SóProvas


ID
1496002
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROPÔS AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL EM QUE IMPUTOU PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO A CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL, NAS ELEIÇÕES DE 2014. JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL,

Alternativas
Comentários
  • “Representação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/97. Candidato. Ilegitimidade ativa. 1.  Se o feito versa sobre inelegibilidade, ou envolve eventual possibilidade de cassação de diploma ou mandato atinente a eleições federais ou estaduais, a hipótese recursal contra a decisão dos Tribunais Regionais Eleitorais é sempre de recurso ordinário, seja o acórdão regional pela procedência ou improcedência do pedido, ou mesmo que se tenha acolhido preliminar com a consequente extinção do processo. [...]”(Ac. de 19.3.2009 no RO nº 1.498, rel. Min. Arnaldo Versiani.)

    Art. 277, Código Eleitoral: Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

    Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

  • O agravo de instrumento só é cabível contra decisão que não recebe Recurso Especial Eleitoral, portanto correto é o item "C" 

  • Art. 121, § 4º, da CF/88:  Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.


    Quando houver risco de inelegibilidade o recurso cabível é o ordinário, para o qual a lei não prevê o juízo de admissibilidade - tal como faz com o recurso especial.
  • Aula 04 - professor Heliofar e atual examinador de Eleitoral (https://www.youtube.com/watch?v=9-U7dj1Gpmk): "Recurso cabível contra a procedência da AIJE:
        - Eleições estaduais: recurso ordinário (e não recurso especial) dirigido ao TSE. O Tribunal pelo P. da Fungibilidade Recursal até admite esses REsp, mas a rigor é o RO, que não depende dos pressupostos específicos do REsp e que tem a mesma natureza da apelação, segue inclusive as regras do 'art. 515 CPC/1973' (atual art. 1013 do NCPC), inclusive no que diz respeito ao princípio da causa madura. Prazo de 3 dias, e não há juízo de admissibilidade do juízo a quo - cabe ao TRE encaminhar ao TSE;"

  • Conforme leciona José Jairo Gomes, o procedimento traçado no artigo 22 da Lei Complementar  64/90 não dispõe acerca de recursos, sendo, pois, aplicável o sistema do Código Eleitoral, complementado pelo Código de Processo Civil.

    José Jairo Gomes prossegue ensinando que as decisões finais, que extinguem a fase cognitiva do procedimento (julgando ou não o pedido), são sempre recorríveis.

    Nas eleições federais, além de embargos declaratórios, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral, eis que em jogo encontra-se causa de inelegibilidade, anulação e perda de diploma ou mandato eletivo federal, nos termos do artigo 121, §4º, incisos III e IV, da Constituição Federal:

    Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

    § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

    § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

    § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.

    § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    A interposição se dá perante o presidente do TRE respectivo, que, na própria petição de interposição, poderá mandar abrir vista ao recorrido para que ofereça suas razões; juntadas estas, são os autos remetidos ao Tribunal Superior. Não há juízo de admissibilidade no tribunal "a quo", mas apenas no tribunal "ad quem".

    Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 12ª edição, 2016.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • O juízo de admissibilidade é duplo (órgão a quo e ad quem) apenas no recurso especial e no recurso extraordinário. Nos demais casos, é feito apenas pelo órgão ad quem.

  • LC 64/90 Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público

    Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito...

    “Da sentença que julgar AIJE nas eleições municipais, é cabível recurso no prazo de 03 (três) dias, na forma do art. 258 do CE. Do acórdão do TRE que julgar AIJE atinente às eleições municipais é cabível recurso especial (TSE – Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 2.365 – Rel. Arnaldo Versiani – j; 01.12.2009).

    No entanto, da decisão originária do TRE que julgar investigação judicial eleitoral em relação às eleições federais e estaduais, é cabível recurso ordinário, em face à possibilidade de condenação a pena de inelegibilidade (TSE – Embargos de Declaração em Recurso Ordinário nº 1.517 – Rel. Félix Fischer – j. 03.06.2008) da decisão do TSE nas eleições presidenciais, é cabível recurso extraordinário ao STF quando se tratar de matéria constitucional”. Em https://natalialessams.jusbrasil.com.br/artigos/229871783/acao-de-investigacao-judicial-aije. Acesso em 28/1/2017.

  • A AIJE, se julgada procedente, gera inelegibilidade. Logo, das decisões que versem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais caberá recurso ordinário, nos termos do art. 121, §4º, III, da CF. 

    O art. 277 do CE determina que:

    Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

            Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

    Portanto, não caberá juizo de admissibilidade.

  • Gabarito C.

     

    Interessante também dar uma olhada na Súmula-TSE nº 36:

     

    Cabe recurso ordinário de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições federais ou estaduais (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal).

     

     

    ----

    "O homem é do tamanho dos seus sonhos."

  • Bem, o que diz o artigo 22 da 64/90

    II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

     

     

    Ou seja, pra mim, a resposta certa seria a letra D, pois, antes do recurso ordinário, caberia renovação perante o Tribunal pleno.

  • NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO!!!

  • "segundo ensinamentos de José Jairo Gomes, o procedimento traçado no art. 22, da LC 64/90 NÃO dispõe acerca de recursos, sendo, pois, aplicável o sistema do Código Eleitoral, complementado pelo CPC. Para ele, as decisões finais, que extinguem a fase cognitiva do procedimento (julgando ou não o pedido), são sempre RECORRÍVEIS.

    Nas eleições FEDERAIS, além de embargos declaratórios, é cabível R.O. para o TSE, eis que em jogo encontra-se causa de inelegibilidade, anulação e perda de diploma ou mandato eletivo federal, nos termos do art. 121, §4º, III e IV, da CF:

    Art. 121, §4º Das decisões dos TRE somente caberá recurso quando:

    I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

    II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

    III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; [municipais será irrecorrível!]

    IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; [municipais será irrecorrível!]

    V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

    A interposição se dá perante o presidente do TRE respectivo, que, na própria petição de interposição, poderá mandar abrir vista ao recorrido para que ofereça suas razões; juntadas estas, são remetidos os autos ao Tribunal Superior. Não há juízo de admissibilidade no tribunal a quo, mas apenas no ad quem (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral, Atlas, 12ºed, 2016)" - peguei no facebook do Ênfase

    Súmula-TSE nº 36: Cabe R.O. de acórdão de TRE que decida sobre inelegibilidade, expedição ou anulação de diploma ou perda de mandato eletivo nas eleições FEDERAIS ou ESTADUAIS (art. 121, § 4º, incisos III e IV, da Constituição Federal).