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Questões de Dívida e endividamento


ID
18760
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ao se referir à dívida pública e às operações de crédito, a Constituição Federal dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, deve-se destacar que a questão é complexa envolvendo vários institutos Jurídicos.
    A alternativa correta é a 'C', na qual descreve o enunciado do inciso VIII do art. 52 da CF, que assim diz:"Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno."
    Enquanto que, as outras alternativas restaram erradas.
    A alternativa 'A', incidiu em erro ao enunciar que a União intervirá nos Estados para reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por no mínimo 12 meses consecutivos, quando na verdade, o prazo não é de 12 meses mas sim de 2 anos, conforme pode ser observado do preceito constitucional elencado na alínea 'a' do inciso 'V' do art. 34 da CF.
    A alternativa 'D' trata da lei orçamentária, mais precisamente sobre o princípio da exclusividade estampado no §8º do art. 165 da CF, que diz que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a contração de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
    A abertura de crédito suplementar ou especial conforme a alternativa 'E', descreveu-a de forma errada ao enunciar que é destinado a atender a despesas previsíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra ou calamidade, quando na verdade são vedados a abetura sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes, conforme o comando do inciso V do art. 167 da CF. Além de serem distintos, os creditos adicionais
    suplementares são destinados a reforço da dotação orçamentária, enquanto que os especiais são destinados a despesas para as quis não haja dotação orçamentária específica, segundo a Lei 4320/64, Título 'V'. Impende, ainda, salientar que os créditos extraordinários, estes sim são destinados para as despesas urgentes e imprevisíveis, em caso de guer
  • (A) ... por no mínimo DOIS ANOS consecutivos...(B) compete privativamente ao SENADO FEDERAL ....(C) CORRETO.(D) Operação de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária SEMPRE deve ser autorizada por lei. Seja a LOA, seja a lei de créditos adicionais, seja lei específica.(E) a definição está correnta, mas é a de CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO. (a abertura de crédito suplementar ou especial SEMPRE depende de prévia autorização legislativa).
  • Art 40 da LRF.

  • o que é a dívida MOBILIÁRIA? é a dívida representada pelos títulos da dívida pública emitida pelos Entes federativos.

    No caso da dívida mobiliária da UNIÃO= cabe ao CONGRESSO NACIONAL fixar (por meio de lei).

    X

    No caso da dívida mobiliária dos E/DF e MUNICÍPIOS= cabe ao SENADO FEDERAL fixar (por meio de resolução). (RESOL. 40/2011)

  • Vamos procurar a resposta na Constituição Federal:

    a) Errada. O prazo não é de 12 meses, mas sim de dois anos. Observe:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) Errada. Isso é competência privativa do Senado Federal (e não do Congresso Nacional). Confira aqui:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    c) Correta, conforme artigo 52, VII:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    d) Errada. De acordo com o princípio da exclusividade, a LOA não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Mas essa é a regra e existem exceções: além da previsão de receitas e fixação de despesas, também poderão estar na LOA: autorização para abertura de créditos adicionais suplementares (só os suplementares);e autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO).

    Portanto, a autorização para contratação de operações de crédito por ARO não está incluída nessa proibição (como afirmou a questão).

    e) Errada. Os créditos suplementares e especiais precisam sim de autorização legislativa. Confira aqui na Lei 4.320/64:

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Na verdade, é vedado abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, olha só o disposto na CF:

    Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    E os créditos adicionais destinados a despesas previsíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra ou calamidade, são os créditos extraordinários. Confirme isso na Lei 4.320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Gabarito: C

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    06/01/2021 às 17:18

    Vamos procurar a resposta na Constituição Federal:

    a) Errada. O prazo não é de 12 meses, mas sim de dois anos. Observe:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (...)

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) Errada. Isso é competência privativa do Senado Federal (e não do Congresso Nacional). Confira aqui:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    c) Correta, conforme artigo 52, VII:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    d) Errada. De acordo com o princípio da exclusividade, a LOA não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa. Mas essa é a regra e existem exceções: além da previsão de receitas e fixação de despesas, também poderão estar na LOA: autorização para abertura de créditos adicionais suplementares (só os suplementares);e autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO).

    Portanto, a autorização para contratação de operações de crédito por ARO não está incluída nessa proibição (como afirmou a questão).

    e) Errada. Os créditos suplementares e especiais precisam sim de autorização legislativa. Confira aqui na Lei 4.320/64:

    Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

    Na verdade, é vedado abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, olha só o disposto na CF:

    Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    E os créditos adicionais destinados a despesas previsíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra ou calamidade, são os créditos extraordinários. Confirme isso na Lei 4.320/64:

    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Gabarito: C


ID
74701
Banca
FCC
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As questões de números 35 e 36 baseiam-se na

Lei de Responsabilidade Fiscal (L.C. nº 101, de04/05/2000).

No que se refere à dívida e ao endividamento, a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, pelos Estados e Municípios, e o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada, dizem respeito, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Conforme a LRFII - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; Concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por entidade da Federação ou a ela vinculada, condicionada ao oferecimento de contragarantia.
  • Complementando a resposta da Danielle esta na LRF 101/2000 Art. 29 II e IV
  • DÍVIDA MOBILIÁRIA = TÍTULOS

    COMPROMISSO DE ADIMPLÊNCIA = CONCESSÃO DE GARANTIA

  • Mais uma questão sobre as definições básicas do artigo 29. Avisei!

    Então, vamos lá: o que é “a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, pelos

    Estados e Municípios”?

    É a dívida mobiliária! Dívida mobiliária são títulos públicos, lembra?

    Confira você mesmo aqui na LRF:

    Art. 29, II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela

    União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    Pronto. Só com isso já encontramos o nosso gabarito.

    Mas vamos continuar: o que é “o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou

    contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada”?

    É a concessão de garantia! Olha só:

    Art. 29, IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira

    ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    Gabarito: E


ID
124723
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação à Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, analise as afirmativas a seguir.

I. Fixa regras atinentes à lei de diretrizes orçamentárias, à lei orçamentária anual e à execução orçamentária e cumprimento das metas.
II. Proíbe a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita.
III. Estabelece que o montante previsto para as receitas de operações de crédito poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária, em até 20%.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Item 1 - correto, há disposições da LRF referente a LDO, LOA, execução do orçamento e cumprimento de metas.
    item 2- incorreto, há disposições da LRF que regulamenta a renuncia de receita, contudo, ela não é proibida.
    item 3- incorreto, é vedado operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvado nos casos de créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pelo poder legislativo.
  • Gabarito A

     

    LC 101/2000.

    Art. 1º. § 1º.  A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

     

    Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

     

    Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. (item I)

     

     

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (item II)

     

     

    Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (item III)

  • Letra A.

     

    Comentário:

     

    Questão que mistura diversos temas da LRF.

     

    I) Correto. A LRF fixa regras atinentes à lei de diretrizes orçamentárias, à lei orçamentária anual e à execução orçamentária

    e cumprimento das metas.

     

    II) Errado. A LRF fixa regras, porém não proíbe a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária,

    da qual decorra renúncia de receita.

     

    III) Errado. Segundo a regra de ouro, a LRF estabelece que o montante previsto para as receitas de operações de crédito

    não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. Relembro a exceção

    constitucional: as despesas autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados

    pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

     

     

    Logo, somente a afirmativa I está correta.

     

     

    Resposta: Letra A

     

     

    Prof. Sérgio Mendes


ID
135967
Banca
ESAF
Órgão
MPOG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, é correto afi rmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - As sanções aplicam-se após o término do prazo para recondução e enquanto perdurar o excesso e não imediatamente à extrapolação do limite.
    Art. 23 - LRF    
    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
            I - receber transferências voluntárias;
            II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
            III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
    Alternativa B- o IRRF não é excluído por não estar previsto taxativamente no rol do art. 19:
    Art. 19-LRF
    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição ;
            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;
            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
            § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
             § 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á
    II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
     
         
  • Lei de Responsabilidade Fiscal

    c) Art. 34. O Banco Central do Brasil nao emitirá títulos da dívida pública A PARTIR DE DOIS ANOS após a publicaçao desta Lei Complementar.
    d) Art. 35. § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
    e) 
    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
  • Comentando melhor as alternativas A e B:

    A. ERRADA. Conforme já acrescentou o colega abaixo, as sanções aplicam-se após o término do prazo para recondução e enquanto perdurar o excesso e não imediatamente à extrapolação do limite (LRF, art. 23, caput e § 3º). Além disso, embora não seja o argumento principal, importante lembrar também que, segundo o STF, o princípio da intranscendência das medidas restritivas de direito impede seja outro órgão prejudicado pelo descumprimento dos limites por parte de outro (STF, Tribunal Pleno, AgRgACO 1848/MA, Rel. Min. Celso De Mello, j. em 06/11/2014). A questão está em repercussão geral (RE N. 770.149-PE), mas até o momento é isso que entende o STF, de forma que é errado a alternativa dizer que é “o Poder Executivo do ente respectivo” que suportará referidas sanções.

    B. CERTA. Parece-me que a redação dessa alternativa – considerada correta pelo gabarito oficial – foi um tanto infeliz, mas penso que ela quis dizer o seguinte: para fins de definição dos percentuais de gastos com pessoal, leva-se em conta a receita corrente líquida, a qual, por sua vez, abrange também as transferências correntes, dentre elas o produto da repartição constitucional de receitas tributárias prevista nos arts. 158 e seguintes da CF (LRF, arts. 2º, IV, c/c 19, caput).

  • A Secretaria do Tesouro Nacional - STN já afirmou que o registro de valores líquidos, ou seja, excluídos do IRRF, fere o princípio do orçamento bruto, e que o art. 19 da LRF não prevê o IRRF como item a ser excluído da despesa total com pessoal. o mesmo posicionamento foi assumido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pelo Ministério Público da União (MPU).


ID
138313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da disciplina legal do endividamento e do crédito público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Resolução 48/2007 do senado federal:

     

    (...)

    "Art. 9o O montante das garantias concedidas pela União não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.

    (...)

    § 4o O limite poderá ser elevado temporariamente, em caráter excepcional, a pedido do Poder Executivo, com base em justificativa apresentada pelo Ministério da Fazenda.

  • A) Errada
    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. 
    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

    B) correta conforme comentário acima

    C) Errada
    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
            [...]
            § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil

    D) Errado
    Lei 4.32061:
    DESPESAS CORRENTES: Despesas de Custeio
      Pessoa Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos Transferências Correntes
      Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.

    DESPESAS DE CAPITAL
     Investimentos
      Obras Públicas
    Serviços em Regime de Programação Especial
    Equipamentos e Instalações
    Material Permanente
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas Inversões Financeiras
      Aquisição de Imóveis
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
    Constituição de Fundos Rotativos
    Concessão de Empréstimos
    Diversas Inversões Financeiras  Transferências de Capital
      Amortização da Dívida Pública
    Auxílios para Obras Públicas
    Auxílios para Equipamentos e Instalações
    Auxílios para Inversões Financeiras
    Outras Contribuições.

    E) Errado
    Art. 92. A dívida flutuante compreende:
            I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
            II - os serviços da dívida a pagar;
            III - os depósitos;
            IV - os débitos de tesouraria.
            Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas
  • A. ERRADO. Admite-se a operação entre instituição financeira estatal e Ente Federado, existindo apenas duas vedações: (1) Se for para financiar despesa corrente ou (2) para refinanciar dívida não contraída com a instituição financeira (art. 35 LRF)

    B. CORRETO.

    C. ERRADO. (art. 29, §2º, LRF)

    D. ERRADO. Amortização da dívida pública é despesa de capital) e Juros da dívida pública é despesa corrente

    E. ERRADO. Compõe a dívida flutuante: (a) restos a pagar salvo serviço da dívida; (b) serviços da dívida a pagar; (c) depósitos; (d) débitos de tesouraria (art. 92 Lei 4.320/64) 


ID
139612
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

"Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, bem assim as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento", é, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, definição de

Alternativas
Comentários
  • Acrescenta-se ao comentário anterior:

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.
    (fonte: Art. 29, da LC101/00)
     

  •  I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


       § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


       § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • LRF

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


ID
231649
Banca
FCC
Órgão
TCE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Os Tribunais de Contas alertarão Poder ou órgão de que

Alternativas
Comentários
  • LC 101/00:
    ART 59, PARAGRAFO 1:

    OS TRIBUNAIS DE CONTAS ALERTARAO OS PODERES OU ORGAOS REFERIDOS NO ART 20 QD CONSTATAREM:
    I- A POSSIBILIDADE DE OCORRENCIA DAS SITUACOES PREVISTAS NO ART 9
    II- QUE O MONTANTE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL ULTRAPASSOU 90% DO LIMITE
    III-QUE OS MONTANTES DAS DIVIDAS CONSOLIDADA E MOBILIARIA, DAS OPERACOES DE CREDITO E DA CONCESSAO DE GARANTIA SE ENCONTRAM ACIMA DE 90% DOS RESPECTIVOS LIMITES
    IV- QUE OS GASTOS COM INATIVOS EPENSIONISTAS SE ENCONTRAM ACIMA DO LIMITE DEFINIDO EM LEI
    V- FATOS QUE COMPROMETAM OS CUSTOS OU OS RESULTADOS DOS PROGRAMAS OU INDICIOS DE IRREGULARIDADES NA GESTAO ORCAMENTARIA.
  • § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

            I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

            II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

            III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

            IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

            V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.

            § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.

            § 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39.


ID
233821
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para fins dos limites da dívida pública, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a

Alternativas
Comentários
  •  Art 30, LC101/00
    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • a) despesa de custeio (corrente) é a destinada à manutenção dos serviços já criados pela administração pública direta ou indireta e do seu pessoal civil e militar, obras de conservação e adaptação dos bens imóveis, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos, além das transferências correntes, que não trazem contraprestação, a exemplo das subvenções, dos pagamentos a inativos e pensionistas e dos juros da dívida pública;

    b) dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;*

    c) despesa com pessoal é o somatório dos gastos com os ativos, inativos e pensionistas, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidos pelo ente às entidades de previdência;

    d) dívida pública flutuante é um empréstimo de curto prazo;

    e) dívida pública consolidada (ou fundada) é o motante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, onvênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;*



    *conceitos constantes da LC 101/2000.
  • Lei 4320

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

            I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

            II - os serviços da dívida a pagar;

            III - os depósitos;

            IV - os débitos de tesouraria.

            Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

  • Considera­-se  Dívida Fundada  DÍVIDA FUNDADA OU  CONSOLIDADA àquela  que 
    compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos 
    mediante emissão de títulos  ou celebração de contratos  para  atender  a  desequilíbrio 
    orçamentário,  ou  a  financiamento de  obras  e  serviços públicos,  que dependam de
    autorização legislativa para amortização ou resgate. (§ 2º, Art. 115, Dec. 93.872/86)
     
    <  ATENÇÃO
    Cabe ressaltar,  que  a  Lei de Responsabilidade  Fiscal  –  LC  n°  101/00 –  ampliou o 
    conceito da dívida fundada, incluindo neste:
    * as  operações  de crédito  de prazo inferior a  doze meses cujas  receitas  tenham
    constado do orçamento. (§ 3°, Art. 29, LC 101/00)
    * os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante 
    a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (§7°, Art. 30, LC 101/00) 
  • A. despesa de custeio.

    (ERRADO) Referem-se às despesas para manutenção de serviços já criados (art. 12, §1º, Lei 4.320/64).

    B. dívida pública mobiliária.

    (ERRADO) Refere-se às despesas representadas por títulos emitidos pela União (incluindo-se o Banco Central), Estados e Municípios (art. 29, II, LRF).

    C. despesa com pessoal.

    (ERRADO) Modalidade de despesa corrente (art. 12 Lei 4.320/64).

    D. dívida pública flutuante.

    (ERRADO) São os valores compostos pelos restos a pagar (excluídos os serviços da dívida), os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos em tesouraria (art. 92 Lei 4.320/64).

    E. dívida pública consolidada.

    (CERTO) Refere-se às despesas decorrentes de obrigações com prazo de amortização superior a doze meses (art. 29, I, LRF).


ID
274606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNPQ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei n.º 11.416/2006 e na Lei Complementar n.º
101/2000, julgue o próximo item.

Se um ente federativo deixar de publicar, no prazo legal, relatório resumido de execução orçamentária, ficará impossibilitado de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito, excetuando-se as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. O § 2° TRAZ AS SANÇÕES PARA OS CASOS DE DESCUMPRIMENTO DO PRAZO.
    A QUESTÃO DIZ RESPEITO A LEI COMPLEMENTAR N°101/00.
    Art. 51.O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
     
    § 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
     
    I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
    II - Estados, até trinta e um de maio.
     
    § 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
      

  • CF
    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
    (...)
    § 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

    LRF:

    Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

            I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

            a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

            b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

            II - demonstrativos da execução das:

            a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

            b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

            c) despesas, por função e subfunção.

            § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

            § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.

     

     Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

           (...)

      
    § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

  • O descumprimento do prazo de publicação no RREO impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. Certo!
  • O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária (O relatório abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público). O descumprimento do prazo previsto impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.

  • Deixa eu ver se entendi...rs

     

    A CF/88, no art. 165 estabelece que o RREO será publicado apenas pelo Poder Executivo. Entretanto, a LRF, no art. 52, amplia essa obrigação e estabelece que o RREO deve ser publicado por TODOS os demais Poderes e o MP?

  • Art. 51. § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo IMPEDIRÁ, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, EXCETO as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.


    CERTA!

  • Não William, é um RREO só que abrange toda a galera (Executivo, Legislativo, Judiciário e MP)

  • Gab: CERTO

    Geralmente o refinanciamento da dívida, reposição de pessoal nos serviços essenciais (educação, saúde e segurança), GERALMENTE, estão fora das vedações que a lei impõe!

  • ATENÇÃO à inovação legislativa. Agora não é mais REFINANCIAMENTO da dívida, mas sim pagamento:

    Art. 52 § 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o Poder ou órgão referido no art. 20 receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária.                    


ID
484141
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite no final de um

Alternativas
Comentários
  • LC 101/00
    Da Recondução da dívida aos limites
    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimes?
    tre
    , deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25%
    (vinte e cinco por cento) no primeiro.
  • GABARITO: LETRA C

  • Se no fim do quadrimestre a DÍVIDA CONSOLIDADA passou do limite, deverá ser RECONDUZIDA até o fim dos 3 quadrimestres seguintes. Sendo que o primeiro dos 3 tem que reduzir PELO MENOS 25%. 

     

    Pelo art 31° da LRF fica meio estranha a interpretação, mas colocando no papel fica mais fácil de entender. 

     

    Gab.: LETRA C

  • Há um ótimo macete na Q581702.


ID
532024
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considere que, por força de variações climáticas ocorridas em diversas regiões do Brasil, haja um desabastecimento do mercado interno em relação ao fornecimento de produtos da cesta básica, tais como feijão, arroz e açúcar. À vista disso, caso o Poder Executivo, mediante decreto, venha a estipular alíquota zero para o Imposto de Importação – II, Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e Imposto sobre Operações Financeiras – IOF a incidir sobre tais produtos no ato da importação, tal renúncia de receita, à luz da Lei Complementar 101/2000,

Alternativas
Comentários
  • LRF (Lei Complementar n° 101)

     Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

            § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

            § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

            I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;

            II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  •  § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

      I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;


    I - importação de produtos estrangeiros; [II]

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; [IE]

    IV - produtos industrializados; [IPI]

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;


  • EXCEÇÃO: IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, IPI, IOF


ID
623095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei n.º 4.320/1964, diploma legal sobre normas gerais de direito financeiro, recepcionada pela CF como lei complementar até a edição da norma prevista em seu art. 165, § 9.º, teve alguns de seus conceitos e procedimentos alterados ou acrescidos pela LRF. Nesse sentido, é correto afirmar que a LRF

Alternativas
Comentários
  • Letra c)

                    A dívida consolidada ou fundada a que se refere o artigo 29, I da LRF já era definida pelo artigo 98 da Lei 4320 nos seguintes termos:

    "Art. 98. A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamentos de obras e serviços públicos"

                   O § 3º do art. 29 da LRF afirma que as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada.
     
                   As consequências, sob o aspecto contábil, é que as operações de crédito de prazo inferior a doze meses são consideradas como Dívida Flutuante e inseridas no Passivo Financeiro. Com a LRF, se a receita deste tipo de operação de crédito estiver no orçamento , a mesma deve ser colocada no Passivo Permanente, como Dìvida Fundada.

  • Art. 9
    § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5) 

    Segundo, o STF, o Poder Executivo não tem esse direito: princípio da separação dos poderes.

    Art. 12
    § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN 2.238-5)

    Aqui está sua dúvida! A eficácia continua suspensa, pois está faltando a ressalva prevista na CF.

    Art. 23
    § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
    § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.(Vide ADIN 2.238-5)

    A expressão "com adequação dos vencimentos" contrariaria o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Eficácia Suspensa.

    Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. 
    Segundo o STF, apenas UM PARECER PRÉVIO englobando TODOS os Poderes. Eficácia Suspensa!

    Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

    § 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.

    § 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
    Eficácia Suspensa pelo mesmo motivo: apenas um PARECER PRÉVIO!

    Por fim, é importante ressaltar que a referida Adin está pendente de julgamento. O STF deu uma última "mexida" nela em 17/08/2007.
  • Comentando as ERRADAS:

    Letra a)  As operações de crédito por antecipação eram permitidas a qualquer tempo uma vez q representam exceção ao princípio da exclusividade, podendo já estar previstas no orçamento. A LRF, no entanto, restrigiu  a realização dessas operações estabelecendo o prazo de dez dias de início do exercício. (art. 38, I) e não após o segundo mês do início do exercício financeiro.

    Letra b) Não há previsão de despesas plurianuais a serem incluídas nas metas fiscais na LRF. As metas fiscais constantes do Anexo de Metas Fiscais  são anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício a q se refere e para os dois seguintes (LRF, art. 4º).

    Letra d) O conceito de empresa estatal dependente não é toda empresa controlada que receba recursos públicos, mas sim aquela que receba do ente controlador recursos para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, conforme se extrai do artigo 2º, incisos II e III da LRF.

    Letra e) É vedado ao titular de poder ou órgão contrair obrigação de despesa nos dois últimos quadrimestres (LRF, art. 42).
  • O erro da alternativa E não é a inscrição de restos a pagar. O que a lei  veda é contrair obrigações nos 2 últimos quadrimestres, que não possam ser integralmente cumpridas dentro dele. Vejamos o que diz o artigo 42 da LRF.

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Bons estudos.
  • Comentário da Letra E, já que entendo que os comentários acima estão errando o alvo:

    Prezados,

    esta última parte do art. 42 da LRF - "ou  que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguintes sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para ser feito" - é a parte do artigo que diz respeito aos restos a pagar.
    Portanto, o intem está errado porque não há vedação a inscrição de restos a pagar no aludido período, pelo contrário, há até permissão para esta inscrição, DESDE QUE, haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Cabe, neste momento, lembrar da definição de restos a pagar, segundo art. 32 da Lei 4320/64:

    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Ou seja, a combinação do final do art. 42 da LRF com o art. 36 da Lei 432 nos faz concluir que Restos a Pagar não são vedados, desde que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito. 
  • O erro da questão D está na palavra "Ente Público".

    Pela definição do artigo 2º da LRF a empresa estatal dependente deve ser a controlada que recebe recursos de ente da federação, e não de ente público.

    Apesar de próximos, estes conceitos são distintos, pois ente público é muito mais amplo (envolve a Administração pública direta e indireta) e não consta nem definido na LRF.

    Por outro lado, a o próprio citado artigo 2º da LRF define como ente da federação "a união, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município."

    Assim, para ser empresa Estatal dependente, a entidade controladora há que ser Ente da Federação, e não ente Público.

    Observo que conforme definição da LRF o recebimento de recurso pela empresa estatal dependente poderá ocorrer tanto para custear despesas de custeio (inclusive de pessoal) quanto para despesas de capital (exceto se esta despesa de capital for para aumento de participação acionária).


ID
642772
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Se o Estado-membro tiver sua dívida consolidada ultrapassando o respectivo limite ao final de um quadrimestre deverá, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, que promover sua recondução aos limites. Nesta situação, enquanto perdurar o excesso, o Estado-membro

Alternativas
Comentários
  • O que a LRF veda é o recebimento de transferências voluntárias.

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os
    limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual
    excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
    no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da
    Constituição.
    § 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado
    tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
    § 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos
    à nova carga horária.
    § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente
    não poderá:
    I - receber transferências voluntárias;
    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida
    mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
    § 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o
    limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão
    referidos no art. 20. 
  • Dispõe o art. 31, da LRF, que o controle da dívida será realizado a cada trimestre. Caso seja verificado excesso ao final desse período, deverá haver a recondução em até 12 meses (três quadrimestres seguintes) e a redução do excedente em pelo menos 25% nos primeiros quatro meses. Dispõe o referido dispositivo no seu § 1º:

    LRF/ Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

            § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

    Sobre a proibição de realização de operações de crédito, há absoluta pertinência, na medida em que se está diante de uma situação em que o ente ultrapassou os limites de endividamento. Vedar o aumento da dívida - já exacerbada - pela proibição de operações de crédito, que são, exatamente, os instrumentos pelos quais a dívida se forma, revela-se uma medida coerente. Contudo, apesar disso, deve-se destacar que essa vedação possui uma exceção: os entes poderão realizar operações de crédito, desde que se trate de refinanciar o principal atualizado da dívida mobiliária.

    Adotadas todas essas medidas, é possível que, ainda assim, o ente não obtenha sucesso na sua empreitada e permaneça em patamares superiores ao permitido de endividamento. Para tal situação, de forma subsidiária, disciplina o art. 31, § 2º/LRF: o ente de estará impedido de receber transferências voluntárias. MAS FRISE-SE: essa penalidade só ocorrerá após descumprimento das metas estabelecidas no art. 31, caput e § 1º/LRF.

    CORRETA E

  • Resposta: E
     
    a) INCORRETA – art. 31, §1º, I, parte final, da LRF (LC 101/00)
    Art. 31. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
     
    b) INCORRETA – art. 31, §1º, I, parte inicial.
    Art. 31. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
     
    c) INCORRETA – art. 31, §1º, I, da LRF (LC 101/00)
    Art. 31. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
     
    d) INCORRETA – art. 31, §1º, II, da LRF (LC 101/00)
    Art. 31. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
    II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.
     
    e) CORRETA – art. 31, §2º da LRF (LC 101/00) a contrario sensu.
    art. 31. § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.
  • Gente,  não tô entendendo.  O gabarito dito como correto diz que o ente "não ficará impedido de receber transferências constitucionais da União, que sejam fruto de repartição de receitas tributativas". Mas, não é o contrário (ele ficará impedido)? Ele ficará impedido ou não? Ainda sem entender!

  • Rayanne,


    A letra E está correta. 


    De fato, o ente que persistir com o excesso não poderá receber transferências voluntárias da União ou dos Estados.


