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ID
1494532
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São elementos do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Com-Fin-For-M-Ob

    Os requisitos do ato administrativo são: a) competência b) objeto; c) forma; d) motivo; e) finalidade. Motivo e objeto são discricionários requisitos porque podem comportar margem de liberdade. Competência, forma e finalidade são requisitos vinculados.


    E são requisitos e não elementos!
  • Tiago eles podem tb ser chamados de elementos ou ainda de pressupostos, espero ter ajudado.

  • Letra D.

    COM FI FOR M OB

  • Sobre  D:

    Elementos = Requisitos

    "A doutrina administrativista, com base na lei que regula a ação popular (Lei 4.717/1965), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    Trata-se de requisitos de validade, pois o ato que desatenda a um deles, isto é, o ato praticado em desacordo com o que a lei estabeleça para cada requisito, será, em regra, um ato nulo (nos casos de vício nos elementos competência ou forma, dependendo do vício, o ato poderá ser apenas anulável, isto é, potencialmente apto a ser convalidado). "

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente P.

  • Grupo  de Estudo Elite: Bizu C O M  F F.

  • Requisitos

    Tipo do Ato

    Características

    COMPETÊNCIA

    Vinculado

    É O PODER, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.

    FINALIDADE

    Vinculado

    É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete;

    FORMA

    Vinculado

    É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato.

    MOTIVO

    Vinculado ou Discricionário

    É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o porque do ato.

    OBJETO

    Vinculado ou Discricionário

    É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.

  • comfifor moob

  • GABARITO - LETRA D

     

    Requisitos dos Atos Administrativos

    - Competência

    - Finalidade

    - Forma

    - Motivo

    - Objeto

     

    Atributos dos Atos Administrativos

    - Auto-executoriedade

    - Imperatividade

    - Presunção de legitimidade

    - Tipicidade

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • COFIFOMOB.

  • SUJEITO e FORMA podem ser CONVALIDADO.

    FINALIDADE

    MOTIVO 

    OBJETO  ou CONTÚDO em regra não.

  • Questão exige do candidato conhecimento acerca dos elementos do ato administrativo. Nesse sentido, com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos:

    Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo.

    Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo.

    Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.

    Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo.

    Objeto: corresponde ao conteúdo do ato.

    Ante o exposto, a única opção que recruta corretamente todos os elementos do ato administrativo, é aquela mencionada na alternativa “d”.

    Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.

    Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.

    GABARITO: D.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos elementos dos atos administrativos. Vejamos:

    Requisitos/elementos do ato administrativo:

    Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.

    Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.

    Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.

    Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. Caracterizando-se como o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.

    Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.

    Apenas a fim de complementação:

    Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)

    Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).

    Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.

    Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).

    Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.

    Assim:

    D. CERTO. Competência, forma, objeto, finalidade e motivo

    GABARITO: ALTERNATIVA D.