SóProvas


ID
1495942
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO CORRETOS:

I - O exercício dos direitos fundamentais pode ser facultativo, sujeito, inclusive, a negociação ou mesmo prazo fatal;

II - A proibição de retrocesso é uma proteção contra efeitos retroativos e tem expressa previsão constitucional na proibição de ofensa ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e ao direito adquirido;

III - Salvo em relação as reservas legais, para que a diminuição na proteção de um direito fundamental seja permitida, é preciso que haja justificativa também de estatura fundamental, que se preserve o núcleo do direito envolvido e que se observe o princípio da proporcionalidade;

IV - Pela teoria interna, o conflito entre direitos fundamentais é meramente aparente, na medida em que e superado pela determinação do verdadeiro conteúdo dos direitos envolvidos.

Alternativas
Comentários
  • Registre-se que há duas teorias sobre as limitações dos direitos fundamentais: a teoria externa e a interna.

    A primeira considera que as restrições a direitos fundamentais são externas ao conceito desses mesmos direitos. É dizer: existe um direito à liberdade, que pode sofrer restrições (externas) em casos concretos

     Já para a teoria interna, o conteúdo de um direito só pode ser definido após ser confrontado com os demais: não existem restrições a um  direito, mas definições de até onde vai esse direito.


    "http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0CB4QFjAA&url=http%3A%2F%2Fwww.stf.jus.br%2Frepositorio%2Fcms%2Fportaltvjustica%2Fportaltvjusticanoticia%2Fanexo%2Fjoao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf&ei=IRpJVby9G5b_sAT7joCYCw&usg=AFQjCNF7ygzisOaGS16yEFlHlK5xMBTWSw&sig2=_xzsAE-8fZm1WMqG6HKywA&bvm=bv.92291466,d.cWc"

  • Alguém me explica, por favor, como é que um direito fundamental pode ter prazo fatal? =o

  • Aline, segundo o livro do Marcelo Novelino, a titularidade dos direitos fundamentais é total e perpétua, mas seu exercício pode ser parcial e temporário Assim, caberia um prazo fatal ou uma renúncia temporária ao exercício de um direito fundamental, pelo princípio da autonomia da vontade

  • Item III. O erro está na primeira parte da assertiva ("Salvo em relação as reservas legais"). 

    Segundo Dimoulis e Martins, a inexistência de limitações com relação ao tipo, finalidade ou meio de restrição, não significa, porém, que as reservas legais simples conferem ao legislador discricionariedade irrestrita, haja vista que, como já se assinalou por algumas vezes, toda restrição ao âmbito de proteção dos direitos fundamentais precisa ser justificada constitucionalmente. Assim, nenhuma lei criada com base em reservas legais simples está isenta do controle de constitucionalidade das restrições mediante exame de sua proporcionalidade e verificação de sua atenção aos limites das restrições. 

  • I) Correta, alguns direitos fundamentais PODEM ser flexibilizados, ou seja, é possível facultar seu exercício. Um exemplo comum é o caso dos participantes do BBB que contratualmente abrem mão da sua privacidade e intimidade por um tempo determinado.

    II) Errada, a proibição do retrocesso não está expressamente prevista na CF/88. De acordo com o prof. Novelino, tal vedação está diretamente relacionada ao princípio da insegurança jurídica. No STF, o princípio da proibição do retrocesso foi invocado no RE 351.750, DJe de 25-9-2009, rel. para o acórdão o Min. Carlos Britto. Justificando a prevalência do Código de Defesa do Consumidor (que daria concretização ao princípio da defesa do consumidor), sobre normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, o Min. Carlos Britto argumentou: “(...) o consumidor não pode ser atingido por normas que lhe restrinjam conquistas asseguradas. É dizer: tendo o direito do consumidor status de princípio constitucional, não é dado a outras disposições legais restringir indenizações por mau uso do serviço”.
    III) Errada, reserva legal é a "autorização" constitucional para a restrição de direitos. Ex.: art. 5º VII - é assegurada, “nos termos da lei”, a prestação de assistência religiosa...No entanto, há que se respeitar o núcleo essencial dos direitos fundamentais mesmo nas matérias de reserva legal. 
    V) Correta, definição resumida da teoria interna.
  • como assim negociável? Por gentileza,  alguém me explique.

  • Obrigada pela resposta Rhaila Said! 

  • Na medida q eu tenho o direito de imagem, intimidade... garantido, protegido, eu dono desse direito posso negociar, ex. fotos intimas posso autorizar q seja levado ao conhecimento do público!!

  • A ideia do direito fundamental ser "negociável" me levou a ideia de que eles são alienáveis - o que é vedado pela Constituição Federal. 

