Item A - controle judicial da sentença arbitral
- apenas em relação à sua validade (arts. 32 e 33, caput , Lei
nº 9.307/96). Não se trata de revogação ou modificação da sentença arbitral
quanto ao seu mérito, por entendê-la injusta ou por errônea apreciação da prova
pelos árbitros, senão de pedir sua anulação por vícios formais. (Fredie
Didier Júnior).
Item B – CORRETO.Lei 9.307/96, art. 17. “Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal”.
Item C - ERRADO. CPC, Art. 475-N. “São títulos
executivos judiciais: IV – a sentença arbitral.”
Item D – ERRADO. Depende de concordância expressa
de ambas as partes. Lei 9.307/96, art. 4º, § 2º “Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá
eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou
concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em
documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para
essa cláusula”.
Vamos aos comentários:
A) Incorreta. Nos termos do art. 18 da Lei de Arbitragem "O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário".
B) Correta. Nos termos do art. 17 da Lei de Arbitragem "Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal".
C) Incorreta. A Sentença Arbitral trata-se de título executivo judicial nos termos do art. 515, inciso VII, do Código de Processo Civil vigente.
D) Incorreta. Depende de aceitação das partes. Vide art. 3º da Lei de Arbitragem.