    Mas repare que o artigo diz transferências voluntárias. A letra E está falando a respeito das transferências dispostas na Constituição federal, que são obrigatórias e não voluntárias. Como por exemplo

    Art. 159 da CF/88: A União entregará: 

    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

    c) e por aí vai...


    Essas transferências dispostas na constituição referem-se a repartição de receitas tributativas posta na letra E, e portanto, não são transferências voluntárias.

  • Gente, cuidado...

    Transferências constitucionais é diferente de Transferências voluntárias.

    O que não pode receber, caso passe do limite, são referências voluntárias. Mas as obrigações de transferÊNCIAS constitucionais pode continuar, senão o povo morre nas filas de hospitais e de fome hehe, pq essas são as básicas das básicas das despesas do governo.

  • O Gabriel Borges matou a questão, o comentário dele complementa o do Wilker Neves:

     

    TRANSF. CONSTITUCIONAIS Art. 158, 159 DA CF

     

    TRANSF. VOLUNTÁRIAS Art. 25 DA LRF


ID
642781
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em âmbito estadual, na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, enquanto perdurar a situação, será adotada, dentre várias, a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • LRF

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

            I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

            II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

            Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição.

  • Gabarito E

    LRF, art. 65, II:

    II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.
  • Apenas a União pode instituir empréstimos compulsórios. 

  • Crise: PIb cair mais de 1% os prazos duplicam

    Calamidade: sem prazo

  • E a letra A- limitação de empenho?


ID
647338
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, dívida pública consolidada

Alternativas
Comentários
  • gaba a)  LC 101 (LRF) Art. 30. § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    LC 101 (LRF) art. 29  I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização superior a 12 meses;
    L 4320   Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.
    Parágrafo único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

  • art. 30, LRF

    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
  • Item a item



    a) é integrada pelos precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que tiverem sido incluídos, para fins de aplicação dos limites globais ao montante da dívida. - CORRETO

    LRF, Art. 30§7º: Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.



    b) é a dívida representada por títulos emitidos pelos entes da federação. - ERRADO

    LRF, Art. 29, II: dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;



    c) é o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas. - ERRADO

    LRF, Art. 29, III: operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;



    d) é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente federado. - ERRADO

    LRF, Art. 29, IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;



    e) corresponde apenas às operações de crédito de prazo superior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. - ERRADO



    LRF, Art. 29, I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
  • A - Dívida consolidada ou fundada 

    B - Dívida Pública Mobiliária

    C - Operações de crédito

    D - Concessão de garantia 

    E - Está errada porque não é apenas com prazo superior a 12 meses


ID
768406
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Define-se dívida pública consolidada ou fundada como o montante total das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de abertura de crédito, para amortização em prazo inferior a doze meses.

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA pois segundo a definição da própria LRF:
    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
  • A questão poderia ser passível de anulação, pois apesar da LRF definir a dívida fundada ou consolidada, conforme o art. 29, citado acima pelo colega, a própria LRF no §3º do mesmo artigo 29 diz que também integram a dívida consolidada ou fundada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado no orçamento.
  • Esta questão o CESPE usa frequentemente. Trata-se do conceito de dívida flutuante. É um conceito mais doutrinário do que técnico. 
  • O erro da questão é a ausência da expressão "cujas receitas tenham constado no orçamento", eis que o art. 29, parágrafo § 3o , assim dispõe: Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • ART 29 LRF

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
    do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações
    de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

     

    ERRADO

  •                                  Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

     

    I - Dívida pública consoliDada ou funDada: montante total, apurado sem Duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo SUPERIOR a doze meses;

     

    II - dívida pública Mobiliária: dívida pública representada por títulos eMitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

     

    III - Operação de Crédito: Compromisso financeirO assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

     

    IV - CONessão de garantIA: CONpromisso de adimplêncIA de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

     

    V -refinanciaMENTO da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagaMENTO do principal acrescido da atualização monetária.

  • RESPOSTA E

    >>Quanto aos conceitos trazidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, complete as lacunas abaixo corretamente: III. _______________: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. D) Concessão de garantia – Dívida pública mobiliária – Dívida pública consolidada ou fundada – Refinanciamento da dívida mobiliária.

    #sefaz.al2019 #ufal2019 #questão.respondendo.questões

  • Define-se dívida pública consolidada ou fundada como o montante total das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de abertura de crédito, para amortização em prazo inferior a doze meses.

    GAB: ERRADO, pois é superior a 12 meses


ID
810487
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do tema execução fiscal, conforme versa a Lei nº 6.830/80, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores. Correta
    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    b) A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, sem abranger a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. Errada
    Art. 2º, § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

    c) A inscrição, que constitui o ato de controle administrativo da legalidade, é realizada pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. Correta
    Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.

    d) A Dívida Ativa da União é apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. Correta
    Art. 2º, § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.

    Gabarito: B


    OBS: os artigos citados são da Lei nº 6.830/80.

ID
814021
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

II. O refinanciamento da dívida pública constará conjuntamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.

III. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.

IV. É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000

    I) Certa.
    Art. 5. § 1: Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
    II) Errada
    Art. 5. § 2: O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
    III) Certa
    Art. 5. § 3: A atualização monetária do principal  da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. 
    IV) Certa
    Art. § 4: É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

  • único erro está no item II, qual seja "separadamente" em vez de "conjuntamente".


    Bons estudos


ID
814033
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 29 LC 101/00. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Questão que cobra do candidato conhecimento literal da LRF.

    O erro da proposição de letra "a" é que no caso da dívida pública consolidada ou fundada, o prazo para amortização é superior a 12 (DOZE) meses.

    Bons estudos!


ID
822076
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A – incorreta -         
    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
            I - União: 50% (cinqüenta por cento);
            II - Estados: 60% (sessenta por cento);
            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
     
    B – incorreta
     
    art. 29       II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
     
    C – incorreta
            Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
            § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem osarts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
            § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:
            I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
            II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.

     D – correta
     Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;
  • A) INCORRETA - Art. 19, LC 101/2000: União: 50%; Estados: 60%; Municípios: 60%

    B) INCORRETA - Art. 29, II, LC 101/200: Dívida pública mobiliária é a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. Nota: art. 34, LC 101/2000: 
    O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.

    C) INCORRETA - Art. 43, I, II, LC 101/2000: É VEDADA a aplicação das disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos em:I- títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações  e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da federação;II- empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e poder público, inclusive a suas empresas controladas.
    D) CORRETA - Art. 29, I, LC 101/2000: dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
  • Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinquenta por cento);        

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);        

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).  

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.        

    § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.        

    § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em:  

    I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

    II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.



ID
866347
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A espécie de operação de crédito que deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual, e que não é proibida de ser contratada mesmo quando atingido o limite de endividamento do ente federativo, desde que liquidada no mesmo exercício em que for contratada é a

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO LEGAL: ITEM "D" CORRETO
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
    Art.165. § 5º- A lei orçamentária anual compreenderá:
    § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
    LEI 4320/64
    Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
            I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
            II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
    LEI COMPLEMENTAR 101/2000
    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
            § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, RESSALVADO o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o
     Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
    "PORTANTO, MESMO ULTRAPASSADO O LIMITE DE ENDIVIDAMENTO É POSSÍVEL ARO (ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA) PARA REFINANCIAR A DÍVIDA MOBILIÁRIA!"
  • Normas Gerais de Direito Financeiro – Lei 4.320/64

    Art A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:

    I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do art. 43;

    II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

    §  Em casos de déficit, a Lei de Orçamento indicará as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.

    §  O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando umas e outras forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.


  • Complementando com um dispositivo importante da LRF não mencionado nos comentários:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]

    § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.


  • Muito ouvimos falar em Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO's), mas na maioria das vezes não sabemos exatamente como elas ocorrem. 
    As Antecipações de Receitas Orçamentárias são empréstimos que os entes públicos podem fazer (União, Estados, DF e Municípios) para resolver uma momentânea insuficiência de caixa. Elas estão reguladas pelo artigo 38 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

    Um exemplo seria no caso de um Estado, no mês de março, arrecadar menos que o previsto na LOA, havendo insuficiência de caixa para honrar todos os compromissos daquele mês. Nesse caso, o Estado poderá antecipar parte da receita prevista para ingressar no mês de agosto (ou outro mês específico) mediante  empréstimo junto a uma instituição financeira.

  • Como assim, gente? ARO são classificadas como receitas extra-orçamentárias (para não serem contabilizadas em duplicidades, além da necessária restituição). Nos termos do art. 3º da Lei 4.320/64, não integra o orçamento:

     

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. 

     

    Também, de acordo com a LRF:

     

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

            § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

     

    Então, como a questão pode estar correta ao afirmar que ARO DEVE estar previsto na LOA? Ela PODE estar, nos termos da CF, mas deve??

    Agradeço se alguém me explicar.

  • CF/88
    Art. 167. São vedados:
    (...)
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Lei 101/2000
    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

            I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

            II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

            III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

            IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

            § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.

            § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
     

  • LOA

    ART. 165, §, CF

    ART. 31, § , I, LRF

    ENTRE UMA ANTECIPAÇÃO E OUTRA

  • Atenção com pegadinha de prova, não confundir Insuficiência de Caixa, com Déficit Orçamentário.

    A operação de crédito por antecipação de receita é aquela que tem por finalidade suprir a insuficiência de caixa e não o déficit orçamentário. 

    A insuficiência de caixa tem seus requisitos no art. 38 da LRF e ocorre para atender às necessidades ocorridas durante o exercício financeiro, em geral no início.

    Já o déficit financeiro é o saldo negativo apurado ao final do exercício financeiro, ou seja, indica que as despesas foram maiores que as receitas. ( O contrário é o superávit). 

    Fonte: Manual de direito financeiro de Harrison Leite

    Gabarito: D

    Jesus Abençoe! Bons estudos!

  • Marcel tá correto. ARO não deve estar prevista, ela pode estar prevista. art. 3º, p.ú. L4320.

  • NOVA REDAÇÃO 2021 LC 101

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;   

    a parte suprimida da antiga redação foi "refinanciamento do principal". Agora a unica ressalva é das dividas mobiliarias.

  • Comentário da professora desatualizado (Lei Complementar 178/2021). 

    À luz da legislação vigente, o gabarito D está correto.

    Com o advento da LC 178/2021, a nova redação permite que as operações de crédito sejam utilizadas pelo ente endividado, desde que destinadas ao pagamento da dívida mobiliária (redação mais ampla que a antiga, que falava em refinanciamento da dívida mobiliária).

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

    Adentrando na questão: A securitização da dívida (A), emissão de títulos da dívida pública (B), antecipação de recebíveis (C) e antecipação de receitas orçamentárias (D) se inserem na definição de operação de crédito trazida pela lei. (art. 29, inc. III e §1º, da LRF). A antecipação de receitas tributárias foi invenção do examinador (porque na verdade o que existe é a ARO). 

    De toda forma, o gabarito escolhido tem correspondência com a legislação atual, uma vez que a única operação de crédito que a LRF exige que seja liquidada no mesmo exercício é a ARO (Letra D). 

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    (...);

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    A lei silencia a respeito dos prazos de liquidação das demais operações de crédito trazidas na assertiva. Cite-se, por exemplo, que a LFT-A - Letra Financeira do Tesouro - Série A é um título público cujo prazo de resgate é de até 15 anos. (https://www.investidor.gov.br/menu/Menu_Investidor/Old/Valores_Mobiliarios/Titulos_publicos.html). 

    Por isso, à luz da legislação atual, considerando que a ARO é a única operação de crédito trazida pela questão que pode ser liquidada no mesmo exercício em que contratada, o gabarito da questão é letra D e o comentário do professor deve ser atualizado. 


ID
882454
Banca
ESAF
Órgão
DNIT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO é integrada por Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. À vista disso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Para a apuração do resultado nominal, deve-se acrescentar ao resultado primário os valores pagos e recebidos de juros nominais junto ao sistema financeiro, o setor privado não-financeiro e o resto do mundo. Deste modo, este resultado indica, efetivamente, o montante de recursos que o setor público necessitou captar junto ao sistema financeiro, o setor privado e o resto do mundo para a realização de suas despesas orçamentárias.
     b) errada. Resultado Primário: procura medir o comportamento fiscal do Governo no período, representando a diferença entre a arrecadação de impostos, taxas, contribuições e outras receitas inerentes à função arrecadadora do Estado, excluindo-se as receitas de aplicações financeiras, e as despesas orçamentárias do Governo no período, excluindo-se as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, bem como as despesas com concessão de empréstimos. Em síntese, avalia se o Governo está ou não vivendo dentro de seus limites orçamentários, ou seja, contribuindo para a redução ou elevação da endividamento do setor público.

    c)Errada. Valores constantes são valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando-se os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano de edição da LDO.

    d) Certa

    e)Errada. 
    O anexo de metas fiscais deve conter a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
    Só pela palavra risco dá pra perceber que está errada já que os riscos ficam no Anexo de riso fiscais
    O anexo Metas fiscais deverá conter:
    • avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
    • demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica;
    • evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
    • avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
    • demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

    http://www.planejamento.gov.br/secretaria.asp?cat=51&sub=131&sec=8
    http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Responsabilidade_Fiscal
  • O RESULTADO PRIMÁRIO é obtido mediante o somatório das receitas primárias (menos) o somatório das despesas primárias – excluindo-se as despesas com juros da dívida pública. Pode ser sintetizado no seguinte cálculo: receitas não financeiras (menos) despesas não financeiras.

     

    RESULTADO NOMINAL, por sua vez, inclui as despesas com juros e correção monetária (se houver). Pode ser sintetizado no seguinte cálculo: receitas não financeiras + receitas de juros (menos) despesas não financeiras + despesas de juros.

    É o Resultado Nominal que definirá se o ente governamental necessita recorrer a novos financiamentos ou não. Se o resultado nominal for positivo o governo poderá reduzir o endividamento público ou aplicar o excedente em novos investimentos; se o resultado for negativo o governo terá que recorrer a novos empréstimos para atender aos compromissos, aumentando o endividamento.

    ATENÇÃO 1: A diferença é que no resultado primário não se consideram os pagamentos de juros da dívida, nem as receitas de juros obtidos com empréstimos concedidos ou em aplicações financeiras.

     

    ATENÇÃO 2: O resultado primário indica se houve superávit ou déficit primário. O resultado Nominal vai mais longe e indica se a economia de recursos primários é suficiente para cobrir as despesas financeiras também, ou se há necessidade de recorrer a empréstimos.

     

    ATENÇÃO 3: As despesas com amortização da dívida não são utilizadas no cálculo do resultado nominal ou primário (são despesas de capital).

  • letra D

    art 30 da LRF

    I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art 52 da CF88, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

    art 52 da CF88

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


ID
942637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das normas jurídicas que regem a atividade financeira estatal, cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um estado da federação incluiu no seu orçamento de 2011 precatórios judiciais de R$ 10 milhões, dos quais 25% foram pagos naquele exercício financeiro. Nessa situação, a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante, para fins de aferição dos limites de endividamento.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o artigo 30, §7º da LRF, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a divida consolidada, para fins de aplicação dos limites (de endividamento).

    A questão está errada por afirmar que o a parcela não paga do precatório integra a dívida flutuante para fins de aferição dos limites de endividamento, ao passo que essa parcela não paga na verdade integra a divida consolidada (fundada) para fins de aplicação dos limites de endividamento.

    A definição de dívida flutuante está prevista no artigo 92 da lei 4.320/1963, que compreende os restos a pagar, os serviços da divida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
  • - Considera-se DÍVIDA FUNDADA OU CONSOLIDADA àquela que compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (§ 2º, Art. 115, Dec. 93.872/86).
    - Dívida Flutuante Pública é a contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria, mas não compreende parcelas não pagas de precatórios, que integram a dívida fundada.
  • Prezados Nilson e Cristiana, me tirem uma dúvida, por favor.

    Os precatórios não pagos no exercício são considerados dívida consolidada, apenas para fins de aplicação dos limites da LRF.

    Mas, contabilmente, são restos a pagar, porque compromissos do ente para determinado exercício que, não tendo sido pagos, ficaram para o seguinte. Logo, tecnicamente, são dívida flutuante, na forma do Art. 92, I da Lei 4.320.

    Diante disso, a assertiva apresentada está errada, porque menciona especificamente a finalidade de “aferição dos limites de endividamento”. Mas se não fizesse tal menção, a assertiva estaria correta.

    Concordam com a minha afirmativa?


  • Gustavo, eu não estudo para procurador e não entendo muito de precatórios. Ao pesquisar na net notei que existem precatórios cancelados ao final do exercício. Creio que seria precipitado afirmar que precatórios não pagos no exercício são restos a pagar, visto que podem ser cancelados. Creio que o correto é "podem ser restos a pagar, se assim inscritos".

  • Art.30 § 7º da LRF - "Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites."


  • Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.

    § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

    a)os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    b) os serviços da dívida;

    c) os depósitos, inclusive consignações em folha;

    d) as operações de crédito por antecipação de receita;

    e)o papel-moeda ou moeda fiduciária.

  • Acredito que o erro esteja em dizer que "a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante" quando o correto é dizer que o próprio valor global é que é considerado para fins de endividamento, o pagamento de 25% e o inadimplemento das restantes servem para amortizar ou abater, conforme o caso, do total. Este mecanismo então servirá para reconduzir a dívida aos limites de gasto através de controle, conforme o art. 31, LC 101/00. A parcela não paga já estaria incorporada ao orçamento quando do valor global. 

    Imagina-se que o limite do endividamento seria 110 milhões, já incluído o valor global do orçamento de 2011, como não pagou, o limite ainda seria de 110 milhões. Se a questão fosse correta, seria o mesmo que dizer que o limite de endividamento seria 107,5 milhões (descontado o pagamento de 25%). Ora, a parcela  não paga é indiferente para fins de aferição ao limite, mas não seria para o próprio resto a ser pago (art. 92, I, Lei 4.320/64): a parcela paga não altera o limite do endividamento, mas o próprio endividamento.


    Se eu errei, me corrijam. Aguardo também em in box. 

    Abraços.

  • Os PRECATÓRIOS judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Fundamentação: art.30 § 7º da LRF.

  •  

    Art.30 § 7º da LRF - "Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites."

     

    A Dívida Flutuante, também chamada Administrativa ou não consolidada, é aquela que o Tesouro contrai por um breve ou indeterminado período de tempo, quer para atender a eventuais insuficiências de caixa, quer como administrador dos bens e valores de terceiros.

     

    Conforme estabelece a LRF, a Dívida Pública Consolidada ou fundada corresponde ao montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito.

     

    ERRADO

  • A questão está errada por afirmar que o a parcela não paga do precatório integra a dívida flutuante para fins de aferição dos limites de endividamento, ao passo que essa parcela não paga na verdade integra a divida consolidada (fundada) para fins de aplicação dos limites de endividamento.

    A definição de dívida flutuante está prevista no artigo 92 da lei 4.320/1963, que compreende os restos a pagar, os serviços da divida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.

  • errado, empenho não pago integra a dívida flutuante (restos a pagar); contudo, precatórios não pagos integram a dívida consolidada.

  • Na verdade:

    Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Veja que esses precatórios integram a dívida consolidada, e não a dívida flutuante! 

    Eu disse que adoram fazer confusão entre as duas, não disse? 

    Gabarito: Errado

  • Errrrou! Na verdade, os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites (LRF, art. 30, §7º).

    Gabarito: ERRADO

  • Um estado da federação incluiu no seu orçamento de 2011 precatórios judiciais de R$ 10 milhões, dos quais 25% foram pagos naquele exercício financeiro. Nessa situação, a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante, para fins de aferição dos limites de endividamento

    Estaria correto se a questão referisse-se à dívida consolidada.

  • Um estado da federação incluiu no seu orçamento de 2011 precatórios judiciais de R$ 10 milhões, dos quais 25% foram pagos naquele exercício financeiro. Nessa situação, a parcela não paga integra a chamada dívida flutuante, para fins de aferição dos limites de endividamento

    Estaria correto se a questão referisse-se à dívida consolidada.

  • PRECATÓRIOS judiciais não pagos durante a execução do orçamento integram a dívida consolidada.

  • Gab: ERRADO

    Os Precatórios estão incluídos na dívida Consolidada/ Fundada e não flutuante.

    1. Art. 30, §7° - LRF: Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a Dívida Consolidadapara fins de aplicação dos limites.

    ---> A dívida Consolidada ou Fundada compreende a dívida:

    • Contratual
    • Mobiliária
    • Precatórios venc. e não pagos
    • Op. de créditos

    Erros, mandem mensagem :)

  • Errado

    LRF

    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

    § 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Dívida Fundada ou Consolidada: compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (Art. 115, § 2º, Decreto nº 93.872/86).

    Dívida Flutuante: é a contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. Segundo a LRF, não compreende parcelas não pagas de precatórios (essas parcelas integram a dívida fundada ou consolidada para fins de de apuração dos limites para endividamento).

  • Precatórios incluídos no orçamento

    Pagou no exercício → é despesa orçamentária (10 milhões x 25% = 2.500.000)

    Não pagou → integra a dívida fundada/consolidada (10 milhões x 75% = 7.500.000)

    Gabarito: ERRADO

  • (ERRADO) A dívida flutuante é composta pelos: (a) restos a pagar sem os serviços da dívida, (b) depósitos, (c) serviços da dívida a pagar e (d) débitos de tesouraria – sendo que todos integram a dívida mobiliária (art. 92 Lei 4.320/64).

    Já os precatórios não pagos no orçamento em que foram incluídos terão de ser pagos no orçamento seguinte e, assim, constituirão despesa com pagamento superior a 12 meses – integrando dessa forma a dívida consolidada (art. 29, I, LRF

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    17/12/2019 às 10:11

    Na verdade:

    Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Veja que esses precatórios integram a dívida consolidada, e não a dívida flutuante! 

    Eu disse que adoram fazer confusão entre as duas, não disse? 

    Gabarito: Errado


ID
942643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca das normas jurídicas que regem a atividade financeira estatal, cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Um município empenhou e liquidou R$ 2,5 milhões, referentes à aquisição de vacinas e medicamentos, mas não efetuou o respectivo pagamento no exercício financeiro. Isso pode contribuir para aumentar a dívida flutuante do município.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO.
    Dívida Flutuante: são empréstimos a curto prazo contraídos pelo Estado para  para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada. A definição legal de Dívida pública flutuante é a seguinte: dívida pública contraída para ser totalmente amortizada até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada.
    De acordo com o art. 92, inciso I da Lei 4.320/64, "A dívida flutuante compreende: (...) I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida".
  • Lei 4.320/64:
    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

            I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

     Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

  • Dois artigos da Lei 4320/64, de forma conjuta, respondem a questao:
    Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

          O valor 2,5 milhões passa a ser classificado como restos a pagar porque não foi pago até 31/12, nos termos do art. 36. Ocorre que os restos a pagar integram o conceito de dívida flutuante, nos termoss do art. 92.

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

     I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

     II - os serviços da dívida a pagar;

     III - os depósitos;

     IV - os débitos de tesouraria.

     Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.


  • Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.

    § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:

    a)os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    b) os serviços da dívida;

    c) os depósitos, inclusive consignações em folha;

    d) as operações de crédito por antecipação de receita;

    e)o papel-moeda ou moeda fiduciária.

  • Como o município empenhou, liquidou e não efetuou o respectivo pagamento, tais despesas deverão ser inscritas em restos a pagar processados, aumentando assim a dívida flutuante do município.

    G: C

  • Gabarito: CERTO

    Se o munícipio empenhou e liquidou, mas não pagou então temos Restos a Pagar.

    Os Restos a Pagar estão compreendidos na divida flutuante:

    Lei 4.320- Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Portanto: Questão Correta!

    Fonte: Estratégia e minhas anotações.

    Qualquer erro podem avisar no privado!

    Namastê

  • Certo

    Dívida Flutuante - Em regra, é a dívida a curto prazo (inferior a doze meses), e visa atender necessidades momentâneas. É contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. Segundo a LRF, não compreende parcelas não pagas de precatórios (essas parcelas integram a dívida fundada ou consolidada para fins de de apuração dos limites para endividamento).

    L4320

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Dívida Fundada ou Consolidada - Em regra, é a dívida a longo prazo (superior a doze meses) ou até sem prazo, o que passaria a seu um empréstimo perpétuo. Contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (Art. 115, § 2º, Decreto nº 93.872/86).

  • Gab: CERTO

    Galera, a Dívida Flutuante é de curto prazo, ou seja, inferior a 12 meses e compreende os:

    1. Restos a pagar; GABARITO.
    2. Serviço da dívida a pagar;
    3. Depósitos;
    4. Débitos de tesouraria.

    Como o Município Empenhou, Liquidou e NÃO pagou até 31/12 daquele ano, esse valor deve ser inscrito em Restos a pagar PROCESSADOS (neste há E + L - Ñ-PGTO). Já no RAP Ñ-Processado (há apenas o Empenho).

    --------

    OBS: Meu resumo esquematizado de AFO e da Lei 4.320/64 está à venda. Acesse: Linktr.ee/soresumo e baixe sua amostra!


ID
987370
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a dívida pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta letra "d"

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

            § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

            § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

            § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


ID
987568
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000).

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:
    IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:....

    b) Correta ( art. 29, I, LC n. 101.).


    e) 
    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
  • ERRADA  c) Os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal e não atendam aos requisitos da referida lei podem ser revogados pelos órgão de controle, desde que garantidos a ampla defesa e o contraditório.

    LC101 Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
                I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
     
    ERRADA  d) O dispositivo dessa lei que veda a realização de operação de crédito entre entes da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal, ofende o princípio federativo, visto que atinge a autonomia dos estados-membros.
    LC101 Art. 31.§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
  •  receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. 

    Art. 18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  • JUSTIFICATIVA DO GABARITO (LETRA B)

    Artigo 29 da LC 101-2000:

    "Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária."

  • A) ERRADO

    LRF. Art 2º, IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: [...]


    B) Considera-se dívida pública consolidada o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

    CERTO

    LRF. Art. 29. I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


    C) ERRADO

    CRFB. Art. 71. [...] VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;


    D) ERRADO

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. artigos 35 E 51 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000. OPERAÇÕES DE CRÉDITO ENTRE ENTES FEDERADOS, POR MEIO DE FUNDOS. CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. O artigo 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao disciplinar as operações de crédito efetuadas por fundos, está em consonância com o inciso II do § 9.º do artigo 165 da Constituição Federal, não atentando, assim, contra a federação. [...] Medida cautelar indeferida. ADI-MC / 2250. 01/08/2003


    E) ERRADO

    LRF. Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com [...] inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  •  a)

    Na receita corrente líquida não serão computadas as receitas patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços.

     b)

    Considera-se dívida pública consolidada o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

     c)

    Os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal e não atendam aos requisitos da referida lei podem ser revogados pelos órgão de controle, desde que garantidos a ampla defesa e o contraditório.

     d)

    O dispositivo dessa lei que veda a realização de operação de crédito entre entes da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal, ofende o princípio federativo, visto que atinge a autonomia dos estados-membros.

     e)

    Os gastos com gratificações, adicionais e horas extras não são considerados despesas com pessoal.


