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GAB. "B".
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Objeto material
É a vantagem indevida.
Tentativa
É cabível, quando se tratar de crime plurissubsistente, permitindo o fracionamento do iter criminis. Exemplo: Com o intuito de praticar a corrupção passiva valendo-se de interposta pessoa, “A” solicita a “B” que se dirija a um funcionário público e lhe ofereça alguma vantagem indevida para deixar de praticar algum ato de ofício. Entretanto, “B” não consegue transmitir a proposta ao funcionário público.
De outro lado, não será admissível o conatus de corrupção ativa na hipótese de crime praticado verbalmente, e, portanto, unissubsistente. Exemplo: “A”, advogado do réu em uma ação cível de execução, oferece verbalmente uma determinada quantia em dinheiro ao oficial de justiça para não citar seu cliente. O delito, nessa hipótese, está consumado.
FONTE: CLEBER MASSON.
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Ao meu ver a alternativa A também pode ser considerada correta, já que a agravante de 1/3 seria pra conduta ilícita, então, para condutas lícitas, de acordo com o dever funcional, o agente cede a solicitação de outrem responderia pelo caput.
O citado artigo tem como tipo subjetivo o DOLO (oferecer, prometer vantagem) + especial fim de fazer com que o servidor omita ou retarde ATO DE OFÍCIO, sendo assim não podemos confundir ATO DE OFÍCIO COM ATO ILEGAL.
Ainda temos que:
Oferecer vantagem para ATO ILEGAL = CORRUPÇÃO ATIVA PRÓPRIA
oferecer vantagem para ATO LEGAL = CORRUPÇÃO ATIVA IMPRÓPRIA
Me corrijam se eu estiver entendendo errado por favor. :)
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Creio que a alternativa A esteja embasada num precedente antigo do STF:
CORRUPÇÃO ATIVA. ATO ILEGAL DA AUTORIDADE. INEXISTÊNCIA DO CRIME. A OFERTA DE VANTAGEM, PARA SE LIVRAR DE PRISÃO ILEGAL, NÃO CARACTERIZA O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
(HC 41876, Relator(a): Min. VICTOR NUNES, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/1965, DJ 16-06-1965 PP-01429 EMENT VOL-00622-03 PP-01167 RTJ VOL-00033-03 PP-00380)
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Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
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QUANTO AO ITEM "A":
"[...] NÃO SE COMPREENDE NESSE DISPOSITIVO LEGAL (ART.333 DO CPB) O FIM DE IMPEDIR A PRÁTICA DE ATO ILEGAL, ARBITRÁRIO, PELO FUNCIONÁRIO PÚBLICO OU QUE NÃO SEJA DE SUA COMPETÊNCIA. ASSIM, O INDIVÍDUO QUE OFERECE DINHEIRO PARA QUE A AUTORIDADE POLICIAL NÃO O PRENDA EM FLAGRANTE POR NÃO TER PRATICADO QUALQUER CRIME, NÃO RESPONDE PELA CORRUPÇÃO ATIVA [...]". FERNANDO CAPEZ, CURSO DE DIREITO PENAL. TRABALHE E CONFIE.
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Existe um tabu de que crime formal não admite tentativa, esse é um bom exemplo de crime formal que admite!
Rogério Sanches, Código Penal para Concursos, 2015:
"O crime se consuma no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou sua promessa, ainda que a recuse (crime formal). A tentativa é admitida na forma escrita".
Bons estudos e boa sorte!
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a) Pouco importa se o ato a ser praticado pelo funcionário publico seja legal ou ilegal;
Ato de ofício: é inerentemente ato legal.
b) A tentativa ocorrera se, por circunstancias alheias a
vontade do agente, nao chegar ao conhecimento do funcionário;
A tentativa é possível, salvo se a oferta ou promessa for feita oralmente, pois nesse caso o delito é unissubsistente. AFIRMATIVA CORRETA.
c) Tentativa ocorrera se o funcionário nao retardar ou
omitir ato de oficio ou nao pratica-lo infringindo dever
funcional;
Reputa-se o crime consumado com a simples oferta ou promessa de vantagem indevida por parte do extraneus ao funcionário público.
d) Incide o aumento mesmo se, por causa da promessa, o
funcionário praticar o ato de acordo com as normas incidentes.
Infringindo dever funcional: elemento normativo do tipo.
Código Penal comentado. Fernando Capez.
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a) Pouco importa se o ato a ser praticado pelo funcionário publico seja legal ou ilegal;
ERRADO. Se o ato for ilegal incidirá a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 333. (1/3).
b) A tentativa ocorrera se, por circunstancias alheias a vontade do agente, não chegar ao conhecimento do funcionário;
CORRETA. A Tentativa é possível na oferta ou promessa por escrito (como é o caso da questão). Se verbal, não é admitida.
c) Tentativa ocorrera se o funcionário não retardar ou omitir ato de oficio ou não pratica-lo infringindo dever funcional;
ERRADO. Trata-se de crime for mal, ou seja, praticada a conduta, o crime estará consumado mesmo que o agente público não retarde, omite, ou infrinja o dever funcional.
d) Incide o aumento mesmo se, por causa da promessa, o funcionário praticar o ato de acordo com as normas incidentes.
ERRADO. A causa de aumento só incidirá se o agente infrigir o dever funcional.
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ALTERNATIVA A - ERRADA
James Miranda,
A classificação em corrupção própria (ato legal) e imprópria (ato ilegal) diz respeito à corrupção passiva.
