-
Entendo como gabarito a Letra A e não a C.
-
O erro da letra "A" está na competência para regular preços, que é da União em vez dos Estados.
Lei 8.666/93, Art.24, VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
-
Também entendo como gabarito a Letra A apesar da mesma falar em competência dos estados, porém na letra c o enunciado nós leva a serviços especializados o que de certa forma NÃO é dispensável e sim Inexigível como retrata a lei 8666
-
LETRA C - Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
OBS: a Telebrás é hoje uma S.A, integrante da Administração Indireta Federal. Foi criada anteriormente à Lei 8.666/93.
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
-
Os serviços especializados só se enquadram como inexigíveis quando houver, no caso hipotético, notória superioridade de determinado prestador e, portanto, inviabilidade de competição na licitação ou quando, no âmbito territorial da licitante, houver um único prestador. A simples menção a serviços especializados (auditoria, restauração de obras artísticas, produção de determinada redação para exposição cultural) não gera, inclusive, a dispensabilidade geral e irrestrita nas licitações públicas, sendo necessário estar descrita na lei a hipótese permissiva
-
Gabarito: C
a) Somente a União poderá intervir no domínio econômico para regular preços (art. 24, VI)
b) Contratação de empresário exclusivo, caso de inexigibilidade (art. 25, III)
d) Auditor financeiro de notória especialização, caso de inexigibilidade (art. 25, II)
-
Também errei a questão.
Mas tenho que concordar com o gabarito.
A segunda hipótese da letra C, embora pareça caso de inexigibilidade, é de dispensa.
Quando estava estudando a lei vi essa opção de dispensa e estranhei e agora ao responder a questão fiquei na dúvida.
Mas é realmente uma hipótese de dispensa que vale a pena ser decorada pela sua semelhança com os casos de inexigibilidade.
Já a segunda hipótese da letra A não menciona a União e pensei que estaria subentendido, mas na lei é bem claro o artigo que se refere à regulação de preços de mercado como sendo a União atuadora nessa hipótese de dispensa:
Art. 24 É dispensável a licitação:
[...]
VI - quando a
União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar
o abastecimento;
[...]
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
(A Telebrás foi criada muito antes da lei 8.666) O detalhe era o candidato saber disso, o que é covardia, mas não gabarito errado.
-
Alguns comentários estão equivocados. O art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993 não se aplica ao caso da Telebrás.
A dispensa, na espécie, decorre da previsão da Lei 12.833/2013.
-
Sensacional a questão
-
A letra C parece errada.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Alguém sabe como poderia ser considerado dispensa a restauração de bem histórico, sendo que a lei é clara quanto à inexigibilidade? Lembrando que a lei não faz ressalvas quanto "notória superioridade de determinado prestador". E a questão fala que se trata de bem de valor histórico, não seria possível contratar qualquer um para consertá-lo.
-
Verdade....Telebrás ....dispensa...Art. 55 Lei da Copa Lei 12.663/2013.
Art. 55. A União, observadas a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:
I - segurança;
II - saúde e serviços médicos;
III - vigilância sanitária; e
IV - alfândega e imigração
§ 1º Observada a disposição do caput, a União, por meio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, através de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos Eventos. (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)
§ 2º É dispensável a licitação para a contratação, pela administração pública federal direta ou indireta, da TELEBRÁS ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1º. (Incluído pela Medida Provisória nº 600, de 2012)
§ 1o Observado o disposto no caput, a União, por intermédio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos.(Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
§ 2o É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal, direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.833, de 2013)
-
-
Fui direto na A kkk
-
Lei 12833/2013
Art. 10. A Lei no 12.663, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 55 .........................................................................
§ 1o Observado o disposto no caput, a União, por intermédio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos.
§ 2o É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal, direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1o.” (NR)
-
2. um museu público contratou o restauro de uma pega histórica certificada como autêntica.
Senhores, para discussão em conjunto, nesta hipótese acredito que a melhor modalidade de licitação seria concurso.
Nenhum momento a questão trata o restauro como detentor de características/requisitos que viessem a ensejar a dispensa de licitação.
Não vejo como hipótese de dispensa.
-
GABARITO: C
Art. 24. É dispensável a licitação:
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
-
Se não for certificada como autêntica, será inexigibilidade.
#pas
-
É PRA PGR A QUESTÃO,ENTENDA QUE NÃO SERÁ ÓBVIA !!!
-
LETRA C
"1. a Administração Pública Federal contratou a Telebrás para os serviços de telecomunicação necessários para a realização das competições da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014; 2. um museu público contratou o restauro de uma pega histórica certificada como autêntica."
-
CORRETA – Em conformidade com a lei nº 12.663/2012, em seu art. 55 - A União, observadas a e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a: I - segurança; II - saúde e serviços médicos; III - vigilância sanitária; e IV - alfândega e imigração. § 1º Observado o disposto no caput, a União, por intermédio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, por meio de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos eventos. § 2º É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal, direta ou indireta, da Telebrás ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1º.
E na segunda parte está conforme Lei nº 8.666/93, Art. 24 - É dispensável a licitação: XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.