SóProvas


ID
1496005
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

NAS ELEIÇÕES DE 2012, PREFEITO DE CERTO MUNICIPIO FOI CONDENADO POR CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO, PORQUE REALIZOU PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DENTRO DO PERIODO DE TRÊS MESES ANTERIORES A DATA DO PLEITO. NESTE CASO:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta Letra D

    anotada nao entendi - veja art. 73, lei 9504 -  § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput (condutas vedadas) e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o (multa), o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
  • Razoabilidade e a proporcionalidade as vezes servem como um argumento um pouco vazio, só para alterar o que está expressamente previsto em lei. Acontece isso também com a dignidade da pessoa humana. Quando se acha algo injusto, mesmo a lei sendo clara, utilizam-se esses argumentos.

     
    Ac.-TSE, de 26.8.2010, no REspe nº 35.739: lesividade de ínfima extensão não afeta a igualdade de oportunidades dos concorrentes, sendo suficiente a multa para reprimir a conduta vedada e desproporcional a cassação do registro ou do diploma.
    Ac.-TSE, de 25.6.2014, no AgR-REspe nº 122594; de 21.10.2010, na Rp nº 295986; de 6.6.2006, no AREspe nº 25358: a incidência das sanções de multa e cassação do diploma previstas neste parágrafo e no § 5º deste artigo devem obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

  • Ocorre que, numa prova objetiva, não há como se contrariar o texto de lei, até porque a questão não fala em jurisprudência do TSE. Fora o fato de estar ambígua. O trecho "O prefeito poderá ser condenado apenas à sanção de multa", tem dois significados. O primeiro é de que ele, por mais que fizesse todo tipo de arbitrariedade, poderia apenas ser condenado à pena de multa. O segundo, utilizado pelo examinador, é que uma das possíveis punições a ele seria a pena de multa, dentre outras possibilidades, e, se fosse aplicada essa, não teria qualquer repercussão sobre a elegibilidade. Questão passível de anulação.

  • Colega Igor Pinto esta correto. As condutas vedadas do art. 73 da lei 9504/97 sujeitam a multa do  § 5o  porém a cassação do registro ou do diploma (que gera inelegibilidade segundo a LC 64/90) só será aplicada caso a conduta seja considerada grave. O entendimento do TSE, conforme já exposto pelo colega, é de que o caso concreto será analisado com vistas a proporcionalidade/razoabilidade.

  • Ac.-TSE, de 25.10.2012, no AgR-REspe nº 16076: para configurar a inelegibilidade aqui prevista, é necessário decisão pela cassação do diploma ou do registro do candidato por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, e não somente aplicação de multa. Ex: comparecimento de candidato a inauguração de obra pública constitui conduta vedada aos agentes públicos apta a atrair a inelegibilidade desta alínea.

  • Com relação à alternativa "b", parece-me que o erro pode estar no fato de considerar como necessária a declaração de inelegibilidade do candidato, a despeito de reconhecer que, pelo princípio da proporcionalidade, a condenação poderia restringir-se à pena de multa, em conformidade com a referida jurisprudência do TSE.

     

    Ora, não seria proporcional nem razoável decretar a inelegibilidade no caso de ínfima lesividade.

  • Sobre a alternativa C, não consigo identificar o erro. De acordo com o art. 73, §12 da Lei 9.504/97, o rito é o do art. 22 da Lei 64/90. Por outro lado, conforme José Jairo Gomes, a imposição da sanção pressupõe a potencialidade lesiva da conduta (ex: se o agente público utiliza o aparelho de fax da repartição uma única vez, sem qualquer impacto sobre a igualdade na disputa ou no regular funcionamento do serviço público, não há que se falar em sanção por conduta vedada). Infelizmente, a banca não aceitou este argumento (e nem o fato da questão ser dúbia ao mencionar "poderá", conforme apontado pelos colegas). 

    Vejam o que diz José Jairo Gomes:

    "Tendo em vista que o bem jurídico protegido é a igualdade no certame, a isonomia nas disputas, não se exige que as condutas proibidas ostentem aptidão ou potencialidade para desequilibrar o pleito. E seria mesmo descabida essa exigência, porquanto, sendo de extração constitucional, constitui ela requisito de outro ilícito, qual seja: o abuso de poder previsto no artigo 14, § 9o, da Lei Maior, e nos artigos 19 e 22, XIV, ambos da Lei de Inelegibilidades. O que se impõe para a perfeição da conduta vedada é que o evento considerado tenha aptidão para lesionar o bem jurídico protegido pelo tipo em foco, no caso, a igualdade na disputa, e não propriamente as eleições como um todo ou os seus resultados" (GOMES, José Jairo, Direito Eleitoral. 2015, p. 602).

