A Resolução nº
47, de 2007, do Senado Federal diz em seus:
Art. 5º É vedado à União:
I - o
recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha,
direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo
lucros e dividendos, na forma da legislação;
Art. 8º Os
contratos relativos a operações de crédito externo não podem conter qualquer
cláusula:
IV - que implique compensação
automática de débitos e créditos;
Art. 9º O
montante das garantias concedidas pela União não poderá exceder a 60% (sessenta
por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º
Consideram-se garantia concedida, para os efeitos deste artigo, as fianças e
avais concedidos direta ou indiretamente pela União, em operações de crédito,
inclusive com recursos de fundos de aval, a assunção de risco creditício em
linhas de crédito, o seguro de crédito à exportação e outras garantias de
natureza semelhante que representem compromisso de adimplência de obrigação
financeira ou contratual.
Letra E
Gabarito E
LC101/00. Art. 32. § 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos. (ITEM II)
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; (ITEM I)
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal. (ITEM III)