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Não consigo entender o porque da alternativa c estar correta. Segundo Pedro Lenza "Malgrado tenha o art. 73 falado em jurisdição do Tribunal de Contas devemos alertar que essa denominacao está totalmente equivocada. (...). Porém o Tribunal de Contas não exerce jurisdição no sentido próprio da palavra, na medida em que inexiste a definitividade jurisdicional"...
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Também não consigo ver como correta a letra C.
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A letra A esta correta. percebam que a doutrina e pacifica ao considerar a independencia do TCU em relacao ao poder legislativo. mas nao e isso que a letra esta afirmando. ela nao esta dizendo que o TCU INTEGRA o poder legislativo, mas apenas que e orgao auxiliar deste. e de fato o é.
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Correta: C
A Constituição afirma que:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
A Constituição, originariamente, foi clara ao declarar que tal competência é privativa dos Tribunais de Contas. Importante não confundir o julgamento das contas do gestores com outras decisões administrativas dos Tribunais de Contas, que podem ser revistas pelo poder judiciário. É o caso, por exemplo, da seguinte:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Mesmo que se alegue a inafastabilidade do poder judiciário, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluto. Nesse caso, foi a própria Constituição Federal quem previu outro órgão como responsável pelo julgamento das Contas.
Seria quebrar a lógica do sistema prever órgão capaz (e especializado) em julgar contas colegiadamente para, após, o poder judiciário poder ser reexaminada pelo Judiciário. Qual seria o objetivo do julgamento do Tribunal de Contas? Qual Seria a utilidade dos Tribunais de Contas?
Assim, o judiciário tem assentado entendimento de que somente pode ANULAR decisões dos Tribunais de Contas que julguem contas caso não sejam respeitadas formalidades extrínsecas, como por exemplo, direito a contraditório e ampla defesa. O julgamento do mérito da questão é de competência exclusiva do Tribunal de Contas, conforme previsto na Constituição.
Não há notícia de decisão de qualquer Tribunal Superior que tenha anulado julgamento de Contas - não me refiro a julgamento administrativos, como o ato que aprecia a aposentadoria para fins de registro - por razões de mérito. Pelo Contrário. O histórico de decisões demonstra entendimento diametralmente oposto.
É como o processo de impeachment do presidente. Seria impensável o STF rever a decisão do Senado e reempossar o presidente. Isso porque a Constituição fala que cabe ao Senado JULGAR nesses casos.
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A questão "A" não pode ser admitida em hipótese alguma... segue referência:
"O ministro emérito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Carlos Ayres Britto, disse em palestra no Fórum da Justiça Eleitoral e dos Tribunais de Contas, que se comete um erro gravíssimo ao pensar ou afirmar que os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo. O evento foi realizado no último dia 10, em Brasília (DF).
Para Britto, essa interpretação equivocada advém do fato de o Tribunal de Contas estar inserido, na Constituição Federal, no capitulo devotado ao Poder Legislativo. Conforme o ministro, apesar de ser moderna e avançada, a Constituição brasileira tem defeitos no atacado e no varejo e a localização dos Tribunais de Contas no texto constitucional é um desses erros.
“A exemplo do Ministério Público, que não integra nem o Executivo, nem o Legislativo e nem o Judiciário, os Tribunais de Contas também não pertencem e nem são auxiliares de nenhum dos Poderes. Eles fazem parte da estrutura do Governo. São órgãos necessários a pólis“, disse o ministro.
Conforme Ayres Britto, os Tribunais de Contas partilham com o Poder Legislativo a atividade de controle da gestão pública, porquanto o Legislativo realiza controle político e os Tribunais julgam técnica e administrativamente a gestão dos recursos públicos. “Se se ler na Constituição quais são os órgãos do Congresso Nacional, verificar-se-á que estão especificados apenas a Câmara dos Deputados e o Senado. Não consta o Tribunal de Contas”, ponderou.
O ministro disse ainda que estão corretos os Tribunais de Contas no julgamento dos gestores públicos que atuam como ordenadores de despesas, incluindo entre estes os prefeitos municipais. Ele definiu ainda como estapafúrdia a decisão contrária nesse sentido proferida em ano recente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com seu voto contrário. “Respeito a decisão, mas mantenho meu entendimento”, disse."
Fonte: Site do TCE-MA
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Qual seria o erro da letra D?
