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sacanagem já tinha marcado a letra B, mas quando vi falar em ADCT com propositos permanentes.
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Diz o art. 68 da ADCT: Art.
68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas
terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os
títulos respectivos
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Os enunciados A, B e Cdo
teste de número 7 estão assentados na jurisprudência, na lei e na doutrina.
A - Vide a transcrição da sustentação oral da
Procuradora-Geral da República às folhas 2.277 e 2.278 dos autos da Ação de
Descumprimento de Preceito Fundamental 186, relatada pelo ministro Ricardo
Lewandowski no Plenário do Supremo Tribunal Federal.
B
- Artigo2º do Decreto nº 1.775/1996
C - Cf. ROTHENBURG. Walther Claudius.Direito dos descendentes de escravos
(remanescentes das comunidades de quilombos).In: Revista Internacional de Direito e Cidadania, número 2,
outubro de 2008, página 192: “A tônica da compreensão jurídica dos
remanescentes de quilombos é prospectiva, alforriando a interpretação da norma
do art. 68 ADCT das amarras do passado”.
O desacerto, aqui, surge por conta do que consignado no item b e quem o diz é a própria
examinadora: “É importante assinalar que, ao assumir o caráter
pluriétnico da nação brasileira, que não se esgota nas diferentes etnias
indígenas, como evidencia o parágrafo 1º do art. 215, a Constituição tornou
impositiva a aplicação analógica do tratamento dado à questão indígena aos
demais grupos étnicos. [...] Corolário do [...] preceito constitucional é o
banimento definitivo das categorias, positivadas no ordenamento jurídico
pretérito no trato da questão indígena, de aculturados ou civilizados” [Cf.
DUPRAT, Deborah.O Estado Pluriétnico.In:LIMA,
Antonio Carlos de Souza, BARROSO-HOFFMANN, Maria.Além da Tutela: bases para uma nova política
indigenista III, Rio de
Janeiro: LACED, 2002, páginas 43 e 44]
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte
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Aculturaçao = processo de absorção de ou adaptação a uma cultura, por parte de um indivíduo. fenômeno pelo qual um grupo de indivíduos de uma cultura definida entra em contato com uma cultura diferente e se adapta a ela ou dela retira elementos culturais.
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Análise das Assertivas:
Assertiva “a”: está correta e tem como
fundamento a transcrição da sustentação oral da Procuradora-Geral da República
às folhas 2.277 e 2.278 dos autos da Ação de Descumprimento de Preceito
Fundamental 186, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski no Plenário do
Supremo Tribunal Federal. Fonte: OSTA, Aldo de Campos. Resolução da prova do
28º Concurso do MPF (parte 1). 2015. Disponível em:
<http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte#_ftn22>.
Acesso em: 13 out. 2016.
Assertiva “b”: está incorreta. A
Constituição Federal, em seu Art. 215, § 1º, ao estabelecer que “O Estado
protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras,
e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”, analógica
do tratamento dado à questão indígena aos demais grupos étnicos. Segundo DUPRAT
“Corolário do [...] preceito constitucional é o banimento definitivo das
categorias, positivadas no ordenamento jurídico pretérito no trato da questão
indígena, de aculturados ou civilizados”.
Fonte: DUPRAT, Deborah. O Estado Pluriétnico.
In: LIMA, Antonio Carlos de Souza, BARROSO-HOFFMANN, Maria. Além da Tutela:
bases para uma nova política indigenista III, Rio de Janeiro: LACED, 2002,
páginas 43 e 44.
Assertiva “c”: está correta. Tendo vista o
disposto no art. 231 da Constituição, a demarcação de terras indígenas fora
regulamentada pelo Decreto n.º 1.775/96, o qual, por sua vez, estabeleceu que a
demarcação de terras indígenas deve ser precedida de processo administrativo,
de iniciativa do órgão federal de assistência ao índios – no caso, a Fundação
Nacional do Índio (FUNAI) –, por meio do qual são realizados diversos estudos
de natureza etno-histórica, antropológica, sociológica, jurídica, cartográfica
e ambiental, necessários à comprovação de que a área a ser delimitada constitui
terra tradicionalmente ocupada pelos índios. O procedimento de demarcação de
terras indígenas é constituído de diversas fases, definidas, atualmente, nos
arts. 2º, 5º e 6º do Decreto 1.775/96, in
verbis:
Art. 2° - “A demarcação das terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos
desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em
prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de
assistência ao índio, estudo
antropológico de identificação” (Destaque do professor).
Assertiva “d”: está correta. Conforme
ROTHENBURG, “parece-me que o aspecto mais relevantes de um conceito adequado,
tendo em vista as possibilidades de aplicação eficiente da norma do art. 68
ADCT (uma perspectiva jurídico-pragmática, portanto), seja a projeção presente
e futura: os quilombos em sua contemporaneidade. Isso significa ampliar o campo
de aplicação das normas jurídicas que se referem direta ou indiretamente a
quilombos, para reconhecer e proteger realidades atuais e não apenas a memória
do passado [...] A tônica da compreensão
jurídica dos remanescentes de quilombos é prospectiva, alforriando a
interpretação da norma do art. 68 ADCT das amarras do passado” (Destaque do
professor).
Fonte: ROTHENBURG. Walther Claudius. Direito
dos descendentes de escravos (remanescentes das comunidades de quilombos). In:
Revista Internacional de Direito e Cidadania, número 2, outubro de 2008, página
192.
O gabarito, portanto, é a letra “b”.
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Estatuto do Índio
Art 4º Os índios são considerados:
I - Isolados - Quando vivem em grupos desconhecidos ou de que se possuem poucos e vagos informes através de contatos eventuais com elementos da comunhão nacional;
II - Em vias de integração - Quando, em contato intermitente ou permanente com grupos estranhos, conservam menor ou maior parte das condições de sua vida nativa, mas aceitam algumas práticas e modos de existência comuns aos demais setores da comunhão nacional, da qual vão necessitando cada vez mais para o próprio sustento;
III - Integrados - Quando incorporados à comunhão nacional e reconhecidos no pleno exercício dos direitos civis, ainda que conservem usos, costumes e tradições característicos da sua cultura.
Art. 29. Colônia agrícola indígena é a área destinada à exploração agropecuária, administrada pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade nacional.
Art. 52. Será proporcionada ao índio a formação profissional adequada, de acordo com o seu grau de aculturação.