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GABARITO "A".
Estelionato previdenciário – crime permanente – prescrição: “A quaestio juris está em saber se o delito pelo qual foi condenada a paciente, de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), possui natureza permanente ou instantânea, a fim de verificar a prescrição da pretensão punitiva. Na espécie, a paciente foi condenada, pelo delito mencionado, à pena de um ano, nove meses e dez dias de reclusão em regime fechado, além de vinte dias-multa, por ter omitido o óbito de sua filha, portadora de deficiência, ocorrido em 1º/5/2001, data a partir da qual começou a receber indevidamente o benefício de aposentadoria pertencente ao de cujus, tendo a conduta perdurado até 12/2006. No writ, busca a declaração da extinção da punibilidade devido à prescrição retroativa da pretensão punitiva, sustentando que o crime de estelionato contra a Previdência Social é delito instantâneo de efeitos permanentes. Nesse contexto, destacou-se que, no julgamento do HC 85.601-SP, o STF distinguiu duas situações para a configuração da natureza jurídica do delito em comento.
Para aquele que comete a fraude contra a Previdência e não se torna beneficiário da aposentadoria, o crime é instantâneo, ainda que de efeitos permanentes.
Contudo, para o beneficiário, o delito continua sendo permanente, consumando-se com a cessação da permanência.
In casu, a paciente não apenas omitiu da Previdência Social o óbito da verdadeira beneficiária da aposentadoria, mas também passou a receber indevidamente os valores respectivos. Assim, sendo a paciente beneficiária da aposentadoria indevida, que não apenas induziu, mas manteve a vítima (Previdência Social) em erro, o delito possui natureza permanente, consumando-se na data da cessação da permanência, no caso, 12/2006. Dessa forma, não há falar em prescrição retroativa, pois não transcorreu o lapso prescricional devido (quatro anos) entre a data da consumação do delito (12/2006) e o recebimento da denúncia (27.06.2008). Com essas, entre outras considerações, a Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, denegou a ordem” (STJ: HC 216.986/ AC, rel. originário Min. Vasco Della Giustina – Desembargador convocado do TJ/ RS, rel. para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 01.03.2012, noticiado no Informativo 492).
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Letra A) CORRETA
Corroborando:
"O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência." ( HC 102049 RJ)
Letra B) ERRADA
Em se tratando de crime praticado pelo beneficiário, o prazo prescricional começa a fluir da cessação da permanência.
Letra C) ERRADA
E crime contra o patrimônio - Da apropriação indébita.
Letra D) ERRADA
No caso, conhecendo a ilicitude e recebendo a vantagem indevida seria o s. ativo
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GABARITO: A
Estelionato
previdenciário e crime instantâneo de efeitos permanentes
O estelionato em regra é crime instantâneo. Em alguns casos,
porém, é possível classificá-lo quanto ao tempo da consumação como crime
instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, a consumação ocorre em um momento determinado, mas seus efeitos
prolongam-se no tempo.
É o que
se dá, exemplificativamente, quando alguém apresenta documentos falsos para
fraudar o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, causando o
recebimento indevido de benefícios previdenciários ao longo de vários meses,
quiçá anos.
Cumpre
destacar que nessa hipótese o crime se consuma com a obtenção da vantagem
ilícita em prejuízo alheio, isto é, no momento em que o sujeito recebe a
primeira parcela do benefício previdenciário, nada obstante seus efeitos
subsistam ao longo do tempo.
Em
razão disso, a prescrição da pretensão punitiva tem como termo inicial o
recebimento da primeira prestação, em conformidade com a regra delineada pelo
art. 111, inciso I, do Código Penal.
Assim
já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:
“É crime instantâneo de efeitos
permanentes o chamado estelionato contra
a Previdência Social (art. 171, § 3.º, do Código
Penal) e, como tal, consuma-se com o recebimento da primeira prestação do benefício indevido, contando-se daí o prazo de prescrição da pretensão punitiva.”
Mas é
importante fazer uma ressalva. Há duas situações diversas no estelionato
previdenciário: a do terceiro que implementa fraude para que uma pessoa
diferente possa lograr o benefício — na
qual resta configurado crime instantâneo de efeitos permanentes
— e a do beneficiário acusado pela fraude, que comete crime permanente enquanto mantiver em erro o INSS.
Título:Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 2
Autores:MASSON, Cleber
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Podem ocorrer duas situações distintas
(JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF E STJ):
a) O
agente pratica uma fraude para que um terceiro receba benefício. Neste caso, o
estelionato será um crime instantâneo de
efeitos permanentes (a prescrição começa a correr a partir da consumação,
ou seja, recebimento do primeiro benefício).
b) O
agente pratica uma fraude em proveito proprio. Neste caso, o estelionato é crime permanente (a consumação se
prolonga no tempo e a prisão em flagrante é possível a qualquer tempo, enquanto
durar a permanência e a prescrição só começa a correr a partir do momento em
que cessar a permanência).
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Alternativa "C" incorreta: o crime de estelionato previdenciário está tipificado no art. 171, § 3º, do CP, no Capítulo VI (do estelionato e outras fraudes) do título II (dos crimes contra o patrimônio) do Código Penal.
