SóProvas


ID
1496062
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE RECEBIMENTO, EM ATRASO, DE DIFERENÇA VENCIMENTAL DECORRENTE DE DISCUSSÃO JUDICIAL EM TORNO DO PRÓPRIO DIREITO AO PAGAMENTO. DITO ISTO, É CERTO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Segundo o STF, a pessoa deve descontar o imposto de renda mês a mês, sobre cada remuneração. Assim, é inconstitucional a regra segundo a qual o Fisco cobra IR sobre todo o montante resultante de vários meses atrasados (art. 12, Lei 7.713/88). Afinal, a alíquota calculada no mês, isoladamente, é inferior à alíquota incidente sobre o monte de vários meses acumulados (regime de caixa).

    Há decisão neste sentido em 2014.

  • O regime de caixa é um método contábil que leva em conta o valor total recebido pelo contribuinte, independentemente de ter sido pago em uma ou em mais parcelas. Por sua vez, o regime de competência considera, quando as prestações são pagas (em atraso) de modo acumulado, os valores e limites devidos em cada mês em que seriam devidas, como se tivessem sido pagas nas datas corretas. Por exemplo, se um segurado do INSS tem seu requerimento de aposentadoria por idade indeferido administrativamente e, após uma tramitação processual de dois anos, o benefício é concedido judicialmente, irá receber os valores devidos (entre o requerimento e o pagamento, em regra) de forma acumulada; caso receba a quantia de cinquenta mil reais, a tabela progressiva de incidência do IR chegará ao percentual de 27,5% (regime de caixa), o que não ocorreria se fosse considerado o recebimento mensal da aposentadoria desde a data da entrada do requerimento administrativo (regime de competência). Desse modo, o Imposto de Renda a ser pago pode variar conforme o método utilizado (regime de caixa / de competência).
    Supremo Tribunal Federal concluiu no RE 614406 que o cálculo adotado pela Receita Federal (regime de caixa) é inadequado, e que a apuração de imposto de renda devido sobre verbas recebidas de forma acumulada deve ser feita com fundamento no regime de competência.
    {Fonte: http://jus.com.br/artigos/33331/imposto-de-renda-sobre-rendimentos-acumulados-regime-de-caixa-ou-de-competencia} Acesso em 11/05/2015Inteiro teor: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciarepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=3887869&numeroProcesso=614406&classeProcesso=RE&numeroTema=368


  • Correta: Letra A


    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RECOLHIDO INDEVIDAMENTE OU A MAIOR QUE O DEVIDO SOBRE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. FORMA DE LIQUIDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A, §1º, DA LEI 7.713⁄88. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO ADVENTO DA NOVA LEI.1. A compreensão que prevaleceu no acórdão transitado em julgado foi a de que os rendimentos acumulados recebidos em atraso devem submeter-se à aplicação das alíquotas que seriam incidentes se os rendimentos tivessem sido pagos ao tempo correto (regime de competência) sendo de todo incompatível com a nova sistemática estabelecida pelo art. 12-A, §1º, da Lei 7.713⁄88, que determina a utilização do regime de caixa , mediante a tributaçãoexclusiva na fonte, no mês do recebimento ou crédito, com a "multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". Desse modo, a liquidação do julgado deve obedecer à regra estabelecida no acórdão transitado em julgado (regime de competência). Sem razão, portanto, a contribuinte.2. Agravo regimental não provido."


    (AgRg no REsp 1.462.576⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2014, DJe 15⁄10⁄2014.) 

  • GABARITO: A

    "Imagine agora a seguinte situação hipotética: João é aposentado do INSS e recebe 2.000,00 reais por mês. Logo, a alíquota que ele paga é de 7,5%. Esse aposentado ingressou com uma ação pedindo a revisão do seu benefício, o que iria gerar um aumento de 100,00 reais todos os meses em seus proventos (passaria a receber 2.100,00 reais). Depois de 3 anos de tramitação do processo judicial, ocorreu o trânsito em julgado da sentença favorável a João e ele recebeu, de uma só vez, todos os valores atrasados, o que lhe deu cerca de 4.000,00 mil reais. Desse modo, no mês em que recebeu os atrasados, João teve rendimentos de 2.100,00 (aposentadoria) + 4.000,00 (atrasados) = 6.100,00 reais.


    A Receita Federal cobrou a alíquota e 27,5% porque o valor foi superior a R$ 4.463,81, alegando que essa é a interpretação do art. 12 da Lei do Imposto de Renda (Lei n. 7.713/88):

    Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

    Esse procedimento tributário está correto? O art. 12 da Lei n. 7.713/88 é constitucional?

    NÃO. O STF decidiu que é inconstitucional o art. 12 da Lei n. 7.713/1988.

    O Tribunal afirmou que esse art. 12 pune o contribuinte duas vezes. O contribuinte deveria ter recebido as parcelas na época própria. Não recebeu. Por essa razão, teve que ingressar em juízo pleiteando as verbas. Quando finalmente consegue auferi-las, é tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude do valor globalmente percebido em decorrência do pagamento judicial. Quando finalmente consegue, é tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido.

    O art. 12 viola, portanto, os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma a 

    configurar confisco e majoração de alíquota do imposto de renda.

    Assim, a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido pela pessoa mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e portanto mais alta.

    Regime de caixa e regime de competência. 

    O art. 12, ao fazer incidir a alíquota sobre o total dos rendimentos do contribuinte naquele mês, adotou o chamado “regime de caixa”.O STF afirmou que o contribuinte tinha direito ao recolhimento do IRPF pelo regime de competência (calculado mês a mês) e não pelo de caixa (calculado de uma única vez, na data do recebimento)".

