-
Quanto à ALTERNATIVA C, consoante Protocolo de Las Leñas,
CAPÍTULO V Reconhecimento e Execução de Sentenças e de Laudos Arbitrais
Artigo 18 As disposições do presente Capítulo serão aplicáveis ao reconhecimento e à execução das sentenças e dos laudos arbitrais pronunciados nas jurisdições dos Estados Partes em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa, e serão igualmente aplicáveis às sentenças em matéria de reparação de danos e restituição de bens pronunciadas em jurisdição penal.
Artigo 19 O reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais solicitado pelas autoridades jurisdicionais poderá tramitar-se por via de cartas rogatórias e transmitir-se por intermédio da Autoridade Central, ou por via diplomática ou consular, em conformidade com o direito interno.
Não obstante o assinalado no parágrafo anterior, a parte interessada poderá tramitar diretamente o pedido de reconhecimento ou execução de sentença. Em tal caso, a sentença deverá estar devidamente legalizada de acordo com a legislação do Estado em que se pretenda sua eficácia, salvo se entre o Estado de origem da sentença e o Estado onde é invocado, se houver suprimido o requisito da legalização ou substituído por outra formalidade.
-
ALTERNATIVA B: poderão requerer a concessão de residência temporária de até 2 anos, que poderá ser transformada em residência permanente mediante requerimento apresentado 90 dias antes de expirar o prazo da temporária. (artigo 4 e 5 do Decreto 6.964/2009)
-
GABARITO - Letra D
MERCOSUL - CARTA ROGATÓRIA PASSIVA - DENEGAÇÃO DE EXEQUATUR - PROTOCOLO DE MEDIDAS CAUTELARES (OURO PRET0/MG) - INAPLICABILIDADE, POR RAZÕES DE ORDEM CIRCUNSTANCIAL - ATO INTERNACIONAL CUJO CICLO DE INCORPORAÇÃO, AO DIREITO INTERNO DO BRASIL, AINDA NÃO SE ACHAVA CONCLUÍDO À DATA DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO EXEQUATUR, PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL, O DIREITO COMUNITÁRIO E O DIREITO NACIONAL DO BRASIL - PRINCÍPIOS DO EFEITO DIRETO E DA APLICABILIDADE IMEDIATA - AUSÊNCIA DE SUA PREVISÃO NO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA GERAL DE RECEPÇÃO PLENA E AUTOMÁTICA DE ATOS INTERNACIONAIS, MESMO DAQUELES FUNDADOS EM TRATADOS DE INTEGRAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A RECEPÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM GERAL E DOS ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO MERCOSUL ESTÁ SUJEITA À DISCIPLINA FIXADA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A recepção de acordos celebrados pelo Brasil no âmbito do MERCOSUL está sujeita à mesma disciplina constitucional que rege o processo de incorporação, à ordem positiva interna brasileira, dos tratados ou convenções internacionais em geral. É, pois, na Constituição da República, e não em instrumentos normativos de caráter internacional, que reside a definição do iter procedimental pertinente à transposição, para o plano do direito positivo interno do Brasil, dos tratados, convenções ou acordos - inclusive daqueles celebrados no contexto regional do MERCOSUL - concluídos pelo Estado brasileiro. Precedente: ADI 1.480-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (...) (CR 8279 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/1998, DJ 10-08-2000 PP-00006 EMENT VOL-01999-01 PP-00042).
-
C
Chile é país associado, e como tal não se beneficia das regras de Las Lenhas. Em relação à sentença estrangeira, a principal vantagem é que o próprio judiciário do país que profere a sentença pode solicitar sua homologação no país de cumprimento, sem a necessidade de uma ação própria, como de regra ocorre no brasil para cumprimento de sentenças estrangeiras.
-
Quanto à alternativa A -
Tratado de Assunção - DECRETO No 350, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.
Regime Geral de Qualificação de Origem
ARTIGO PRIMEIRO
Serão considerados originários dos Estados Partes:
a) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais originários dos Estados Partes:
b) Os produtos compreendidos nos capítulos ou posições da Nomenclatura Tarifária da Associação Latino-Americana de Integração que se identifiquem no Anexo 1 da Resolução 78 do Comitê de Representantes da Citada Associação, pelo simples fato de serem produzidos em seus respectivos territórios.
