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ID
1496236
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NO TEMA DO PECULATO-DESVIO DENTRE AS ALTERNATIVAS ABAIXO ASSINALE A CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No peculato desvio o agente altera o destino, a aplicação dos bens, dando destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de outrem. Não é necessário o proveito, mas apenas a atitude do desvio para a consumação. 

    A tentativa é possível, embora de difícil ocorrência, apenas nos casos de peculato apropriação e desvio. 

    Vale ressaltar, que a restituição do objeto ou sua apreensão posterior NÃO descaracteriza o delito, podendo aquela constituir causa de redução de pena. 

  • "O termo �posse� contido no tipo penal descrito no caput do artigo 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de maneira ampla, abarcando, assim, qualquer tipo de disponibilidade jurídica da res apropriada/desviada. Precedente. Evidenciando-se que o agente teria a anterior disponibilidade jurídica do quantum em tese desviado em proveito próprio e de terceiros, mostra-se viável a acusação pelo delito de peculato" (HC 92.952, STJ).



    "Tendo a prática do crime previsto no art. 297, § 1.º, do Código Penal, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, servido como meio para o cometimento do delito mais grave, qual seja, o crime de peculato, cujo preceito secundário prevê pena de 2 a 12 anos de reclusão, correta a aplicação do princípio da consunção. Caso em que os alvarás judiciais foram objeto de contrafação exclusivamente com a finalidade de desviar dinheiro público, estando clara a existência de um nexo de dependência entre os ilícitos praticados pela Recorrida" (REsp 1.191.421, STJ).



    GABARITO: B

  • Na alternativa correta, fala "próprio E alheio", ou seja, tem que haver os dois. 
    Mal elaborada, pois a lei diz "próprio OU alheio".

  • Respondi por eliminação. Visto que, a assertiva B expõe que o agente deve desviar em proveito próprio E alheio. Mas, ao verificarmos a lei, percebemos que não precisa desviar em proveito dos dois... basta que apenas um tenha proveito para o crime se consumar. 

    Texto da lei: 

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio OU alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


  • aletra B reúne todos os elementos. O importante é que o agente publico tenha a posse direta ou indireta, mesmo que mediante mera disponibilidade jurídica.
  • A leta D é PECULATO-FURTO artigo 312- § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • Eu descordo da resposta so pelo"e" que aparece,muda o sentido . Eu entendo que o "ou",e uma coisa ou outra ,j o "e"significa um e outro.

  • Eu não entendi porque o exemplo da alternativa B fala sobre "documentos falsos"

  • ... e o desvia em proveito próprio e alheio... assim não dá.

  • Alguém poderia comentar o exemplo "documentos falsos"?

     

    a) "Como o tipo de ilícito exige como um dos seus elementos que o agente pratique a conduta delitiva em razão do cargo que ocupa, esse exercício deve ser precedido de regular nomeação oficial. Apenas no caso de mera ocupação de fato do cargo público, como no caso da usurpação de função, além do delito do artigo 328, o agente poderá responder pelos crimes de furto ou estelionato, mas não pelo de peculato, salvo se a ocupação resulta de nomeação irregular reconhecida posteriormente, quando então será possível o reconhecimento da prática do crime funcional em análise." - TJ-MG : 100000644336830011 MG 1.0000.06.443368-3/001(1)

  • Francielly ribeiro, como exemplo de documentos falsos, podemos falar na seguinte hipótese: Um ordenador/gestor público, que frauda documentos no sentido de forjar necessidade de um gasto público, este direcionado a pessoa predeterminada. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Gabarito: B 

     

    PECULATO-FURTO - art. 312-

     § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

  • a) Basta a ocupação de fato do cargo público;

    ERRADO.  Para a configuração do crime é necessário percorrer o tipo penal do delito.

    b) O funcionário público tem a disponibilidade jurídica do bem e o desvia em proveito próprio e alheio, por exemplo, mediante documentos falsos;

    CORRETO. Apesar da redação não está de acordo com o CP, ainda assim está correta, tendo em vista que no exemplo a conduta percorreu duas elementares, "próprio e alheio”.

    c) Incabível a imputação de concurso material com o crime de lavagem de dinheiro;

    ERRADO. Perfeitamente possível o concurso material entre Peculato-Desvio e Lavagem de dinheiro, vide... http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=IMPUTA%C3%87%C3%83O+DE+CRIMES+DE+PECULATO+E+LAVAGEM+DE+DINHEIRO&c=

    d) O funcionário público, não tendo a posse do dinheiro, se aproveita de facilidades do cargo, para permitir que terceiro obtenha proveito.

