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ID
1494583
Banca
DPE-PE
Órgão
DPE-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Partícipe de um crime é o sujeito que:

Alternativas
Comentários
  • Partícipe: é aquele que, sem realizar a conduta principal, concorre para o resultado, ou seja, presta ajuda causalmente para o fato, induzindo, instigando ou auxiliando na prática do crime, embora não pratique conduta típica.

    fonte; http://utilidadepublicapr.blogspot.com.br/2011/11/conceitos-de-autor-co-autor-e-participe.html

  • Gabarito (d)

    O Código Penal, antes da reforma realizada em 1984, adotava a teoria extensiva de autor, de modo que não ocorria a diferenciação entre autor e partícipe, entretanto, após a reforma, passou a ser adotada a teoria restritiva do conceito de autor, segundo a qual é autor aquele que realiza o núcleo do tipo, e em razão da complementação dada pela teoria do domínio do fato, também é autor aquele que tendo o domínio do fato, contribui para a prática delituosa. Incluindo-se nessa questão, os co-autores, os autores mediatos, autores indiretos, etc.

    Entretanto, o partícipe é aquele que, mesmo sem realizar o núcleo do tipo e não tendo o domínio do fato, acaba por contribuir para a realização do fato criminoso, e o faz por intermédio de induzimento, instigação ou auxílio secundário.


  • As modalidade de participação: Moral\Instrumental

  • Item C diz respeito ao Favorecimento pessoal (art. 348 do CP)

  • Então se o agente instiga uma pessoa à prática de suicídio, e a pessoa comete o suicídio assim se consumando o crime; o agente ativo da conduta típica(INSTIGAR) será partícipe?
    Não teria conduta típica?

    Não haveria autoria na prática desse crime e de outros?

  • Luka Rocha, a questão trata das causas genéricas de participação, descritas na parte geral do código (art. 29 a 31).

    No caso do induzimento ou instigação ao suicídio o legislador optou pela tipificação como crime autônomo, e portanto, o sujeito será punido como agente na modalidade "induzir" e "instigar"

  • Luka Rocha, quem instiga a alguém a suicidar é autor do crime de induzimento ao suicidio.

  • Teoria da acessoriedade limitada adotada pelo Brasil.

  • D

    Partícipe: é aquele que, sem realizar a conduta principal, concorre para o resultado.

  • Luka Rocha, ocorre que SUICÍDIO não é crime. A instigação, o induzimento e o auxílio a essa conduta são puníveis por um tipo penal específico (122, CP).

  • Gabarito Letra D

  • a) AUTOR

    b) AUTOR

    c) COAUTOR

    d) PARTICIPE

    e) AUTOR

  • CUIDADO COM A LETRA C

     

    Não configura concurso de pessoas, mas um crime específico chamado FAVORECIMENTO PESSOAL

     

    LETRA C - Auxilia autor de crime a subtrair-se à ação de autoridade pública. [ERRADO]

  • O partícipe é aquele que não tem o domínio do fato, apenas contribui moral ou materialmente para o delito com uma conduta dolosa acessória.

  • GABARITO D

    O mandante do crime, portanto, será coautor do crime juntamente com o matador (autor direto do crime de homicídio). O Partícipe não realiza a conduta típica, não pratica o exato núcleo do tipo penal, mas ele contribui (instiga, auxilia ou induz) de alguma forma para o crime acontecer, conscientemente da ilegalidade e dos objetivos delituosos.

    bons estudos

  • gb d

    PMGOOOO

  • gb d

    PMGOOOO

  • d) induz, instiga ou auxilia na prática do crime, embora não pratique conduta típica.

    A alternativa acima também está errada. A conduta praticada pelo partícipe é típica, do contrário o fato por ele praticado seria atípico. O que o partícipe não pratica é o núcleo descrito no tipo penal.

  • GABARITO D

    PMGO

    Partícipe: é aquele que, sem realizar a conduta principal, concorre para o resultado, ou seja, presta ajuda causalmente para o fato, induzindo, instigando ou auxiliando na prática do crime, embora não pratique conduta típica.

  • Participação é a cooperação dolosa em um delito doloso alheio.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca do concurso de pessoas. A questão é muito fácil, mas podemos estudar bastante o assunto concurso de pessoas por ela. Vamos lá!

    Concurso de pessoas é a colaboração entre duas ou mais pessoas para a prática de infração penal (crime ou contravenção penal). Para configurar o concurso de pessoas em sentido estrito (coautoria e participação) temos que ter presentes cinco (5) requisitos:

    - Pluralidade de agentes;

    - Relevância causal da conduta de cada um dos envolvidos;

    - Vínculo/liame subjetivo (não há necessidade de acordo prévio);

    - Unidade de infração penal;

    - Fato punível;

    A questão quer que o candidato diferencie autor de participe. Para isso devemos conhecer as teorias a cerca do conceito de autor e de participe.

    Autor:

    - Teoria subjetiva ou unitária: para esta teoria não há qualquer diferença entre autor e partícipe. Tem fundamento na teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da "sine qua non".

    - Teoria extensiva: também não distingue autor ou partícipe, mas estabelece "graus" de autoria estabelecendo causas de diminuição de pena para alguns autores.

    - Teoria objetiva ou dualista: diferencia autor de partícipe e divide-se em teoria objetivo -formal, teoria objetivo material e teoria do domínio do fato.

