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Letra (d)
Com-Fin-For-M-Ob
Os requisitos do ato administrativo são: a) competência b) objeto; c) forma; d) motivo; e) finalidade. Motivo e objeto são discricionários requisitos porque podem comportar margem de liberdade. Competência, forma e finalidade são requisitos vinculados.
E são requisitos e não elementos!
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Tiago eles podem tb ser chamados de elementos ou ainda de pressupostos, espero ter ajudado.
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Letra D.
COM FI FOR M OB
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Sobre D:
Elementos = Requisitos
"A doutrina administrativista, com base na lei que regula a ação popular (Lei 4.717/1965), costuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Trata-se de requisitos de validade, pois o ato que desatenda a um deles, isto é, o ato praticado em desacordo com o que a lei estabeleça para cada requisito, será, em regra, um ato nulo (nos casos de vício nos elementos competência ou forma, dependendo do vício, o ato poderá ser apenas anulável, isto é, potencialmente apto a ser convalidado). "
Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente P.
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Grupo de Estudo Elite: Bizu C O M F F.
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Requisitos
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Tipo do
Ato
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Características
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COMPETÊNCIA
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Vinculado
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É O PODER, resultante da
lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato
administrativo. Admite DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO.
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FINALIDADE
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Vinculado
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É o bem jurídico
OBJETIVADO pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete;
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FORMA
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Vinculado
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É a maneira regrada (escrita em
lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato.
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MOTIVO
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Vinculado ou Discricionário
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É a situação de direito
que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o porque do ato.
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OBJETO
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Vinculado ou Discricionário
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É o conteúdo do ato; é a
própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.
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comfifor moob
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GABARITO - LETRA D
Requisitos dos Atos Administrativos
- Competência
- Finalidade
- Forma
- Motivo
- Objeto
Atributos dos Atos Administrativos
- Auto-executoriedade
- Imperatividade
- Presunção de legitimidade
- Tipicidade
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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COFIFOMOB.
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SUJEITO e FORMA podem ser CONVALIDADO.
FINALIDADE
MOTIVO
OBJETO ou CONTÚDO em regra não.
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Questão exige do candidato conhecimento acerca dos elementos do ato administrativo. Nesse sentido, com base na doutrina majoritária, são catalogados 05 (cinco) elementos:
Competência: o agente público possui competência, atribuída por lei, para praticar determinado ato administrativo.
Finalidade: o objetivo pelo qual se pratica o ato administrativo.
Forma: como o ato é exteriorizado, em regra de forma escrita.
Motivo: razões de fato e de direito que permitem a prática do ato administrativo.
Objeto: corresponde ao conteúdo do ato.
Ante o exposto, a única opção que recruta corretamente todos os elementos do ato administrativo, é aquela mencionada na alternativa “d”.
Dica 1: lembre-se do mnemônico CO.FI.FO.MO.OB (requisitos do ato administrativo): COmpetência; FInalidade; FOrma; MOtivo; OBjeto.
Dica 2: lembre-se do mnemônico P.A.T.I (atributos do ato administrativo): Presunção de Legitimidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade.
GABARITO: D.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para respondê-la, exige-se do aluno conhecimento acerca dos elementos dos atos administrativos. Vejamos:
Requisitos/elementos do ato administrativo:
Competência: refere-se à atribuição legal do agente ou do órgão para a prática do ato.
Objeto: é o assunto de que trata o ato, ou o conteúdo do ato, como a imposição de uma multa ou a regulamentação de uma feira livre.
Forma: é o modo pelo qual o ato deve ser feito.
Finalidade: é o objetivo do ato, de acordo com a vontade da lei. Caracterizando-se como o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. O desvio da finalidade, ou a finalidade diversa da desejada pela lei, é uma espécie de abuso de poder.
Motivo: trata-se do pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.
Apenas a fim de complementação:
Atributos do ato administrativo: (Mnemônico: lembrar da PATI)
Presunção de legitimidade: (presente em todos os atos) com exceção de prova em contrário, presumem-se legítimos os atos da administração e verdadeiros os fatos por ela alegados (presunção relativa ou juris tantum).
Autoexecutoriedade: (não presente em todos os atos, apenas quando houver urgência ou previsão legal) a administração pode executar diretamente seus atos e fazer cumprir determinações, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário, podendo, inclusive, valer-se do uso de força, caso necessário.
Tipicidade: (presente em todos os atos) criação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro que afirma: “o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21. Ed. São Paulo: Atlas, 2008).
Imperatividade: (não presente em todos os atos) o que permite que a Administração Pública possa impor unilateralmente as suas determinações válidas, desde que legais.
Assim:
D. CERTO. Competência, forma, objeto, finalidade e motivo
GABARITO: ALTERNATIVA D.