SóProvas


ID
1496149
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

SOBRE O PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE E CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D.


    A vulnerabilidade tem presunção absoluta;

    A hipossuficiência é verificado no caso concreto pelo juiz.

  • Assertiva correta: D


    Segundo Wander Garcia (2014), “o princípio da vulnerabilidade pode ser conceituado como aquele que impõe o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.


    O CDC traz presunção absoluta da vulnerabilidade do consumidor


    Tem previsão legal no art. 4º, I, do CDC.


    A hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, já que esta é presumida e está ligada ao direito material, ao passo que a hipossuficiência tem relação com o direito processual.

  • aUferida ou aferida? Erro grosseiro...

  • A) O fornecedor de produto ou serviço pode ser considerado vulnerável em relação ao consumidor no mercado de consumo;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

    1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1316667 RO 2010/0105201-5. Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). Julgamento 15/02/2011. Terceira Turma. DJe 11/03/2011).

    O fornecedor de produto ou serviço não pode ser considerado vulnerável em relação ao consumidor no mercado de consumo.

    Incorreta letra “A”.


    B) O princípio da vulnerabilidade do consumidor não está positivado no Código de Defesa do Consumidor, ele é uma construção doutrinária que foi utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça para fundamentar as decisoes judiciais favoraveis aos consumidores;

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;


    O princípio da vulnerabilidade do consumidor está positivado no Código de Defesa do Consumidor, e é utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça para fundamentar decisões judiciais favoráveis ou não, aos consumidores.

    Incorreta letra “B”.

    C) A pessoa juridica que adquire produtos no mercado de consumo não pode alegar vulnerabilidade técnica;

    AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

    1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1316667 RO 2010/0105201-5. Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS). Julgamento 15/02/2011. Terceira Turma. DJe 11/03/2011).

    A pessoa jurídica que adquire produtos no mercado de consumo pode alegar vulnerabilidade técnica e ser beneficiada com a aplicação do CDC.

    Incorreta letra “C”.


    D) Nem todo consumidor e hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência e auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade e presumida e produz consequências de direito material.

    Pela leitura do art. 4º, inc. I, do CDC é constatada a clara intenção do legislador em dotar o consumidor, em todas as situações, da condição de vulnerável na relação jurídica de consumo. (...)

    “a vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, um estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses identificado no mercado (assim Ripert, Le règle morale, p. 153), é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva (Fiechter-Boulvard, Rapport, p. 324), que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação. A vulnerabilidade não é, pois, o fundamento das regras de proteção do sujeito mais fraco, é apenas a ‘explicação’ destas regras ou da atuação do legislador (Fiechter-Boulvar,Rapport, p. 324), é a técnica para as aplicar bem, é a noção instrumental que guia e ilumina a aplicação destas normas protetivas e reequilibradoras, à procura do fundamento da igualdade e da justiça equitativa”.

    (...)

    Ao contrário do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Logicamente, o significado de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica, financeira ou política. (Tartuce, Flávio.  Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Nem todo consumidor e hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência e auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade e presumida e produz consequências de direito material.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Gabarito D.


  • Letra A - Errada

     

    Apenas o consumidor é considerado vulnerável no mercado de consumo, não tendo o art. 4º, inc. I, do CDC, citado o fornecedor (letra obviamente errada):

     

    Art. 4º (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo

     

    Letra B - Errada

     

    O princípio da vulnerabilidade do consumidor está previsto no art. 4º, inc. I, do CDC, conforme transcrito acima.

     

    Letra C - Errada

     

    A pesso jurídica pode ser considerda consumidora, desde que que comprove sua vulnerabilidade (técnica, jurídica etc), de acordo com a intrpretação dada ao art. 2º do CDC pelo STJ, que adotou a chamada teoria finalista mitigada/abranda.

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

     

    A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação,  nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC. Negado provimento ao agravo. (STJ  - AgRg no REsp 687.239/RJ)

     

  • Uma das poucas questões de PGR que eu já vi sendo fácil...

    Dá até medo.

  • Gabarito - Letra D.

    A) Por presunção absoluta, decorrente de norma constitucional, o consumidor é considerado vulnerável na relação de consumo, motivo pelo qual o Estado deve promover os meios de sua defesa.

    B) Entre os princípios da Política Nacional de Consumo, está o do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, CDC).

    C) A pessoa jurídica pode ser vulnerável em face do fornecedor. No entanto, se o produto ou serviço adquirido tiver afinidade com a atividade da pessoa jurídica, esta não será considerada como consumidora.

    D) A vulnerabilidade é uma presunção constitucional de que o consumidor é a parte mais fraca da relação jurídica de consumo e, portanto, o Estado deve promover os mecanismos de sua defesa. Por outro lado, a hipossuficiência deve ser provada no caso concreto, quando o consumidor se vê impedido de fazer prova de seu direito.

    Fonte : Curso Ênfase.