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“Recurso especial - Adequação - Decisão interlocutória. Tratando-se de decisão interlocutória, incabível é o recurso especial, podendo a matéria vir a ser versada quando da manifestação de inconformismo em tal via, relativamente ao julgamento da causa.”
(Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 83371, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 7.3.2012 no AgR-AI nº 179404, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Agravo regimental. Ação cautelar. 1. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que as decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. 2. Não é definitiva a decisão de TRE que delibera anular o feito, desde a distribuição, e determinar a redistribuição a um de seus membros. A matéria é passível, portanto, de ser suscitada em eventual recurso após o julgamento final da causa naquela instância. Agravo regimental não provido.”
(Ac. de 27.9.2012 no AgR-AC nº 48307, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
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Saber que "CORREO" na verdade é CORREÇÃO faz toda diferença para responder essa questão..
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Recurso especial Art 276 do CE : Quando forem proferidas contra expressa disposição da lei.
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Conforme reiterado entendimento jurisprudencial, inclusive do Tribunal Superior Eleitoral, nesse sentido:
“Recurso especial - Adequação - Decisão interlocutória. Tratando-se de decisão interlocutória, incabível é o recurso especial, podendo a matéria vir a ser versada quando da manifestação de inconformismo em tal via, relativamente ao julgamento da causa."
(Ac. de 6.9.2012 no AgR-REspe nº 83371, rel. Min. Marco Aurélio; no mesmo sentido o Ac. de 7.3.2012 no AgR-AI nº 179404, rel. Min. Marco Aurélio.)
“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Questão incidente. Decisão interlocutória. Impossibilidade de via recursal. Precedentes. Desprovimento. 1. As decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. Precedentes. 2. Não é definitiva a decisão que apenas deu impulso ao processo, determinando à parte autora que qualificasse as testemunhas arroladas na inicial, sem adentrar no mérito. 3. Agravo regimental desprovido."
(Ac. de 8.10.2013 no AgR-AI nº 13586, rel. Min. Dias Toffoli.)
RESPOSTA: ALTERNATIVA D
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nunca tive tanto medo de apertar em responder
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A "profa" do QC traz um julgado sobre ser Interlocutória a decisão de mero impulso quanto a arrolamento/qualificação de testemunha que, a meu ver, NÃO se equivale a uma Decisão que anula Decisão de 1ª Instância!!!!!!
Ademais, esse Julgado trazido pela Colega, que trata de anular feito DENTRO do próprio Tribunal, também a meu ver, é diferente de anular decisão de Juiz Eleitoral de 1ª Instância!!
“Agravo regimental. Ação cautelar. 1. A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de que as decisões interlocutórias ou não definitivas proferidas nos feitos eleitorais não são, de imediato, impugnáveis mediante recurso. 2. Não é definitiva a decisão de TRE que delibera anular o feito, desde a distribuição, e determinar a redistribuição a um de seus membros. A matéria é passível, portanto, de ser suscitada em eventual recurso após o julgamento final da causa naquela instância. Agravo regimental não provido.”
(Ac. de 27.9.2012 no AgR-AC nº 48307, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
Assim, continuo na dúvida se se trata mesmo de Decisão Interlocutória o caso narrado na assertiva em comento!!
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Questão mal elaborada. A começar, o enunciado não evidencia se a decisão do TRE foi lastreada em recurso eleitoral, mandado de segurança, ou outra espécie. De qualquer forma, mesmo sem essas informações, a letra "d" é correta porque a decisão não ataca norma constitucional ou lei ordinária, bem como, não há informação de a matéria é objeto de divergência interpretativa de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais, de modo a desafiar recurso especial, nos termos do art. 121, § 4º, I e II CF. Por exclusão, só pode ser a letra "d", conforme gabarito.
Vejam que para responder certas questões, não se exige necessariamente conhecimento específico, bastando somente amparo a um raciocício lógico.
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Sobre a alternativa c: o arts. 279 e 282 do CE apenas admite o agravo em recurso especial eleitoral e extraordinário:
Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.
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não entendi a questão..