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Gabarito C. Matei a questão através da II que restringe o conceito da penalidade "suspensão de direitos políticos".
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Gabarito C
I) CORRETA - Art. 12 - Independentemente das sanções penais, civis ou administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes dominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
II) ERRADA - A LIA pune ações ou omissões, dolosas ou culposas.
III) CORRETA - Art. 12 mencionado no item I
IV) CORRETA
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I -Correto, enunciado de acordo com art. 12, da lei de improbidade
II - Errado, pois o artigo 10 enumera situações de improbidade culposa as quais são puníveis com suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;
III - Correto, pois a pena de suspensão dos direitos políticos não precisa ser aplicada necessariamente;
IV - não sei
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IV) Está correta, pois o art. 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal assim prevê: " As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; oDecreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente."
A Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), alterada pela Lei nº
10.028/2000, prevê penalidades relativas aos crimes contra as finanças
públicas. A Lei nº 1.079/1950 (crime de
responsabilidade), que implica em perda do cargo e cassação dos direitos políticos; Decreto Lei nº 201/67, sobre responsabilidades dos Prefeitos e Vereadores; Lei nº
8.429/1992 (lei de improbidade), que dispõe sobre o enriquecimento ilícito no exercício de cargos públicos e outras
infrações administrativas.
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O item III está certo em razão do disposto no art. 1º, I, letra L, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades):
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Inelegibilidade não se confunde com a sanção de suspensão dos direitos políticos.
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Analisando o item III, em verdade, a razão de ser da sua correção é a seguinte: A Lei complementar 64 prevê a inelegibilidade, no que toca à improbidade, APENAS PARA ATOS QUE GEREM LESÃO AO PATRIMÔNIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
E em relação aos ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO? A Lei complementar em questão foi silente. Assim, certo se dizer que NEM TODO ATO DE IMPROBIDADE GERA INELEGIBILIDADE.
Bons papiros a todos.
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Alguém poderia explicar melhor o item IV?
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Para mim a correção do item III decorre unicamente da possibilidade de não ser aplicada a pena de suspensão do direitos políticos, condizente com os comentários da Paula T e Júlio Alxandre. Discordo dos comentários dos colegas que embasam sua resposta na previsão de inelegibilidade do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, porque o gozo dos direitos políticos é uma condição de elegibilidade.
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lesao ao erario pode ser dolo / culpa