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Letra (a)
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
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Art. 327, CP. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
GABARITO: A
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O conceito de funcionário público para fins penais é tão amplo, que abrange funcionários de empresas para estatais; SEBRAE, SENAC etc...
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De acordo com o Código Penal, considera-se funcionário público ou está a ele equiparado:
A) aquele que exercer cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente
CP Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.[Gabarito]
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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A questão cobrou conhecimentos acerca do conceito de funcionário público para efeitos penais.
Conforme a regra do art. 327 do Código Penal "Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou
sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública" e "equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública" (art. 327, § 1°).
Assim, para que seja considerado funcionário público para efeitos penais
não precisa ser ocupante de cargo efetivo e que tenha estabilidade (alternativa
B) e nem que seja concursado (alternativa C), podendo ser ocupante de cargo
emprego ou função tanto na administração direta como indireta (alternativa D)
ou cargo comissionado (alternativa E).
Gabarito, letra A.