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ID
1496068
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL E POR MEIO NAO PRESENCIAL (INTERNET, TELEMARKETING, SHOWROOM) POR CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO TRIBUTO:

Alternativas
Comentários
  • Questão desatualizada após a Emenda Constitucional 87/2015!!!

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/comentarios-nova-ec-872015-icms-do.html?m=1

  • Complementando, apesar da questão ser de 2015, a mesma está desatualizada, em face da nova previsão constitucional instituída pela EC 87/2015:


    Vejamos:

    CF. Art. 155 (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS)atenderá ao seguinte:

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

    a) (revogada);

    b) (revogada);


    ADCT. Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

    I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

    II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

    III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

    V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.


    Resumindo: 

    Solução dada pela EC 87/2015:

    Sendo consumidor final (contribuinte ou não do imposto) agora passam a incidir duas alíquotas:

    1º) alíquota interestadual;

    2º) diferença entre a alíquota interna e a interestadual.


    obs: Não sendo consumidor final, permanece a regra de incidir apenas a alíquota interestadual.


  • Por favor, me corrijam se eu estiver errado, mas essa questão só ficará desatualizada em meados de 07/2015, haja vista seus efeitos passarem a valer após 90 dias da publicacao. 

  • Marcos, o art. 3º da EC 87/2015 dispõe que a nova regra sobre ICMS apenas produzirá efeitos no ano subsequente ao de sua publicação, ou seja, apenas em 2016. (Dá uma olha nesse link em que explica muito bem como será a nova sistemática: https://www.lsconcursos.com.br/emenda-constitucional-n-87-2015-ec-87-15-d95.html)

    Assim, até lá, ainda devemos aplicar o art. 155, VII, b, CF, pois no caso de consumidor final não contribuinte do tributo, adota-se a alíquota interna da unidade federada de origem (Gabarito B).


  • Gabarito original letra B.

    Pela legislação vigente as 4 alternativas estão erradas.