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Sobre a letra A, o próprio site do TCU afirma que se trata de um órgão auxiliar do Congresso Nacional (o que não deixa de ser Poder Legislativo, mas pode ser que o erro da questão tenha sido o uso genérico do termo, o que seria muito preciosismo, na minha opinião. Vai saber). O duro é saber o que pensa a banca do MPF. Transcrevo o texto abaixo:
"O Tribunal de Contas da União (TCU) é um órgão que analisa e julga as contas dos administradores de recursos públicos federais. O dinheiro pode estar sob a responsabilidade de servidores, gestores ou de qualquer outra pessoa física ou jurídica. É Tribunal e julga, mas não faz parte do Judiciário. Está ligado ao Legislativo, sem subordinação.
O TCU é um órgão auxiliar do Congresso Nacional e exerce competências estabelecidas na Constituição Federal, em sua Lei Orgânica (Lei nº 8.443/92) e no Regimento Interno do órgão. Atua na fiscalização do uso de recursos e bens públicos e de subvenções e renúncias de receitas. Essa atividade é denominada controle externo, pois o Tribunal fiscaliza a gestão de recursos como instituição que está fora da estrutura administrativa federal. (CF, art. 71; Art.1º, RI)".
Fonte: http://portal3.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/imprensa/duvidas_frequentes
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Colegas,
Esse assunto da "letra A" em que consiste em saber se o Tribunal de Contas da União é, ou não, órgão auxiliar do Poder Legislativo, não é a primeira vez que acontece na prova da PGR!
Sugiro o estudo do tema com a leitura o texto postado pelo colega Edson (21.05.15) e também desse artigo que trata da autonomia dos Tribunais de Contas:
http://jus.com.br/artigos/31686/autonomia-dos-tribunais-de-contas
Até!
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Na verdade o erro da assertiva D é não considerar a ADIN 2.238-5, que suspendeu a eficácia do art. 56 da LRF, sob argumento de que segundo a CF apenas as contas do Presidente da República devem ser apreciadas pelo Congresso Nacional. Coleção Leis Especiais para Concursos - Responsabilidade Fiscal - 2a edição - ed. JUSPODIVUM
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Ao meu ver, acredito que a questão deveria se anulada, pois há duas alternativas corretas, a letra "A" e a "c".
A letra "A" pelo fato de já ser pacífico na jurisprudência que o TCU age de forma auxiliar junto ao Congresso Nacional exercendo o controle externo.
A letra "C" pelo fato de que o TCU tem competência para julgar as contas dos administradores, além disso, uma vez julgado definitivamente a conta de gestor público, o judiciário não tem competencia para rejulga-la, pois o exame de mérito não alcança o poder judiciario. Na pior das hipóteses, caso haja algum vicio de legalidade, o judiciario pode anular o jugado, exigindo nova decisão.
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Concordo plenamente, a questão deveria ser anulada, já que apresenta duas alternativas corretas.
Com efeito, o fato de que o TCU é órgão auxiliar do Legislativo não é incompatível com a sua condição de órgão necessário à pólis, como sustenta o ex-Ministro do STF. Ayres Britto. Ao mesmo tempo, o TCU é auxiliar do CN e órgão indispensável à pólis, à República.
Alternativamente, caberia mudar o gabarito, para considerar como correta apenas a alternativa "a", já que a atividade do TCU não é tecnicamente jurisdicional, mas sim jurisdição atípica.
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72% de erros kkk
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O julgamento do TC afasta a apreciação pelo judiciário? Sério?
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Sobre a alternativa "A", imagino que o erro seja realmente sutil, superficial, que reside meramente na terminologia. O TCU é órgão auxiliar, MAS DO CONGRESSO NACIONAL. Como todos sabem, a lei não usa termos de forma descabida, aleatória (muito embora os use, por vezes, de forma incorreta mesmo - O STF que o diga). Assim, o TCU não é órgão auxiliar do poder LEGISLATIVO, este concebido em sua generalidade. Exemplo: O TCU não é órgão auxiliar do poder legislativo Estadual, ou Municipal, muito embora tenha competência para apreciar verbas a eles destinadas pela UNIÃO. São minhas razões.
Bons papiros a todos.
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OBSERVAÇÃO IMPORTANTE!
Entendo a irresignação dos colegas quanto ao enunciado da assertiva A, porém, temos de observar o entendimento do órgão/instituição que elabora a prova.
Ao que tudo indica, o MPF realmente adota o entendimento de que os Tribunais de Contas não estão inseridos dentro da estrutura do Poder Legislativa, figurando, assim, com natureza jurídica similar ao do próprio MP.