ID
1009915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que diz respeito ao direito financeiro e tributário, julgue os itens que se seguem. Nesse sentido, considere que as siglas ICMS, IPI e LRF, sempre que utilizadas, se referem, respectivamente, a imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação, imposto sobre produtos industrializados e Lei de Responsabilidade Fiscal.

De acordo com a LRF, consideram-se montante da dívida pública consolidada as obrigações entre o município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 29 LRF. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Apenas complementando:

    DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA OU FUNDADA:

    * Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo > 12 meses (art. 29, LRF);

    * emissão de títulos de responsabilidade do Bacen (art. 29, § 2o, LRF);

    * operações de crédito de prazo < 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento (art. 29, § 3o, LRF).


  • Qual o dispositivo que fundamenta essa afirmativa?

  • Art. 29 da LRF

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • De acordo com a LRF, consideram-se montante da dívida pública consolidada as obrigações entre o município e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais. Resposta: Errado.

    LRF, Art. 29, I, diz ser do ente da federação (União, Estados, DF e Municípios). Fundação, autarquias, Empresas e Fundos não são entes da federação.

  • montante total, apurado sem duplicidade

    Ou seja, excluem-se as dívidas do ente com ele próprio.

  • Resolução nº 43/2001 do Senado Federal

    Art. 2º Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições:

    [...]

    Parágrafo único. A dívida pública consolidada NÃO INCLUI as obrigações existentes entre as administrações diretas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou entre estes.

  • Gab. E

    Comentário opinativo

    Acredito que a dívida consolidada diga respeito à terceiros estranho à estrutura administrativa do ente, por isso o parágrafo único do Art. 2º da Resolução nº 43/2001, elencado pelo nosso colega Paulo Vinícius, do Senado Federal NÃO incluiu as obrigações dos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes como dívida consolidada.

    Administração indireta, compondo a estrutura administrativa do ente federado, não pode compor a divida consolidada - até porque o ente não pode dever a si mesmo.


ID
1039570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da dívida pública, regulamentada na LRF.

Alternativas
Comentários
  • ALT. E

    Art. 29 LC101/00. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

           II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • a) A emissão e o aceite de título não são considerados operações de crédito.
    ERRADO.
    Art. 29, III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

    b) A emissão de títulos para pagamento do principal da dívida pública acrescido de juros é considerada operação de garantia para a instituição financeira.
    ERRADO.
    Art. 29, V - refinanciamento da dívida mobiliária (e não operação de garantia): emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária (e não de juros).

    c) A concessão de garantia cabe a instituições financeiras sem vinculação com ente federativo.
    ERRADO.
    Art. 29, IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

    d) Inclui-se na dívida pública consolidada ou fundada a realização de operações de crédito para amortização em prazo inferior a doze meses.
    ERRADO.
    Art. 29, I: em prazo superior a 12 meses!
    Atenção: Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento!!
  • Letra de lei, mas ainda assim passível de contestação, pelo contraste do art. 29, II, e seu § 2o, com o art. 34. 


    Art. 29. [...]

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.


    Art. 34.O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar [ocorrida no ano 2000].

  • Uma dúvida:

    Não se aplicaria o parágrafo 3 do art. 29 ("Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento") simplesmente porque a alternativa D não está escrita exatamente assim? Ou meu pensamento está completamente errado e nada se salva na alternativa D?

  • Questão desatualizada, tendo em vista a LC 148/2014.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

    Altera a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências.

    Art. 11.  É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária.


ID
1052596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao controle do endividamento e a operações de crédito.

Um conceito fundamental no que se refere a endividamento é o de dívida consolidada líquida, que é o montante total das obrigações financeiras do estado deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Utilizei o seguinte raciocínio.

     LRF - Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

      I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    Se dívida pública consolidada é o que está dito acima, então provavelmente a dívida pública consolidada líquida seria o montante total das obrigações financeiras do estado deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. 

    Fui na intuição. 

    Quem explicar melhor me manda um recado, por favor.


  • Segundo Edson Ronaldo do Nascimento, Gestão Pública, Editora Saraiva, 2ª Edição:

    "Entende-se por dívida líquida ((ou dívida consolidada líquida - DCL) o total da dívida consolidada bruta (DCL) subtraídos os ativos financeiros como disponibilidades de caixa, aplicações em bancos, etc., nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal."

  • A dívida consolidada líquida é a dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

  • CERTA.
    Já o § 2º do art. 30 da LRF diz que as propostas mencionadas nos incisos I e II do caput do mencionado artigo (propostas de limites de endividamento para União,Estados e Municípios) também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração. O Inciso V, do artigo 2º da Resolução nº 43 do Senado Federal, de dezembro de 2001, apresenta o conceito de Dívida Consolidada Líquida para efeitos de verificação dos limites máximos para endividamento:“V - dívida consolidada líquida: dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros”.

    Disponível em <http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/lrf2ed.pdf>. Acesso em 08/02/2014.


  • Pessoal, a resposta encontra-se na Resolução nº 40 de 2001 do Senado Federal, em seu artigo 1º, §1º, inciso V:


    Art. 1º Subordina-se às normas estabelecidas nesta Resolução a dívida pública consolidada e a dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    § 1º Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições:

    V - dívida consolidada líquida: dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.


    Já no inciso III do mesmo artigo, define: dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras[...]


    Bons estudos...

  • Dívida consolidada líquida = dívida líquida do setor público = dívida consolidada - deduções ( ativos e haveres ) 

    Dívida fiscal líquida = DCL + ajuste patrimonial (privatizações - passivos reconhecidos )

    Essas dívidas estão relacionadas com o resultado nominal = diferença entre as DFL de dois períodos subsequentemente 

    Dentro do conceito de NFSP o conceito abaixo da linha (bacen) traz como resultado nominal = DFL (delta DCL + ajuste patrimonial) -delta cambial das dívidas internas e externas .

    O resultado primário é o nominal sem juros e correções 

    A dívida fundada relaciona-se aos resultados da contabilidade patrimonial 

    A dívida flutuante com a contabilidade orçamentária 

  • Não sei se mais alguém errou a questão por pensar dessa forma, mas acredito que há uma incorreção no enunciado da questão que torna o gabarito ERRADO.

    Ao dizer que a dívida consolidada líquida abrange o montante total das obrigações financeiras do estado, sem fazer nenhuma ressalva, o enunciado da questão incluiu também a dívida flutuante (aquela de curto prazo). Ocorre que o próprio art. 1º, V da Resolução Nº 40/2001 é expresso ao dizer que apenas a dívida pública consolidada (ou seja, as obrigações financeiras do estado para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, de longo prazo). Veja-se:

    V - dívida consolidada líquida: dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

    Além disso, vale destacar o art. 2º, §2 da Resolução, que preceitua: § 2º A dívida consolidada não inclui as obrigações existentes entre as administrações diretas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou entre estes.

    Enfim, fica minha observação, mas agradeceria se alguém puder fazer qualquer comentário apontando o erro no meu raciocínio.

  • simulado ebeji: "Nos termos do artigo 2º, incivo V, da Resolução nº 43 do Senado Federal:

    Dívida consolidada LÍQUIDA é a dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, e, conforme o artigo 29, inciso I da LC 101/2000 (LRF).

    =/=

    Dívida PÚBLICA consolidada ou fundada é o montante total, apurado SEM duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses."

  • Ramom de Araújo, penso de forma idêntica a você. Nem toda dívida do Estado é consolidada. Então, quando o enunciadado traz o "montante total das obrigações financeiras", ela incorre em erro. Veja que em todas as explicações e referências legais trazidas nos comentários dos demais colegas, faz referência à própria dívida consolidada e não a todas as obrigações financeiras.

    Dívida consolidada líquida: dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeirase os demais haveres financeiros.

    Para mim, mais uma pedrada do Cespe.

  • Dívida Consolidada (ou Fundada): Segundo a, a Dívida Consolidada (ou Dívida Fundada) compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.

    Dívida Consolidada Líquida (DCL): Segundo Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a DCL representa o montante da Dívida Consolidada (DC) deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.

    Dívida Não Consolidada (ou Flutuante): Segundo a , a Dívida não Consolidada (ou Dívida Flutuante) compreende os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os débitos e os débitos de tesouraria.

    Dívida Externa: Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a dívida externa é a dívida captada no mercado internacional. Pode ser denominada em moeda estrangeira (dólares, euros, ienes, etc) ou moeda local (reais).

    Dívida Interna: Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a dívida interna compreende compromissos assumidos por entidade pública dentro do país, portanto, em moeda nacional.

    Operação de Crédito: Segundo a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a operação de crédito é o levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa.

    Precatórios: Dívidas resultantes de decisões judiciais transitadas em julgado com valor superior a vinte salários mínimos, conforme .

    Receita Corrente Líquida (RCL): Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal, a RCL é o somatório das receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação, deduzidos alguns itens exaustivamente explicitados pela própria LRF, não cabendo interpretações que extrapolem os dispositivos legais.

    Serviço da Dívida: Constitui o pagamento de amortizações e de encargos – juros e comissões – da dívida pública

    fonte: https://www.economia.go.gov.br/component/content/article/330-tesouro-estadual/d%C3%ADvida-p%C3%BAblica/7148-gloss%C3%A1rio.html?Itemid=101#:~:text=D%C3%ADvida%20N%C3%A3o%20Consolidada%20(ou%20Flutuante,e%20os%20d%C3%A9bitos%20de%20tesouraria.

  • CERTO

    Segundo o site da Secretaria do Tesouro Nacional (STN):

     

    Conceitos de Dívida Consolidada Líquida: o conceito de endividamento utilizado na apuração dos limites é o da Dívida Consolidada Líquida, que é obtido deduzindo-se da Dívida Consolidada ou Fundada os valores do Ativo Disponível e Haveres Financeiros, líquido dos valores inscritos em Restos a Pagar Processados, conforme estabelece o art. 42 da LRF. A Dívida Consolidada, por sua vez, compreende o montante total das obrigações financeiras, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF.

    fonte: tec concursos

  • CERTO

    Dívida consolidada líquida sobre receita corrente líquida

    Mostra o quanto o Município necessita arrecadar para cobrir o montante total de todas suas obrigações financeiras assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito. Também integram a dívida pública consolidada (DC) as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. A Receita Corrente Líquida (RCL) é importante por indicar os recursos que o governo dispõe a cada exercício para fazer frente as suas despesas. Ela é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, nos últimos 12 meses. A RCL é um conceito contido na Lei de Responsabilidade Fiscal que serve de parâmetro para diversos indicadores da gestão fiscal. A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante da DC, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. De acordo com a Constituição Federal, compete ao Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A LRF estabeleceu que as propostas dos limites globais fossem submetidas pelo Presidente da República ao Senado Federal, em termos de dívida líquida e em percentual da receita corrente líquida (RCL). O limite global para o montante da Dívida Consolidada Líquida de Municípios não poderá exceder 1,2 vezes (120%) a Receita Corrente Líquida.

    fonte: http://observa.niteroi.rj.gov.br/lista-indicadores/65-divida-consolidada-liquida-sobre-receita-corrente-liquida

    Os limites percentuais da relação DCL/RCL dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estão previstos na Resolução do Senado Federal nº 40, de 20/12/2001, e são os seguintes:

    • no caso dos Estados e do Distrito Federal: < 2,0
    • no caso dos Municípios: < 1,2

    fonte: site do tesouro nacional


ID
1052602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao controle do endividamento e a operações de crédito.

É considerado operação de crédito o recebimento antecipado de lucros e dividendos de empresa cujo capital social com direito a voto esteja, direta ou indiretamente, sob o domínio do poder público.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    LRF - Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

      I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

      II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;


  • Presta atenção no detalhe: tem que ser A MAIORIA do capital social com direito a voto, a questão diz apenas "capital social com direito a voto", por isso a afirmação está errada.

  • Caedmo,

    Uma empresa que tem TODO o seu capital social com direito a voto sob domínio do Poder Público se enquadra, necessariamente, no conceito de 'empresa cuja MAIORIA do capital social com direito a voto esteja sob domínio do Poder Público'.

    O erro está no fato de que, conforme apontado abaixo, a LRF diz que os lucros e dividendos não se equiparam a operações de crédito.


  • Somente alguns conceitos para auxílio aos estudos:


    As operações de crédito são, basicamente, empréstimos realizados com o fim de complementar os recursos necessários para atender às despesas públicas. São classificadas entre as receitas de capital. Enquadram-se nesse grupo de receitas aquelas decorrentes de empréstimos, amortizações, financiamentos e outras receitas afins, destinadas a refinanciar dívidas, empréstimos e outras modalidades de financiamentos.

    Antecipação de Receitas – são os valores recebidos em virtude de um fato que caracteriza uma “antecipação da receita prevista”. Ex.: adiantamento de fornecimentos. Se forem obtidas junto a instituições financeiras correspondem às operações de crédito por antecipação de receitas (ARO) e serão classificadas como ingressos extraorçamentários.

    De acordo com a LRF, as AROs somente podem ser feitas a partir do dia 10 de janeiro, e devem ser pagas com todos os encargos até o dia 10 de dezembro do mesmo ano. O art. 38 dessa lei estabelece, ainda, exigências para a sua realização e alguns casos de proibição.

    Fonte:  Paludo, Augustinho Vicente - Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.


  • Não entendi o erro nem as explicações anteriores. 

    A ressalva da parte final do inciso II, do art. 37, da LC 101, autoriza o recebimento antecipado de lucros e dividendos. Esta operação equipara-se a operação de crédito, segundo o caput do art. 37. Então, onde está o erro? 


  • Leandro, segue para o seu exclarecimento, mas já havia a informação abaixo com outro foco.

    RSF 43/2001.

    Art. 3º - Constitui operação de crédito, para os efeitos desta Resolução, os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimentos antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

    § 1º Equiparam-se a operações de crédito:

    I - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito;

    II - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

  • A letra da lei da LRF está sendo cobrada a um nível absurdo... Nenhum ser humano consegue decorar tudo o que está nela.

  • errado.

    LRF.

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

     II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

     

    Lucros e dividendos é exceção, não se equiparam as operações de crédito. Esse é o erro da questão.

  • Ponto principal da questão: recebimento antecipado de lucros e dividendos equipara-se a operações de crédito?

    NÃO.

    LRF art. 37, II:

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

  • Lucros e dividendos são as exceções: eles não se equiparam as operações de crédito. É por isso que a questão está errada.

    Confira na LRF:

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: (...)

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

    Gabarito: Errado

  • Gab: ERRADO

    A questão está errada porque o Art. 37, II da LRF diz que os Lucros e Dividendos são EXCEÇÕES quanto ao recebimento antecipado de valores relacionados às vedações das operações de créditos.

    Erros, mandem mensagem :)

  • LRF - Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no ;

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;


ID
1052605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao controle do endividamento e a operações de crédito.

O Senado Federal estabeleceu o limite global de endividamento para os estados, o DF e os municípios.

Alternativas
Comentários
  • CF - art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;



  • http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=221525


    link da Resolução 40/2001-SF (consolidada) que regulamenta a questão "limite global de endividamento para os estados, o DF e os municípios"

  • Complementando as respostas dos colegas, o Senado Federal fixa o limite global do endividamento (divida consolidada e mobiliária) dos ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS, através de Resolução. Já para o endividamento da União, será atribuição do Congresso Nacional, a partir de iniciativa do Presidente da República.

  • Quanto à DÍVIDA CONSOLIDADA:

    * Art. 52.CF. Compete privativamente ao Senado Federal:

    [...]

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios


    Quanto à DÍVIDA MOBILIÁRIA:

    * Art. 48.CF.Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    [...]

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal

    * Art. 52.CF. Compete privativamente ao Senado Federal

    [...]

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;




  • LC 101/00 (LRF):

    Seção II

    Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito

    Art. 30.No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

    I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

    II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.

  • Sim, o fez pela Resolução 40/2001.

  • Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

    RESOLUÇÃO  Nº 40 , DE 2001

    Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.

  • mnemônico:

     

    Dívida Mobiliária = Congresso Nacional

    x

    Divida Consolidada = Senado Federal

    bons estudos!

  • Gab: CERTO

    • SENADO FEDERALPROPOSTA de Limites GLOBAIS da dívida Consolidada da UE e M.

    • CONGRESSO NACIONALPROJETO DE LEI - Montante da dívida Mobiliária FEDEREAL:

    Art. 30, I e II, LRF.

    Erros, mandem mensagem :)

  • O Senado Federal editou a Resolução 40/2001 que definiu os limites de endividamento para Estados, DF e Municípios.

    Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a:

    I - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida

    II - no caso dos Municípios: 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida

    Quanto à União, o limite ainda não foi definido.

    Gabarito: CERTO


ID
1064920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O aumento do teto da dívida mobiliária da União e dos estados depende de previsão em:

Alternativas
Comentários
  • Divida mobiliária (operação de crédito = endividamento publico) da União >>>>>> Congresso Nacional dispõe sobre os seus limites por meio de lei.

    Divida mobiliária (operação de crédito = endividamento publico) dos Estados >>>>>> Resolução do Senado Federal dispõe sobre os limites.

  • Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República,não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. 


    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

    RESOLUÇÃO  Nº 40 , DE 2001

    Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.

  • Repita isso até se convencer:

    Dívida mobiliária da União => competência do Congresso Nacional
    Dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios => competência do Senado Federal
  • Quem representa dos Estados é o Senado.. nada mais justo ele fazer previsão do aumento da dívida :)

  • Vivendo e aprendendo... Essa foi boa novidade p mim

  • Quanto à DÍVIDA CONSOLIDADA: Art. 52. CF. Compete privativamente ao Senado Federal: [...]. VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

    Quanto à DÍVIDA MOBILIÁRIA: Art. 48. CF. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: [...] XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. 

    Art. 52. CF. Compete privativamente ao Senado Federal:  [...] IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

  • Para os colegas não assinantes:

    Gabarito C - lei aprovada pelo Congresso Nacional e resolução do Senado Federal, respectivamente.


ID
1064926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no disposto na LRF sobre dívida, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 (LRF).

     

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

     

    ESTUDAR, ESTUDAR, ESTUDAR, ...

     


  • e) F, pq as obrigações decorrentes de contratos de mútuos incluem-se no conceito de operação de crédito.

  • a) A venda a termo de bens e serviços não se enquadra no conceito de operação de crédito.ERRADA
    art. 29, III da LC 101/00: operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financeira de bens, recebimento antecipado de valores PROVENIENTES DE VENDA A TERMI DE BENS E SERVIÇOS, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. b) Entre as formas de operação de crédito assessória previstas na LRF inclui-se a concessão de garantia.ERRADA
    No art.29, III da LC 101/00 não consta a concessão de garantia, está sim conceituada no incisos IV como compromisso de adimplencia de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da federação ou entidade a ele vinculada. c) A dívida pública fundada engloba as obrigações financeiras decorrentes de convênios. CORRETA
    Art. 29, I da LC101/00: dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidasem virtude de leis, contratos, CONVÊNIOS ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. d) Títulos próprios emitidos pelo Banco Central do Brasil não se enquadram no conceito de dívida mobiliária. ERRADA
    Art.29, II da LC 101/00: dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, INCLUSIVE OS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, Estados e Municípios. e) Na dívida mobiliária incluem-se as obrigações decorrentes de contratos de mútuos. ERRADA Os contratos de mútuo sao operações financeiras, conforme art 29, III da LC 101/00

  • a) ERRADO.  Recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços se enquadra no conceito de operações de crédito.


    b) ERRADO.  Concessão de garantia (art. 29, IV)  ≠  Operações de crédito (art. 29, III)



    c) CERTO. Obrigação financeira do ente da Federação, assumida em virtude de convênio faz parte da dívida pública fundada.



    d) ERRADO        II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;



    e) ERRADO. A dívida pública mobiliária é representada somente por TÍTULOS, ou seja, contratos não fazem parte dessa dívida.

  • A despeito de ter acertado em razão da certeza da alternativa 'c', operação de crédito é o recebimento antecipado dos valores, e não a venda a termo em si.

  • O "assessória" da letra B foi tenso...

     

    CESPE não tá sabendo escrever! hehehehe

  • Obs: A palavra "assessória" existe!!

     

    "Acessório" (com c), significa "que não é fundamental", "secundário".

    Ex.: Esta máquina na fábrica é somente acessória.

     

    "Assessório" (com ss), significa "auxiliar", "prestar assessoria".

    Ex.: Ele presta assessoria jurídica no tribunal.

  • LRF

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  • A. ERRADA. Venda a termo de bens é operação de crédito (art. 29, III, LRF)

    B. ERRADA. Operação de crédito (art. 29, III, LRF) e a Concessão de garantia (art. 29, IV, LRF) são institutos diferentes

    C. CORRETA. (art. 29, I, LRF)

    D. ERRADA. Títulos do BACEN fazem parte da dívida mobiliária (art. 29, II, LRF)

    E. ERRADA. Contratos de mútuo estão nas operações de crédito (art. 29, III, LRF)


ID
1106515
Banca
FCC
Órgão
AL-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em vigor no Brasil desde o ano 2000, coloca-se:

I. A LRF garante maior transparência nas finanças públicas, posto que prevê um maior controle em relação aos gastos das esferas estadual e federal apenas, ficando os governantes responsabilizados pela divulgação de tempos em tempos do emprego do dinheiro arrecadado, durante todo o seu mandato.

II. A LRF impõe que nenhum governante crie uma nova despesa continuada por mais de dois anos, sem indicação de receita ou de redução de gastos já existentes, como também, impede que governantes em último ano de mandato façam despesas que ultrapassem esse período.

III. Se seguida, a LRF pode causar como efeito, o não aumento dos impostos, bem como, a não redução de investimentos em programas que atendem a sociedade, pois, ao gastar os valores arrecadados de forma mais organizada, serão suficientes os recursos advindos da tributação já existente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • As afirmativas II e III estão CORRETAS.

    Alternativa (D).

  • Lei de Responsabilidade Fiscal

    Item I errado 

    Art. 1oEsta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. 

    § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Item II correto 

     Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    Item III correto

    Se seguida, a LRF pode causar como efeito, o não aumento dos impostos, bem como, a não redução de investimentos em programas que atendem a sociedade, pois, ao gastar os valores arrecadados de forma mais organizada, serão suficientes os recursos advindos da tributação já existente. 




  • Pra mim a 2 está errada..

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • A 2 na minha opinião também está errada. Estaria certa se dissesse "que nenhum governante crie uma nova despesa continuada por MENOS de dois anos". Ora, a lei exige que a despesa continuada seja de execução SUPERIOR A 2 EXERCICIOS.

    Da mesma forma, a lei não impede que no ultimo ano de mandato os governantes façam despesas que ultrapassem esse período. Ela permite desde que tenha dinheiro em caixa.
     

  • A iii ESTÁ CORRETA? 

  • Achei a III extremamente subjetiva. Como se poderia afirmar isso ? eu hein... vivendo e vendo cada aberração.

  • Também entendo que a alternativa II está errada. Neste caso, a limitação somente ocorre para as despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do ultimo ano de mandato e desde que não possam ser cumpridas integralmente até o final do mandato (art. 42, LRF). Caso sejam contraídas no primeiro quadrimestre - e corrijam-me se estiver errado - é possível a assunção de despesas para além do término do mandato, inclusive as despesas de caráter continuado. Este foi, inclusive, o entendimento da FCC na questão Q481511, tratando justamente da limitação de despesas, considerou correta a assertiva que dizia: "as despesas contraídas no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do chefe do executivo, ainda que de duração continuada superior ao exercício financeiro, não estão abrangidas por suas disposições".

    O item III nem preciso dizer que é um absurdo!!

  • Pessoal, a III por incrível que pareça, está correta. Se a LRF fosse obedecida na íntegra pelos gestores públicos, com certeza aconteceria como afirma a alternativa. Se eu fosse um jornalista e perguntasse para alguém que entende de LRF: Se a LRF fosse totalmente seguida, direitinho, o que pode acontecer? Resp.: A alternativa III. A FCC simplificando as coisas rs.

  • a III está correta. III. Se seguida, a LRF pode causar como efeito, o não aumento dos impostos, bem como, a não redução de investimentos em programas que atendem a sociedade, pois, ao gastar os valores arrecadados de forma mais organizada, serão suficientes os recursos advindos da tributação já existente. 

    O "pode" torna a questão correta!!!

    Já a II está errada discaradamente

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Veda contrair despesa apenas nos últimos dois quadrimestres do mandato. Ou seja, no primeiro quadrimestre é permitido.

     

  • Aham, constrói um aeroporto internacional ou uma ferrovia em menos de 2 anos, então. Absurda essa II

  • A 2 está errada pq a LRF em seu Art. 42 fala que não poderá contrair nos últimos 2 quadrimestres ( E NÃO NO ÚLTIMO ANO) obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Logo se houver suficiente disponibilidade de caixa poderá fazer a despesa

  • I - a LRF se aplica a "tudo e todos"; no caso, até aos municípios (daí o erro);

    II - se houverem meios, até mesmo já previstos e "separados", de se pagarem tais despesas, não há óbice algum para a criaçaõ ou majoração;

    III - não necessariamente, a questão considera que não haverá aumento ou diminuição populacional ou fatores que diminuam ou aumentem a necessidade tributária (por alto, cite-se uma guerra externa).


    Eu, por mim, pessoalmente, acho a questão sem resposta.

  • A FCC deu uma de cespe e errou, o item II esta COMPLETAMENTE errado, conforme os colegas ja postaram. Alem de ser nos últimos 2 quadrimestres, caso tenha disponibilidade financeira em caixa, poderá ultrapassar sim o exercício financeiro.

     

    Por eliminação só sobra a letra E, ou o gabarito deveria ser ela, ou então anulada.

  • Essa questão está flagrantemente errada. O gabarito deveria ser a letra "e", senão vejamos:
    I. A LRF garante maior transparência nas finanças públicas, posto que prevê um maior controle em relação aos gastos das esferas estadual e federal apenas (ERRADO, pois inclui todos os entes da federação), ficando os governantes responsabilizados pela divulgação de tempos em tempos do emprego do dinheiro arrecadado, durante todo o seu mandato.

    II. A LRF impõe que nenhum governante crie uma nova despesa continuada por mais de dois anos, sem indicação de receita ou de redução de gastos já existentes, como também, impede que governantes em último ano de mandato façam despesas que ultrapassem esse período (ERRADO, pois impede que seja realizada operação de crédito ARO NO ÚLTIMO ANO DE MANDATO. Art. 38, IV,b da LRF).

    Sobre as restrições de final de mandato:

    Últimos 180 dias de mandato = é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final de mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. (art. 21, p. único da LRF)

    Dois últimos quadrimestres = é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não se possa ser cumprida integralmente dentro dele, OU que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (art. 42 da LRF)

    Último ano = Não poderá ser realizada operação de crédito ARO no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. (art. 38,IV, b da LRF).