  • A conduta vedada descrita na questão está prevista no artigo 73, inciso VI, alínea "b", da Lei 9.504/97:

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

    I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

    III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

    IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

    V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

    a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

    c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

    d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

    a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

    VII - realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

    § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

    § 2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.

    § 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.

    § 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.

    § 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    § 11.  Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 12.  A representação contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 13.  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    As sanções para tal conduta vedada estão previstas nos §§4º e 5º do mesmo artigo 73 da Lei 9.504/97, quais sejam, multa no valor de cinco a cem mil UFIR e cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A jurisprudência, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral, entende que as sanções de multa e de cassação do registro ou do diploma não são necessariamente cumulativas, devendo ser analisado cada caso concreto:

    “Eleições 2012. [...]. AIJE. Prefeito e Vice-prefeito. Conduta vedada. Art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97. Caracterização. Abuso do poder político. Art. 74 da lei nº 9.504/97. Ofensa ao princípio da impessoalidade. Art. 37, § 1º, da CF. Não configuração. Provimento parcial para afastar a sanção de cassação. Multa mantida. 1. A veiculação de publicidade institucional, consubstanciada na distribuição de material impresso aos munícipes em geral, nos três meses que antecedem o pleito e sem que haja demonstração de situação grave ou urgente, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral, configura a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, sujeitando o infrator à sanção pecuniária, quando ausente gravidade que justifique, segundo um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a imposição cumulativa da pena de cassação do registro/diploma outorgado. [...]"

    (Ac. de 3.12.2013 no REspe nº 44530, rel. Min. Luciana Lóssio;no mesmo mesmo sentido oAc de 14.6.2012 no AgR-RO n° 890235, rel. Min. Arnaldo Versiani eoAc de 31.3.2011 no AgR-REspe no 999897881, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

    “[...] 1. A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. Precedentes. 2.  Manutenção da multa imposta a cada um dos agravantes [...]”

    (Ac. de 12.5.2015 no AgR-REspe nº 144260, rel. Min. João Otávio de Noronha.)


    “Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Eleições 2014. Governador. Representação. Conduta vedada aos agentes públicos. Publicidade institucional. Art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Configuração. Multa. Desprovimento. 1. O recurso cabível no caso é o especial, pois na inicial pugnou-se apenas pela imposição de multa aos agravantes. 2. A decretação de nulidade de ato processual sob a alegação de cerceamento de defesa pressupõe a efetiva demonstração de prejuízo (art. 219 do Código Eleitoral). No caso, a despeito da adoção do rito do art. 96 da Lei nº 9.504/97 em detrimento do previsto no art. 22 da LC nº 64/90, a matéria versada é exclusiva de direito, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia a produção de outras provas. 3.  A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. Precedentes. 4. O fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no facebook, rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta. 5. Manutenção da multa imposta no mínimo legal a cada um dos agravantes. 6. Agravo regimental desprovido.”

    (Ac. de 26.2.2015 no AgR-REspe nº 142269, rel. Min. João Otávio de Noronhae no mesmo sentido oAc de 4.9.2014 no AgRg-Respe 44786, rel. Min. João Otávio de Noronha.)


    A condenação em pena de multa por prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais não implica na inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso "j", da Lei Complementar 64/90, mas somente a condenação, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma:

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)


    A alternativa correta, portanto, é a letra D.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Caros colegas,

     

    Acredito que o erro da letra "c" se encontra no fato de que poderá haver condenação à multa, indepedentemente da alegada "potencialidade lesiva da conduta". De fato, a pena de multa aplicada isoladamente, segundo o TSE, por veze, é a medida proporcional à conduta vedada praticada.

  • Lei 9504/97

    Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)

    VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...)

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

    § 3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

  • Penso que essa questão deveria ter sido anulada porque afirma que "o prefeito poderia ser condenado apenas a sanção de multa...". Porém, como afirma o colega, o § 5o  do art. 73 dispõe que "Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). Assim, não poderia constar apenas, mas dentre as sanções possíveis de serem aplicadas, como vem fazendo o TSE, ora aplicando a multa apenas, ora aplicando a cassação do registro ou do diploma a depender da gravidade do fato analisado no caso concreto, considerando a proporcionalidade e a razoabilidade.

  • O erro da letra a: AIJE, nesse caso, não pode ter como objeto (pedido) declaração de inelegibilidade, embora como consequência gere inelegibilidade (art. 1, I, "j" da LC 64/90).

    O erro da letra b (que é o contrário da letra d): Ac.-TSE, de 25.10.2012, no AgR-REspe nº 16076: para configurar a inelegibilidade aqui prevista, é necessário decisão pela cassação do diploma ou do registro do candidato por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, e não somente aplicação de multa. 

    O erro da letra c: Art. 22 da LC 64/90 (...) . XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, MAS APENAS A GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIA QUE O CARACTERIZAM.