     ERRADO.  Hipótese de Peculato-Furto.

  • Fico triste quando o examinador faz a pergunta gritando comigo. :(

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, mais precisamente acerca do peculato, previsto no título XI do Código Penal. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Não basta a ocupação do cargo público, é necessário que haja a conduta ilícita, que é desviar o bem em proveito próprio ou alheio, consoante o art. 312, segunda parte do CP.

    b) CORRETA. O funcionário público tem a disponibilidade jurídica do bem e o desvia mediante documentos falsos, pratica o peculato-desvio do art. 312, segunda parte do CP, veja que de acordo com a letra da lei, o crime restaria configurado desviando o bem em proveito próprio ou alheio, porém como a alternativa traz “por exemplo", ela se torna correta, pois não está dizendo que o peculato-desvio só se configuraria em proveito próprio e alheio.

    c) ERRADA. É cabível a imputação de concurso material com o crime de lavagem de dinheiro, a jurisprudência do STF inclusive diz que é possível:

    PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL QUE DESCREVE ESQUEMA DE NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS FANTASMAS EM ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, COMO INSTRUMENTO DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS, E A POSTERIOR INTRODUÇÃO DO DINHEIRO ILÍCITO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. NARRATIVA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TIPÍCA DOS CRIMES DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO, PREVISTA NOS ARTIGOS 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 1º, V, DA LEI 9.613/1998, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Não é inepta a denúncia que expõe de forma compreensível e coerente os fatos e todos os requisitos exigidos, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta Corte (AP 560, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 11/6/2015; INQ 3204, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 3/8/2015). 2. [...] (Inq. 3.719, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014). 3. A enunciação de esquema voltado ao desvio de verbas públicas por meio da nomeação de “funcionários fantasmas" para o gabinete de Deputado em Assembleia Legislativa denota a presença dos elementos típicos do crime de peculato, o que autoriza a formulação, ainda que provisória, de um juízo positivo de tipicidade entre os fatos veiculados na denúncia e o modelo instituído pelo tipo penal do art. 312, caput, do Código Penal. 4. As divergências relativas à configuração de um único crime ou de concurso entre os delitos aventados na peça acusatória – isto é, se os fatos revelam a concretização de mera etapa consumativa do pressuposto delito de peculato ou a prática da autolavagem – devem ser enfrentadas e dirimidas no julgamento do mérito da ação penal, após o transcurso de sua regular instrução, assegurada a irrestrita observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. [...] 5. A partir do instante em que a verba pública é depositada na conta-corrente do “funcionário fantasma", deixando o Erário de exercer sobre ela qualquer senhorio, configura-se o desvio reclamado pelo art. 312, caput, do Código Penal, havendo a conversão do ativo – antes lícito – em criminoso. [...] A possível introdução dos recursos públicos já desviados no sistema financeiro nacional, a partir do depósito em contas-correntes do acusado e de terceiros, expõe a deflagração de atos subsequentes e autônomos ao delito-base, propensos a higienizar o produto gestado pela prática de infrações penais contra a Administração Pública. Tal quadro se adéqua, portanto, mesmo que em caráter ainda precário, ao figurino legal do crime de lavagem de capitais, mais propriamente ao inciso V do art. 1º da Lei 9.613/1998, em sua redação original. 7. Denúncia integralmente recebida. (Inq 3508, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 20-09-2018 PUBLIC 21-09-2018)

    (STF - Inq: 3508 PR - PARANÁ 9964260-96.2012.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/02/2018, Primeira Turma).

    d) ERRADA. Neste caso, estaria configurado o peculato furto, que ocorre quando mesmo não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário e está no art. 312, §1º do CP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.


    Referências bibliográficas:

    Supremo Tribunal Federal. Inquérito: Inq: 3508 9964260-96.2012.1.00.0000, 2018. JusBrasil.