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GAB. "A".
Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.
Resultado naturalístico involuntário
No crime culposo, o resultado naturalístico – modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente – funciona como elementar do tipo penal. Em consequência, todo crime culposo integra o grupo dos crimes materiais.
O sistema penal brasileiro não admite crimes culposos de mera conduta, ao contrário do que ocorre em outros países, como na Itália.
O resultado naturalístico é, obrigatoriamente, involuntário, salvo na culpa imprópria. Conclui-se, assim, ser o crime culposo incompatível com a tentativa. É óbvio que não se pode aceitar o início da execução de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, na hipótese em que o resultado não é desejado.
Portanto, ou o resultado se produz, e o crime está consumado, ou da conduta perigosa não sobrevém o resultado, e o fato é um irrelevante penal, ao menos para a tipificação do crime culposo.
FONTE: CLEBER MASSON.
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comentários das outras alternativas
b) Art. 14 - Diz-se o crime: II tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Não os atos preparatórios)
c) O crime de Corrupção Passiva por ser um crime formal, que independe de resultado, se consuma com a simples solicitação da vantagem indevida, sendo irrelevante o seu recebimento:
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
d) a interrupção da execução do delito por desistência do agente caracteriza Desistência voluntária:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
e) Assim como o crime de Corrupção Passiva (letra b), a concussão também é crime formal, de modo que é irrelevante o recebimento da vantagem indevida, bastante apenas a exigência da mesma:
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
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Atenção: é possível CRIME CULPOSO sem resultado naturalístico involuntário. Vejamos:
Resultado
naturalístico involuntário: em regra, o crime culposo é material (exige
modificação no mundo exterior). Culpa = conduta voluntária + resultado
involuntário. Atenção: temos crime
culposo sem resultado naturalístico (delito formal ou de mera conduta) – está no Art. 38 da lei de drogas: crime sem resultado naturalístico. Ocorre pelo
simples fato de o médico entregar ao paciente a receita médica:
"Art. 38.
“Prescrever ou ministrar, culposamente,
drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos)
dias-multa. Parágrafo único. O juiz
comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que
pertença o agente”.
Portanto, a alternativa "A" ficaria mais correta da seguinte maneira:
a) a ocorrência do resultado, salvo raras exceções, como a lei de drogas por exemplo, é indispensável para a caracterização do crime culposo.
Fonte: aulas do Professor Rogério Sanches.
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Resumindo todos os comentarios abaixo: Crimo culposo não se admite tentiva. logo se exige crime material( consumado) para tal.
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NA ALTERNATIVA "A" DEVERIA CONSTAR A EXPRESSÃO - EM REGRA -, POIS A PRÓPRIA DOUTRINA EXPÕE DUAS EXCEÇÕES, PELO MENOS, SENDO ESTAS: ARTIGOS 228 E 229 DO ECA, OS QUAIS PREVEEM CRIMES DE ERA CONDUTA.
TRABALHE E CONFIE.
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Não entendi alternativa (D), a desistência voluntária não é uma das espécies de crime tentado?
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Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.
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a - os atos preparatórios fazem parte da execução do delito, caracterizando o crime tentado. A preparação, EM REGRA, assim com a cogitação, não é punível.
c - a consumação do crime de corrupção passiva ocorre com o recebimento da vantagem indevida. Trata-se de um crime formal, ou seja, nao exige resultado naturalístico, assim, no caso do funcionário público, o mero "pedir vantagem ilícita" já carateriza o delito, constante no CP.
d - a interrupção da execução do delito por desistência do agente caracteriza o crime tentado. Está caracterizada a desistência voluntária. Por sua vez, a tentativa ocorre quando o crime não continua ou não se executa por motivos alheios a vontade do agente.
e - a consumação do crime de concussão ocorre com o recebimento da vantagem indevida. Assim como a corrução passiva, o crime de concussão é um delito formal, não exigindo resultado naturalístico, e é caracterizado com a exigência de vantagem ilícita.
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Existe possibilidade de crime culposo não material
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...
a) a ocorrência do resultado é indispensável para a caracterização do crime culposo.
LETRA A – CORRETO – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 421 e 422):
“Resultado naturalístico involuntário
No crime culposo, o resultado naturalístico – modificação do mundo exterior provocada pela conduta do agente – funciona como elementar do tipo penal. Em consequência, todo crime culposo integra o grupo dos crimes materiais.
O sistema penal brasileiro não admite crimes culposos de mera conduta, ao contrário do que ocorre em outros países, como na Itália.4
O resultado naturalístico é, obrigatoriamente, involuntário, salvo na culpa imprópria, adiante analisada. Conclui-se, assim, ser o crime culposo incompatível com a tentativa. É óbvio que não se pode aceitar o início da execução de um crime, que não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, na hipótese em que o resultado não é desejado.
Portanto, ou o resultado se produz, e o crime está consumado, ou da conduta perigosa não sobrevém o resultado, e o fato é um irrelevante penal, ao menos para a tipificação do crime culposo.5”(Grifamos)
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crime culposo ---- não cabe tetativa
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Um dos elementos da culpa é o resultado involuntário.
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O crime culposo é composto de 6 elementos:
1) Conduta voluntária;
2) Violação de um dever objetivo de cuidado;
3) Resultado naturalístico involuntário;
4) Nexo causal;
5) Tipicidade: deve ter uma previsão para crime culposo (regra é doloso);
6) Previsibilidade objetiva: previsibilidade do homem médio.
@prfdelite.
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A questão cobrou conhecimentos acerca do crime
consumado.
A
– Correta. Não há crime culposo sem
resultado naturalístico, ou seja, todos exigem modificação no mundo exterior. Portanto,
todo crime culposo é crime material e exige resultado.
B – Errada. O iter criminis/caminho do crime são as
fases que o agente criminoso precisa percorrer para cometer o delito. Este
caminho do crime é divido da seguinte forma:
1° - cogitação (fase interna);
2° - Preparação (fase externa);
3º - Execução (fase externa);
4° Consumação (fase externa).
A
cogitação, fase interna, nunca será punida.
Já a preparação,
que se constitui da reunião dos atos indispensáveis a pratica do crime, em regra não será punida, pois
ainda não se iniciou a execução do crime. Entretanto, conforme ensina Cleber
Masson “Em casos excepcionais é possível à punição de atos preparatórios
nas hipóteses em que a lei optou por
incriminá-los de forma autônomas. São os chamados crimes obstáculos". Nestes
casos a lei passa a incriminar, de forma autônoma e independente, um ato
preparatório de outro crime. ex. petrechos para fabricação de moeda falsa
previsto no art. 291 do CP, porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da lei
10.826/2006) organização criminosa e etc.
A
execução é quando se inicia o cometimento do crime, ou seja, é o início da
violação ao bem jurídico protegido pela norma.
Consumação
é quando o crime se aperfeiçoa, quando se reúne todos os elementos do tipo
penal.
C
– Errada. O crime de corrupção passiva
está previsto no art. 317 do Código Penal com a seguinte redação:
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A
mera conduta de solicitar vantagem indevida já configura o crime, se o agente receber a vantagem indevida
(resultado) será mero exaurimento do crime.
D – Errado. Quando agente
que, voluntariamente, desiste
de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza estamos diante
da desistência voluntária ou arrependimento eficaz (art. 15, CP). A tentativa ocorre quando
iniciada a execução, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, inc. II, CP).
E – Errado. O crime de concussão, previsto no art. 316, CP, tem como núcleo
do tipo o verbo “exigir". Assim, o crime consuma-se com a mera exigência do
agente, o recebimento é exaurimento do crime.
Gabarito,
letra A.