    - Teoria objeto formal: para esta teoria autor é que realiza o verbo descrito no tipo penal e partícipe concorre (ajuda) sem cometer o verbo do tipo. Ex. no crime de homicídio cometido mediante disparo de arma de fogo autor é quem mata, partícipe é quem empresta a arma de fogo.

    - Teoria objetivo material: para esta teoria o autor do crime não é necessariamente quem comete o verbo do tipo, mas sim quem contribui de forma mais efetiva para o resultado. Já o partícipe é quem contribui de forma menos efetiva. Para esta teoria tanto o autor como partícipe podem praticar o verbo do tipo, o que vai diferencia-los é a sua efetividade para o resultado.

    - Teoria do domínio do fato: para esta teoria o autor é quem detém o domínio final do fato, ou seja, quem controla a ação delituosa, quem tem o poder de progredir ou fazer cessar a autuação criminosa.

    Assim, aquele que executa o crime (executa o verbo do tipo) será sempre o autor do crime independente da teoria adotada, salvo a teoria do domínio do fato.

    Partícipe:

    Há 4 teorias que explicam a participação no concurso de pessoas: teoria da acessoriedade mínima,  acessoriedade limitada,  acessoriedade máxima ou extrema e hiperacessoriedade. 

    O Brasil adotou a teoria da acessoriedade limitada.

    - Teoria da acessoriedade mínima: basta que o autor cometa um fato típico para que o participe seja punido.

    - Teoria da acessoriedade limitada: para a que o partícipe seja punido o autor tem que praticar um fato típico e ilícito/antijurídico. Ex.  A contrata B, menor de idade, para matar C. Se B matar C está caracterizado o concurso de pessoas, pois embora B não seja imputável por ser menor,  praticou um fato típico e ilícito. Desta forma, B será autor e A será partícipe.

    - Teoria da acessoriedade máxima ou extrema: para que o partícipe seja punido o autor deverá praticar um fato típico, ilícito/ antijurídico e culpável. Tomando como base o exemplo anterior A não seria partícipe, pois B é inimputável.

    - Teoria da hiperacessoriedade: para que o partícipe seja punido exige-se o cometimento de um fato típico, ilícito/ antijurídico, culpável e a efetiva punição do autor do fato.



    Assim, com base nas teorias expostas acima, partícipe é quem induz, instiga ou auxilia na prática do crime, embora não pratique conduta típica.

    Quem pratica a conduta descrita no tipo penal (alternativa A) ou executa o comportamento que a lei define como crime (alternativa B) é autor. Quem auxilia autor de crime a subtrair-se à ação de autoridade pública (alternativa C)  poderá ser autor do crime de favorecimento pessoal (art. 348, CP) e quem pratica a conduta descrita no tipo penal em legítima defesa não comete crime.



    Gabarito, letra D.

  • Se na assertiva "C" constasse a informação de que havia promessa prévia de ajuda futura por parte do indivíduo que auxilia o autor do crime, este incorreria no crime praticado, na qualidade de partícipe, e não no delito de favorecimento pessoal (CP, art. 348), tornando a questão correta.

    Isso porque embora não se admita participação posterior à consumação do delito, admite-se  a promessa  prévia  de  ajuda  futura, que  configura, sim, participação.

         

    Vejamos 2 exemplos:

    EXEMPLO 1: A confessa para B que pretende subtrair veículo, mas que não o faz, pois não teria local seguro para guardá-lo. Na ocasião, B oferece sua própria casa para guardar o veículo objeto de furto. Conclusão: Nesse cenário, embora a conduta de B (de guardar o veículo) se dê em momento posterior à consumação do crime de furto, ele não responderá por favorecimento real, mas sim como partícipe do crime de furto realizado por A, uma vez que existia a promessa prévia de ajuda futura configura participação.

         

    EXEMPLO 2: A confessa para B que pretende subtrair veículo, mas que não o faz pois não teria local seguro para guardá-lo. Na ocasião, B oferece sua própria casa para guardar o veículo objeto de furto. Após subtração, A leva o carro até o endereço de B, que o alerta sobre a impossibilidade de utilização da garagem, que já estava ocupada. Conclusão: Nesse  cenário, embora  o  auxílio  de  B (em  emprestar  a  garagem) não  tenha  se  concretizado, ele será considerado partícipe do crime de furto, pois combinou previamente a prática da conduta delituosa com A, bem como, realizou promessa prévia de ajuda futura.

    (podemos analisar os referidos exemplos sob o ponto de vista do favorecimento pessoal).

    A promessa   prévia   de   ajuda   futura (se determinante para a prática do delito) é considerada participação, ainda que essa ajuda não seja efetivamente dada.

         

         

    Em caso de erros ou dúvidas, peço que me mandem mensagem no privado.

    Bons estudos, colegas!

  • Eu entendi que: o órgão vai devolver o dinheiro, depois que verificar que a pessoa realmente possui o direito. Seria a liquidação e depois o pagamento.

  • Eu entendi que: o órgão vai devolver o dinheiro, depois que verificar que a pessoa realmente possui o direito. Seria a liquidação e depois o pagamento.

  • Eu entendi que: o órgão vai devolver o dinheiro, depois que verificar que a pessoa realmente possui o direito. Seria a liquidação e depois o pagamento.