Vale ressaltar que o mesmo entendimento fora adotado pela banca do MPF no concurso realizado em 2011, vejamos:
"NO TOCANTE AOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS É CERTO ASSEVERAR QUE:
[...]
b) São órgãos auxiliares de controle externo em simetria com o Tribunal de Contas da União;
Assertiva considerada ERRADA pela banca
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Pra fomentar o debate:
Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
E aí, a questão estaria desatualizada em razão deste novo posicionamento do STF?
No caso do art. 71, II, CF, se o administrador for prefeito, governador, etc., a competência será da casa legislativa, mesmo em relação às contas de gestão...
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TCU é auxiiliar do congresso. Não do poder legislativo, que existe nas três esferas de governo: federal, estadual e municipal.
por enquanto, é o que vale, a despeito da vontade do TCU de ser maior e de algumas posições por aí.
http://portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/autonomia-e-vinculacao.htm
O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?
A vinculação do Tribunal de Contas da União a um dos Poderes da República não é um tema pacífico no mundo jurídico. Há, na doutrina, posicionamentos diversos.
Alguns doutrinadores, juristas e professores de Direito Constitucional entendem que o art. 71 da atual Constituição Federal coloca o Tribunal de Contas como órgão integrante do Poder Legislativo, já que a atribuição de fiscalizar faz parte das atribuições típicas do Poder Legislativo.
Outros afirmam que o TCU não pertence a nenhum dos Poderes e entendem que ele é um órgão independente e autônomo, assim como o Ministério Público e que, ao auxiliar o Poder Legislativo, a ele não se subordina.
Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.
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Lapidar a explicação da Ana... O TCU é órgão auxiliar do Congresso Nacional, que não é poder. O poder é legislativo, que não se resume ao Congresso Nacional. Logo, o TCU não é órgão auxiliar de todo poder legislativo (que inclui as três esferas federadas).
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Talvez ajude.
a) O Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar do Poder Legislativo;
2 correntes (de onde surgiu a polêmica):
1C-é órgão do Poder Legislativo, porque na CF está possicionado no capitulo do Poder Legislativo, a LRF preve que os gastos com pessoal do TC estão incluido nos limites do Poder Legislativo (art. 20), na LOA é incluso no orçamento do Legislativo.
2C-é órgão autônomo e independente, porque fiscaliza todos os Poderes, não tem subordinação a nenhum poder, possui iniciativa legislativa e autonomia administrativa. PREVALECE porque órgão tem subordinação, o que não é o caso. A classificação quanto às contas/orçamento não prejudica a autonomia. Para o STF ADI 1.140-5 "não são subordinados ou dependentes do Poder Legislativo" + Doutrina: para Jarbas Maranhão seria "ao invés de auxiliarem o TC assiste"; para Fernando Jayme seria "órgão especial de destaque constitucional"; para Pardini "órgão híbrido"; para Gualazzi "formalmente órgão, materialmente mantem relação de coordenação"; para Aliomar Baleeiro "é instrumento técnico do Congresso Nacional".
c) Aqui "julgar" é gênero do qual é espécie "jurisdição que julga as contas" e "jurisdição que julga pessoa/responsável". Há, em geral, dificuldade de dissociação do termo técnico-jurídico julgar do termo jurisdição (in Os Tribunais de Contas e sua jurisdição, Revista do TCE-MG, 2005, nº1) Assim, "ao julgar as contas...exerce jurisdição de sentido definitivo", ie, ao julgar o MÉRITO (contas). Se o Poder Judiciário julgasse as contas, seria usurpação de competência constitucional e, na prática, quem não questionaria isso no Judiciário? O TCU seria um "Tribunal Faz de Conta" - o que não vem ao caso essa discussão, ainda que na prática, pareça ser.
"uma vez assegurada a ampla defesa", ie, se no julgamento pelo TCU, não tiver sido assegurado a ampla defesa, cabe reexame pelo judiciário quanto a legalidade FORMAL, pelo art. 5º, XXXV - "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", direito a ter assegurado a ampla defesa. O direito de julgar as contas é o TC, não há lesão pois a competência é prevista na própria CF.
Fonte: Controle Externo: teoria, jurisprudência e mais de 500 questões. Luiz Henrique Lima,
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Vale lembrar que o TCU auxilia o congresso no exercício do controle externo, mas isso não implica em subordinação ao Poder legislativo.
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Meeeee... Mas nem o Erick Alves acertava essa, juro.
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TCs. fazem coisa julgada MATERIAL, no tocante às contas.
Bons estudos.