    Ac.-TSE, de 13.8.2013, no REspe nº 13068: a partir do acréscimo deste inciso, não cabe mais considerar a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

  • ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 1º, I, h, DA LC Nº 64/90. INAPLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE CONDENAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA (ARTIGO 36, LEI Nº 9.504/97). DESPROVIMENTO.

    1.  Não há falar na inelegibilidade do artigo 1º, inc. I, alínea h, da LC nº 64/90 em razão de imposição de multa por propaganda eleitoral antecipada, reconhecida em publicidade institucional (Lei nº 9.504/97, artigo 36 e Constituição Federal, artigo 37, § 1º)  2.  Agravo regimental a que se nega provimento.
    (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 303704, Acórdão de 01/10/2010, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 01/10/2010 ).

    - Nesse julgamento, o relator entedeu que as consequências da condenação em representação por propaganda eleitoral antecipada em publicidade institucional (artigo 36 da Lei das Eleições e artigo 37, § 1º da Constituição Federal), não conduziam, por si só, à inelegibilidade.

    A letra do artigo l, 1, h, da Lei Complementar no 64/90, com redação dada pela Lei Complementar no 135/2010, exige que a decisão colegiada ou transitada em julgado se dê em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, o que a toda evidência não ocorre em procedimento sumário no qual é apurada, exclusivamente, a realização de propaganda eleitoral realizada de forma antecipada.
    Para que seja agregado àqueles fatos o efeito a que alude o referido dispositivo da Lei das Inelegibilidades, deve o jurisdicionado lançar
    mão da ação apropriada à apuração de abuso, sob pena de se ampliar o rol taxativamente previsto na própria Lei Complementar, não bastando  que a propaganda antecipada tenha lugar em publicidade inistitucional.

    No caso não se trata de abuso de poder econômico. Trata-se de propaganda antecipada.

     

  • Morrendo e aprendendo. Paciência.

    O examinador com o obejtivo de complicar a questão se equivocou. A alternativa D não deveria ter a expressão "apenas". Acho que ao configurar a questão a primeira parte da alternativa (b) "A condenação poderá se limitar a aplicação de multa, quando a cassação do registro ou do diploma se revele desproporcional a infração cometida" é que deveria ter sido colocada na alternativa (d). Essa questão deveria ter sido anulada.

  • Consegui compreender o que o examinador quis dizer só depois de ter lido várias vezes o enunciado e o comentário da Professora. Basicamente, houve a interpretação da Lei 9.504 em sintonia com a Lei Complementar 64, mais precisamente, seu art. 1o, I, j:

    Isto é, na Representação por Conduta Vedada, a pena de inelegibilidade só pode ser aplicada se o juiz decidir por aplicar a cassação do registro / diploma. Se a única pena imposta foi a multa, não poderá ser aplicada a Inelegibilidade. Veja: 

    São inelegíveis para qualquer cargo:

    "j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição".

    Agora, confuso mesmo ficou o texto do enunciado. O examinador provavelmente (como é comum ao MPF) acreditou que mudando o "apenas" de lugar mudaria o sentido do enunciado. O que não é lá verdade. 

    "O prefeito poderá ser condenado apenas a sanção de multa e, nessa hipótese, nao haverá qualquer repercussão sobre sua elegibilidade".

    O que o examinador quis dizer é que: (1) o prefeito até pode ser condenado a somente pagar multa; (2) e, no caso de só ser aplicada a pena de multa (e não a de cassação de registro / diploma) não será possível aplicar a inelegibilidade...

    Isso é muito comum no MPF: questões cujo conteúdo o candidato até conhece, mas, em virtude do texto truncado do enunciado, não consegue responder..

    Veja. Para o examinador "o prefeito apenas poderá ser condenado à sanção de multa" é diferente de "o prefeito poderá ser condenado apenas à sanção de multa"...

  • PESSOAL, como fazer pra pedir pra tirar essa professora de comentarios eternos...

     

  • JOSÉ PEREIRA, VC TEM RAZÃO... AFF

  • Não concordo. O comentário é extenso mas ela destacou aquilo que interessa para a resolução da questão. E a leitura do assuntoo por completo é importante, ainda mais quando vc erra a questão!

    Obriaga Professora!

     

  • No caso da conduta vedadas não precisa da potencialidade da conduta.. diferente do abuso.. por isso a letra c está errada..

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

     

    VI - nos três meses que antecedem o pleito:

     

    b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

     

    § 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

     

    § 5o  Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.     

     

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.           

  • Nem toda condenação de conduta vedada gera a cassação do registro ou do diploma, tanto que há a ressalva da não incidência de inelegibilidade para estes casos LI “São inelegíveis para qualquer cargo: (...) j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição" (artigo 1º, I, j). O candidato pode ser condenado, por exemplo, apenas ao pagamento de multa. A letra D está correta.

    Resposta: D