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ID
149584
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ao servidor primário que cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado será aplicada a penalidade de

Alternativas
Comentários
  • art. 129 da lei 8.112/90:a advertencia será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservancia de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
  • Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.Art. 117. Ao servidor é proibido:...VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
  • Art. 129, da Lei n.º 8112/90: A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante do art. 117, I a VIII e XIX (VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua respondsabilidade ou de seu subordinado).
  • OBS: a lei não determina o tempo da suspensão, se 30, 60 ou 90 dias. Isso será ato discricionário do responsável pelo julgamento.
  • *Cometer a pessoa ESTRANHA: ADVERTÊNCIA*Cometer a outro servidor: SUSPENSÂO(não + que 90 dias) - exceto em situações de emergência e transitórias.
  • PENA DE DEMISSÃOArt. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:I - crime contra a administração pública;II - abandono de cargo;III - inassiduidade habitual;IV - improbidade administrativa;V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;VI - insubordinação grave em serviço;VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;XI - corrupção;XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
  • PENA DE ADVERTÊNCIAArt. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97).Art 117, incisos I a VIII e XIXI - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;III - recusar fé a documentos públicos;IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
  • Alternativa C
    Art. 117.  Ao servidor é proibido:
    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
       Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
  • Artigos 117, 129 e 132 da Lei 8112/1990 são campeões de audiência nos concursos
  • Lembrando:
    Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergencia e transitórias, a penalidade é de suspensão.
  • Alternativa correta, Letra CArt. 117 - Ao servidor é proibido: VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;Art. 129. A ADVERTÊNCIA será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  • Lembrar: PESSOA ESTRANHA = ADVERTÊNCIA OUTRO SERVIDOR = SUSPENSÃO
  • LETRA C 


    A Érica lembrou muitíssimo bem. Nota 10. Vai ganhar estrelinhas! rs

     Essas diferenciações são fundamentais, ainda mais quando se tratam de punições. Se não ficarmos atentos, trocamos as bolas na hora da prova.


     Sucesso a todos!

     

  • O engraçado é que cometer a pessoa estranha o desempenho de atribuição é menos grave do que cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa.

    Cometer a PESSOA ESTRANHA à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado. CASO DE ADVERTÊNCIA.

    Cometer a OUTRO SERVIDOR atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias. CASO DE SUSPENSÃO DE ATE 90 DIAS.

  • Pessoal,

    Vi essa dica aqui no site mesmo. Estou repassando, quem quiser aproveitar...

     

    Casos de ADVERTÊNCIA: 3RE 2CO MAPO

    Retirar sem prévia anuência...

    Recusar fé a documento público

    Recusar atualizar seus dados...

    Cometer a pessoa estranha...

    Coagir ou aliciar...

    Manter sob sua chefia...

    Ausentar-se do serviço...

    Promover manifestação de apreço...

    Opor resistência injustificada...

  • Se eu pedir ao meu irmão para terminar o trabalho que eu trouxe para casa, eu serei advertido.

    Se eu pedir ao meu subordinado da repartição que vá ao Maracanã, no horário de trabalho, para comprar ingressos do jogão de domingo, eu serei suspenso.

    Sempre que nos utilizarmos dos privilégios do cargo a pena será mais grave.

    P.S.: Exemplo baseado no comentário do colega Alessandro Santos.
  • Só para não confundir...


    COMETER A PESSOA estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado.

    - ADVERTÊNCIA.



    COMETER A OUTRO SERVIDOR atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias

    -
    SUSPENSÃO

  • Muito pertinente o comentário de Diego Rocha, sempre tive a mesma indagação. Alguém arrisca uma explicação lógica do porque de ser assim?
    Porque é mais grave cometer desempenho de função a outro funcionário do que a uma pessoa estranha?
  • Achei interessante o comentário do Bruno Rabello com exemplos dos casos, mas acredito que ele cometeu um equívoco quando diz que:

    " Se eu pedir ao meu subordinado da repartição que vá ao Maracanã, no horário de trabalho, para comprar ingressos do jogão de domingo, eu serei suspenso. "

    Neste caso ele não será suspenso, mas sim demitido pois estará fazendo o que está descrito no inciso XVI do art. 117: "utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares", cuja pena é de demissão.

    Ou estou enganada?
  • Você está certa, Adriana. Ele seria suspenso se passasse para outro servidor trabalho que deveria ser feito por ele mesmo.
  • Acredito q o motivo da maior gravidade quando servidor é pq vc está tirando um servidor do serviço q ele por Lei deveria estar fazendo, pra fazer outra coisa.
     
    Quando particular vc só está "explorando uma alma caridosa".  :)
  • Pessoal,
    existem apenas 4 causas de suspensão - é interessante decorá-las:
    1) Reincidência das faltas puníveis com advertência;
    (Art. 130. "A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas puníveis com advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias")
    2) Servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente
    (Art. 130, Par. 1º. "Será punido com suspensão de até 15 dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação")
    3) 
    Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
    (Art. 117, XVII e Art. 130. "A suspensão será aplicada nos casos dereincidência das faltas puníveis com advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,não podendo exceder de 90 dias")
    4) Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
    (Art. 117, XVIII e Art. 130. "A suspensão será aplicada nos casos dereincidência das faltas puníveis com advertência (Art. 130. A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas puníveis com advertência e violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias")

  • Bem Ilógico isto...cometer à pessoa " estranha " ao serviço, a repartição é Advertência, deveria ser bem o contrário.., E cometer a outro funcionário é suspensão. É ilógico, pq a pessoa " estranha " ao trabalho, fora da repartição, pode até cometer ílicitos bem mais graves, usando as atribuições do cargo de outras pessoas. Usando das suas funções...é Ilógico, incoerente, vai entender isto ?
  • Pessoal, a lógica de ser suspensão, em um caso, e advertência, no outro, não se deve ao sujeito a quem se delega as atribuições. Diz respeito ao objeto, o que se delega.

    Numa situação, fora dos casos previstos em lei, você está delegando suas próprias atribuições, ou as de seu subordinado. Pois se é sua atribuição, ou de seu subordinado, ao menos você delega aquilo pelo qual é direta ou indiretamente responsável, o que você já viu como funciona e tem alguma ideia dos limites e consequências. Pode orientar e fiscalizar o que a outra pessoa está executando e impedir que o dano seja tão grande. Mas tomará advertência, para aprender a respeitar a competência dos outros.

    No outro caso é mais grave. Você está delegando atribuições estranhas ao seu cargo, coisas que talvez não faça nenhuma ideia de como se faz. Ou seja, você não terá condições de fiscalizar se o sujeito a quem você delegou a tarefa não fará nada absurdo. É uma delegação às cegas. Tem que suspender o sujeito, não pode ser mera advertência, dada a irresponsabilidade. No entanto, numa situação de emergência, ou transitória, isso pode ser necessário, como num caso em que você sabe que a tarefa é inadiável, mas está impossibilitado de fazê-la e só tem o seu subordinado ali para executar. Aí não tem punição, como diz o dispositivo legal.

    Leiam novamente os dois casos e vejam se não concordam. Nunca mais irão se confundir.

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado (advertência)

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias (suspensão)
  • Dica:

    À pessoa Estranha - Advertência           Vogal E + A

    Ao Servidor - Suspensão                       Consoantes S + S

  • ADVERTÊNCIA

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    SUSPENSÃO

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

  • ADVERTÊNCIA

    VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    Mandar a velhinha (particular) varrer a repartição.

    SUSPENSÃO

    XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    Em vez de mandar a velhinha varrer a repartição, manda o servidor.