    III. Se seguida, a LRF pode causar como efeito, o não aumento dos impostos, bem como, a não redução de investimentos em programas que atendem a sociedade, pois, ao gastar os valores arrecadados de forma mais organizada, serão suficientes os recursos advindos da tributação já existente. CERTO

    Art. 1º, p. 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

    Essa é a finalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o gestor comprometido com a boa prestação dos serviços públicos deve buscar utilizar da maneira mais eficiente os recursos retirados da sociedade.

    REITERO!! Essa questão teve seu gabarito dado como letra "d", mas é um EQUÍVOCO ABSURDO.


ID
1118101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo em vista que, em diversos aspectos, a dívida pública está vinculada à atividade orçamentária, assinale a opção correta à luz dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.

Alternativas
Comentários
  • A) Os créditos adicionais extraordinários são exceção à referida regra;

    B) os limites em questão são estabelecidos por resolução do Senado Federal, nos termos do art. 52, IX, da CR;

    C) Correta.

    D) operações de crédito de longo prazo configuram receita orçamentária;

    E) As operações de crédito por antecipação de receita, por sua vez, não são receita orçamentária.

  • Pessoal, me desculpem, não entendi o erro da letra "E". Alguém poderia explicar melhor?


    Obrigado.

  • a) errada. art. 166, par. 8º, CF.

    b) errada. CF, art. 52, VII.

    c) correta. Lei 4.320, art. 13.

    d) errada. constitui receita orçamentária.

    e) errada. CF, art. 165, par. 8º e LRF, art. 32, par. 1º, inciso I c/c art. 38. (autorizado na lei orçamentária, em créditos adicionais ou em lei específica)

  • Victor, eu acredito que o erro da letra E está no fato de que a Lei nº 4.320/64 não inclui a operação de crédito por antecipação de receita como receita orçamentária, além do que o colega abaixo comentou. Veja:


    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)


    Assim, operações de crédito, em regra são receitas orçamentárias. As operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) são exceção e classificam-se como ingressos extraorçamentários, por determinação do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.320/1964, por não representarem novas receitas no orçamento.

  • Pessoal

    Acredito que o que torna a letra E errada é o dispositivo citado pelo colega Frederico, vejam o texto: 

     Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    Ou seja, a contratação de uma operação de crédito pode se dar por autorização de lei orçam., por crédito adicional ou lei, e não como diz o enunciado "somente poderá ser contratada se houver expressa autorização na lei orçamentária respectiva".  O restante da assertiva acredito estar correto conforme os comentários dos colegas (Frederico e Lissia).

    Bons estudos a todos,

  • Eu deveria estar fora de mim quando escrevi esse comentário, porque ele não faz o menor sentido. hehehe Na verdade, quando a questão fala que operação de crédito por antecipação de receita não é receita orçamentária está certo. Esse não é o erro da questão, ao contrário do que eu escrevi equivocadamente. O erro é exatamente o que o Frederico falou mesmo, a autorização não precisa ocorrer necessariamente na lei orçamentária.


  • ngm comentou certinho tudo, lá vou eu

    a) errada, tentaram confundir operação de crédito com dotação, mas mesmo assim cred. extraordinário não precisa indicar fonte.

    b) errado, art 52 da CF/88 -> é resolução do SF

    c) correto, como consta na portaria 163/2001

    d) errado, é receita orçamentária (tentaram confundir com ARO)

    e) a LOA PODE autorizar ARO, mas ARO pode ser autorizado por outra lei também.

  • Pessoal, o erro do item "e" está no trecho "apesar de não configurar receita orçamentária". 

    Nos termos do art. 11, § 4º da Lei 4.320/1964, as operações de crédito são consideradas RECEITAS de capital.


  • O erro da alternativa "e" é que, ao contrário da operação de crédito normal (art. 32 da LRF), a operação de crédito por ARO (art. 38 da LRF)   independe de autorização legislativa. No manual de direito financeiro do Harrison Leite, Juspodivm, 4ª ed, p. 365 há um quadro comparando essas modalidades e suas distinções.

  • Operação de crédito por antecipação é RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA. Logo, não é receita Orçamentária.

  • Ainda não compreendi bem o fundamento da letra A. Trata-se de amortização da dívida pública?

  • Justifictiva da "A":

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais  [extraordinário não incluído] depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;          (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei         (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.        (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

     

    Percebe-se que a alternativa está errada por duas razões: generalizar a necessidade de previsão de recursos a todos os créditos adicionais, quando o crédito extraordinário prescinde de previsão e autorização, e por limitar os casos de recursos autorizativos de abertura de crédito àqueles decorrentes de operação de crédito.

     

    Complementando: 

    Art. 167, § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

     

  • Alternativa A: Errada. Já foi perfeitamete elucidada  no comentário abaixo.

    Alternativa B: Errada. O limite deve ser estabelecido por resolução do Senado Federal, nos termos do art. 32, §1º, inc. III, da Lei Complementar nº 101 (LRF), conforme segue:

       Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da        Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

        § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-          benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

         [...]

        III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;

    Alternativa C: Correta. De acordo com o esquema estabelecido no art. 13 da Lei nº 4.320/64:

        Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade                       administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

        DESPESAS CORRENTES

         [...]

        DESPESAS DE CAPITAL

           Investimentos

           [...]

           Inversões Financeiras

           [...]

           Transferências de Capital

            Amortização da Dívida Pública [pagar uma dívida contraída por meio de operação de crédito]
            Auxílios para Obras Públicas
            Auxílios para Equipamentos e Instalações
            Auxílios para Inversões Financeiras
            Outras Contribuições.

    Alternativa D: Errada. Primeiro que as operações de crédito (com exceção da ARO) configuram receitas orçamentárias, classificadas como de capital (art. 11, § 2º e 4º da Lei nº 4.320,64). Segundo, porque a autorização para tais créditos pode ocorrer na LOA, mas não somente nela, conforme dispõe art. 32. §1º, inciso I da LC nº 101/00, observe:

       Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da        Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

         § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:

         I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;

    Alternativa E. Errada. Já que autorização para abertura de operação de crédito por ARO pode ocorrer das mesmas formas citadas no inciso I, do §1º, do art. 32 da LRF supra, por força do que dispõe o art. 38, caput, da LC nº 101/00, in verbis:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    S.M.J.

  • Letra C

     

    - Pagamento dos Juros da Dívida Pública = Transferência Corrente (despesa corrente), uma vez que não corresponde a uma contraprestação de serviço público.

    - Amortização da Dívida Pública = Transferência de Capital (despesa de capital), uma vez que se refere à redução (pagamento) da dívida.

  • a) - Os créditos adicionais somente poderão ser aprovados se houver uma operação de crédito que lhe dê a contrapartida para o gasto

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 40 c/c 43, da Lei 4.320/1964.

     

    b) - As operações de crédito federais, estaduais e municipais têm de se submeter aos limites estabelecidos em lei federal.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 42 e 43, da Lei 4.320/1964: "Art. 42 - Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. Art. 43 - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa".

     

    c) - Ao pagar uma dívida contraída por meio de operação de crédito, o governo deverá registrar tal desembolso como despesa de capital.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 12 c/c art. 13, da Lei 4.320/1964: "Art. 12 - A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos - Inversões financeiras - Transferência de Capital. Art. 13 - Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema: DESPESAS DE CAPITAL: Transferência de capital - Amortização da Dívida Pública".

     

    d) - Uma operação de crédito de longo prazo, apesar de não configurar receita orçamentária, somente poderá ser contratada se houver expressa autorização na lei orçamentária respectiva.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 11, §2º, da Lei 4.320/1964 c/c art. 32, §1º, I, da LC 101/2000: "Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias: Receitas correntes e Receitas de Capital. §2º. - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis des Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente. Art. 32 - O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. §1º. - O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seusw órgãos técnicos e jurídicos... e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específicas".

     

    e) - Uma operação de crédito por antecipação de receita, apesar de não configurar receita orçamentária, somente poderá ser contratada se houver expressa autorização na lei orçamentária respectiva.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 32, §1º, I, da LC 101/2000.

     

  • A- Lei 4.320/64- Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou
    insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
    Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
    I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
    intestina ou calamidade pública.
    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis
    para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
    Os créditos adicionais extraordinários, como visto, não estão incluídos na regra do art.43.


    B- CF- Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: IX - estabelecer limites globais e condições
    para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    Assim, os limites são estabelecidos mediante resolução do Senado Federal.


    C- Lei 4.320/64- Art.13- Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação
    da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte
    esquema:


    DESPESAS CORRENTES
    Despesas de Custeio
    Pessoa Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos
    Transferências Correntes
    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.


    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos
    Obras Públicas
    Serviços em Regime de Programação Especial
    Equipamentos e Instalações
    Material Permanente
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    Inversões Financeiras
    Aquisição de Imóveis
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento
    Constituição de Fundos Rotativos
    Concessão de Empréstimos
    Diversas Inversões Financeiras
    Transferências de Capital
    Amortização da Dívida Pública
    Auxílios para Obras Públicas
    Auxílios para Equipamentos e Instalações
    Auxílios para Inversões Financeiras
    Outras Contribuições.

  • D- Lei 4.320/64- Art.11- Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
    Correntes e Receitas de Capital. § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos
    financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos
    recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis
    em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
    LC 101/2000- Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos
    à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles
    controladas, direta ou indiretamente.
    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
    jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o
    atendimento das seguintes condições:
    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em
    créditos adicionais ou lei específica;


    E- LC 101/2000- Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições
    relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles
    controladas, direta ou indiretamente.
    § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e
    jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o
    atendimento das seguintes condições:
    I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em
    créditos adicionais ou lei específica;


    LETRA C

  • O juros não seria despesa corrente?

  • RECEITAS DE CAPITAL

                 OPERAÇÕES DE CRÉDITO 

                 ALIENAÇÃO DE BENS

                 AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

                 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

                 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

  • RECEITAS DE CAPITAL ( OPA AMOR TRANSOU )

           OPERAÇÕES DE CRÉDITO 

           ALIENAÇÃO DE BENS

           AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

           TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

           OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

  • A. ERRADO. Crédito extraordinário não precisa indicar fonte de custeio

    B. ERRADO. Os limites são estabelecidos pelo SF (art. 52, VII, CF)

    C. CORRETO.

    D. ERRADO. Operação de crédito é receita (art. 11, §4º Lei 4.320/64)

    E. ERRADO. Operação de crédito não é receita (art. 3º Lei 4.320/64) e pode ser autorizada na própria LOA ou por outra autorização do Legislativo


ID
1138408
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A dívida pública é um tópico que vem recebendo especial atenção na disciplina das finanças públicas. Com referência à dívida pública, verifica-se que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

    II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após 

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

    XII - elaborar seu regimento interno;

    XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


  • Resumo:

    Cabe ao CONGRESSO NACIONAL: dispor sobre DÍVIDA MOBILIÁRIA FEDERAL;

    Cabe ao SENADO FEDERAL: dispor sobre DÍVIDA MOBILIÁRIA DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS; DÍVIDA CONSOLIDADA DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS.

  • A questão cobra conhecimentos espaçados dentro do tema dívida pública. Passaremos ao comentário de cada alternativa.

    A) compete privativamente ao Senado Federal estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Municípios
    Correto. Nos termos do art. 52, IX, da CRFB, compete privativamente ao Senado Federal estabelecer limites globais da dívida mobiliária dos Estados, DF e municípios. 

    B) incluem-se no seu conceito as dívidas caracterizadas como da Administração Pública, como aluguéis, aquisição de bens, prestação de serviços etc.
    Errado, nos termos do art. 29 da LRF.

    C) o empréstimo público não compõe a dívida pública do Município
    Errado. O empréstimo público entra no conceito de operações de crédito, sendo, inclusivo, um dos principais componentes da dívida pública, nos termos do art. 29, da LRF.

    D) é possível a realização de operações de crédito que excedam o montante de despesas de capital, desde que autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela maioria simples da Câmara Municipal
    Errado. Trata-se da regra de outro, prevista no art. 167, III da Constituição Federal. A autorização para que as operações de crédito excedam as despesas de capital deverá ser dada por maioria absoluta do poder legislativo, ou seja, nesse caso, pela Câmara Municipal.

    E) as condenações judiciais transitadas em julgado, que originam precatório, integram a Dívida Pública do Município
    Errado. Somente os precatórios não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, nos termos do art. 30, § 7º, integram a dívida consolidada do município.

    Resposta: A




  • ERRO DA LETRA "E":

    LC  101/2000, art. 30, § 7º. Os precatórios NÃO PAGOS durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. 


ID
1138414
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
TCM-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Constitui uma das formas de extinção da Dívida Pública:

Alternativas
Comentários
  • A extinção da dívida publica ocorre por:

    a) amortização: é a forma mais comum de extinção dos empréstimos e pode-se efetuar através da compra de papéis no mercado ou diretamente junto ao credor;

    b) conversão: é quando o Estado modifica as condições anteriores do empréstimo pela redução dos juros devidos;

    c) compensação: dá-se pelo processo de equilíbrio compensatório entre os débitos e os créditos tributários do Estado;

    d) repúdio: que também pode extinguir a dívida pública assumida pelos regimes não políticos, não consolidados ou mediante atos de corrupção – evidentemente, atos repudiáveis e que ferem pelo menos a três princípios: legalidade, moralidade e seriedade.



    Fonte: http://jus.com.br/artigos/9328/credito-publico#ixzz3Pflhh7Yn

  • Apesar de serem institutos próximos, crédito público e dívida pública não se confundem. Além disso, é importante ressaltar que despesas públicas e dívida pública também não são conceitos sinônimos.
    Como exemplo do que acabou de se afirmar, basta lembrar que exclui-se do conceito de dívida pública os compromissos assumidos pela Administração relativos a manutenção da máquina pública. Desta feita, excluem-se os custos com a folha de pessoal, bem como as despesas com aluguéis, aquisição de bens, obras de infra-estrutura, etc. 
    Dívida pública abrange tão somente os empréstimos captados no mercado financeiro interno ou externo, através de contratos assinados com os bancos e instituições credoras.
    A banca examinadora cobrou as formas de extinção da dívida pública. Lembrando, então, quais são, a extinção da dívida pública ocorre por:
    a) amortização: é a forma usual de os empréstimos se extinguirem e pode ser feita através da compra de papéis no mercado ou diretamente junto ao credor;
    b) conversão: é quando o Estado modifica as condições anteriores do empréstimo pela redução dos juros devidos;
    c) compensação: dá-se pelo processo de equilíbrio compensatório entre os débitos e os créditos tributários do Estado;
    d) repúdio: quando a dívida pública advinda, por exemplo, de atos de corrupção ou por governantes que violam a Constituição do país.
    A única opção contida na questão que corresponde a uma causa de extinção é a da alternativa D.

    Gabarito: D.
  • Alternativa correta: letra d - a conversão de créditos da dívida pública.

  • bizu: Amor, conversa que compensa o repúdio.

ID
1158559
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara Municipal de Guairáça - PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que se refere à Lei Complementar nº 101/2000, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como empresa controlada a sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença direta ou indiretamente, a ente da Federação.
II. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão constarão da lei orçamentária anual.
III. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
IV. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário
.

Alternativas
Comentários
  • LC 101/2000

    I - art. 2º, II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a vota pertença, direta ou indiretamente,  a ente da Federação.

    II - art. 5º, § 1º - Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
    III - art. 11 -  Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
    IV- art. 28 - Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança do controle acionário.
  • Decoreba!


ID
1164430
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara Municipal de Guairáça - PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No que dispõe a Lei Complementar nº 101/2000, analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

I. Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

II. Para efeito desta Lei Complementar, entende- se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

III. É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

IV. A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado
.

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    Art. 17, § 7o LC 101/2000. Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    Art. 25.Para efeito desta Lei Complementar,entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

    Art. 25, § 2oÉ vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada.

    Art. 14,  § 1oA renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA



ID
1292704
Banca
FCC
Órgão
TCE-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No capítulo da dívida pública, a Lei de Responsabilidade Fiscal não se opõe

Alternativas
Comentários
  • As penalidades para o ente que descumprir os prazos estabelecidos para a divulgação desses relatórios são idênticas: não pode receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. 


    Gabarito B.

  •         Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar (LRF), são adotadas as seguintes definições:

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

           § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.


  • Dívida IMOBILIÁRIA? Uma letra deixou a questão errada (I).

  • Essa FCC ganha dinheiro muito fácil, viu?!! Colocar um "I" é muita preguiça de elaborar a questão...

  • Deviam colocar a foto do Sérgio Malandro nessa questão.

  • Uma letra muda no que banca de M.......

    por que não faz esse tipo de questão em RLM ou Gramatica, psicotécnico e outras loucuras de matéria . menos nessa né ...que já não é fácil...


ID
1298167
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

     

    LRF

     

    Letra a: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

    Letra b: 

     Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

            I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

            II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

     

    Letra c:  Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

     

    Letra d:   Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.

     

    Letra e:  Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

     

  • LC 101/ 2000

    ART. 62. OS MUNICÍPIOS  SÓ CONTRIBUIRÃO PARA O CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO SE HOUVER:

    I- AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL;

    II- CONVÊNIO, ACORDO, AJUSTE OU CONGÊNERE, CONFORME SUA LEGISLAÇÃO.

  • LRF:

    Da Previsão e da Arrecadação

            Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

            Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

            § 1 Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

            § 2 O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

            § 3 O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

            Art. 13. No prazo previsto no art. 8, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

  • LRF:

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

            § 2 Para efeito do atendimento do § 1, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1 do art. 4, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

            § 3 Para efeito do § 2, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 4 A comprovação referida no § 2, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

            § 5 A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

            § 6 O disposto no § 1 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

            § 7 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

  • LRF:

    Da Geração da Despesa

            Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

            Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

            § 1 Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

            I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

            II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

            § 2 A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

            § 3 Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

            § 4 As normas do caput constituem condição prévia para:

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

            II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3do art. 182 da Constituição.

  • LRF ngm merece

ID
1338430
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo Aliomar Baleeiro, nem todo o passivo do Estado pode ser incluído no conceito de dívida pública. (Uma introdução à ciência das finanças. 17 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 633). Partindo desta premissa, a dívida pública

Alternativas
Comentários
  • Segundo Valdecir Pascoal: A divida pública é uma decorrência natural dos empréstimos. Significa o conjunto de compromissos, de curto ou longo prazos, assumidos pelo Estado com terceiros, nacionais ou estrangeiros. Compreende os juros e a amortização do capital devido pelo Estado.

  • mas desde quando juros é transferencia corrente?

  • Segundo Harrison Leite, o pagamento de juros da dívida pública é exemplo de transferência corrente. (Pg. 203, 2ª Ed.).

  • A Lei 4.320 estabelece no art. 13 que os juros da dívida são transferências correntes e a amortização da dívida é transferência de capital:


    Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte esquema:

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoal Civil
    Pessoal Militar
    Material de Consumo
    Serviços de Terceiros
    Encargos Diversos

    Transferências Correntes

    Subvenções Sociais
    Subvenções Econômicas
    Inativos
    Pensionistas
    Salário Família e Abono Familiar
    Juros da Dívida Pública
    Contribuições de Previdência Social
    Diversas Transferências Correntes.

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Obras Públicas
    Serviços em Regime de Programação Especial
    Equipamentos e Instalações
    Material Permanente
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Industriais ou Agrícolas

    Inversões Financeiras

    Aquisição de Imóveis
    Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Emprêsas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
    Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Emprêsa em Funcionamento
    Constituição de Fundos Rotativos
    Concessão de Empréstimos
    Diversas Inversões Financeiras

    Transferências de Capital

    Amortização da Dívida Pública
    Auxílios para Obras Públicas
    Auxílios para Equipamentos e Instalações
    Auxílios para Inversões Financeiras
    Outras Contribuições.

     


  • DISCURSIVA

    Considere se que o sujeito x seja ocupante de umailha oceânica que esteja inadimplente em relação às taxas de ocupação. Nessa situação,as citadas taxas devem ser incluídas na divida ativa tributaria ou na dividaativa não tributaria? Justifique sua resposta.

    RESPOSTA. Nocaso vertente, será incluída na divida ativa tributaria, uma vez que, a mesma éconstituída pelos impostos, taxase contribuições de melhoria, não recebidos pelo município.

    Joelson silva santos

    Pinheiros Es


  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe!

    Bons estudos!

  • Juros da dívida pública - transferência corrente;

    Amortização da dívida pública - transferência de capital.


ID
1350745
Banca
FCC
Órgão
TCE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A competência constitucional para fixação dos limites globais para o montante da dívida pública fundada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é atribuída

Alternativas
Comentários
  • Art. 59 CF- 

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • - LETRA C -

    Seção IV
    DO SENADO FEDERAL

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;


    * Artigo 59 fala do processo legislativo...


  • IMPORTANTE:

    - Dívida consolidada/Fundada:

    Art. 52.CF. Compete privativamente ao SF: VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    - Divida mobiliária da União - Congresso Nacional dispõe sobre os seus limites.

    - Divida mobiliária dos Estados, DF e M - Resolução do Senado Federal dispõe sobre os limites.

  • Simplificando:


    [Art. 48/CF] Congresso: por LEI limita a dívida MOBILIÁRIA apenas federal (União/Autarquia/Fundação).

    [Art. 52/CF] Senado: por RESOLUÇÃO limita a dívida MOBILIÁRIA apenas dos Estados/DF e Municípios.

    [Art. 52/CF] Senado: por RESOLUÇÃO limita a dívida CONSOLIDADA de todos os entes (União, Estados/DF e Municípios)


  • LRF:

    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

             I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

     

    O montante já foi estabelecido na RES. n° 40/2001 do SF.

    Com os seguintes limites:

    - Estados e DF: 200% RCL

    - Muicípios: 1205 RCL

    Bons Estudos!!

     


ID
1387651
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em conformidade com a Lei Complementar nº 101/00, analisar os itens abaixo:

I - A Lei de Diretrizes Orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, no qual serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
II - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
III - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
IV - O Poder Executivo da União promoverá, até o dia 30 de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

Estão CORRETOS:

Alternativas
Comentários
  • I:     § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.


    II: Art. 5    § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.


    III: Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios


    IV: Art. 51.O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.

  • GABARITO: D - todos os itens estão corretos.

     

    LC 101/00:

    I: Art. 4º, § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.

     

    II: Art.5º, § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

     

    III: Art.17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios

     

    IV: Art.51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.


ID
1388356
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em conformidade com a Lei Complementar nº 101/00, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab C Charlie

    LRF

    Art. 32.O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

  • Lei 101/00

    Sobre a letra a Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Sobre a letra b Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    Sobre a letra d Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

  • De 331 questões sobre LRF que já resolvi, essa é a terceira que troca esse "deverá" por "poderá."

  • Direito Financeiro já é um treco dos infernos, e essas porcarias ainda ficam nessa de trocar "deverá" por "poderá". VSF


ID
1403734
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A dívida e o endividamento público são temas de grande relevância nas atribuições do controle externo, e é na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF que se encontra uma extensa regulação dos vários aspectos a eles relacionados. No tocante à composição da dívida e do endividamento, a LRF estabelece que

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: 

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. 


  • Acredito que está questão estaria melhor classificada em "Administração Financeira e Orçamentária" (AFO)

  • Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    Letra A - Gabarito:  V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    Letra B: § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    Letra C: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    Letra D: IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    Letra E: § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.


  • Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    Letra A - Gabarito:  V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    Letra B: § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    Letra C: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    Letra D: IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    Letra E: § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

  • Gabarito A


    Seria questão de AFO

    a) Correta
    b) será incluída na Dívida Pública Consolidada da União a relativa a títulos da responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional (é Banco Central)
    c) Sem duplicidades
    d) obrigação financeira
    e) ....somado ao das operações....
  • Gabarito A

    Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

     I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; ALTERNATIVA C

     II -dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

     III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

     IV - concessão de garantiacompromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculadaALTERNATIVA D

     V - refinanciamento da dívida mobiliáriaemissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetáriaALTERNATIVA A

    § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.ALTERNATIVA B

    § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. ALTERNATIVA E



ID
1419622
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Diretor Geral de Empresa Pública indaga se os créditos provindos de “Dívida Ativa”, que compõem o balanço patrimonial, poderão ser considerados como Ativo disponível, para fins de amortização da dívida fundada interna e da dívida flutuante que compõem o passivo obrigações em circulação e o passivo exigível a longo prazo, para cumprir o Art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

Nesse caso, a consulta teria resposta

Alternativas
Comentários
  • Por que não a A?

  • Vanessa IPD, dizer que a dívida ativa está regularmente inscrita, e com isso revestida de certeza e liquidez, não é o mesmo que dizer que os créditos provindos dessa dívida já estejam disponíveis/arrecadados. Revestir o crédito de certeza e liquidez é uma das etapas para a sua futura cobrança

  • Na minha opinião a pergunta pecou ao dizer que a Dívida Ativa deve constituir ativo disponível. O professor, Sérgio Mendes, salienta muito bem esse conceito em sua obra, Administração Financeira e Orçamentaria, a saber: a dívida ativa abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando CRÉDITOS A RECEBER, sendo contabilmente alocada no ativo. Ora, ativo disponível é composto pelas disponibilidades - caixa, conta-corrente, aplicações financeira com resgate rápidos, como a poupança e etc. Portanto, não há que se falar em Dívida Ativa contabilizada no Ativo Disponível.

  • Gabarito B

     

    LC101/00. Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

     

     

     

    Quando o Município não recebe a comprovação do pagamento de determinado tributo ou multa administrativa, a dívida permanece registrada nos arquivos do órgão lançador, em geral, a Secretaria Municipal de Fazenda. Transcorrido o prazo para pagamento no órgão de origem, o cadastro dos devedores é encaminhado à Procuradoria para que a dívida seja cobrada. É aí que esse débito passa a estar inscrito em dívida ativa (débitos relativos a IPTU, taxas municipais, ISS, ITBI e multas).

    http://www.rio.rj.gov.br/web/pgm/divida-ativa

  • Ao contrário da Dívida Passiva, que é uma obrigação do Estado a Dívida Ativa É UM DIREITO DO ESTADO INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO ORÇA, OU SEJA, NÃO FAZ PARTE DO CICLO ORÇA, MAS É ORÇAMENTÁRIA

     

    É uma inscrição que se faz lançando o direito de cobrar, mas ainda não arrecadou!!!!

     

    Matei assim a questão, epero que tenha ajudado

  • Por que a alternativa "e" está errada?

  • Lei 4320/64:

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nele arrecadadas; (regime de CAIXA)

    II - as despesas nele legalmente empenhadas. (regime de COMPETÊNCIA)

    Regime de Caixa: será considerado para o cômputo de receitas, apenas as que ingeressaram efetivamente no patrimônio do ente estatal, livre de condições. As receitas lançadas e não arrecadadas pertencem ao exercício financeiro, porém como dívida ativa.


ID
1419625
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação ao Crédito Público, analise as afirmativas a seguir.

I. A competência para legislar sobre a matéria é reservada pela Constituição Federal à União.
II. Não editada lei federal, os Estados exercerão competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades.
III. É de competência do Congresso Nacional, com sanção da Presidência da República, dispor sobre moeda.
IV. É de competência das Assembleias Legislativas Estaduais a autorização de operações externas de natureza financeira relativas aos Estados Membros.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • II — § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.