  • I- O exercício dos direitos fundamentais pode ser facultativo...

    será que pelo enunciado ele não se refere a todos os direitos fundamentais.... 
    Essa questão eu anularia!!!
  • O exercício de alguns direitos fundamentais pode ser facultativo, sujeito, inclusive, a negociação ou mesmo prazo fatal. "Uma vez que a indisponibilidade se funda na dignidade humana e esta se vincula à potencialidade do homem de se autodeterminar e de ser livre, nem todos os direitos fundamentais possuiriam tal característica. Apenas os que visam resguardar diretamente a potencialidade do homem de se autodeterminar deveriam ser considerados indisponíveis. Indisponíveis, portanto, seriam os direitos que visam resguardar a vida biológica - sem a qual não há substrato físico para o conceito de dignidade - ou que intentem preservar as condições normais de saúde física e mental bem como a liberdade de tomar decisões sem coerção externa" (BRANCO e MENDES, 2013, p. 146). Correta a afirmativa I.

    De acordo com o art. 5, XXXVI, da CF/88, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. A proibição do retrocesso, embora não esteja expressa e literalmente prevista da Constituição, está implícita nas normas da Constituição brasileira. Incorreta a afirmativa II.

    Para toda restrição de direito fundamental, de acordo com a teoria de Robert Alexy, é preciso que seja observado o princípio da proporcionalidade, que exista justificativa de estatura fundamental e que não seja comprometido o núcleo do direito envolvido. De tal análise não estão excluídas as reservas legais. Portanto, incorreta a alternativa III.

    A restrição dos direitos fundamentais pode ser analisada a partir de uma teoria interna e de uma teoria externa. A teoria interna decorre da ideia de que um limite ao direito é interno ao próprio direito. A definição do direito necessariamente já inclui o seu limite. A teoria externa, que tem como um dos maiores expoentes Robert Alexy, entende que há uma clara divisão entre direitos e restrições. Há um direito prima facie amplo e irrestrito que é restringido na sua aplicação e no sopesamento com outros direitos. O intérprete deverá coordenar e combinar os bens tutelados, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros. Portanto, correta a afirmativa IV de que pela teoria interna, o conflito entre direitos fundamentais e meramente aparente, na medida em que e superado pela determinação do verdadeiro conteúdo dos direitos envolvidos. 

    RESPOSTA: Letra D



  • A questão exprime acertadamente nas assertivas Ie IV, a doutrina do professor André de Carvalho Ramos [Cf. RAMOS, André de Carvalho. Curso de direitos humanos. São Paulo: Editora Saraiva, item 5.5: “…apesar de não se admitir a eliminação ou disposição dos direitos humanos em abstrato, seu exercício pode ser facultativo, sujeito inclusive a negociação ou mesmo prazo fatal para seu exercício”.] Há equívoco, contudo, na III, quanto à ressalva “salvo em relação às reservas legais”, pois “…podemos resumir três condições para que eventual diminuição na proteção normativa ou fática de um direito seja permitida: 1) que haja justificativa também de estatura jusfundamental; 2) que tal diminuição supere o crivo da proporcionalidade […] e 3) que seja preservado o núcleo essencial do direito envolvido”. Bem como há equívoco na II, pois consoante explica ACR, “há diferença entre a proibição do retrocesso e a proteção contra efeitos retroativos: este é proibido por ofensa ao ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido. A vedação do retrocesso é distinta: proíbe as medidas de efeitos retrocessivos, que são aquelas que objetivam a supressão ou diminuição da satisfação de um dos direitos humanos. Abrange não somente os direitos sociais (a chamada proibição do retrocesso social), mas todos os direitos humanos, que [...] são indivisíveis". Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte

  • direito fundamental com prazo fatal -> direito à vida.


    Se você morrer, morreu. Acabou seu direito à vida, pois você já está morto. Vai querer que façam o que? Que te ressuscitem? Vai pedir pra sua família processar o governo pelo tempo que você ficou sem exercer seu direito à vida?

  • Ótimo comentário, Neto Frota! 

  • Obrigado ao Neto e Thiago. "Mataram" a questão com maestria.

  • Os fatores externos, não influenciam nas restrições que os direitos fundamentais podem sofrer, e, portanto, esses direitos podem ser gozados definitivamente como são expressos na norma.

    A solução dos conflitos entre direitos fundamentais distintos se encontra nos limites daquilo que está estabelecido na constituição. Não há um direito que contrarie o outro, mas que esses “choques entre direitos”, são apenas aparentes, e que devem ser julgados como um abuso dos mesmos. Ou seja, a teoria interna se preocupa em definir o que é direito, diferindo-o daquilo que não o é.

  • I - CERTO. “…apesar de não se admitir a eliminação ou disposição dos direitos humanos em abstrato, seu exercício pode ser facultativo, sujeito inclusive a negociação ou mesmo prazo fatal para seu exercício”. (André de Carvalho Ramos)



    II - ERRADO. Além de não haver previsão expressa, a " proibição de ofensa ao ato jurídico perfeito, a coisa julgada e ao direito adquirido" diz respeito ao princípio da segurança jurídica, em sentido amplo.



