a). CORRETA. Não se aplicam ao processo administrativo federal os efeitos da revelia, tendo em vista o princípio da verdade real, que impõe à Administração o dever de produzir as provas necessárias a elucidar o que de fato ou mais provavelmente aconteceu;
b) INCORRETA. Art. 26, § 2º. A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. É importante lembrar que este é um dos dois únicos prazos que a Lei 9784/99 traz em dias úteis; o segundo é das "contra-razões" contido no art. 62: "interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinfo dias úteis, apresentem alegações".
c) INCORRETA. Art. 26, § 1º: a intimação deverá conter: V. informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento
d) INCORRETA. Segundo os §§ 4º e 5º do Art. 26, a intimação pode ser feita por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Pode também ser feita a intimação por meio de publicação oficial, mas apenas nos casos de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido.
e) INCORRETA. Segundo o § 5º do Art. 26, o comparecimento do administrado supre as faltas ou irregularidades da intimação.