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-764-stf.pdf

  • A justificativa da letra D estar errada é "imposto de renda não incide sobre juros de mora legais recebidos"? Alguém sabe?

  • Caso tributáveis, os juros de mora sofrerão a mesma forma de incidência da parcela principal, isto é, segundo o regime de competência. Não serão tributados pelo valor acumulado (regime de caixa).

    Quanto á tributabilidade dos juros de mora, a questão já passou pelo STJ, mas agora está sujeita ao STF, em regime de RE repetitivo.  Os processos são sendo sobrestados para aguardar a decisão do Supremo.  Mas parece que essa decisão não tão cedo...

  • O erro da B está em se considerar que o fato gerador do IR ocorreu com a disponibilidade econômica. In casu, o fato gerador do IR já havia ocorrido com a disponibilidade jurídica, apesar do recebimento ter ocorrido de forma superveniente.

    CTN. Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

     

  • "A retenção, pela Fazenda Nacional, do imposto de renda de forma integral somente tem cabimento sobre a parcela dos juros moratórios, que são calculados a final."

    Não incide imposto de renda sobre juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 345.885/PR). 
     

  • Os ministros do STF, em julgamento no plenário virtual, decidiram que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Em placar de 10x1, ministros seguiram voto do relator, Dias Toffoli.

    Danos emergentes

    O relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que compete à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.

    "A doutrina especializada e a jurisprudência da Corte, no que tange à interpretação do dispositivo, têm firme orientação de que a materialidade do tributo está relacionada à existência de acréscimo patrimonial, aspecto ligado às ideias de renda e de proventos de qualquer natureza, bem como ao princípio da capacidade contributiva."

    Para Toffoli, o atraso na remuneração gera danos emergentes ao credor, que pode inclusive buscar meios heterodoxos para suportar a demora no pagamento de sua verba, como atrasar a satisfação das próprias despesas.

    "Os juros de mora legais visam, em meu entendimento, recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (p.ex. juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multas etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito."

    Segundo o relator, para ser aceita a ideia de que os juros de mora legais revestem-se, de modo estrito, da natureza de lucros cessantes, seria necessário pressupor, por exemplo, que o credor normalmente aplicaria, durante todo o período em atraso, a integralidade da verba não recebida tempestivamente em algum instrumento que lhe gerasse renda equivalente aos juros de mora. "Não me parece razoável fazer essa presunção", ressaltou.

    Assim, negou provimento ao recurso extraordinário propondo a seguinte tese:

    "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função."

    Os ministros acompanharam o voto de Toffoli, ficando vencido apenas o ministro Gilmar Mendes, que .

    Processo: RE 

    https://www.migalhas.com.br/quentes/341843/stf-nao-incide-ir-sobre-juros-de-mora-por-atraso-de-verbas-salariais

  • o art. 153, § 2º, da , o IR será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.

    O critério da generalidade reconhece que a tributação deva alcançar todos os contribuintes que venham a obter . Todas as pessoas,  ou , que venham a auferir  ou , serão sujeitos passivos do IR.

    Pelo critério da universalidade, todas as mutações patrimoniais, positivas ou negativas, percebidas pelo contribuinte ao longo de determinado período devem ser computadas na  do Imposto de Renda.

    O princípio da universalidade O sistema de tributação em bases universais está disposto no art. 25 da , que diz: "Os lucros, rendimentos e  auferidos no exterior serão computados na determinação do  das pessoas jurídicas correspondente ao  levantado em 31 de dezembro de cada ano."

    O princípio da universalidade justifica a chamada [[tributação em bases universais]], que obriga os sujeitos residentes no Brasil a oferecerem à tributação a totalidade dos  auferidos, inclusive aqueles percebidos fora do país.

    Esse critério, aplicado por diversos países, deu origem ao fenômeno da , fazendo com que determinado contribuinte residente em um país, que venha a auferir renda em outro, passe a ser tributado por ambos os países.

    O sistema de tributação em bases universais está disposto no art. 25 da , que diz: "Os lucros, rendimentos e  auferidos no exterior serão computados na determinação do  das pessoas jurídicas correspondente ao  levantado em 31 de dezembro de cada ano.

    A progressividade consiste na variação das  em razão do montante tributável, de modo que quanto maior o montante tributável, maior será a alíquota aplicável. Importante ressaltar que neste caso a base de cálculo não importará, pois nela são consideradas as deduções aplicáveis.

    Ensina a doutrina majoritária, existe uma estreita relação entre a progressividade e os princípios da  e da 

    Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a possibilidade econômica do contribuinte. 

    Como decorrência da igualdade tributária, o princípio da capacidade contributiva impõe, por sua natureza subjetiva, que a base de cálculo dos tributos seja mensurada conforme o potencial contributivo de cada indivíduo, distribuindo-se a carga tributária equitativamente, numa medida de justiça fiscal. Já sob o seu viés objetivo, o princípio exige do legislador impositivo a leitura da materialidade constitucional como a possibilidade de tributar unicamente eventos representativos de riqueza, que respeitem o mínimo vital e a manutenção da atividade produtiva e que não gerem efeitos confiscatórios.

    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/271/edicao-1/imposto-sobre-a-renda-e-proventos-de-qualquer-natureza

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Crit%C3%A9rios_orientadores_do_Imposto_de_Renda#:~:text=Conforme%20o%20art.,progressividade%2C%20na%20forma%20da%20lei.