    III - ERRADO. "Salvo em relação as reservas legais" - reservas legais não podem diminuir a proteção de um direito fundamental, somente a própria CF pode fazê-lo. 



    IV - CERTO. Pela teoria interna, o conteúdo de um direito só pode ser definido após ser confrontado com os demais: não existem restrições a um direito, mas definições de até onde vai esse direito.

  • Vejo nas respostas uma certa confusão entre a TITULARIDADE dos Direitos Fundamentais para com o EXERCÍCIO dos Direitos Fundamentais. Para entender, sempre utilizo o Direito de Reconhecimento de Paternidade, o qual é um direito imprescritível, podendo ser requerido a qualquer tempo. Entretanto, o exercício de tal direito é facultativo, ou seja, o legitimado deve ter interesse jurídico em requere-lo, sob pena, de em algumas situações (ex. caso o pai seja cremado) ter sua possibilidade limitada pelo tempo.

  • A nossa colega Samantha perguntou como esses direitos fundamentais podem ser negociáveis. O colega Neto Frota bem lembrou o caso do BBB. Lembrem-se que os participantes recebem dinheiro para ceder sua imagem e privacidade. Existe outro caso, é o dos jogadores de futebol que negociam os valores que irão receber pelo direito de imagem, pois os jogos são transmitidos em rede nacional de tv. Nesses casos os jogadores não recebem o mesmo valor, há uma negociação como qualquer outra.
  • Nem se deveria perder tempo analisando o item I, pois todas as alternativas consideram-no correto.

  • Toda vez que vejo essa questão, eu penso que a  I poderia ter sido redigida assim: O exercício de alguns direitos fundamentais podem ser facultativos, sujeito, inclusive, a negociação ou mesmo prazo fatal, porque fica parecendo que em alguns casos eu poderei negociar o meu direito a vida, por exemplo e isso não é possível!

  • Galera, para complementar esse importante tema (limitações dos direitos fundamentais), gostaria de acrescentar algumas considerações.

     

    Como várias colegas mencionaram existem duas teorias acerca do assunto:

     

    - Teoria interna: pressupõe a não existência de restrições aos direitos fundamentais, tais direitos já possuem seu conteúdo delimitado no momento da sua criação legislativa, nesta concepção qualquer restrição ao conteúdo do direito fundamental não encontrará proteção jurídica. A colisão de direitos fundamentais é refutada pela teoria interna, não se fala em ponderação dos bens tutelados. O que é válido para esta teoria são os limites imanentes do próprio direito fundamental.

     

    - Teoria externa: ao contrário da teoria interna, defende que os direitos fundamentais podem sim ser restringidos, mediante um juízo de ponderação a ser realizado à luz do caso concreto.

     

    Pois bem. Da análise dos direitos individuais e, segundo a doutrina majoritária, pode-se extrair a conclusão direta de que direitos, liberdades  e  garantias  são  passíveis  de  limitação  ou  restrição, em outras palavras, nenhum direito fundamental é absoluto!

    Porém  tais  restrições são limitadas!

    Superada essa premissa, surge a necessidade de se estabelecer alguns limites para que o poder público limite/restringa direitos fundamentais. Surge, então, a TEORIA DOS LIMITES DOS LIMITES, que baliza a ação do legislador quando restringe direitos individuais. Esses limites, que decorrem da própria Constituição, referem-se tanto  à  necessidade  de  proteção  de  um núcleo  essencial  do  direito  fundamental  quanto  à clareza, determinação,  generalidade  e  poporcionalidade  das  restrições  impostas. Podemos citar como alguns desses limites:

    - A proteção do núcleo essencial do direito fundamental a ser restringido;

    - Observância do princípio da proporcionalidade;

    - A restrição precisa ser genérica e abastrata (a lei não pode ser casuística, discriminatória).

     

    Espero que seja útil!

     

     

     

     

     

     

  • questao tirada do livro do GILMAR MENDES

     

  • A negociação tenta banir o direito personalissimo, entretanto concordo com a acertiva.

  • As restrições deverão (i) manter o núcleo essencial, (ii) ser claras, (iii) genéricas e abstratas e (iv) proporcionais.

    Devem ser claras para atender a segurança jurídica;

    Genéricas e abstratas para não ferir a isonomia.

    Essas restrições, de acordo com a teoria externa, aplica, justamente, às reservas legais. Percebe-se, então, que há uma limitação à limitação dos direitos fundamentais. (teoria dos limites dos limites).

    De outro lado, a teoria interna afirma que somente internamente que poderá haver limitação dos direitos fundamentais (teoria dos limites imanentes).