    III — Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

  • I - ERRADA:

     crédito público é matéria relacionada a direito financeiro e legislar sobre direito financeiro é competência concorrente.

    IV - ERRADA:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

  • Gabarito B

     

    O Art. 24 da CF/88 diz: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico

    II - orçamento;

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    Crédito público é matéria de direito financeiro, então não cabe privativamente à União, mas sim concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal ( I - incorreta e II - correta)

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    O Art. 48. da CF/88 diz: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal. (III - correta)

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

     

    O art. 52. da CF/88 diz: Compete privativamente ao Senado Federal:

    V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; (IV - incorreta)

     

     

  • RESPOSTA B

    I. A competência para legislar sobre a matéria [Crédito Público] é reservada pela Constituição Federal à União.

    >>Dentre as competências concorrentes entre União, Estados-membros e Municípios encontra-se a de legislar sobre c) direito tributário e financeiro.

    >>Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: b) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

    >>Na Federação brasileira, a competência para legislar sobre direito financeiro é d) concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal.

    II. Não editada lei federal, os Estados exercerão competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades

    >>Conforme o que dispõe a Constituição Federal, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados; a) exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    III. É de competência do Congresso Nacional, com sanção da Presidência da República, dispor sobre moeda

    >>Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, salvo a) telecomunicações e radiodifusão. b) fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas. d) moeda, seus limites de emissão e montante da dívida mobiliária federal. e) sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas.

    IV. É de competência das Assembleias Legislativas Estaduais a autorização de operações externas de natureza financeira relativas aos Estados Membros

    A autorização para a realização de operações externas de natureza financeira de interesse da União constitui competência d) privativa do Senado Federal.

    #QUESTÃORESPONDENDOQUESTÕES #SEFAZAL

  • Negativo! A competência é concorrente! Observe:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente

    sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II – orçamento; (...)

    Lembre-se dos nossos mnemônicos:

    Gabarito: Errado

    Quem faz as normas gerais é a União. Os Estados podem fazer normas suplementares.

    Mas e se a União não tiver feito normas gerais? Aí cada Estado pode fazer suas próprias

    normas gerais. Quer dizer, cada Estado irá exercer a sua competência legislativa plena para

    atender às suas peculiaridades.

    Esse é o teor do artigo 24, § 3º, da CF/88:

    § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência

    legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Gabarito: Certo

  • Gabarito letra B

    Simples e objetivo

    I- ERRADA

    Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente .

    V - ERRADA

    É de competência do senado federal.


ID
1419691
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei Complementar nº 101/200, se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar seu limite ao final de um quadrimestre, deverá ser reconduzida a ele até o término dos três quadrimestres subsequentes.

Após vencido o prazo de retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente poderá

Alternativas
Comentários
  • 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

      I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

    § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

  • LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

     § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

     I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

     II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

     § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.


    Resumindo: 


    É PROIBIDO:

    - Operação de Crédito Interna ou Externa

    - Operação de Crédito por ARO

    - Receber Transferências Voluntárias da União

    - Receber Transferências Voluntárias do Estado.


    PERMITIDO:

    - Refinanciamento do Principal atualizado da dívida mobiliária.

  • COMPLEMENTANDO:

    Se no fim do quadrimestre a DÍVIDA CONSOLIDADA passou do limite, deverá ser RECONDUZIDA até o fim dos 3 quadrimestres seguintes. Sendo que o primeiro dos 3 tem que reduzir PELO MENOS 25%. 

     

    Pelo art 31° da LRF fica meio estranha a interpretação, mas colocando no papel fica mais fácil de entender. 

     

    GABARITO: LETRA E

  • Ok. Então o ente extrapolado o seu limite da dívida. Ela deveria ter sido reconduzida de volta ao

    limite até o término dos três quadrimestres subsequentes, porque é isso que está escrito no artigo 31

    da LRF:

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite

    ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três

    subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no

    primeiro.

    Deveria ter sido reconduzida de volta ao limite. Mas não foi.

    E agora?

    Agora, enquanto perdurar esse excesso, ele vai sofrer restrições! Olha só:

    Art. 31, § 1 o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por

    antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida

    mobiliária;

    II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo,

    entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9 o .

    Preste atenção: o ente está proibido de realizar operação de crédito, mas se essa operação

    de crédito for para refinanciar o principal atualizado da dívida mobiliária, então ela é permitida!

    Só com essas informações você já elimina as alternativas A e B. E encontra o gabarito na

    alternativa E.

    Mas não é só isso:

    Art. 31, § 2 o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o

    excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União

    ou do Estado.

    Aqui você confirma o erro das alternativas C e D: o ente não poderá receber transferências

    voluntárias nem da União e nem do Estado.

    Agora olha esse esquema aqui que eu preparei com todo carinho para você:

    Gabarito: E

  • Questão desatualizada.

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias;

  • Resposta correta: letra "E"

    ATENÇÃO! Questão com a antiga redação.

    LRF

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    § 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    • ANTIGA REDAÇÃO: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;
    • NOVA REDAÇÃO: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (alterada pela LC 178/2021)

ID
1426171
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento, integram

Alternativas
Comentários
  • B) — Lei 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, os serviços da dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria, não sendo considerada no cálculo dos limites de endividamento. A dívida fundada, ou dívida consolidada, compreende as obrigações financeiras assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito com prazo de amortização superior a 12 meses. Porém a LRF e a Resolução nº 43/01 do Senado Federal, incluem no conceito de dívida fundada as operações de crédito com prazo inferior a 12 meses, desde que tenham constado como receitas no orçamento

  • Agradeço o comentario da usuária Vanessa!


    questão complicada ao meu modo de ver..como agir quando se deparar com uma questão dessas? Muitas bancas se apegam a letra de um dispositivo e ignoram o resto do ordenamento.. depois ficamos esperando a "boa-vontade" da banca em anular a questão??


  • ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101.

  • B) - LRF, Art. 29, §3º 

     Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    [...]

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

    Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

      I - dívida pública consolidada ou fundada (alternativa B - correta): montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

      II - dívida pública mobiliária (alternativa A - incorreta): dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

      III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

      IV - concessão de garantia (alternativa C - incorreta): compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

      V - refinanciamento da dívida mobiliária (alternativa D - incorreta): emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

      § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

      § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

      § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

      § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.

  • Gabarito: B

     

    Considera-se Dívida Fundada DÍVIDA FUNDADA OU CONSOLIDADA àquela que
    compreende que os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos
    mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio
    orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, que dependam de
    autorização legislativa para amortização ou resgate. (§ 2º, Art. 115, Dec. 93.872/86)

    ATENÇÃO

    Cabe ressaltar, que a Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n° 101/00 – ampliou o conceito da dívida fundada, incluindo neste:
    as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. (§ 3°, Art. 29, LC 101/00)
    os precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. (§7°, Art. 30, LC 101/00)

    Dívida Flutuante Pública A contraída pelo Tesouro Nacional, por um breve e determinado período de tempo, quer como administrador de terceiros, confiados à sua guarda, quer para atender às momentâneas necessidades de caixa. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida, os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
     


ID
1438657
Banca
AOCP
Órgão
TCE-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal:)

    Art. 19.Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

     II - Estados: 60% (sessenta por cento);

     III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


  • Letra C e D

    LC 101, art. 5

    § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

    § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.


ID
1465294
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto à dívida pública e às operações de crédito, analise as assertivas abaixo:

I. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
II. A dívida pública consolidada ou fundada abrange as obrigações financeiras para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses.
III. Instituição financeira controlada pelo Estado não pode conceder-lhe empréstimo e adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes.
IV. A instituição financeira que contratar operações de crédito com Estado da Federação deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e aos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa.

Após a análise, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • i —   § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    II — Lei 4.320/1964:   Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financeiro de obras e serviços públicos.  

    IV —   Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecido

  • Alternativa III (errada)

    LC 101/2000

    Art. 36.É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

      Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.


  •  I-  Art. 30 § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

            Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

      I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

       Art. 33.A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.


  • Questão ANULADA pela banca!!



    "EDITAL N.º 08/2015

    14º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, torna público o presente Edital, para divulgar o que segue:

    1. Resultado dos pedidos de reconsideração da prova da Fase Preliminar do certame:

    a) Acolhimento das manifestações da Comissão de Concurso, disponíveis a partir do dia 11 de março de 2015 nos sítios da PGE e da Fundatec, para DEFERIR o pedido de reconsideração n.º 33613089337-9 e para INDEFERIR os pedidos de reconsideração n.ºs 33613089345-7 e
    33613089545-1;

    b) Acolhimento das manifestações da Banca Examinadora, disponíveis a partir do dia 11 de março de 2015 nos sítios da PGE e da Fundatec, para, nos termos do artigo 24 da Resolução n.º 80/2014 e do item 59 do Edital de Abertura do certame, ANULAR as questões nºs 59 e 91 da prova Objetiva de Língua Portuguesa e de Disciplinas Jurídicas, atribuindo os pontos respectivos aos candidatos que prestaram a prova, e para INDEFERIR os demais pedidos de reconsideração.
    (...)"
  • Alguém sabe dizer qual o motivo da anulação?

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

    JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    Resposta: manifesto-me pelo acolhimento do pedido de reconsideração, para que se anule a questão. Houve, de fato, uma imprecisão na parte final da assertiva I, tida por correta, que acaba por prejudicá-la. Eis o seu teor: “os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.” A imprecisão consiste na utilização do termo “estabelecidos” na Lei de Responsabilidade Fiscal. A LRF trata dos limites globais para a dívida consolidada, estabelecendo como devem ser formuladas as propostas para a fixação de tais limites, porém estes não são fixados pela LRF, senão pelo Senado Federal, mediante resolução, nos termos do art. 52, VI, da Constituição da República. Portanto, a parte final da assertiva (“limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal”) acaba por torná-la incorreta, impondo a anulação da questão.

    Bons estudos!

  • A LRF não estabelece limites DIRETAMENTE (COMO FAZ COM AS DESPESAS COM PESSOAL) para divida global consolidada. Quem o faz é o SENADO FEDERAL. E quem autoriza as operações de crédito é a FAZENDA.

ID
1468804
Banca
PUC-PR
Órgão
TCE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei n. 4.320/64, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, como são chamadas as despesas legalmente empenhadas, mas que não tiveram o seu pagamento realizado dentro do exercício financeiro?

Alternativas
Comentários
  • A)   Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

  • Restos a pagar são resíduos passivos cujos pagamentos poderão ou não ocorrer em exercício seguinte.


ID
1490656
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base no que dispõe a Lei Complementar n o 101/2000 em termos de definições básicas relacionadas com a dívida e o endividamento das pessoas jurídicas de direito público interno, considere:

I. Operação de crédito: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

II. Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

III. Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

IV. Dívida pública consolidada ou fundada: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

V. Concessão de garantia: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  •  Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

      I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

      II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

      III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

      IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

      V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

  • Disposições da Lei de responsabilidade fiscal



    I) Errado: Trocou o conceito com concessão de garantia. IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    II) Certo: Literal da Lei. II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III) Certo: Literal da lei. V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

    IV) Errado: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    V) Errado: Conceito de operação de crédito. III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!


    'Se você não esta disposto a tentar, esteja disposto a uma vida comum' -  Jim Rohn

  • Tema: Definições da LRF em se tratando de Dívida e Endividamento. Gabarito E (corretas afirmativas II e III).

     

    I. Operação de crédito: Garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada. 



    II. Dívida pública mobiliária:  dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. 



    III. Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. 



    IV. Dívida pública consolidada ou fundadaDívida pública mobiliária dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. 



    V. Concessão de garantia: Operação de crédio: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. 

  • I. Operação de crédito: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada. ERRADO! Isso é o conceito de concessão de garantia. 



    II. Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. PERFEITO!



    III. Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. PERFEITO!



    IV. Dívida pública consolidada ou fundada: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios. ERRADO! Conceito de dívida pública imobiliária. 



    V. Concessão de garantia: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. ERRADO! Conceito de operação de crédito.

     

    Letra E. 


ID
1495405
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação à competência e atuação do Senado Federal em matéria de endividamento público, definida segundo o texto da Resolução do Senado Federal n. 48 de 2007, analise as afirmativas a seguir.

I. A União pode receber antecipadamente quaisquer valores de empresa da qual detenha a maioria do capital social.
II. As operações de crédito externo, ou seja, os compromissos com credores fora do país, podem gerar compensação automática de débitos.
III. A União não fornecerá garantias em operações de crédito, salvo nos casos de crédito à exportação.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • A Resolução nº 47, de 2007, do Senado Federal diz em seus:

     Art. 5º É vedado à União:

    I - o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

    Art. 8º Os contratos relativos a operações de crédito externo não podem conter qualquer cláusula:

    IV - que implique compensação automática de débitos e créditos;

    Art. 9º O montante das garantias concedidas pela União não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.

    § 1º Consideram-se garantia concedida, para os efeitos deste artigo, as fianças e avais concedidos direta ou indiretamente pela União, em operações de crédito, inclusive com recursos de fundos de aval, a assunção de risco creditício em linhas de crédito, o seguro de crédito à exportação e outras garantias de natureza semelhante que representem compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual.

    Letra E

  • Gabarito E

     

    LC101/00. Art. 32. § 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos. (ITEM II)

     

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; (ITEM I)

     

    Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal. (ITEM III)


ID
1495471
Banca
FGV
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, criada em 2000, analise as afirmativas a seguir.

I. Foi estabelecido um teto único como limite dos gastos públicos para as três esferas de governo – como percentual da receita corrente líquida.
II. Passaram a vigorar regras rígidas para o gasto com pessoal no fim do ciclo eleitoral do governo, na esfera considerada.
III. Foi vedado ultrapassar os limites de endividamento público e, no caso de ocorrência, seriam aplicadas sanções imediatas.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I - O teto não é único. Embora tomem por base a receita corrente líquida, cada ente da federação tem um valor: a união 50% da RCL e os Estados e os Municípios 60% da RCL.

    III - As sanções não ocorrem de imediato. Primeiro abre-se um prazo para que a dívida seja reconduzida ao limite (Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro).

  • O " Enquanto perdurar o excesso"  (art. 31, §1) me fez pensar que de imediato já seriam aplicadas sanções.  Entretanto,  pelo " imediatamente " do § 3, infere-se que não é imediata essa aplicação.

      Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos 3 subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.

            § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

            I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

            II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

            § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

            § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo.

  • Meu raciocínio para identificar o erro da alternativa "III" foi de que a LRF não veda ( proíbe) o endividamento público, mas prevê sanções ( restrições) para o caso de ultrapassagem dos limites a fim de garantir o equilíbrio das contas públicas de cada ente. No art. 31da LRF não há proibição, mas previsão do que deve ser feito caso o ente ultrapasse o limite legal. Quanto ao teto para endividamento não é único, como já mencionado pelos colegas. Limite percentual da Receita corrente líquida destinado a cada ente referente às despesas com pessoal ( Art. 19 LRF). Prossigamos. Bons estudos!
  • GABARITO: B

    I - O teto não é único. Embora tomem por base a receita corrente líquida, cada ente da federação tem um valor: a união 50% da RCL e os Estados e os Municípios 60% da RCL.

    III - As sanções não ocorrem de imediato. Primeiro abre-se um prazo para que a dívida seja reconduzida ao limite (Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro).


ID
1519342
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Relativamente aos temas da dívida e do endividamento, como tais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, deve-se ter como definição:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B; III. Refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária;

    ==> Itens A e D estão com os conceitos invertidos:

    IV. Dívida pública consolidada ou fundada: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

    II. Dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

    ==> Item C: 

      III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    Bons estudos! ;)

  • artigo 29 da lei de Responsabilidade Fiscal.

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de Leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operação de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central, Estados e Municípios

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para o pagamento do principal acrescido da atualização monetária


  • A letra C esta errada por causa do termo LOCAÇAO em vez do termo VENDA :(

    operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com uso de derivativos financeiros;


ID
1538008
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

I- É vedada a realização de operação de crédito diretamente entre um ente da Federação e outro.
II- É vedado o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação.
III- São permitidas as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: a) financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; b) refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
IV- É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
V- É permitido à instituição financeira controlada adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Está correto apenas o contido em:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    Item I Art. 35.É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.


    Item II Art. 37 II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;


    Item III Art. 35  § 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:


    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.


    Item IV Art. 36.É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.


    Item V Art. 36 Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios

  • ITEM I (CORRETO): Art. 35, caput, LRF: "É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente".
    ITEM II (CORRETO): Art. 37, LRF: "Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: (...)  II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação".
    ITEM III (CORRETO): Art. 35, § 1o LRF: "Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:  I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;  II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente". 

    ITEM IV (CORRETO): Art. 36, caput, LRF: "É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo".

    ITEM V (CORRETO): Art. 35,§ 2o LRF: "O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades"

    Art. 36, p. único, LRF: "O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios".
  • Péssima explicação do professor Aloísio Lopes Júnior.

  • Artigo 36, parágrafo único - O disposto do caput NÃO PROÍBE instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.


ID
1548769
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

As despesas empenhadas, distinguindo-se as processadas das não processadas, mas não pagas até 31 de dezembro, de acordo com a Lei Geral do Orçamento, são consideradas

Alternativas
Comentários
  • Lei 4320/1964


         Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • LETRA "E" Lei 4320/1964  artigo 36 "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.." 


ID
1549390
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar n.º 101/2000, as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento, integram

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 29 § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

      I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

      II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

      IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

      V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

      § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.



  • Alguém sabe explicar a razão técnica de a operação de crédito com prazo inferior a doze meses, cuja receita constar no orçamento, não seja considerada como dívida pública flutuante?


ID
1579243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal dispostas na Lei Complementar n.º 101/2000, julgue o item subsecutivo.


Se a União celebrar convênio com obrigações financeiras, o montante dessas obrigações fará parte de sua dívida pública mobiliária, juntamente com os títulos que ela tiver emitido.


Alternativas
Comentários
  •   I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


      II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

  • Vai fazer parte das despesas. Se essa obrigação vai ser amortizada em mais de 12 meses, portanto fazendo parte da dívida fundada, ou se vai ser financiada com emissão de título de dívida pública, portanto inflando e passando a fazer parte da dívida mobiliária, aí não dá pra dizer. Como a questão diz "fará", ou seja, necessariamente, está incorreta.

  • obrigações financeiras: consolidada

    títulos: mobiliária

  • Art.29, incisos I e II da LRF.

  • LRF

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:
    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco
    Central do Brasil, Estados e Municípios;

     

    GAB ERRADO

  • Gab: ERRADO

    O convênio fará parte da dívida pública consolidada e o título fará da mobiliária. Diferença bem sutil que nos ajuda a errar!

  • LRF

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;


ID
1595269
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A dívida relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil, pelo que determina a Lei Complementar no 101/00, será incluída

Alternativas
Comentários
  • Lei Complementar 101/00 

    Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    (...)

    § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

  • Q640781

    A respeito da dívida e do endividamento, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que

    b) será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco do Brasil. (E)

    BACEN.

  • GABARITO: LETRA C

  • EXEMPLO:

    DÍVIDA FUNDADA/ CONSOLIDADA: PRECATÓRIOS

    DÍVIDA FLUTUANTE: RESTOS A PAGAR


ID
1630291
Banca
CESGRANRIO
Órgão
IBGE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias. Nos gastos de despesa com pessoal, NÃO se inclui nos limites da Lei os(as):

Alternativas
Comentários
  • B)   Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

     § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;


ID
1659712
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Rio Pomba - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia de receita deve estar acompanhada de comprovação de que as metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias não serão afetadas, e estar acompanhada de medidas de compensação, salvo nos casos de

Alternativas
Comentários
  • LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

    Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

    § 3o O disposto neste artigo não se aplica:

    II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

  • GABARITO D


    Para complementar, além disso, estes requisitos não se aplicam para alterações das alíquotas dos seguintes impostos: II, IE, IOF e IPI.
  • Tema: Renúncia de Receita. Gabarito: D

     

    O que é: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção não geral, alteração de alíquota ou base de cálculo.

                         Exceções: (i) Impostos extrafiscais (II, IE, IPI, IOF); (ii) cancelamento de débito inferior ao custo de cobrar.

     

    Requisitos: 

          (i) Estudo de impacto orçamentário-financeiro -> no ano e nos 2 seguintes

         (ii) Atender LDO

         (iii) Está na LOA e não afeta metas da LDO OU Tem compensação no ano e nos 2 seguintes (só entra em vigor quando implementar)

     

    Compensação: majoração/criação de tributo ou contribuição.

     

    -> Também chamada de Tax Expenditure ou Gasto Tributário.


ID
1745113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do controle da despesa pública com pessoal, julgue o próximo item de acordo com a lei e a jurisprudência pertinentes. Nesse sentido, considere que a sigla LRF, sempre que empregada, se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal.

O percentual de despesa com pessoal que supere o limite máximo previsto na LRF deve ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes àquele em que foi apurado o excesso, sob pena de o estado-membro ficar impedido de receber transferências voluntárias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO


    LRF. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos parágrafos 3o e 4o do art. 169 da Constituição."
  • CERTO! A resposta se encontra no art. 23 caput e § 3º da LRF:

    Art. 23 LC 101/00- Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

    (Vide ADIN 2.238-5)

    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

     I - receber transferências voluntárias;


  • rt. 23 LC 101/00- Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

    (Vide ADIN 2.238-5)

    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

     

     I - receber transferências voluntárias;

  • G: CERTO

     

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22**, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

         

    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

     

    Além da vedação referente à probição de receber transferências voluntárias, cabe atenter-se para as outras sanções mencionadas no dispositivo.

     

    **Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

            Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

            I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

            II - criação de cargo, emprego ou função;

            III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

            IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

            V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  • Bizu: A pessoa (despesa com pessoal) engordou tanto(superou o limite máximo), e agora precisa eliminar a gordura dos QUADRIS (dois quadrimestres).

     

    Nunca mais esqueci!

  • Na dívida consolidada, o impedimento de receber transferências voluntárias somente se aplica se vencer o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso. Já na despesa total com pessoal, o impedimento de receber transferências voluntárias se aplica se não for alcançada a redução no prazo estabelecido ou se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão, fato este que será aplicado imediatamente.

  • essa questão não tá certa não, véi! Enquanto ele tá em excesso, já se aplica a vedação.... sacanagens da zorra


ID
1745116
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca do controle da despesa pública com pessoal, julgue o próximo item de acordo com a lei e a jurisprudência pertinentes. Nesse sentido, considere que a sigla LRF, sempre que empregada, se refere à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Se a despesa total com pessoal da administração pública estadual superar o limite máximo previsto na LRF, a eliminação do percentual excedente poderá ser alcançada tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

    § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)

  • A ideia da prudência fiscal é porque a LRF faz de tudo para evitar o problema. A LRF exige um acompanhamento do gasto público com o agente público e procura evitar que o problema ocorra e que o limite seja extrapolado. Há dois limites: a) LIMITE DE ALERTA- art. 59, § 1º, II, LRF e b) LIMITE PRUDENCIAL- art. 22, p. Único LRF

    Art. 59.O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

    § 1oOs Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

    II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

    A União pode gastar 50% (cinquenta por cento) da receita corrente líquida com pessoa- art. 19 LRF. Quando a União chegar a 90% (noventa por cento) desses 50% (cinquenta por cento), o Tribunal de Contas já dá um alerta. Nesse caso, não há acompanhamento de restrição e muito menos de sanção.

    Aí, imagine que o poder público não fica atento e continua gastando, ai vem o outro, o LIMITE PRUDENCIAL quando a despesa atinge a 95% (noventa e cinco por cento) do limite. Vejamos o art. 22, p. Único da LRF:

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    Ou seja, ainda faltam 5% (cinco por cento) para eu chegar no limite. Aí como eu estou tão próximo do limite, aí haverá restrições elencadas pelo parágrafo único do art. 22.

    Fonte: Aula Prof. Luiz Oliveira


  • ADI 2238

    Art. 23, §§ 1º e 2º: a competência cometida à lei complementar pelo § 3º do art. 169 da Constituição Federal está limitada às providências nele indicadas, o que não foi observado, ocorrendo, inclusive, ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Medida cautelar deferida para suspender, no § 1º do art. 23, a expressão “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”, e, integralmente, a eficácia do § 2º do referido artigo.

  • Gabarito: Errado

    Fonte: Estratégia Concursos -  http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-de-afo-comentada-para-auditor-tcern/

    O art. 23, da LRF, determina que, para conseguir a redução do total com a despesa de pessoal, poderá ser adotada as medidas dos parágrafos 3º e 4º do art. 169 da CF/88. 

    =Art.169, §§3º e 4º, CF/88:

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II – exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)    (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Assim, não há previsão constitucional de redução de valores dos cargos.

  • ERRO DA QUESTÃO: 

    O enunciado pede para a questão ser respondida de acordo com a LRF e a jurisprudência. A assertiva é a transcrição literal do § 1º do art. 23 da LRF. Contudo, no julgamento da ADIN 2.238-5, o STF deferiu cautelar para suspender a expressão "quanto pela redução dos valores a eles atribuídos". A redução dos valores da remuneração, gratificação de cargos e funções de confiaça afronta o princípio da irredutibilidade de salário.

  • Mas que questão "cachorra" =/

  • Isso é pura sacanagem: a lei fala uma coisa e a jurisprudência outra. Porém, a banca não diz qual o critério utilzado. Nesse caso, como no edital tem tanto a lei seca, como a jurisprudência, você fica sem saber qual o critério. O certo seria: " de acordo com o STF,...", ou " de acordo com a LRF,...".

  • Explicação muito clara e concisa feita pela professora.

  • Gabarito: errado

     

    Por não poderá reduzir salário e nem carga horária para reduzir salário.

  • "Por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (CF, art. 37, XV), o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia da expressão contida no § 1º do art. 23 da mencionada LC 101, que permite a redução dos valores atribuídos a cargos e funções para alcançar o cumprimento do limite estabelecido com a despesa com pessoal. Pelo mesmo fundamento, o Tribunal também deferiu a medida liminar para suspender integralmente o § 2º do mesmo art. 23, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária." ADIn MC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)


  • É muito sem noção, né não!? pqp.

  • GABARITO ERRADO.

    SIGA NOSSO @prof.albertomelo

    STF em JUNHO 2020 JULGOU Inconstitucional a previsão de redução de salários dos servidores previsto no art. 23 § 2º da LRF que previa - "É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária".         

    VAMOS AO RESUMO DA DECISÃO:

    STF em 24 Junho de 2020 – finalmente julgou o mérito da ADIN 2238-5 – para declarar Inconstitucional a previsão da REDUÇÃO DE SALÁRIOS DOS SERVIDORES prevista nesse parágrafo. Redução de vencimentos de servidores para adequação de gastos com pessoal é inconstitucional.