É possível verificar esta diferenciação no livro do Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. III), a partir das considerações feitas acerca do delito de corrupção passiva e corrupção ativa.
No primeiro tipo penal, o jurista tece a referida classificação.
Enquanto que no segudo tipo penal, ele destaca que "Também não há corrupção ativa na conduta daquele que oferece ou promete entregar vantagem indevida ao funcionário público para que este deixe de praticar um ato ilegal ou abusivo. A título ilustrativo, o fato é atípico para o sujeito que entrega seu relógio ao Delegado de Polícia para que não seja decretada sua prisão preventiva, pois esta tarefa é reservada unicamente ao Poder Judiciário."
Atentar para o fato de o enunciado da questão referir-se a corrupção ativa.
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a) Pouco importa se o ato a ser praticado pelo funcionário publico seja legal ou ilegal;
ERRADA. Como o legislador referiu-se ao “ato de ofício”, isto é, o ato de específica atribuição do funcionário público, não há corrupção ativa, mas crime impossível (CP, art. 17), no oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público que não tenha poderes legítimos para a prática do ato visado. É o que se dá, exemplificativamente, quando uma pessoa indiciada pela prática de um delito entrega dinheiro ao oficial de promotoria, servidor administrativo do Ministério Público, em troca de ulterior pedido de arquivamento de inquérito policial.
Também não há corrupção ativa na conduta daquele que oferece ou promete entregar vantagem indevida ao funcionário público para que este deixe de praticar um ato ilegal ou abusivo. A título ilustrativo, o fato é atípico para o sujeito que entrega seu relógio ao Delegado de Polícia para que não seja decretada sua prisão preventiva, pois esta tarefa é reservada unicamente ao Poder Judiciário. Nada impede, entretanto, a incidência para o funcionário público das disposições da Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa –, notadamente em decorrência do seu enriquecimento ilícito.
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
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a) errado. Importa, pois o ato de ofício é um elemento da tipicidade do crime em comento. Não há 'ato de ofício ilegal'. Exemplo: não ocorre o crime de corrupção ativa quando o agente oferece vantagem para funcionário para que este pratique uma prisão ilegal.
b) correto. No magistério de Mirabete: "Embora crime formal, em tese é possível a tentativa do crime de corrupção ativa, que se configura quando a oferta ou promessa, embora efetuada, não chega ao conhecimento do funcionário" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015: 2140).
c) errado. Sendo crime formal, mesmo que o funcionário não retarde ou omita ato de ofício.
d) errado. O parágrafo único do art. 333 diz: 'a pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional'. Observe que há os verbos omitir ou retardar ato de ofício. O verbo praticar refere-se ao ato praticado infringindo dever funcional. Ou seja, se o funcionário praticar ato de acordo com as normas incidentes, não existirá a causa de aumento. Assim, omitir, retardar e praticar possuem todos sentidos diferentes na capitulação do delito.
robertoborba.blogspot.com.br
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No caso de CORRUPÇÃO ATIVA, a tentativa é cabível apenas no caso da promessa de vantagem ser feita de forma ESCRITA, não obstante seja considerada como crime de natureza formal (independe de aceitação, para sua consumação, por parte do funcionário público).
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Com vistas a responder à questão, faz necessária a análise de cada uma das assertivas contidas neste item a fim de verificar qual delas está correta.
Item (A) - O crime de corrupção ativa se consuma seja o ato legal ou ilegal. Não obstante, para que ocorra a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal, é exigida do agente a prática de ato ilegal, senão vejamos: "A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional". Neste sentido, veja-se Luiz Regis Prado em seu Comentários ao Código Penal (Editora Revista dos Tribunais): "a pena é aumentada de um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Entretanto, se o funcionário pratica ato de ofício de natureza legal, não incide na causa de aumento de pena, mas no caput do artigo 333 do CP". Assim sendo, verifica-se que a afirmação contida neste item é falsa.
Item (B) - Embora seja um crime de natureza formal, não sendo exigível que a omissão, o retardo e a prática do ato de ofício sejam efetivados ou que o suborno seja efetivamente pago, é possível a tentativa, na hipótese em que a oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público não chegue ao seu conhecimento. Exemplo típico é o extravio de carta escrita endereçada ao funcionário público. Ante essas considerações, verifica-se que a presente assertiva está incorreta.
Item (C) - Como visto na análise do item acima, a tentativa ocorrerá quando a oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público não chegar ao conhecimento do destinatário por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que é factível quando forem feitas por escrito e a missiva for extraviada. Tratando-se de crime formal, caso a proposta de vantagem indevida, nos termos do artigo 333 do Código Penal, chegue ao destinatário, o crime se consuma mesmo que esse não retarde, omita ou pratique o ato de ofício nos molde do artigo em exame. Diante dessas considerações, verifica-se que a presente alternativa é falsa.
Item (D) - De acordo com o exame feito em relação ao item (A) da questão, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 333 do Código Penal exige do agente a prática de ato ilegal, senão vejamos: "A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional". Neste sentido, veja-se Luiz Regis Prado em seu Comentários ao Código Penal (Editora Revista dos Tribunais): "a pena é aumentada de um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. Entretanto, se o funcionário pratica ato de ofício de natureza legal, não incide na causa de aumento de pena, mas no caput do artigo 333 do CP". Assim sendo, a proposição contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (B)