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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.515 - ES - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92. TUTELA DE EVIDÊNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL
PRESUNÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA. FUMUS BONI IURIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL
PROPORCIONAL À LESÃO E AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
RESPECTIVO. BENS IMPENHORÁVEIS. EXCLUSÃO. Assim, como a medida cautelar de indisponibilidade de bens, prevista na LIA,
trata de uma tutela de evidência , basta a comprovação da verossimilhança das
alegações, pois, como visto, pela própria natureza do bem protegido, o legislador
dispensou o requisito do perigo da demora. No presente caso, o Tribunal a quo
concluiu pela existência do fumus boni iuris, uma vez que o acervo probatório que
instruiu a petição inicial demonstrou fortes indícios da ilicitude das licitações, que
foram suspostamente realizadas de forma fraudulenta. Ora, estando presente o
fumus boni juris, como constatado pela Corte de origem, e sendo dispensada a
demonstração do risco de dano (periculum in mora), que é presumido pela norma,
em razão da gravidade do ato e a necessidade de garantir o ressarcimento do
patrimônio público, conclui-se pela legalidade da decretação da indisponibilidade
dos bens.
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(REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º.Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.
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Gabarito letra A, estando corretas as alternativas I e III:
I - CORRETO, uma vez que o perigo na demora está implícito na decretação da indisponibilidade dos bens de quem praticou ato de improbidade que cause dano ao erário, sendo suficiente ao juiz a existência de fortes indícios da responsabilidade do acusado.
CF, Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
II - ERRADO, em função da fundamentação explicitada no item I. O perigo na demora está implícito na decretação da indisponibilidade dos bens do acusado.
III - CORRETO, pois a comprovação da dilapidação efetiva do patrimonio público muitas vezes ocorre no curso da ação civil pública, não podendo ser requisito para a prévia decretação da indisponibilidade de bens do acusado, que visa justamente evitar esta dilapidação patrimonial.
Lei 8429/92, Art. 7° - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
IV - ERRADO, já que dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio dos réus não faz sentido, uma vez que ela ocorre com o patrimonio público.
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Afirmativa I) Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp nº 1.366.721/BA, escolhido como paradigma para efeito de julgamento de casos repetitivos: "[...] verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, §4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidades dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. [...]". Afirmativa correta.
Afirmativa II) Vide comentário sobre a afirmativa I. Afirmativa incorreta.
Afirmativa III) É certo que a decretação de indisponibilidade dos bens não depende da comprovação de que houve, está havendo, ou há risco iminente de haver dilapidação patrimonial, pois ela se presta, justamente, a evitar que ela ocorra, viabilizando futuro ressarcimento ao erário caso reste comprovada a prática de ato de improbidade do qual tenha decorrido prejuízo para a Administração. Vide comentário sobre a afirmativa I. Afirmativa correta.
Afirmativa IV) Vide comentário sobre as afirmativas I e III. Afirmativa incorreta.