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a) Decisões recentes do Supremo Tribunal Federal têm afirmado que o estelionato contra a previdência, quando praticado em proveito próprio, é crime permanente;
CORRETO. Por unanimidade de votos, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que se trata de crime permanente, tendo em vista que sua consumação se renova a cada recebimento mensal. Com isso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do recebimento do benefício irregular (no caso em questão, outubro de 2007).
b) O termo inicial do prazo prescricional no estelionato contra a previdência cometido em proveito próprio é o dia do protocolo do requerimento do benefício;
ERRADO. Conforme o relator, o prazo da prescrição se renova com o recebimento mensal.
c) O estelionato contra a previdência é crime contra a administração pública;
ERRADO. Tal conduta está inserida nos crimes contra o patrimônio.
d) No estelionato contra a previdência, sujeito passivo é, sempre, o beneficiário, mesmo que conhecendo ilicitudes cometidas pelo intermediário.
ERRADO. O sujeito passivo é o Estado, na figura da Previdência Social Pública, e o ativo é o agente do crime, o responsável dentro da empresa pelos atos gerenciais previstos nas hipóteses típicas.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE TRÊS BENEFÍCIOS EM FAVOR DE TERCEIROS. CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, faz distinção da natureza do estelionato previdenciário a partir de quem o pratica: se o próprio beneficiário for o autor do fato, a infração penal terá natureza permanente; se a fraude for implementada por terceiro para que outrem obtenha o benefício, tratar-se-á de crime instantâneo de efeitos permanentes.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento alinhado ao do Pretório Excelso, segundo o qual "A natureza jurídica do crime de estelionato previdenciário depende da pessoa que pratica a conduta.
Tratando-se de terceiro, o crime é instantâneo de efeitos permanentes, cuidando-se do próprio beneficiário, o crime é permanente" (AgRg no REsp. 1.497.147/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 13/5/2015).
3. Na hipótese dos autos, independente da natureza permanente ou instantânea do delito de estelionato previdenciário, foram praticadas três condutas delituosas, consistentes na obtenção fraudulenta de três benefícios em favor de terceiros, o que caracteriza a continuidade na prática de crimes de mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1651521/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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Com vistas a responder à questão, é preciso analisar as assertivas contidas em cada um de seus itens para verificar qual delas está em consonância com o seu enunciado.
Item (A) - A assertiva contida neste item está em consonância com os recentes precedentes do STF, senão vejamos:
"EMENTA Habeas corpus. Penal. Crime de
estelionato contra a Previdência Social. Artigo 171, § 3º, do Código Penal.
Paciente que praticou a fraude contra a previdência social em proveito próprio,
visando à obtenção indevida de benefício previdenciário. Crime permanente.
Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial. Data do recebimento indevido da
última prestação do benefício irregular. Precedentes. Ordem denegada.
2. Aplicando esse entendimento, configura-se, no
caso, como termo inicial para a contagem da prescrição, a data em que foi
percebida a última parcela do benefício. Assim, entre essa data e qualquer
outra data que incide como causa interruptiva da prescrição (art. 117 do Código
Penal), não transcorreu período superior a 4 (quatro) anos (art. 109, inciso V,
do Código Penal), prazo prescricional para o delito, considerando-se a pena em
concreto de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, aplicada à paciente. 3. Ordem
denegada.
Decisão
A Turma
denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 19.2.2013."
(STF; HC 114.573/GO; Primeira
Turma; Relatora Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 19/03/2013)
A proposição contida neste está correta.
Item (B) - Conforme precedentes do STF e do STJ, o estelionato contra a previdência cometido em proveito próprio (do beneficiário) é crime de natureza permanente, logo o termo inicial do prazo prescricional é a cessação da permanência, de acordo com o artigo 111, inciso III, do Código Penal. Neste sentido é oportuno transcrever o excerto da ementa de acórdão mencionada na análise do item anterior, senão vejamos:
"1. A Suprema Corte já se pronunciou no sentido de que “o crime de estelionato contra a Previdência Social, quando praticado pelo próprio beneficiário das prestações, tem caráter permanente, o que fixa como termo inicial do prazo prescricional a data da cessão (sic) da permanência" (RHC nº 105.761/PA, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/11) (...)"
(STF; HC 114.573/GO; Primeira Turma; Relatora Ministro Dias Toffoli; Publicado no DJe de 19/03/2013).
Ante o exposto, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - O crime de estelionato previdenciário é crime contra o patrimônio, majorado nos termos do § 3º do artigo 171 do Código Penal por ocorrer em detrimento de entidade de direito público, uma vez que o INSS é uma autarquia federal. Assim sendo, a assertiva contida neste item está errada.
Item (D) - No crime de estelionato, o sujeito passivo, ou seja, a vítima, é a Previdência Social, personificada juridicamente no INSS, autarquia federal. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
Gabarito do professor: (A)
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Gabarito A
1° Se praticado pelo Próprio Beneficiário: CRIME PERMANENTE
2° Se praticado por 3° não beneficiário: CRIME INSTANTÂNEO, mas, com EFEITOS PERMANENTES
3° Se praticado após o ÓBITO do beneficiário: CRIME É DE CONTINUIDADE DELITIVO/CRIME CONTINUADO.