A) O fornecedor de produto ou serviço pode ser
considerado vulnerável em relação ao consumidor no mercado de consumo;
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I
- reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU
SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA
JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o
produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser
beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua
vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag
1316667 RO 2010/0105201-5. Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS). Julgamento 15/02/2011. Terceira Turma. DJe 11/03/2011).
O fornecedor de produto ou serviço não pode
ser considerado vulnerável em relação ao consumidor no mercado de consumo.
Incorreta letra “A”.
B) O princípio da vulnerabilidade do consumidor não está positivado no Código
de Defesa do Consumidor, ele é uma construção doutrinária que foi utilizada
pelo Superior Tribunal de Justiça para fundamentar as decisoes judiciais
favoraveis aos consumidores;
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo;
O princípio da vulnerabilidade do consumidor está positivado no Código de
Defesa do Consumidor, e é utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça para
fundamentar decisões judiciais favoráveis ou não, aos consumidores.
Incorreta letra “B”.
C) A pessoa juridica que adquire
produtos no mercado de consumo não pode alegar vulnerabilidade técnica;
AGRAVO REGIMENTAL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE
CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU
SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA
JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. O consumidor intermediário, ou seja, aquele que adquiriu o
produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser
beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua
vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag
1316667 RO 2010/0105201-5. Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS). Julgamento 15/02/2011. Terceira Turma. DJe 11/03/2011).
A pessoa jurídica que adquire
produtos no mercado de consumo pode alegar vulnerabilidade técnica e ser
beneficiada com a aplicação do CDC.
Incorreta letra “C”.
D) Nem todo consumidor e hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A
hipossuficiência e auferida casuisticamente e gera consequências processuais,
já a vulnerabilidade e presumida e produz consequências de direito material.
Pela leitura do art. 4º,
inc. I, do CDC é constatada a clara intenção do legislador em dotar o
consumidor, em todas as situações, da condição de vulnerável na relação
jurídica de consumo. (...)
“a vulnerabilidade é mais um estado da pessoa, um
estado inerente de risco ou um sinal de confrontação excessiva de interesses
identificado no mercado (assim Ripert, Le règle morale, p. 153), é uma
situação permanente ou provisória, individual ou coletiva (Fiechter-Boulvard, Rapport, p. 324),
que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação. A
vulnerabilidade não é, pois, o fundamento das regras de proteção do sujeito
mais fraco, é apenas a ‘explicação’ destas regras ou da atuação do legislador
(Fiechter-Boulvar,Rapport, p. 324),
é a técnica para as aplicar bem, é a noção instrumental que guia e ilumina a
aplicação destas normas protetivas e reequilibradoras, à procura do fundamento
da igualdade e da justiça equitativa”.
(...)
Ao contrário do que
ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência é um conceito fático e não jurídico, fundado em uma
disparidade ou discrepância notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é vulnerável,
mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Logicamente, o
significado de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de
maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica,
financeira ou política. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor :
direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.–
5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO,
2016).
Nem todo consumidor e
hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência e auferida
casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade e
presumida e produz consequências de direito material.
Correta letra “D”. Gabarito da
questão.
Gabarito D.
Letra A - Errada
Apenas o consumidor é considerado vulnerável no mercado de consumo, não tendo o art. 4º, inc. I, do CDC, citado o fornecedor (letra obviamente errada):
Art. 4º (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo
Letra B - Errada
O princípio da vulnerabilidade do consumidor está previsto no art. 4º, inc. I, do CDC, conforme transcrito acima.
Letra C - Errada
A pesso jurídica pode ser considerda consumidora, desde que que comprove sua vulnerabilidade (técnica, jurídica etc), de acordo com a intrpretação dada ao art. 2º do CDC pelo STJ, que adotou a chamada teoria finalista mitigada/abranda.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC. Negado provimento ao agravo. (STJ - AgRg no REsp 687.239/RJ)