    O ministro citou precedentes da Corte no sentido de que o artigo 37, inciso XV, da Constituição impossibilita a utilização da retenção salarial como meio de redução de gastos com pessoal para fins de adequação aos limites legais. “A jurisprudência da Corte inviabiliza qualquer forma de interpretação diversa, valendo-se da cláusula de irredutibilidade dos rendimentos”, concluiu.


ID
1763404
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei Complementar 101/00, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhado:

I- da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

II- da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

III- da comprovação de cumprimento das metas fiscais no exercício anterior.

Das afirmativas acima estão corretas: 

Alternativas
Comentários
  •  Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

     I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.


  • o erro da C refere-se a despesas de carater continuado, conf. art. 17 §1º:

     § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    vamos lá para o art.4º,ª§1: 

    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.- o outro erro.

  • o Item III está errado pois ele diz sobre o que deve conter no anexo de metas fiscais do do art 4 

     

    § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    § 2o O Anexo conterá, ainda:

            I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;

  • O item III está errado pq é uma exigência da DESPESA DE CARATER CONTINUADO, É UM PEGUINHA PRA CONFUNDIR


ID
1773817
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.


    18.Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    § 2oA despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.


  • Art. 2oPara os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

     II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

  • A) ERRADA: Essa Lei NÃO contém regra que obriga aos Estados e Municípios editarem suas próprias leis de controle fiscal. Segundo o art. 1º, § 2o, colacionado abaixo, todos os entes são sujeitos à LRF.

           § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.


    B) ERRADA: O MP também tem seus gastos incluídos na LRF, conforme parágrafo 3º do artigo 1º colacionado abaixo:

     § 3o Nas referências:

     I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

     a)o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;



    C) ERRADA: Conforme artigo 2º, III - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação.



    D) CORRETA: Art. 18, parágrafo primeiro

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".



    E) ERRADA: É órgão auxiliar do poder LEGISLATIVO, e não executivo, conforme art. 1º, parágrafo 3º, I, a:

           I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

     a)o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;



  •  a) ERRADA- A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) aplica-se somente à União, mas contém regra que obriga aos Estados e Municípios editarem suas próprias leis de controle fiscal.

    Artigo 1º § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a UNIÃO, os ESTADOS, o DISTRITO FEDERAL e os MUNICÍPIOS 

     

    b)ERRADA- O Ministério Público, por gozar de independência, não tem seus gastos incluídos nos percentuais definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Artigo 1 §3º  I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

    a)o Podere Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério  Público 

     

     c)ERRADA-No dizer da referida lei, entende-se por empresa controlada aquela que mantém sob estrito controle de responsabilidade fiscal as suas despesas.

    Art. 2º    II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;

     

     d)ERRADA-A Lei de Responsabilidade Fiscal admite a substituição de servidores e empregados públicos por contratos de terceirização de mão de obra, desde que considerados estes na despesa total com pessoal.

     Art. 18  § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

     e)CORRETA-Na LC 101/2000, é nos limites percentuais referentes ao Poder Executivo que estão incluídas as despesas com pessoal do Tribunal de Contas do Estado, por ser este órgão auxiliar daquele Poder.

     Art. 1 §3º I a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

            Art. 1 Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

            § 1 A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.

            § 2 As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

            § 3 Nas referências:

            I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:

            a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;

            b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

            II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;

            III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.


ID
1801546
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação à fiscalização da gestão fiscal, no âmbito dos Estados, quando for constatado que o montante da despesa total com pessoal do Poder Executivo ultrapassou 90% do limite, segundo a Lei Complementar n° 101/2000, o

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B


    90% - Limite de alerta

    "LRF Art. 59 § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:

     I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;

     II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;

     III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;

     IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;

     V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária."

  • (LRF, Art 19, 20 e 59)

    Compete ao Tribunal de Contas da União:

    II Alertar aos Poderes ou órgãos referidos, quando constatar:

    b) que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% dos respectivos limites;

    -                               FEDERAL                  ESTADUAL             MUNICIPAL

    - Poder Legislativo:    2,5%                           3%                         6%

    - Poder Judiciário:     6%                               6%                        ------------------

    - Poder Executivo:    40,9%                          49%                         54%

    - MP:                         0,6%                              2%                        -------------------

    - TOTAL                     50%                              60%                        60%

     

    * Na percentagem referente ao Poder Legislativo, inclui-se as despesas de pessoal do Tribunal de Contas

  • 90% = limite de alerta dos TC`s

    95% = adoção de medidas

  • 90% = limite de alerta dos TC`s (Art. 59 LRF)

    95% = limite PRUDENCIAL (Art. 21 LRF)

    100% = Limite, ou teto dos GASTOS COM PESSOAL (Art. 20 LRF)


ID
1812121
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
CASAN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes

    c) Art. 29.Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

      II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    d) Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    e) Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • GABARITO: LETRA A.


    Vide art. 16 da LC 101/2000. 


    Art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

     I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.


  • a) correta

    b)erro três seguintes –correto é dois seguintes.

    c)erro- divida publica mobiliaria é a divida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os emitidos pelo banco central do Brasil estados e municípios.

    d) erro 30%- correto 25%

    e) erro- é vedado nos últimos 2 quadrimestres do seu mandato ..

  • a) A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

     

     b) A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos três seguintes e atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 14.

     

     c)Considera-se dívida pública mobiliária: dívida pública representada pelas despesas fixas e previstas de todos os imóveis e móveis pertencentes ao ente público. Art. 29.

     

     d)Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 30% (trinta por cento) no primeiro. Art. 31.

     

     e) É vedado ao titular de Poder, nos últimos três quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse feito. Art. 42.


ID
1829893
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Nos termos regidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa e a assunção de compromissos serão registradas segundo o regime de competência e a apuração do resultado dos fluxos financeiros será feita pelo regime de caixa. Essa apuração relacionada ao fluxo financeiro é feita em caráter 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E


    LRF  Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas

    observará as seguintes:

    II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

  • A despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa. 

     

    Letra E.

  •  Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

           

            II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

  • Qual a diferença entre Complementar e Suplementar?

    Abonados dicionários trazem significados similares em referência a ambos os termos. Mas, a rigor, não são sinônimos. Para evitar confundimentos, convém conhecer o que segue.

    Complementar é sinônimo de completar.  Tem sentido de adicionar algo a alguma coisa para deixá-la completa, como registram os dicionários.

    Suplementar é acrescer algo a alguma coisa como reforço ou ampliação, mas sem completá-la.

    Fonte: https://groups.google.com/g/nosso-idioma/c/Kl_yP2ZIkTo


ID
1836181
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei Complementar 101/00 é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (a).


    LC 101, art. 44.É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.


ID
1836184
Banca
CAIP-IMES
Órgão
DAE de São Caetano do Sul - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei Complementar 101/00, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deve ser acompanhado:

I- da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

II- da declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

III- da comprovação de cumprimento das metas fiscais no exercício anterior.

Das afirmativas acima estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (b).


      LC 101, art. 16.A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.


ID
1876474
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000) estabelece parâmetros relativos ao gasto público dos entes da federação.

Sobre as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a afirmativa incorreta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    a) LRF Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

     

    b) LRF Art. 48. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público.

     

    c) Os limites de gastos com pessoal estão elencados no Art. 19 da LRF. 

    União: 50% da Receita Corrente Líquida

    Estados: 60% da Receita Corrente Líquida

    Municípios: 60% da Receita Corrente Líquida

     

    d) LRF Art. 21. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

     

    e) Exato, o Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas, são responsáveis pelo controle externo, logo, são órgãos competentes para fiscalizar o cumprimento da LRF.

  • A) Certo. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.(art. 11 da LRF).

    (B) Certo. Segundo o art. 48 da LRF, são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

    (C) Certo. A LRF estabelece os seguintes limites totais com despesa de pessoal:

    União: 50% da RCL

    Estados: 60% da RCL

    Municípios: 60% da RCL

    (D) Errado. É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. Então não pode o poder Legislativo aprovar esse aumento de despesa.

    (E). Certo. O titular do Controle Externo é o Congresso Nacional, que vai exercer essa competência com auxílio do Tribunal de Contas.

    Resposta: Letra D

     

    Fonte: VINÍCIUS NASCIMENTO

  • Colegas,

    se formos rigorosos, a letra "a" não seria incorreta? O caput, do art. 11, da LRF não fala "impostos", mas sim "tributos". A distinção entre espécie e gênero, ao menos nesse caso, é importante, visto que no "parágrafo único", veda transferências voluntárias quando o ente não observa a determinação do caput, mas em referências aos impostos.

    Enfim, a letra "d" é a mais errada, mas a "a" também não deixa de ser. 

     

  • Alda, a letra A estaria errada se fosse o contrário, ou seja, se a LRF falasse em "impostos" e a questão falasse "tributos". Aí sim, nesse caso a questão estaria extrapolando à algo que não foi dito na lei.

     

    Mas os impostos são tributos, então se eu afirmo que você deve arrecadar todos os tributos, a frase "vc deve arrecadar todos os impostos" é uma consequência lógica, e portanto está correta!

  • Só pra complementar a brilhante explanações dos colegas. Fundamento da alternativa "e" , artigo 59 da LC 101/2000:

     

    Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar...

  • A

    RAPIDA

    CORRETA

    Lei Complementar no 101/2000 (LRF)

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Como a questão pede para assinalarmos a questão correta essa não é o nosso gabarito;

    B

    RAPIDA

    CORRETA

    Lei Complementar no 101/2000 (LRF)

    Art. 48 Parágrafo Único ...

    § 1...

    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

    Como a questão pede para assinalarmos a questão correta essa não é o nosso gabarito;

    C

    RAPIDA

    CORRETA

    Lei Complementar no 101/2000 (LRF)

    Art. 19. ..., não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    Como a questão pede para assinalarmos a questão correta essa não é o nosso gabarito;

    D

    RAPIDA

    INCORRETA

    Lei Complementar no 101/2000 (LRF)

    Art. 21 ...

    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

    Veja que a despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato é nula de pleno direito, não existindo a exceção “valido se aprovado pelo poder legislativo”. Com isso o item estar incorreto, logo é o nosso gabarito.

    E

    RAPIDA

    CORRETA

    Lei Complementar no 101/2000 (LRF)

    Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de Controle Interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

    Como a questão pede para assinalarmos a questão correta essa não é o nosso gabarito; 

    GOSTOU?

    @concurseiro_saltodaonca

  • O candidato deve estar atento ao fato de o enunciado exigir que se assinale a alternativa incorreta.
    É comum que durante o estresse de prova, diante da primeira alternativa reconhecida como correta, o candidato assinale-a e passe para a próxima questão. Não perca pontos valiosos por desatenção.

    ATENÇÃO: Após a realização do concurso, diversos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal foram alterados, contudo, sem prejudicar o gabarito. Para melhor auxiliá-los, optamos por comentar as alternativas de acordo com a redação atual (2022).

    Passemos a análise individualizada:

    A) CERTO (não deve ser assinalada). A alternativa tem por fundamento o art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000:
    LRF, Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
    A substituição de “todos os tributos" por “todos os impostos" não torna a alternativa errada. Isso porque impostos são uma espécie do gênero tributos. Dito de outra forma, a determinação de que todos os tributos sejam instituídos, previstos e efetivamente arrecadados é mais ampla e contempla todos os impostos.



    B) CERTO (não deve ser assinalada). De fato, a disponibilidade das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público está prevista como instrumento de transparência da gestão fiscal, estando prevista no art. 48, § 1º, II, da LRF:
    LRF, Art. 48, § 1o A transparência será assegurada também mediante:
    I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela LC nº 131/09).
    II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e (Redação dada pela LC nº 156/16)
    III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.  (Incluído pela LC nº 131/09) 


    C) CERTO (não deve ser assinalada). A alternativa tem como embasamento o art. 19, II, da LRF, que limita, no âmbito da União, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, a 50% (cinquenta por cento) da receita corrente líquida.
    LRF, Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinqüenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


    D) ERRADO (deve ser assinalada). Ao contrário do que consta na alternativa, o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo é nulo de pleno direito, não havendo possibilidade de validação legislativa.
    LRF, Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)


    E) CERTO (não deve ser assinalada). A alternativa está em consonância com o teor do art. 59 da LRF, que assim dispõe:
    LRF, Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento desta Lei Complementar, consideradas as normas de padronização metodológica editadas pelo conselho de que trata o art. 67, com ênfase no que se refere a:

    Como o enunciado demandava a afirmativa incorreta, deverá ser assinalada a alternativa D).

    Gabarito do Professor: D

ID
1878892
Banca
MGA
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Complementar nº101/2000 versa a respeito das normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal. Acerca da Responsabilidade Fiscal, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

            § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

     

    Por que a C está errada? II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 

  • A "c" está errada por não ser aumento de despesa, mas sim de receita.

  • Tema: Lei de Responsabilidade Fiscal. Gabarito: D 

     

    a) Os municípios não estão sujeitos às regras da lei de responsabilidade fiscal, pois esta contempla apenas a União, os Estados, e o Distrito Federal.

    Art. 1º, §2º -  As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

     

     b) Constitui receita corrente líquida a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.  

    Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.​

    Art. 2º  IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

            a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 (contribuições do empregado e do empregador para a previdência), e no art. 239 (PIS/PASEP) da Constituição;

            b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

            c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 (contagem recíproca de tempo de contribuição) da Constituição.

    -> A RCL inclui ainda os recursos recebidos em virtude da Lei Kandir e do Fundeb/Fundef.

     

     c)  Considera-se aumento de despesa o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.  

    Art. 17, §3º Considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.​

     

     d) Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo é admitida somente se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. 

    Art. 12. §1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

  • Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de

    ordem técnica ou legal (art. 12, § 1º, da LRF).


ID
1922350
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da dívida e do endividamento, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Letra D, conforme art. 29, I, LRF.

     

    A - ART. 29, § 3o , LRF. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

     

    B - Art. 29, II, LRF - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

     

    C - Art. 29, III, LRF - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

     

    D - Art. 29, I, LRF - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

     

    E - Art. 30, § 7o , LRF, Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • O que tem de Errado na letra B? Pois ela é exatamente o que está descrito no art. 29§ 2º da LRF. 

    Art. 29 § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    A Letra D traz como opção apenas Fundada e não ela é Consolidada também, então posso estar errada, mas ao meu ver a letra correta seria a Letra B. Se eu estiver errada me mostre,. 

  • Gladstone Santana

    O erro é mencionar BB, quando na verdade é BACEN. KKKKK

  •         Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

            I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

  • Por que a letra A está errada? A dívida pública mobiliária também não representa operações de crédito, sejam de prazo superior ou inferior a doze meses, relacionadas a emissão de títulos? A assertiva afirma que as operações de crédito de prazo inferior a doze meses (...) também integram a dívida pública mobiliária., ou seja, também fazem parte da dívida mobiliária, se integrando as de prazo superior a doze meses.

     

    Art. 29, lll, LRF - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

  • Banco do Brasil é uma coisa, Banco Central do Brasil ė outra entidade inclusive dotadas de algumas competências 

  • Igor, não podemos confundir alhos com bugalhos, o art. 29, III se refere a título de crédito e não a título de dívida pública.

    A dívida MOBILIÁRIA se refere aos títulos emitidos pelos entes públicos e pelo BCB, já a dívida FUNDADA/CONSOLIDADA se refere ao montante das obrigações financeiras assumidas em virtude de leis, contratos, convênios etc para amortização em prazo superior a 12 meses.

  •  respeito da dívida e do endividamento, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que 

     a)as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública mobiliária?

    ERRADO. 

    II – dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios

     b)será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco do Brasil?

    04_artigos29a31.html

    ART.29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses

     c)o recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços não caracteriza operação de crédito?

     d)o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, denomina-se dívida pública fundada?=

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

     

     e)os precatórios judiciais não pagos, mesmo quando não incluídos no referido orçamento, durante a execução do orçamento, integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites da dívida pública previstos em lei?

  • a) Despesa de custeio (corrente) é a destinada à manutenção dos serviços já criados pela administração pública direta ou indireta e do seu pessoal civil e militar, obras de conservação e adaptação dos bens imóveis, material de consumo, serviços de terceiros e encargos diversos, além das transferências correntes, que não trazem contraprestação, a exemplo das subvenções, dos pagamentos a inativos e pensionistas e dos juros da dívida pública;

    b) dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;* .

    c) despesa com pessoal é o somatório dos gastos com os ativos, inativos e pensionistas, bem como os encargos sociais e contribuições recolhidos pelo ente às entidades de previdência;

    d) dívida pública flutuante é um empréstimo de curto prazo;

    e) dívida pública consolidada (ou fundada) é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, Convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;* EX: PRECATÓRIOS

  • Cuidado com alguns cometários confusos. Vão direto na resposta do colega André Bruno!

  • Mais uma questão que brinca com os conceitos, troca nomes, esse tipo de coisa...

    a) Errada. As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham

    constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada (ou fundada), conforme §

    3º, do artigo 29, da LRF.

    b) Errada. Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos

    de responsabilidade do Banco Central do Brasil (Bacen) e não do Banco do Brasil (BB).

    c) Errada. Se você vende o seu carro a um amigo, seu amigo lhe dá o dinheiro logo agora, mas

    você se compromete a entregar o carro somente daqui a 6 meses, isso não seria uma operação de

    crédito? Você obteve recursos muito antes de ter que entregar o carro. Você se capitalizou. E você

    assumiu um compromisso financeiro!

    Portanto, isso é sim uma operação de crédito e está lá no artigo 29 da LRF:

    Art. 29, III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,

    abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento

    antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento

    mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    d) Correta. Praticamente uma cópia da lei. As questões aqui são assim.

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das

    obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,

    convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo

    superior a doze meses;

    e) Errada. Na verdade, os precatórios judiciais não pagos, quando não incluídos no referido

    orçamento, não integram a dívida consolidada. Os precatórios não pagos e incluídos no referido

    orçamento é que integram a dívida consolidada. Observe (LRF):

    Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que

    houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Gabarito: D

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, devemos nos atentar a uma sutil diferença entre o inciso II e o § 2º do art. 29 da LRF, a fim de evitar erros.

    O inciso II trata de títulos emitidos pela União, inclusive os títulos referentes ao Banco Central do Brasil (mas não de responsabilidade do Bacen), por isso é considerado dívida pública mobiliária. Já no § 2º, os títulos não são emitidos pela União, e sim pelo Banco Central do Brasil, em razão de ser de sua responsabilidade tais emissões, sendo estes títulos incluídos na dívida pública consolidada da União.

    Grande abraço!

  • Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

     

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. As operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento também integram a dívida pública consolidada segundo o art. 29, § 3º, da LRF: “Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    B) ERRADO. Não se trata do Banco do Brasil e sim do Banco CENTRAL do Brasil segundo o art. 29, § 2º, da LRF: “Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil”.



    C) ERRADO. O recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços caracteriza operação de crédito segundo o artigo 29, inciso III, da LRF: “operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, RECEBIMENTO ANTECIPADO DE VALORES PROVENIENTES DA VENDA A TERMO DE BENS E SERVIÇOS, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros”.



    D) CORRETO. Trata-se da literalidade do art. 29, I, da LRF: “dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses”.



    E) ERRADO. Segundo o artigo 30, § 7º, da LRF, os precatórios judiciais não pagos, DURANTE A execução do orçamento EM QUE FORAM INCLUÍDOS, integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites da dívida pública previstos em lei: “Os precatórios judiciais não pagos DURANTE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO EM QUE HOUVEREM SIDO incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites”.



     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D”.


ID
2023096
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara Municipal de Mariana - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

    Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:

    § 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

  • Ao meu ver o único motivo para invalidar a alternativa D é que não está completa, pois no anexo deve constar as políticas monetária, creditícia e CAMBIAL.

     

    Sobre a resposta do colega Matheus Rosa, acho que está equívocada, uma vez que o projeto da União ao qual se refere é exatamente a LDO. 

     

    Gabarito D

  • Dimas, s.m.j., acredito que o Matheus esteja certo mesmo. Uma vez que a alternativa fala em Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município. Não faz sentido nenhum nessa lei, de âmbito local, estarem previstos objetivos da política monetária e credítica, sendo que isso é claramente competência da União.

  • Tudo na LRF...

    Letra A - CORRETA -  Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...) III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    Letra B - CORRETA - Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como (...) IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    Letra C - CORRETA - Art.14 § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Letra D - ERRADA EM PARTE, na verdade, incompleta -  § 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

    Lamentável as questões dessa banca!

  • pessoal qual o erro da letra B ? Não consegui identificar

  • A alternativa B também é incorreta, pois na Receita Corrente Líquida serão DEDUZIDAS as transferências constitucionais.

  • Edemar e Lanara, para fins de definição da receita corrente líquida, a transferência não integra apenas aquele ente que transfere, mas integra aquele que receberá, já que determinada receita prevista na Constituição pertence ao Estado ou ao Município, conforme o caso, apenas foram arrecadados pelo "ente maior" por ser deste a competência tributária para instituir e arrecadar o tributo (União transfere recursos tributários aos Estados e aos Municípios; os Estados transferem aos Municípios de seu território; porém, os Municípios não transferem a qualquer outro ente da federação).

    Vejam que o artigo 1º, § 2º, IV da LC 101/00 (LRF) referencia apenas os entes que repassam o recurso, não podendo estes se beneficiarem do respectivo montante como se sua receita corrente líquida fosse maior para fins de cálculo dos limites de despesa com pessoal, por exemplo. Mas aquele que recebe o recurso se valerá do valor para calcular a sua receita corrente líquida, uma vez que pertence a ele o montante respectivo, apenas estava na posse momentânea do ente com a competência tributária correspondente.

  • A. CORRETO. Art. 19, III, LRF

    B. CORRETO. Art. 100, §18, CF

    C. CORRETO. Art, 14, §1º, LRF

    D. INCORRETO. A LDO que deve conter tais anexos é a da UNIÃO (art. 4º, §4º, LRF)


ID
2031499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Tendo por base o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item que se segue.

A simples prorrogação de despesa criada por prazo determinado não configura aumento de despesa pública.

Alternativas
Comentários
  • A prorrogação da despesa configura em aumento sim!!

     

    Resposta: Errado

     

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-tcepa-afo-cargo-7/

  •         LRF, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.        

            § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    ...

              § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

  • Tendo por base o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item que se segue.

    A simples prorrogação de despesa criada por prazo determinado não configura aumento de despesa pública. ERRADO

    __________________________________________________________________________________

    LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

    Subseção I

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 7 Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

  • Gab: ERRADO

    Configura sim e é o que diz o Art. 17, §7° da LRF: Considera-se aumento de despesa a PRORROGAÇÃO daquela criada por PRAZO DETERMINADO.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Na tentativa de manter o equilíbrio das contas públicas, a Lei de Responsabilidade Fiscal veda o aumento de despesas em determinados percentuais e períodos.

    Voltando a assertiva, ela contraria o teor do parágrafo 7º do art. 17 da LRF, que considera a prorrogação de despesa criada por prazo determinado como aumento de despesa pública.

    LRF, Art. 17, § 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

    Sendo assim, a assertiva deve ser assinalada como errada.

    Gabarito do Professor: ERRADO

ID
2033503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item que se segue.

Para fins de aplicação dos limites da dívida consolidada municipal, devem ser considerados os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento no qual houverem sido incluídos.

Alternativas
Comentários
  • Art 30 parágrafo 7 LRF
  • LRF. Art 30. § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • Para completar o estudo dívida consolidadae ou fundada é o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da federação, assumidas em virtude de contrato, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses.Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • Art. 29.

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • Dívida Pública (decorrência natural dos empréstimos - art 34 CF).

    Quanto a origem, pode ser dívida interna ou externa.

    Quanto a duração pode ser flutuante ou fundada/consolidada

     

    Dívida Flutuante:

    * pela 4.320

    restos a pagar (excluídos os serviços da dívida)

    os serviços da dívida a pagar

    os depósitos 

    os débitos de tesouraria 

     * e ainda pelo decreto 93.872

    os depósitos, inclusive consignação em folha 

    as operações de crédito por antecipação de receita

    o papel-moeda ou moeda fiduciária 

     

    Dívida Fundada ou Consolidada:

    * pelo decreto 93.872

    compromissos > que 12 meses contraídos mediante emissão de títulos ou contratos

    depedem de autorização legislativa para amortização de resgate

    * pela LRF

    montante total apurado sem duplicidade das obrigações financeiras assumidas em virtude de lei, contratos, convênios, ARO... para amortização superior 12 meses

    emissão de títulos do BACEN

    ARO de prazo inferior a  12 meses cuja receita estava na LOA

    Precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.

  • Considerando o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue o item que se segue.

    Para fins de aplicação dos limites da dívida consolidada municipal, devem ser considerados os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento no qual houverem sido incluídos. CERTO

    ___________________________________________________________________________________________

    LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000

    Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito

    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: (...)

    § 7 Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • Em outras palavras: esses precatórios integram a dívida consolidada municipal?

    A resposta é: sim!

    Observe:

    Art. 30, § 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

    Vamos relembrar o que integra a dívida consolidada de um ente:

    Gabarito: Certo

  • CERTO

  • Gab: CERTO

    Art. 30, §7° - LRF: Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a Dívida Consolidadapara fins de aplicação dos limites.

    1. A dívida Consolidada ou Fundada compreende a dívida:
    • Contratual
    • Mobiliária
    • Precatórios venc. e não pagos
    • Op. de créditos

    Erros, mandem mensagem :)


ID
2037028
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
Câmara de Santana de Parnaíba - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em conformidade com o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, integra(m) a dívida pública consolidada

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    Vide art. 29 da LC 101/2000.

     

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    §2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

    §3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

  • A - Dívida Pública Consolidada ou Fundada, art. 29 §3º LRF

    B - Dívida Pública Mobiliária, art. 29, II LRF

    C - Concessão de Garantia, art. 29, IV LRF

    D - Refinanciamento da Dìvida Mobiliária, art. 29, V LRF

  • não entendi o gabarito ser a letra A pois a operação tem que ser superior e na questão diz inferior a doze meses

  • Fabio Henrique, vide art. 29, I §3o:

    Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


ID
2072212
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No termos do que dispõe a Lei no 4.320/64, as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo-se auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública, são

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    Art. 12. § 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

  • GABARITO A

    Fundamento legal: art. 12 § 6º da Lei 4.320/64

     São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

  • Resposta: letra A

    Lei nº 4.320/64

    Art. 12, § 6º - São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.

    Lembrar:

    Amortização da dívida pública = Transferências de Capital

    Juros da dívida pública = Transferências Correntes

  • Transferências de capital: investimentos

    Transferências correntes: despesas


ID
2080636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

À luz do que dispõe a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA "B" DE BEYONCÉ

     

    A) Ou faz a devida compensação ou demonstra que não afetará as metas de resultados ficais previstos no anexo próprio da LDO. É um ou outro, migo seu loco!

     

    B) Cadê os migos que lacram no financeiro? Expliquem isso aqui, pois no meu VadeDyva tem dizendo que o ente não poderar receber transferências voluntárias se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro QUADRIMESTRE (faz quadradinho de 8 ♫) do último ano do mandato - artigo 22, § 3º

     

    C) Art. 63, § 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.