-
Comentários sobre a letra C
Só para retificar a informação do colega Francisco Barros, o Chile é um dos signatários do Tratado de Las Leñas.
Decreto 6891, que internalizou o Tratado de Las Leñas, assim enuncia: Promulga o Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile.
Na verdade o erro está em mensurar que "a decisão judicial proferida no Chile não necessita de homologação mediante carta rogatória para ser exequível no Brasil [...]" quando, o art. 19 do Protocolo supramencionado assevera que:
"O reconhecimento e execução de sentenças e de laudos arbitrais solicitado pelas autoridades jurisdicionais poderá tramitar-se por via de cartas rogatórias e transmitir-se por intermédio da Autoridade Central, ou por via diplomática ou consular, em conformidade com o direito interno.
Não obstante o assinalado no parágrafo anterior, a parte interessada poderá tramitar diretamente o pedido de reconhecimento ou execução de sentença. Em tal caso, a sentença deverá estar devidamente legalizada de acordo com a legislação do Estado em que se pretenda sua eficácia, salvo se entre o Estado de origem da sentença e o Estado onde é invocado, se houver suprimido o requisito da legalização ou substituído por outra formalidade."
-
Sobre a letra A, qual a percentagem correta?
-
A)
Tratado de Assunção - DECRETO No 350, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.
Anexo II:
ARTIGO SEGUNDO
Nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) do Artigo Primeiro não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição na nomenclatura, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais de terceiros países não exceda a 50 (cinqüenta) por cento do valor FOB de exportação das mercadorias de que se trata.
-
Alternativa C - ERRADA:
O Protocolo de Las Leñas (“Protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista, Administrativa” entre os países do Mercosul) não afetou a exigência de que qualquer sentença estrangeira – à qual é de equiparar-se a decisão interlocutória concessiva de medida cautelar – para tornar-se exeqüível no Brasil, há de ser previamente submetida à homologação do Supremo Tribunal Federal, o que obsta a admissão de seu reconhecimento incidente, no foro brasileiro, pelo juízo a que se requeira a execução; inovou, entretanto, a convenção internacional referida, ao prescrever, no art. 19, que a homologação (dita reconhecimento) de sentença provinda dos Estados partes se faça mediante rogatória, o que importa admitir a iniciativa da autoridade judiciária competente do foro de origem e que o exequatur se defira independentemente da citação do requerido, sem prejuízo da posterior manifestação do requerido, por meio de agravo à decisão concessiva ou de embargos ao seu cumprimento (CR-AgR 7613 / AT – ARGENTINA AG.REG.NA CARTA ROGATÓRIA Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 03/04/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno.)
-
LETRA C
Sobre a divergência entre os comentários dos colegas GISSELE e FRANCISCO BARROS, entendo que o que o FRANCISCO falou está correto.
O Protocolo de Las Leñas foi promulgado pelo DECRETO Nº 2.067, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1996, e envolve apenas Estados-PARTES do MERCOSUL.
O DECRETO Nº 6.891, DE 2 DE JULHO DE 2009, citado pela GISSELE, promulga outro tratado internacional, assinado em BUENOS AIRES, este sim estendendo o acordo de cooperação e assistência para o CHILE e a BOLÍVIA.
-
Quanto à alternativa B), está errada pois há um procedimento para que haja outorga do direito de residência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6975.htm
Artigo 4
TIPO DE RESIDÊNCIA A OUTORGAR E REQUISITOS
1. Aos peticionantes compreendidos nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 3o, a representação consular ou os serviços de migração correspondentes, segundo seja o caso, poderá outorgar uma residência temporária de até dois anos, mediante prévia apresentação da seguinte documentação:
Além disso, distingue-se entre a outorga de residência temporária e a de residência permanente (por tempo indeterminado). Não há direito a residência permanente imediata, sem anterior residência temporária.
Artigo 5
RESIDÊNCIA PERMANENTE
1. A residência temporária poderá ser transformada em permanente, mediante a apresentação do peticionante, perante a autoridade migratória do país de recepção, 90 (noventa) dias antes do vencimento da mesma, acompanhado da seguinte documentação: