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Partícipe: é aquele que, sem realizar a conduta principal, concorre para o resultado, ou seja, presta ajuda causalmente para o fato, induzindo, instigando ou auxiliando na prática do crime, embora não pratique conduta típica.
fonte; http://utilidadepublicapr.blogspot.com.br/2011/11/conceitos-de-autor-co-autor-e-participe.html
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Gabarito (d)
O Código Penal, antes da reforma realizada em 1984, adotava a teoria extensiva de autor, de modo que não ocorria a diferenciação entre autor e partícipe, entretanto, após a reforma, passou a ser adotada a teoria restritiva do conceito de autor, segundo a qual é autor aquele que realiza o núcleo do tipo, e em razão da complementação dada pela teoria do domínio do fato, também é autor aquele que tendo o domínio do fato, contribui para a prática delituosa. Incluindo-se nessa questão, os co-autores, os autores mediatos, autores indiretos, etc.
Entretanto, o partícipe é aquele que, mesmo sem realizar o núcleo do tipo e não tendo o domínio do fato, acaba por contribuir para a realização do fato criminoso, e o faz por intermédio de induzimento, instigação ou auxílio secundário.
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As modalidade de participação: Moral\Instrumental
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Item C diz respeito ao Favorecimento pessoal (art. 348 do CP)
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Então se o agente instiga uma pessoa à prática de suicídio, e a pessoa comete o suicídio assim se consumando o crime; o agente ativo da conduta típica(INSTIGAR) será partícipe?
Não teria conduta típica?
Não haveria autoria na prática desse crime e de outros?
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Luka Rocha, a questão trata das causas genéricas de participação, descritas na parte geral do código (art. 29 a 31).
No caso do induzimento ou instigação ao suicídio o legislador optou pela tipificação como crime autônomo, e portanto, o sujeito será punido como agente na modalidade "induzir" e "instigar"
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Luka Rocha, quem instiga a alguém a suicidar é autor do crime de induzimento ao suicidio.
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Teoria da acessoriedade limitada adotada pelo Brasil.
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D
Partícipe: é aquele que, sem realizar a conduta principal, concorre para o resultado.
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Luka Rocha, ocorre que SUICÍDIO não é crime. A instigação, o induzimento e o auxílio a essa conduta são puníveis por um tipo penal específico (122, CP).
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Gabarito Letra D
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a) AUTOR
b) AUTOR
c) COAUTOR
d) PARTICIPE
e) AUTOR
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CUIDADO COM A LETRA C
Não configura concurso de pessoas, mas um crime específico chamado FAVORECIMENTO PESSOAL
LETRA C - Auxilia autor de crime a subtrair-se à ação de autoridade pública. [ERRADO]
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O partícipe é aquele que não tem o domínio do fato, apenas contribui moral ou materialmente para o delito com uma conduta dolosa acessória.
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GABARITO D
O mandante do crime, portanto, será coautor do crime juntamente com o matador (autor direto do crime de homicídio). O Partícipe não realiza a conduta típica, não pratica o exato núcleo do tipo penal, mas ele contribui (instiga, auxilia ou induz) de alguma forma para o crime acontecer, conscientemente da ilegalidade e dos objetivos delituosos.
bons estudos
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gb d
PMGOOOO
-
gb d
PMGOOOO
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d) induz, instiga ou auxilia na prática do crime, embora não pratique conduta típica.
A alternativa acima também está errada. A conduta praticada pelo partícipe é típica, do contrário o fato por ele praticado seria atípico. O que o partícipe não pratica é o núcleo descrito no tipo penal.
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GABARITO D
PMGO
Partícipe: é aquele que, sem realizar a conduta principal, concorre para o resultado, ou seja, presta ajuda causalmente para o fato, induzindo, instigando ou auxiliando na prática do crime, embora não pratique conduta típica.
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Participação é a cooperação dolosa em um delito doloso alheio.
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A questão exigiu conhecimentos acerca do concurso de
pessoas. A questão é muito fácil, mas podemos estudar bastante o assunto
concurso de pessoas por ela. Vamos lá!
Concurso de pessoas é a colaboração entre duas ou
mais pessoas para a prática de infração penal (crime ou contravenção penal).
Para configurar o concurso de pessoas em sentido estrito (coautoria e
participação) temos que ter presentes cinco (5) requisitos:
- Pluralidade de agentes;
- Relevância causal da conduta de cada um dos
envolvidos;
- Vínculo/liame subjetivo (não há necessidade de
acordo prévio);
- Unidade de infração penal;
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Fato punível;
A questão quer que o candidato diferencie
autor de participe. Para isso devemos conhecer as teorias a cerca do conceito
de autor e de participe.
Autor:
- Teoria subjetiva ou unitária: para esta
teoria não há qualquer diferença entre autor e partícipe. Tem fundamento na
teoria da equivalência dos antecedentes ou teoria da "sine qua non".
- Teoria extensiva: também não distingue autor
ou partícipe, mas estabelece "graus" de autoria estabelecendo causas
de diminuição de pena para alguns autores.
- Teoria objetiva ou dualista: diferencia
autor de partícipe e divide-se em teoria objetivo -formal, teoria objetivo
material e teoria do domínio do fato.
- Teoria objeto formal: para esta teoria autor
é que realiza o verbo descrito no tipo penal e partícipe concorre (ajuda) sem
cometer o verbo do tipo. Ex. no crime de homicídio cometido mediante disparo de
arma de fogo autor é quem mata, partícipe é quem empresta a arma de fogo.
- Teoria objetivo material: para esta teoria o
autor do crime não é necessariamente quem comete o verbo do tipo, mas sim quem
contribui de forma mais efetiva para o resultado. Já o partícipe é quem
contribui de forma menos efetiva. Para esta teoria tanto o autor como partícipe
podem praticar o verbo do tipo, o que vai diferencia-los é a sua efetividade
para o resultado.
- Teoria do domínio do fato: para esta teoria
o autor é quem detém o domínio final do fato, ou seja, quem controla a ação
delituosa, quem tem o poder de progredir ou fazer cessar a autuação criminosa.
Assim, aquele que executa o crime (executa o
verbo do tipo) será sempre o autor do
crime independente da teoria adotada, salvo a teoria do domínio do
fato.
Partícipe:
Há 4 teorias que explicam a participação no
concurso de pessoas: teoria da acessoriedade mínima, acessoriedade limitada, acessoriedade máxima ou extrema e
hiperacessoriedade.
O Brasil adotou a teoria da acessoriedade limitada.
- Teoria da acessoriedade mínima: basta que o
autor cometa um fato típico para
que o participe seja punido.
- Teoria da acessoriedade limitada: para a que
o partícipe seja punido o autor tem que praticar um fato típico e ilícito/antijurídico. Ex. A contrata B, menor de idade, para matar C.
Se B matar C está caracterizado o concurso de pessoas, pois embora B não seja
imputável por ser menor, praticou um fato típico e ilícito.
Desta forma, B será autor e A será partícipe.
- Teoria da acessoriedade máxima ou extrema:
para que o partícipe seja punido o autor deverá praticar um fato típico,
ilícito/ antijurídico e culpável. Tomando como base o exemplo anterior A não
seria partícipe, pois B é inimputável.
- Teoria da hiperacessoriedade: para que o
partícipe seja punido exige-se o cometimento de um fato típico, ilícito/
antijurídico, culpável e a efetiva punição do autor do fato.
Assim, com base nas teorias expostas acima,
partícipe é quem induz, instiga ou auxilia na prática do
crime, embora não pratique conduta típica.
Quem
pratica a conduta descrita no tipo penal (alternativa A) ou executa o
comportamento que a lei define como crime (alternativa B) é autor. Quem auxilia autor de crime a subtrair-se à ação
de autoridade pública (alternativa C) poderá ser autor do crime de favorecimento
pessoal (art. 348, CP) e quem pratica a conduta descrita no tipo penal em
legítima defesa não comete crime.
Gabarito, letra D.
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Se na assertiva "C" constasse a informação de que havia promessa prévia de ajuda futura por parte do indivíduo que auxilia o autor do crime, este incorreria no crime praticado, na qualidade de partícipe, e não no delito de favorecimento pessoal (CP, art. 348), tornando a questão correta.
Isso porque embora não se admita participação posterior à consumação do delito, admite-se a promessa prévia de ajuda futura, que configura, sim, participação.
Vejamos 2 exemplos:
EXEMPLO 1: A confessa para B que pretende subtrair veículo, mas que não o faz, pois não teria local seguro para guardá-lo. Na ocasião, B oferece sua própria casa para guardar o veículo objeto de furto. Conclusão: Nesse cenário, embora a conduta de B (de guardar o veículo) se dê em momento posterior à consumação do crime de furto, ele não responderá por favorecimento real, mas sim como partícipe do crime de furto realizado por A, uma vez que existia a promessa prévia de ajuda futura configura participação.
EXEMPLO 2: A confessa para B que pretende subtrair veículo, mas que não o faz pois não teria local seguro para guardá-lo. Na ocasião, B oferece sua própria casa para guardar o veículo objeto de furto. Após subtração, A leva o carro até o endereço de B, que o alerta sobre a impossibilidade de utilização da garagem, que já estava ocupada. Conclusão: Nesse cenário, embora o auxílio de B (em emprestar a garagem) não tenha se concretizado, ele será considerado partícipe do crime de furto, pois combinou previamente a prática da conduta delituosa com A, bem como, realizou promessa prévia de ajuda futura.
(podemos analisar os referidos exemplos sob o ponto de vista do favorecimento pessoal).
A promessa prévia de ajuda futura (se determinante para a prática do delito) é considerada participação, ainda que essa ajuda não seja efetivamente dada.
Em caso de erros ou dúvidas, peço que me mandem mensagem no privado.
Bons estudos, colegas!
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Eu entendi que: o órgão vai devolver o dinheiro, depois que verificar que a pessoa realmente possui o direito. Seria a liquidação e depois o pagamento.
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Eu entendi que: o órgão vai devolver o dinheiro, depois que verificar que a pessoa realmente possui o direito. Seria a liquidação e depois o pagamento.
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Eu entendi que: o órgão vai devolver o dinheiro, depois que verificar que a pessoa realmente possui o direito. Seria a liquidação e depois o pagamento.