     

    D) Mas olha o gato tentando nos confundir. Migo, sou vacinada, tá? Artigo 12 aí lacrando e vem dizer o contrário: demonstrativo de evolução no últimos três anos, da projeção para os dois seguintes. Não brinca de número comigo, pois sou de humanas.

     

    E) Migos, só não recebe transferência voluntária caso não arrecade imposto. Somente imposto, porque sim e porque foi o legislador que disse no artigo 11, § único.

     

    Amo vcs.

  • B) Art. 23 LRF: § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

  • Se um estado ultrapassar o limite com as despesas de pessoal, ficará impedido de receber transferências voluntárias no primeiro bimestre do último ano de mandato do titular do Poder Executivo.

    Como pode ficar proibido no primeiro BIMESTRE se a aferição é feita no primeiro QUADRIMESTRE, ambos no último ano do mandato?

    Art. 23 LRF: § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20

     

  • a)

    Da Renúncia de Receita

            Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:       (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)       (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

     

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

     

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

    c)

            Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

            I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;

            II - divulgar semestralmente:

            a)  (VETADO)

            b) o Relatório de Gestão Fiscal;

            c) os demonstrativos de que trata o art. 53;

            III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar.

            § 1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.

    d)

            Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

    e)

           Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

            Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.

  • Alguém sabe explicar por que a B está correta? Que raios de bimestre é esse se a verificação é quadrimestral?

    Indiquem pra comentário do professor. Quanto mais indicações tiver, mais chances do profi aparecer por aí...

  • Pessoal, quanto à LETRA B, se o ente ultrapassou os limites com gasto com pessoal no 1º QUADRIMESTRE do último ano do mandato, ele fica impedido de receber as transferências voluntárias. A questão fala "no primeiro BIMESTRE do último ano de mandato do titular do Poder Executivo". Sendo assim, a afirmativa está correta porque está dentro do prazo de um quadrimestre no último ano do mandato. 

     

    Por outro lado, estaria errada se afirmasse que o ente ficaria impedido de receber transferências voluntárias SOMENTE no primeiro bimestre do último ano do mandato. O que não foi o caso. 

    Espero ter ajudado. Abraços. 

  • Letra A - ERRADA.

    Art. 14 da LRF: A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos UMA das seguintes condições:  

     

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

     

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

  • Rodrigo Pereira e Lisis Ka,

     

    Vcs estão certos. A letra B está evidentemente ERRADA.

     

    LRF:

    Do Controle da Despesa Total com Pessoal

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

     

    É absolutamente irrelevante se a despesa com pessoal, no bimestre, ultrapassa o percentual estabelecido na LRF. O que importa é que não ultrapasse no quadrimestre. Se gastou demais com pessoal num bimestre e gastou menos com pessoal no outro bimestre, sem ultrapassar o limite no quadrimestre, não há problema.

     

    Aff! E a redação da letra B está ambígua e confusa.

  • A alternativa B está errada porque a primeira oração não especificou quando o estado ultrapassou o limite com pessoal. Estaria correta se tivesse afirmado, por exemplo, que o estado ultrapassou o limite com pessoal no primeiro ou no segundo quadrimestres do último ano de mandato. Isso porque,se o limite com pessoal tiver sido ultrapassado no terceiro ano de mandato, mas tiver retornado antes do fechamento do 1º quadrimestre do último ano de mandato, não haverá impedimento ao recebimento de transferências voluntárias.

  • Galera, 

     

    de fato, não tem como salvar o item B. É que o §4o do art. 23 só se aplica após a análise do 1o RGF elaborado no último ano de mandato. Ou seja, no primeiro bimestre, não é possível a aplicação imediata das restrições do §3o. 

    Se essa aplicação decorreu de limites extrapolados e não recompostos em outro exercício, isso são dados não fornecidos e que não se podem presumir. 

     

    No mais, sempre haverá questões erradas ou duvidosas em toda prova. Mais importante que se indignar é aprender a lidar com elas, e buscar sempre a resposta "mais razoável" ao caso. 

     

    Forte abraço! 

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR

    Pois até agora ninguém conseguiu, de fato, explicar a letra B

  • Talvez a B esteja correta porque o primeiro bimestre esteja dentro do primeiro quadrimestre. Que acham desta minha "hermenêutica"?

     

    Reescrevendo a alternativa com este raciocínio: Se um estado ultrapassar o limite com as despesas de pessoal, ficará impedido de receber transferências voluntárias NO PRIMEIRO QUADRIMESTRE (OU NOS PRIMEIROS E SEGUNDOS BIMESTRES) do último ano de mandato do titular do Poder Executivo.

     

  • Estou contigo Quel Alcântara!

    Existem no mínimo duas questões que precisamos responder em uma questão:

    ► Do que o examinador está falando?

    ►E qual a resposta de fato da questão?

    Na minha opinião o examinador tratou do parágrafo 4º do Art. 23:

    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

            I - receber transferências voluntárias;

            II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

            III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

            § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

     

  • Estou com a Quel Alcântra... Primeiro bimestre do último ano equivale a primeiro quadrimestre do último ano.

  • indico para comentários do Renato!

     

  • Colegas, não sei se eu estou enlouquecendo, mas interpretando a afimativa B só consigo entender o seguinte:

    "Se um estado ultrapassar o limite com as despesas de pessoal, ficará impedido de receber transferências voluntárias no primeiro bimestre do último ano de mandato do titular do Poder Executivo."

    Ou seja, se um estado ultrapassar o limite (EM QUALQUER MOMENTO), ficará impedido se receber transferências voluntárias NO PRIMEIRO BIMESTRE DO ÚLTIMO ANO DO MANDATO.

    Pode ser problema de pontação da questão, mas não consigo vislubrar de forma alguma que a afirmativa diga que o excesso se deu no primeiro quadrimentre (o que seria correto) ou mesmo no primeiro bimestre.

    Parece-me que esse impedimento no primeiro bimestre é uma consequência, e não a causa.

     

    pode ser só questão de português, mas torna incompreensível a questão.

    espero não ter viajado, mas li muito e só isso que consegui ver!!!

  • Realmente questão estranha, mas vejam o que entendi a seu respeito:
    b) Se um estado ultrapassar o limite com as despesas de pessoal, ficará impedido de receber transferências voluntárias no primeiro bimestre do último ano de mandato do titular do Poder Executivo.

    Acredito que se exigiu um raciocínio conjugado da norma do § 4.º do art. 23 da LRF com as normas dos arts. 54 e 55 (Inc. "I", alínea "a" e § 2.º) da mesma lei.

    É que nos arts. 54 e 55 está previsto que o Relatório de Gestão Fiscal será emitido a cada quadrimestre (art. 54) e é nele que se verificará a adequação dos gastos com pessoal com o limite legal, por meio de um comparativo (art. 55, I, a), sendo que a publicação deste relatório se dará em até 30 dias após o encerramento do quadrimestre. Logo, temos que é possível a publicação no primeiro mês do último ano do mandato de Relatório de Gestão Fiscal do exercício anterior que já aponte a violação do limite de gasto de pessoal.

    Assim, considerando que de lado outro existe a norma que impõe a aplicação imediata de vedação ao recebimento de transferência voluntária quando verificado o excesso do limite de gasto com pessoal no primeiro quadrimestre do último ano do mandato (§ 4.º do art. 23), acredito que a banca está compreendendo essa expressão "primeiro quadrimestre" contida no § 4.º do art. 23 não como o período a ser avaliado no próximo Relatório de Gestão Fiscal, mas sim como o mero momento em que se deu a constatação do excesso, ainda que decorrente de avaliação em período pretérito (quadrimestre anterior, não o vigente).

    Exemplificando: O Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre do ano anterior ao último do término do mandato conterá o comparativo dos limites legatis com os montantes de despesa total com pessoal e será publicado até 30 dias após referido quadrimestre (provavlemente em janeiro do ano seguinte, último ano do mandato). Com a publicação do Relatório de Gestão Fiscal que acuse a violação do limite legal teremos, por força do § 4.º do art. 23 da LRF, a imposição imediata da vedação de transferências voluntárias já na competência seguinte (fevereiro) e ainda no primeiro bimestre do último ano do mandato.

  • Impossível salvar essa letra B.

  • Realmente, a questão aqui não tem salvação.

  • Pessoal, discordo dos colegas que tentaram "salvar" o item B. De fato, acompanho a maioria, pois entendo que está incorreta. A verificação dos limites é QUADRIMESTRAL, logo, salvo melhor juízo, se o ente ultrapassou o limite no primeiro bimestre, mas reduziu subitamente nos dois seguintes, de modo que na soma dos dois bimestres, equivalentes ao QUADRIMESTRE, não houve excesso, não haverá sanção.

    Não há como impor sanção ao ente federativo por suposto excesso de gasto com pessoal no primeiro bimestre. A lei diz que se o limite for ultrapassado o ente deverá recompor os gastos ao limite nos dois QUADRIMESTRES seguintes, sob pena de sanções, entre elas a vedação de transferências voluntárias. Se estivermos no último ano do mandato do Chefe do Executivo a proibição de transferência voluntária será aplicada após o final do primeiro QUADRIMESTRE, caso tenha excedido o limite, ou seja, não terá a prerrogativa de reconduzir ao limite nos dois quadrimestres seguintes.

    Todavia, repito, o parâmetro para a análise é o QUADRIMESTRE. Logo, a alternativa não tem salvação, ainda que alguns tenham respondido "corretamente" ao assinalar a letra B, na verdade, salvo melhor juízo, não escolheram a alternativa harmônica com a lei. Só poderíamos dizer que a B está correta se o examinador tivesse fornecido outras informações no enunciado, o que não ocorreu.

    Podem me corrigir se eu estiver cometido algum equívoco.

  • Recomendo que vá direto para a explicação da professora. Excelente!!

  • essa lei é do capeta, pqp pra entender um artigo tenho que ler ele umas 100x

  •  Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    ...

    § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. 

    No entanto, trocar "primeiro quadrimestre" por "primeiro bimestre" como fez o item "B" não torna a questão inválida, pois um bimestre é um período de tempo menor do que um quadrimestre, sendo assim, os dos primeiros meses do ano estão contidos no primeiro quadrimestre deste ano.

     

     

     

  • Recomendo que pulem esta questão, sem salvação. A sanção só é aplicada se exceder no 1º quadrimestre. Poderia ocorrer o fato de ultrapassar o valor no 1º bismestre e reataurtar a tempo, ao limites legais, no 1º quadrimestre, caso que os limites estariam devidamente corretos quando da apresentação do RGF. 

  • A B) está errada. E sinceramente , para uma prova de controle , nível superior , é de se esperar que um examinador minimamente competente elabore as questões , e não uma LAMBANÇA como essa.

     

    Resposta: O ente fica proibido de receber transferências voluntárias ENQUANTO durar o excesso (e não no "primeiro bimestre" , pois isso dá a entender que mesmo se o ente continuar com o excesso ele poderia receber a transferência depois do primeiro bimestre). Outro erro também é não excetuar as transferências voluntárias relativas à saúde , educação e assistência social - essas o ente CONTINUA recebendo mesmo tendo extrapolado o limite.

     

     

    CESPE COBRANDO AFO É                       D E S E S P E R A D O R 

  • para a B valer no mínimo deveria ter um caso hipotético pra podermos atrelar que logo no primeiro bimestre já estaria proibido o repasse. porque a assertiva sem qualquer tipo de narrativa antecedente nos leva a entender que o examinador quer o que diz a lei e não suas consequências em si. difícil.. difícil..

  • Meses de início de impedimento Primeiro quadrimestre:Maio Segundo quadrimestre:setembro Terceiro quadrimestre:Janeiro (1o. Bimestre) Se o mês de janeiro estiver no último ano de mandato, ficará impedido de receber transferências voluntárias. Entretanto, não pôr ser o último ano de mandato.
  • RESPOSTA: B

    A)   Segundo o Art. 14, "A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a PELO MENOS UMA das seguintes condições: (...)" e não conforme afirma o item que "desde que....."

    B) Não adianta discutir com a banca. Devemos tentar pensar como ela. Sendo assim, tentei imaginar o que a banca quis dizer.... 

    Bem, entendi que realmente se um Estado ultrapassar o limite com as despesas de pessoal ele ficará impedido de receber transf. voluntárias no primeiro BIMESTRE SIM. A banca não restringiu... .Disse apenas no 1° bimestre, ela disse que ficaria impedido de receber no 1° bimestre (traduzindo: o 1° bimestre esta incluído no 1° quadrimestre conforme diz a lei).

  • Valei-me!

  • A letra B tá errada. Quem quiser que defenda a banca.

    Se o Estado ultrapassar o limite de gastos com pessoal em janeiro e fevereiro, ele ainda terá março e abril para se adequar aos limites antes do período de verificação. A questão só seria correta se afirma-se (o que não fez) que o excesso não foi readequado antes do fim do quadrimestre.

  • Se a apuração é feita somente no final de cada quadrimestre, impossível afirmar um coisa dessas.
  • A) Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: 

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    OU

    II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    B) Art. 23 (...)

    § 4° As restrições do § 3° aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

    C) Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:

    (...)

    § 1 A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre.

    D) Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas .

    E) Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

    Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.


ID
2172076
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base nas seguintes assertivas, assinale a alternativa correta:

I – Apesar de instituir regramento cogente e dispor sobre a nulidade de diversos atos que infrinjam as normas que veicula, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) não contém uma tipologia de natureza penal.

II - O art. 182, § 3º, da Constituição Federal estabelece que “As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro”. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) dispõe que o não atendimento do referido dispositivo torna nulo de pleno de direito o ato de desapropriação, salvo se houver prévio depósito judicial do valor da indenização.

III – Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, é possível desde que vise a refinanciar dívida contraída anteriormente.

IV – A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) equipara à operação de crédito a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

V – Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), salvo se houver cláusula de reversão, é vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A :

    Assertiva I : Segundo o Douto Lauro O Taques, a LRF não contém tipologia Penal.

     

  • I - A LRF contém normas de natureza cível e administrativa, nada dispondo sobre crimes ou tipos penais. Alternativa Correta!

    II - Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização.

    III - Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    IV-     Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.

    V - § 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

  • Assertiva V - Incorreta. fundamento: art. 39, § 4º, LC 101/2000

  • LC 101/00:

     

    A alternativa III tenta confundir. Quem não leu a LRF um dia antes da prova fica lascado!

     

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

           II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

  • I - A LFR não dispõe sobre normas penais.

     

    II - É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no §3° do art. 183da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização. (ART. 46 da LRF)

     

    III - É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação, ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive de suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. (Art. 35, caput, da LRF)

     

    IV - Equipara-se a operações de crédito e está vedada a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. (Art. 37, I, da LRF)

     

    V -  É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salo para reduzir a dívida mobiliária. (Art. 39, §4°, da LRF)

     

     

  • A "Subseção II - Das Vedações" da LRF é uma das partes da lei mais frequente em provas.

    Algumas questões: Q688045

    Q724023

    Q512667

    Q737964

    Q744594

    Q531812

    Q555734

    Q525318

    Q679009

    Q742803

  • TKS @Jessica. Me poupou muito tempo caçando questões.

     

    RESPOSTA: A

  • Lei de Responsabilidade Fiscal:

         Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

            § 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

            I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

            II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

            § 2 O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

            Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

            Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

            Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

            I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7 do art. 150 da Constituição;

            II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;

            III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;

            IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.


ID
2325340
Banca
Jota Consultoria
Órgão
Câmara de Mesópolis - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964- Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal- Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E:

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

  • Dívida flutuante é aquela em que o reembolso efetuado pelo Estado se dá no mesmo exercício financeiro em que o crédito foi contraído. Segundo o art. 92 da Lei nº 4.320/64 a dívida flutuante compreende:

    os restos a pagar;

    os serviços da dívida a pagar;

    os depósitos;

    os débitos de tesouraria.

    É lícito afirmar que dívida flutuante é aquela contraída para ser quitada em prazos curtos, a fim de atender necessidades momentâneas do caixa do Tesouro, oriundas de receitas ainda não arrecadadas ou de despesas imprevistas.


    Fonte: material do QC


ID
2380543
Banca
ESPP
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

“A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.” A Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n° 101/2000 traz definições e conceitos pertinentes. Sobre o tema, segundo consta na legislação, leia as sentenças e assinale a alternativa correta:

I. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

II. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

III. O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.

    Se essa despesa corresponder à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; se for o caso de despesa continuada, ainda existem mais duas exigências a serem cumpridas antes de sua realização: deve demonstrar a fonte de recursos para o seu custeio, e tem que estar acompanhada de medida de compensação pelo aumento permanente da arrecadação ou pela redução de outra despesa em valor equivalente.

    § 1o. Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.

     

    A LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal exigiu ação planejada e responsável; estabeleceu limites e introduziu importantes regras a respeito das operações de crédito, dentre elas a regra de ouro, no art. 12, § 2o: “O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do Projeto de Lei Orçamentária.” No entanto, esse artigo foi suspenso em 2007 pelo STF por extrapolar o Texto Constitucional.
    Mas a regra de ouro continua válida, amparada no art. 167, III, da Constituição Federal, que assim estabelece: “É vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.”
    ATENÇÃO  Para “quebrar” a regra de ouro exige-se maioria absoluta (única lei em matéria financeira que exige maioria absoluta para sua aprovação).
    Cabe destacar que para fins de verificação do cumprimento da regra de ouro não serão computadas as despesas de capital realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte – ainda que por instituição financeira controlada pelo ente –, se resultar na diminuição do ônus deste.

     

     

    PALUDO (2013)


ID
2405773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito de endividamento e de receita e despesa públicas, julgue o item seguinte.

A previsão de compensação dos efeitos produzidos por atos que impliquem redução de receitas e aumento de despesas de duração continuada e que perdurem por mais de três anos constitui uma inovação substancial do controle orçamentário na LRF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    As principais inovações trazidas pela LRF foram:
    i) a exigência de estabelecimento de metas fiscais trienais e de corte de despesas em casos de previsão de descumprimento de metas;
    ii) mecanismo de compensação para renúncia de receita e geração de despesas de caráter continuado; (Art. 17)
    iii) imposição de limites para despesas com pessoal;
    iv) vedação ao endividamento entre entes da federação;
    v) obrigatoriedade de transparência, incluindo a publicação freqüente e o acesso publico aos relatórios de cumprimento de metas; e
    vi) a imposição de penalidades, inclusive pessoais, aos administradores públicos de descumprirem as regras

    bons estudos

  • Gabarito CORRETO.

    LRF:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
    ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
    exercícios.


    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
    prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.


    § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou
    aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus
    efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
    permanente de despesa
    .


    § 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
    ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

  •  

    DISCORDO DO GABARITO PRELIMINAR, acredito estar ERRADA a questão. Para mim um período superior a 2 anos não pode ser equiparado a 3 anos, como a questão apregoa.

    De fato, a compensação dos efeitos produzidos por atos que impliquem redução de receitas e o aumento de despesas de duração continuada foram importantes inovações do controle orçamentário trazidas pela LRF.

    Ocorre que, o art. 17 da LRF, que trata da despesa obrigatória de caráter continuado, dispõe sobre sua incidência em período superior a 2 exercícios, e não 3 anos, conforme disposto no enunciado.

    Vejamos:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

    § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

    POR FAVOR, CORRIJAM-ME, CASO EU ESTEJA EQUIVOCADA!

  • Concordo com vc, Quel. Achei muita sacanagem! No entanto, creio que se deve atribuir o fato de que 3 anos é maior que 2 anos, então o questionamento é válido. Deveria ser anulada!

  • Raíssa e Quel, também acredito que se a questão estiver cobrando a literalidade, o que não me parecer ser é o caso, ela estará errada.  Mas se, de modo diverso, ela somente se propõe a apresentar uma situação hipotética que se enquadra perfeitamente naquilo que a LRF chama de DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO (uma vez que 3 anos é sim um prazo superior a 2 anos), ela estará certa.

     

    Também penso que a redação da questão não foi das melhores, tive um pouco de dificuldade em entender exatamente o que ela dizia.

  • Pessoal é muito importante anotar a mais nova jurisprudência cespiana:

    Súmula CESPE 171: "Superior a dois exercícios" e "mais de três anos" são expressões sinônimas para essa banca cretina e pilantra.

    Já vi questão com erro MUUUUUUUUITO mais sútil ser considerada errada. Aí vem uma questão com um erro grotesco desse e querem considerar certa? Num da neh ...

  • De fato Emerson Braga, o erro desta questão não é nada sútil...

  • A interpretação de que "mais de três anos" é correto porque, de certa forma, configura "mais de dois exercícios" só seria aceitável, a meu ver, se a questão não tivesse falado em "inovação substancial do controle orçamentário na LRF". A inovação substancial que a LRF trouxe não é a previsão de compensação dos efeitos produzidos por atos que perdurem por mais de três anos. A LRF fala em período superior a dois exercícios. Logo, a meu ver, a lógica de que 3 é mais que 2 não se aplica para deixar a assertiva correta, porquanto a questão falou de inovação na LRF e esta não é a previsão da LRF.

  • Conjunto A dos números naturais superiores a dois anos:
    A = {2 anos e um dia, 3 anos, 4 anos, morri e a questão vai continuar correta, muitos anos, hecatombe...}

     

    Ou seja, superior a três anos está correta. 
    Se a questão dissesse INFERIOR A 3 ANOS, estaria incorreta, pois x < 3 = {2, 1, 0...}

     

  • Existe alguma norma que já ditasse prazo de recomposição inferior ao prazo da lrf?
  • A questão foge a lealdade necessária no concurso público
  • A respeito de endividamento e de receita e despesa públicas, julgue o item seguinte.

     

    A previsão de compensação dos efeitos produzidos por atos que impliquem redução de receitas e aumento de despesas de duração continuada e que perdurem por mais de três anos constitui uma inovação substancial do controle orçamentário na LRF.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 17 c/c art. 16, I, da Lei 101/2000: "Art. 17 - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Art. 16 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes"

     

    PELA ANÁLISE EM CONJUNTO DOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS, É POSSIVEL AFIRMAR QUE A AFIRMAÇÃO ESTÁ CORRETA!!!

     

    Esta é, com todo o respeito às posições divergentes, nosso entendimento. BONS ESTUDOS!

     

  • Art. 4, par. 2, V, e Art. 17 da LC 101/00

  • Quando a questão afirma "que perdurem por mais de três anos", ela implicitamente nega as inferiores a três anos e superiores a 2 (que é o prazo da lei). O que torna ela errada.

  • cara, na moral, o problema dessas bancas é que elas muitas vezes elaboram o enunciado como se fosse a letra da lei mas de forma a caracterizar um caso concreto. Isso é muito complicado porque ora a gente tem que se ater o que está estritamente na lei e ora a gente precisa treinar a cabeça para ser o mais flexível possível na interpretação e isso é muito muito complicado. Acho que o mínimo é sinalizar no enunciado o que deve ser considerado na leitura da questão

  • Tipo de questão que vc sabe, mas que pela redação podre da banca, vc deve deixar em branco na hora da prova, pois nunca se sabe se ela dará certo ou errado neste tipo de questão :-(

  • Na boa, colocar uma questão desta numa prova de concurso é uma baita sacanagem! 

  • Espero que o responsável por elaborar essa questão tenha uma vida longa e infeliz.

  • Entendi todas as formas de discordância com o enunciado da questão, no entanto, data venia, não vejo nada que a desabone.

    Talvez eu esteja errado, mas todos deveríamos saber que a DESPESA DE CARÁTER CONTINUADO é aquela que fixa para o ente a obrigatoriedade de execução por um período superior a DOIS ANOS, e NÃO TRÊS.

    Se fosse de três anos, certamente seria uma inovação haja vista, que uma despesa que fixasse obrigatoriedade de execução por um período de DOIS ANOS E MEIO, por exemplo, DEIXARIA DE SER DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO.

    Foi assim que vi a questão.

  • Piraneto Luiz, ninguém está falando de conjunto na questão. O que é questionado é que além do enunciado não expressar a literalidade da lei, por consequência disso ela ignora as despesas de caráter continuado entre o intervalo de duração dois anos à três anos (a questão fala acima de três anos). Como bem Jose Oliveira Neto citou: "Quando a questão afirma "que perdurem por mais de três anos", ela implicitamente nega as inferiores a três anos e superiores a 2 (que é o prazo da lei). O que torna ela errada." Portanto, questão errada.

  • Questão baixa essa. Devia ter sido anulada.

  • Acho que abanca exagerou quando colocou o "mais de":

    No art. 17, §1º, que exige estimativa de impacto, faz remissão ao art. 16, I, que determina estimativa do impacto no exercício em que deva entra em vigor e nos dois subsequentes... ou seja, exatamente 3 anos (e não mais de 3)...

    Enfim...CESPE sendo CESPE...

  • gabarito foi CERTO

    Art. 17.   Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 

    § 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

  • Gab: CERTO

    A questão apenas afirma que a previsão de compensação dos atos que criarem ou aumentarem despesas que perduram por mais de três anos, no caso se enquadra nas DOCC's (superior a 2 exercícios), constitui inovação substancial (grande, considerável) no controle estabelecido pela LRF. Isso que entendi!

    Erros, mandem mensagem :)


ID
2480908
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Errado, a LRF é de caráter nacional
    Art. 1 § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    B) Errado, a LOA deve respeitar as metas e prioridades da LDO e as diretrizes, objetivos e metas do PPA

    C) Conceito errado:
    Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
    II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação

    D) CERTO: LRF Art. 18 § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    E) Errado, imunidade nao é renuncia fiscal pois tem caráter geral, seria renúncia fiscal se fosse discriminado, nesse sentido, segue exemplos de renuncia fiscal pela LRF:
    Art. 14 § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado

    bons estudos


ID
2500117
Banca
IF-ES
Órgão
IF-ES
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA acerca das Definições Básicas da dívida e do endividamento, conforme Lei 101/2000, art. 29.

Alternativas
Comentários
  • ´C

     

       I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

            III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

            IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

            V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

            § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

  • GABARITO C

     

    a) Dívida Pública Mobiliária

    b) Concessão de Garantia

    c) Operação de Crédito

    d) Dívida Pública Consolidada ou Fundada

    e) Concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

     

    LRF

     

    "Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, paa amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão em mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária."

  • GABARITO:C


    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


    DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO​


     

         Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

           
     I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; [LETRA A]


    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; [LETRA D]


    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; [GABARITO]


    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; [LETRA E]


    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. [LETRA B]


            § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.


            § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.

     

            § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.


            § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária.


ID
2516350
Banca
AOCP
Órgão
CODEM - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal juntamente de outras providências, supondo que, durante determinado período de apuração individualizado, os seguintes entes públicos tiveram os seguintes gastos totais com pessoal: União – 52% (cinquenta e dois por cento); Estado membro “X” – 60% (sessenta por cento); e Município “Alfa” – 50% (cinquenta por cento), qual(is) do(s) ente(s) público(s) não violou/violaram os percentuais totais da receita líquida discriminados na referida lei?

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:D


    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


     

     Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

           
             I - União: 50% (cinqüenta por cento);

     

            II - Estados: 60% (sessenta por cento); [GABARITO]


            III - Municípios: 60% (sessenta por cento). [GABARITO]

  • A União terá que reduzir o excedente nos 2 quadrimestes seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro, se fosse a dívida consolidada seria 4 quadrimestes seguintes, sendo pelo menos 25% no primeiro.

     


ID
2562109
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

“A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidadas e mobiliárias, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.”

                                                                                  (Art. 1º, Lei Complementar 101/2000.)


Acerca dos conceitos de dívida e do endividamento trazidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, assinale a alternativa que NÃO os reproduz adequadamente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    LRF

     

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

  • Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

     

            I - Dívida pública consoliDada ou Dada: montante total, apurado sem Duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo SUPERIOR 12 meses;

     

            II - dívida pública Mobiliária: dívida pública representada por títulos eMitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

     

       III Operação de Crédito: Compromisso financeirO

     

            IV - CONessão de garantIA CONpromisso de adimplêncIA de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

     

            V - refinanciaMENTO da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagaMENTO do principal acrescido da atualização monetária.

  • o   Gabarito: C.

    .

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

    III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

    IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

    V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.


ID
2583799
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação a Lei de Responsabilidade Fiscal identifique as afirmativas corretas:


I. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a um exercício.

II. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

III. Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo inferior a doze meses.

Alternativas
Comentários
  •  

    I. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a um exercício. Errada. 

    Deve ser superior a DOIS exercícios. (art. 17 LC 101)

    II. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. CERTA. (art. 25 LC 101)

    III. Dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo inferior a doze meses.  Errada.

    O prazo deve ser SUPERIOR a doze meses. (art. 29, I, da LC 101)


ID
2584231
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

No caso de descumprimento dos limites de endividamento público, prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal:

Alternativas
Comentários
  • ERRADO -  a)  vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará impedido de realizar novas licitações, exceto para compras urgentes, e de receber transferências voluntárias da União, do Estado ou de outros Municípios. (de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.) Art.31, §2o

    ERRADO - b) enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido não poderá realizar operação de crédito interna ou externa, exceto (inclusive) por antecipação de receita e ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. Art.31, §1o inciso I

     CORRETO - c) enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido deverá obter resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho. Art.31, §1o inciso II

    ERRADO - d) se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos dois (três) subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 40% (25%) no primeiro.  Art.31

    ERRADO - e) se a dívida mobiliária (consolidada) de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos dois (três) subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.  Art.31

     

  • LETRA C

    Quando o limite da dívida consolidada é ultrapassado, ocorre o seguinte:

    - Deve reduzir o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre, do total de 3.

     

    - Deve-se obter o resultado primário

     

    - O Ente fica impedido de contratar Operação de Crédito, Inclusive ARO

     

    - Há limitação de empenho.

     

    ESTUDE! Deus está contigo. 

  • o   Gabarito: C.

    .

    Essa questão é meio confusa de responder, porque trata de endividamento de forma genérica, sendo que há dispositivos tratando de vários tipos de endividamento na LRF.

    .

    A: Errada. Não há a vedação quanto à realização de licitações em qualquer dispositivo que trate do tema.

    Art. 23. §3º. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    Art. 31. §2º. Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

    .

    B: Errada. Não há qualquer ressalva no tocante a operações de crédito por antecipação de receita.

    Art. 23. §3º. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    .

    Art. 31. §1º. Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:

    I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

    .

    C: Correta.

    Art. 31. II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º.

    .

    D: Errada. Deverá ser reduzido o excedente em vinte e cinco por cento ao final no primeiro quadrimestre, e não quarenta por cento.

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    .

    E: Errada. A questão colocou a disposição referente à dívida consolidada para tratar da dívida mobiliária.

    Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.


ID
2616763
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Câmara de Belo Horizonte - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

“A controvérsia atual sobre qual indicador de endividamento melhor serve para analisar a sustentabilidade fiscal de um país exige, como ponto de partida, que se compreenda uma série de questões conceituais e metodológicas envolvendo o cálculo da variável e, particularmente, o relacionamento entre o Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil. A diferença entre os indicadores de dívida líquida e dívida bruta reportados em análises que tomam por base os relatórios do Bacen não se restringe ao fato de uma ser líquida e outra bruta, mas também envolve a abrangência do indicador.”
(Disponível em: http://ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/TDs/td_1514.pdf.)

Considerando o trecho transcrito anteriormente apenas como texto motivador, assinale a alternativa correta a respeito de aspectos conceituais e legais de Dívida Pública (conceitos, gerenciamento, efeitos econômicos do endividamento do setor público e indicadores de mensuração do endividamento público).

Alternativas
Comentários
  • D)

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

  • Aquele famoso tipo de enunciado gigantesco e inútil para a resolução da questão...

  • NÃO CONFUNDIR:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    ASSIM:

    LIMITES DA DÍVIDA:

    MOBILIÁRIA DA UNIÃO => CONGRESSO NACIONAL

    MOBILIÁRIA DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS => SENADO FEDERAL

    CONSOLIDADA DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS => SENADO FEDERAL

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

     

    Primeiramente, vamos ler o art. 52 da CF/88:

    “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...]

    VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Logo, percebam que as alternativas “a, b e c" trazem competências do Senado Federal e não das Câmaras Municipais.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".


ID
2685319
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Quanto ao tema direito financeiro e orçamento público, a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, traz algumas definições básicas importantes para o entendimento de seu conteúdo no que diz respeito ao capítulo “Da dívida e do endividamento”.

Considerando o exposto, associe as duas colunas relacionando os termos com suas definições.

TERMOS

(1) Dívida pública consolidada ou fundada
(2) Dívida pública mobiliária
(3) Operação de crédito
(4) Concessão de garantia
(5) Refinanciamento da dívida mobiliária

DEFINIÇÕES

( ) Representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.
( ) Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
( ) Emissão de títulos para pagamento do principal, acrescido da atualização monetária.
( ) Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.
( ) Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

A sequencia correta dessa associação é

Alternativas
Comentários
  • Resposta esta na Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal :

     

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

     

    (  2  ) Representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios.

     

     II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

     

    (  1  ) Montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.

     

    I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

     

    ( 5  ) Emissão de títulos para pagamento do principal, acrescido da atualização monetária.

     

     V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária.

     

    ( 4  ) Compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

     

      IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;

     

    (  3 ) Compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

     

     III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;

     

     

    LETRA B


ID
2706442
Banca
FAUEL
Órgão
AGEPAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Assinale a alternativa correta, exclusivamente com base na Lei Complementar 101 de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):

Alternativas
Comentários
  • ART 39 LRF

    § 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

     

    GAB - D

  • GABARITO letra "D".

     

    LC 101/2000 

     

    Art. 39.  § 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.

     

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

     IV - estará proibida:

            a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

            b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

     

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

     I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

            II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

     

    Art. 39.  § 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

  • A) Errada. Art. 39, §2º, LC 101/00 - O Banco Central do Brasil poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira.


    B) Errada. Art. 38, IV, b, LC 101/00 - no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.


    C) Errada. Art. 29, I, LC 101/00 - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.


    D) Correta. Art. 39, §4º, LC 101/00 -  É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária.

  • A letra D chama a atenção para letra C - uma leitura desatenta, igual eu fiz, mostra o conceito correto só que de dívida consolidada e não mobiliada.

    Ao ler a D que está correta, verifiquei o equivoco da C.

    Por isso que sempre termino de ler as alternativas, me recuso a achar que isso seja tempo jogado fora. Todo o estudo é direcionado para aquele dia, então se tem tempo na prova lei tudo com calma e releia se puder. Só não marque e depois queira conferir, ai é morte.


ID
2707429
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Uma das formas de operação de crédito reguladas na Lei de Responsabilidade Fiscal é a por antecipação da receita orçamentária, conhecidas como ARO, que envolve receita que o ente ainda não arrecadou. Caso a Prefeitura Municipal de São Luís do Maranhão efetue esse tipo de operação de crédito, deverá elaborar um demonstrativo para fins de comprovação do atendimento ao limite estabelecido a operações dessa natureza. Esse demonstrativo é parte integrante do

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

     

    De acordo com o art. 55 da LRF, o Relatório de Gestão Fiscal conterá:

    I - comparativo com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes:

    a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

    b) dívidas consolidada e mobiliária;

    c) concessão de garantias;

    d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

    e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o

    II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

    III - demonstrativos, no último quadrimestre:

    a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

    b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

    1) liquidadas;

    2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

    3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

    4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

    c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

  • Sobre o RGF:

    Relatório de Gestão Fiscal

     

    O RGF é um dos instrumentos de Transparência da Gestão Fiscal criados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Especificamente, o RGF objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento, por parte dos entes federativos, dos limites estabelecidos pela LRF: Despesas com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Concessão de Garantias e Contratação de Operações de Crédito. Todos esses limites são definidos em percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), que é apurada em demonstrativo próprio elaborado e publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). Ao final do exercício, a LRF exige ainda a publicação de demonstrativos que evidenciem as Disponibilidades de Caixa e a Inscrição de Restos a Pagar.

     

    O Relatório, elaborado pela STN conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais válido para o ano de publicação, tem seus demonstrativos assinados pelo Secretário do Tesouro Nacional e pelo Secretário Federal de Controle. O Relatório é então encaminhado, sob a forma de Exposição de Motivos Interministerial, pelos Ministros de Estado da Fazenda e Chefe da Controladoria Geral da União ao Presidente da República, a quem incumbe assiná-lo, nos termos do artigo 54 da LRF.

    fonte: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/-/relatorio-de-gestao-fiscal

  • Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária

            Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição (RREO) abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:

            I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:

            a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;

            b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;

            II - demonstrativos da execução das:

            a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;

            b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;

            c) despesas, por função e subfunção.

            § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.

            § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.

            Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:

            I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;

            II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;

            III - resultados nominal e primário;

            IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;

            V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.

            § 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:

            I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;

            II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;

            III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.

            § 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:

            I - da limitação de empenho;

            II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.

  • Pessoal, essa questão se refere a uma informação que deve ser incluída no RGF do último quadrimestre, conforme dispõe o art. 55, III, c, da LRF. No entanto, é uma questão difícil, porque o dispositivo citado faz referência a outro contido na LRF, o art. 38, II e alínea b do IV. Vamos citar ambos para esclarecer:

    Art. 55. O relatório conterá: [...]       

    III - demonstrativos, no último quadrimestre: [...]   

    c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.       

    Art. 38 A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: [...]

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; [...]

    IV - estará proibida: [...]       

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    Dessa forma, constatamos que o demonstrativo a que se refere a questão integra o RGF. Portanto, está correta a alternativa E).

    Gabarito: LETRA E


ID
2741716
Banca
FCC
Órgão
TCE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Diante das normas de controle dos limites de endividamento impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, considere:


I. A antecipação de receita tributária cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido é equiparada a uma operação de crédito, porém, poderá ser realizada, desde que o ente esteja dentro do seu limite legal de endividamento.

II. Não se equipara à operação de crédito a confissão de dívida do Ente da federação.

III. Via de regra, a dívida pública consolidada refere-se àquela de longo prazo, diante disto as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cuja receita tenha constado do orçamento, não integram a dívida pública consolida.

IV. Vencido o prazo de recondução da dívida ao seu limite e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará proibido de receber as transferências voluntárias da União ou do Estado.

V. Vencido o prazo de recondução da dívida ao seu limite e enquanto perdurar o excesso, o ente não ficará proibido de receber as transferências constitucionais da União e do Estado.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ITEM I:

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

     

    ITEM II: 

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    [...]

    § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

     

    ITEM III: 

    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

    [...]

    § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

     

    ITEM IV: 

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

    [...]

    § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

     

    ITEM V: 

    Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.

  • Complementando a resposta do colega:

    Art. 31. da LC 101/2000

    § 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

  • o   Gabarito: E.

    .

    I. A antecipação de receita tributária cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido é equiparada a uma operação de crédito, porém, poderá ser realizada, desde que o ente esteja dentro do seu limite legal de endividamento. - Falso.

    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no §7º do art. 150 da Constituição;

    .

    II. Não se equipara à operação de crédito a confissão de dívida do Ente da federação. - Falso.

    Art. 29. §1º. Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.

    .

    III. Via de regra, a dívida pública consolidada refere-se àquela de longo prazo, diante disto as operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cuja receita tenha constado do orçamento, não integram a dívida pública consolida. - Falso.

    Art. 29. I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

    §3º. Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.

    .

    IV. Vencido o prazo de recondução da dívida ao seu limite e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará proibido de receber as transferências voluntárias da União ou do Estado. - Verdadeiro. Esse tipo de medida está previsto em mais de um dispositivo:

    Art. 23. §3º. Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

    I - receber transferências voluntárias;

    .

    Art. 31. §2º. Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

    .

    V. Vencido o prazo de recondução da dívida ao seu limite e enquanto perdurar o excesso, o ente não ficará proibido de receber as transferências constitucionais da União e do Estado. - Falso. Ver item anterior.


ID
2753011
Banca
UFBA
Órgão
UNILAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Em razão de sua natureza postergatória, os precatórios judiciais ainda não pagos não podem ser considerados para fins de cálculo do limite de endividamento público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 100, CF. § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

  • GABARITO: ERRADO

     

    LRF, art. 30, § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • Em razão de sua natureza postergatória, os precatórios judiciais ainda não pagos não podem ser considerados para fins de cálculo do limite de endividamento público. ERRADO

    ____________________________________________________________________________________________

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:


    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.

  • Em razão de sua natureza postergatória, os precatórios judiciais ainda não pagos não podem ser considerados para fins de cálculo do limite de endividamento público. ERRADO

    ____________________________________________________________________________________________

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.


    Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: (...)


    § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.


ID
2753029
Banca
UFBA
Órgão
UNILAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas, bem como o recebimento antecipado de receita tributária cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido equiparam-se às operações de crédito.

Alternativas
Comentários
  • III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros

  • 4. Tipos de Operação

    a) Operação de Crédito Orçametárias: operações planejadas e aprovadas na LOA, exclusivas para despesas de capital, são operações de grande valor, e de prazo superior a 12 meses.

    b) Operações de Crédito Extraorçamentarias: contempla situações imprevisíveis e não planejáveis (despesas supervenientes, frustração ou não realização de receitas planejadas no orçamento.

              Para manter o equilíbrio fiscal:

                     b.1) Realocação de Receitas.

                                b.1.1) Remanejamento: a receita planejada para um órgão passa a ser reprogramada para outro órgão.

                                b.1.2) Transposição: dentro do mesmo órgão, as receitas de um plano de trabalho são repassados para outro plano de trabalho que precisa de um reforço de receita.

                                b.1.3) Transferências: dentro de um mesmo órgão, em um mesmo plano de trabalho, as receitas previstas para uma determinada ação são repassadas para outra ação que precisa de mais receita.

                     b.2) Operações de Crédito Adicional: são emprestimos de pequeno valor e de prazo inferior a 12 meses, no orçamento constará o limite que o Legislativo autoriza para cada tipo de crédito adicional.

                                 b.2.1) Credito Adicional Suplementar: cobrir despesa momentânea e insuficiência de caixa.

                                 b.2.2) Crédito Adicional Especial:  cobrir despesa superveniente inadiável.

                                 b.2.3) Crédito Adicional Extraordinário: cobrir despesa de guerra ou atender calamidade.

    Obs.: é crime de responsabilidade fiscal deixar de pagar um crédito adicional até 31 de dezembro do ano em que foi aberto.

                     b.3) Antecipação de Receita Orçamentária (ARO): o ente público pode antecipar receitas de impostos de fato gerador já ocorrido programdas para serem arrecadadas nos meses seguintes, como a obrigação tributária já está constituídas o ente público terá condições de antecipar esse valor perante instituição financeira.

    Obs.: serve para cobrir momentânea insuficiência de caixa.

    Obs.: só é permitido realizar uma operação de cada vez.

    Obs.: é proibido realizar ARO no último ano de mandato.

     

  • Lei de Responsabilidade Fiscal

     

      Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

     

            I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

  • GABARITO - CERTO

  • Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Lei de Responsabilidade Fiscal)


    Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:


    III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros;


    § 1º Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.




    Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:


    I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7º do art. 150 da Constituição;



    Gabarito: Certo.


ID
2845675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar

Alternativas
Comentários
  • Empréstimos não são receitas extraorçamentárias. É importante não confudir "ARO" com um simples operação de crédito, que é receita de capital.


    (MCASP) Receita de Capital – Operações de Crédito

    Origem de recursos da Categoria Econômica “Receitas de Capital”, são recursos financeiros oriundos da colocação de títulos públicos ou da contratação de empréstimos obtidas junto a entidades públicas ou privadas, internas ou externas. São espécies desse tipo de receita:

    a. Operações de Crédito Internas

    b. Operações de Crédito Externas


    Para mim, questão sem resposta. Pois a classificação da dívida é apenas em fundada, flutuante e mobiliária. A destinação dos recursos não é fator relevante para a classificação da dívida.

  • Revisando:


    >>> OPERAÇÃO DE CRÉDITO > RECEITA ORÇAMENTÁRIA

    Obs.: possuem previsão no orçamento e, portanto, dependem de autorização legislativa;


    OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA (ARO) > RECEITA EXTRAORÇAMENTÁRIA

    Obs.: não possuem previsão no orçamento e, portanto, independem de autorização legislativa.




    >>> RECEITA PÚBLICA EM SENTIDO ESTRITO: a entrada de recursos que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu montante como elemento novo e positivo;

    RECEITA PÚBLICA EM SENTIDO AMPLO: todas as entradas ou ingressos de bens ou direitos a qualquer título, durante certo período de tempo, disponíveis para cobertura do gastos estatais, podendo ou não se incorporar ao seu patrimônio e independentemente de haver contrapartida no passivo.

  • Tá errado isso daí.

    o RAP e os Cauções são dívidas flutuantes. OK! Em regra, os dois deveriam ter recursos financeiros já arrecadados para quita-los.

    Usando a lógica, o empréstimo para atender os dois seria do mesmo tipo.

    Entretanto, só conhecemos três classificações de dívida:

    Mobiliária -> Título emitidos. Não pode ser.

    Flutuante -> Não precisa de autorização legislativa. Ora, se já havia recurso próprio e ainda assim o ente quer contrair empréstimo para pagar, é claro que precisa de autorização legislativa.

    Fundada -> LRF Art. 29 § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. Acho que aqui, com muita boa vontade, dá pra encaixar.

    Ao menos no RAP os créditos deveriam constar no orçamento. Caução sabemos que é extraorçamentário o que prejudicaria a classificação.

    Esqueçam essa questão!

  • Resposta: letra B

    Os restos a pagar e os depósitos são classificados como dívida flutuante.

    Art. 92 da Lei nº 4.320/64 - A dívida flutuante compreende:

    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    II - os serviços da dívida a pagar;

    III - os depósitos;

    IV - os débitos de tesouraria.

    Lembrar - A dívida pública pode ser classificada em: Consolidada (art. 29, I, LRF), Mobiliária (art. 29, II, LRF) ou Flutuante (art. 92, Lei nº 4.320/64).

    Lembrar - A dívida pública flutuante corresponde àquela contraída para ser totalmente amortizada até ao final do exercício orçamentário em que foi gerada (em prazo inferior a doze meses), sendo considerada, portanto, dívida de curto prazo.

  • Operações de crédito é receita orçamentária!

    Salvo por antecipação de receita orçamentária (ARO), que é uma receita extraorçamentária.

  • comentário do professor?????????

  • O que é o serviço da dívida?

    O serviço da dívida é o total de juros pagos e de capital reembolsado que uma instituição ou empresa precisa realizar em certo período. Trata-se de um indicador que mensura o quão solvente é a organização, apontando índices ligados a rentabilidade e riscos.

    Dessa forma, um serviço da dívida mais elevado representa mais risco. Isso porque os lucros se mostram mais vulneráveis diante da diminuição das vendas.

    A rentabilidade da instituição também pode vir a ser comprometida, uma vez que os juros cobrados por parte dos bancos se tornam maiores a partir da elevação dos riscos de seu cliente.

    No caso de uma situação financeira desfavorável, a empresa pode ser obrigada a recorrer a empréstimos. Assim, arca com juros bastante altos, em geral.

    Portanto, este indicador se refere à quitação de parcelas e juros vencidos em um investimento ou empréstimo. Além disso, o serviço da dívida:

    Envolve o outlay (desembolso) para realizar os pagamentos no âmbito contábil;

    Constitui um título contábil de caráter público, destinado a orçamento ou demonstrativo operacional dos pagamentos.

    Serviço da dívida pública brasileira

    O serviço da dívida também está inserido no controle da dívida pública brasileira.

    A dívida pública se divide em:

    Dívida flutuante: a dívida flutuante é adquirida pela Administração Pública, por certo tempo, e envolve pagamentos restantes que não incluem serviços de dívida a serem pagos, débitos e depósitos da tesouraria;

    Dívida fundada: a dívida fundada vem de contratos de financiamento ou empréstimo, firmados com entidade governamental ou credor privado. Supre instabilidades orçamentárias ou financia serviços e obras, com um compromisso de exigibilidade maior que de 1 ano.

    Portanto, pode-se observar a importância do serviço da dívida no orçamento público nacional.

    Como o serviço da dívida afeta as contas públicas?

    O processo de gestão do serviço da dívida no orçamento público é um ponto crucial para manter a economia do país estável, focando-se em dívidas e pagamentos necessários.

    A dívida pública do país é divulgada pelo Tesouro Nacional e é classificada em:

    Dívida interna;

    Dívida externa.

    Desta forma, o serviço da dívida brasileira envolve todos os pagamentos que o país realiza para quitar amortizações e juros de empréstimos e investimentos.

    Portanto, quanto maior for o serviço da dívida, mais o governo terá que desembolsar recursos para cobri-lo. Esse valor influencia diretamente nos juros oferecidos pelos títulos da dívida pública.

    https://www.sunoresearch.com.br/artigos/servico-da-divida/

  • E aí… você conhece a diferença entre "serviços da dívida" e "serviços da dívida a pagar"?

     Os serviços da dívida a pagar, antes de tudo, são um tipo de restos a pagar. Passaram pelo estágio de empenho e liquidação, mas não foram pagos no respectivo exercício.

     

    Os serviços da dívida são os montantes relativos aos encargos, juros, correção monetária e a parte da amortização do principal da dívida fundada ou consolidada. Olha só o que diz a Lei 4.320/64, em seu art. 98:

    Lei 4.320, art. 98, p. único. A dívida fundada será escriturada com individuação e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização e juros.

    Veja que há uma particularidade interessante nos serviços da dívida a pagar. Tais passivos, originalmente, não são dívidas flutuantes.

    Correspondem a valores registrados na dívida fundada que, por ocasião da falta de pagamento, são transferidos para a dívida flutuante (passivo financeiro).

     

    Baseado nessa ideia, já foi cobrado em prova a distinção entre “serviços da dívida” e “serviços da dívida a pagar”.

     

    Como acabamos de ver, serviços da dívida a pagar compõem a dívida flutuante, por ocasião da transferência da dívida fundada para a flutuante.

     

    No entanto, os serviços da dívida são dívida fundada, por surgirem de passivos ali registrados.

     

    Não é a toa que o art. 92 da Lei 4.320/64 faz essa distinção (mesmo que não seja explícita). Observe:

    Art. 92. A dívida flutuante compreende:

    I – os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;

    Ora… se a dívida flutuante não compreende os serviços da dívida, por exclusão, somente pode fazer parte da dívida fundada.

     

    Vamos a uma questão…

     

    (Cespe-UnB/2012/ANAC/Analista Administrativo/Área 2) Um exemplo de dívida fundada são os encargos da dívida externa brasileira.

     

    Os encargos da dívida externa brasileira é equivalente ao conceito de serviços da dívida. Como acabamos de ver, serviços da dívida compõem a dívida fundada.

     

    Veja que o examinador não afirmou em nenhum momento que se tratam de “encargos da dívida externa a pagar”.

     

    Vários candidatos erraram essa questão, alegando que os serviços da dívida compõem a dívida flutuante, o que não é verdade.

     

    GABARITO: CERTO.

    Pessoal, vários candidatos acreditam que serviços da dívida e serviços da dívida a pagar são a mesma coisa… pior, entendem que ambos são dívida flutuante, em decorrência de um entendimento equivocado do art. 92 da Lei 4.320/64. Para você que leu nosso artigo, com certeza será mais um diferencial para sua aprovação : )

    https://www.tecconcursos.com.br/blog/servicos-da-divida-versus-servicos-da-divida-a-pagar/

  • Acho que o X da questão é visualizarmos que não se trata de operação de crédito comum, mas sim de ARO. Até mesmo porque se fosse uma operação de crédito comum, os itens A, C e E estariam corretos.

    A justificativa é que os restos a pagar são dívida flutuante, caracterizada por ser de curto prazo, a ser paga dentro de período inferior a 12 meses, o que atende a definição da ARO:

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    Seria bom um comentário do professor, mas eu resolvi com base nesse raciocínio.

  • Trata-se de uma questão sobre operação de crédito por antecipação de receita orçamentária e sobre restos a pagar.

    Primeiramente, vamos fazer a leitura do art. 36 da Lei 4.320/64: “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas".

    Logo, consideram Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar aumenta a dívida pública FLUTUANTE e não a fundada.

    B)  CORRETO. Segundo a banca, empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar possui a mesma classificação da dívida para atender a depósitos de cauções. Ambas são dívida flutuante segundo o art. 92 da Lei 4.320/64:

    “Art. 92. A dívida flutuante compreende:
    I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
    II - os serviços da dívida a pagar;
    III - os depósitos;
    IV - os débitos de tesouraria".


    Logo, a banca entendeu que os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida, os serviços da dívida a pagar, os depósitos (inclusive os de calção) e os débitos da tesouraria, estão compreendidos na dívida flutuante segundo o art. 92 da Lei 4.320/64.

    No entanto, essa posição da banca é contestável. A operação de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária tem a função de atender a insuficiências de caixa. Mesmo a banca falando que a ARO, no caso apresentado, teve a função de pagar restos a pagar (despesas extraorçamentárias), fica incoerente o que consta nesta alternativa. Por isso, entendo que esta alternativa deveria ser considerada errada também.

    C) ERRADO. Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar NÃO integra a dívida de longo prazo. Integra a dívida pública de curto prazo, que é a dívida pública flutuante.

    D) ERRADO. Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar pode ensejar intervenção federal se não ocorrer o pagamento da dívida POR 2 ANOS CONSECUTIVOS, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR.

    E) ERRADO. Empréstimo tomado por ente federativo para atender a despesas de restos a pagar NÃO é receita pública em sentido estrito. A Receita pública em sentido estrito é aquela que ingressa no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo. Percebam que restos a pagar é receita extraorçamentária. Logo, não integra o patrimônio público de forma definitiva. Por isso, em sentido estrito, não é receita pública.


    GABARITO DO PROFESSOR: SEM RESPOSTA (ANULADA)
    GABARITO DA BANCA: ALTERNATIVA “B".
  • LETRA D

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    Na hipótese, trata-se de dívida flutuante.