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ID
1496287
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

ANALISE OS PROBLEMAS ABAIXO DESTACADOS:

I - Apresentada denúncia pelo fato "X" (crime de competência federal), é facultado ao Juiz Federal, após a concomitante manifestação do Ministério Público Federal no sentido de remessa dos autos ao juízo competente quanto ao fato Y (crime estadual), apurados no mesmo feito, determinar ao requerente do declínio o aditamento da denúncia para incluir na peça acusatória também o fato Y em função de indubitável conexão entre ambos, presente o disposto na Súmula 122, STJ.

II - "X", parlamentar federal, foi denunciado pelo Procurador-Geral da República pela prática do delito previsto no art. 317, CP. O Supremo Tribunal Federal recebeu a denúncia, observado o procedimento previsto na Lei n. 8.038. Após a oitiva de duas testemunhas de acusação, na pendência das demais, houve decisão do Congresso Nacional cassando o mandado do parlamentar. Em razão disso, houve o declínio da competência. Recebidos os autos pelo juiz de primeiro grau, determinou o encaminhamento ao Ministério Público. Neste caso, é necessário o requerimento de ratificação de todos os atos ate então realizados para então prosseguir com o regular andamento da ação penal.

III - No curso de investigações que estavam sendo conduzidas em inquérito policial sob supervisão do(a) Procurador(a) da República em primeiro grau, os autos são encaminhados ao Ministério Público para analise da prorrogação da interceptação telefônica já deferida anteriormente. Analisando as interceptações já realizadas, verifica-se a existência de um diálogo entre um dos interceptados com um parlamentar federal, conversa da qual se extrai, naquele momento, a participação do detentor de prerrogativa de foro nas praticas criminosas. Neste caso, é correto dizer que, se preenchidos os requisitos legais, deverá o membro do Ministério Público Federal concordar com a prorrogação da interceptação, mas devera requerer conjunta e imediatamente a extração de copias dos autos para envio ao Supremo Tribunal Federal para apuração da eventual responsabilidade do parlamentar federal.

IV - "Y" esta sendo processado pela pratica do delito de concussão em primeiro grau. Recebida a denúncia e não acolhida a defesa preliminar (em que se postulava a absolvição sumária), o juiz federal determinou o prosseguimento da ação penal. O advogado de "Y" ajuizou habeas corpus no Tribunal Regional Federal, defendendo que não haverá justa causa. A ordem foi denegada pelo mérito. Inconformado, interpôs novo habeas corpus, agora no Superior Tribunal de Justiça. Concedida a ordem para trancar a ação penal, o subprocurador-Geral da República interpôs recurso extraordinário, que, analisado pela 2a Turma do Supremo Tribunal Federal, foi provido para o fim de permitir o regular processamento, do que foi o juízo monocrático informado imediatamente. Desta decisão, dois dias depois, a defesa interpôs novo habeas corpus, agora perante o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sustentando a mesma tese acolhida anteriormente pelo STJ. Passados seis meses sem que este ultimo habeas corpus tenha sido sequer apreciado, não pode o membro do Ministério Público Federal atuante em primeiro grau postular, ao juízo monocrático, a retomada do regular andamento da ação penal.

Analisando as assertivas acima, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ITEM III - ERRADO

    A proposição trata da descoberta fortuita de provas, no fenômeno conhecido por serendipidade consistente em sair em busca de algo e encontrar outra coisa, que não se estava procurando, mas que pode ser ainda mais valiosa.

    STF Rcl 4025 – Rel. Gilmar Mendes.

    É importante registrar que a eventual menção a parlamentares feitas, em seus depoimentos perante a autoridade policial, pelos envolvidos nos fatos em investigação não atrai necessariamente a competência dessa Corte para o processamento dos inquéritos policiais que tramitam em primeira instância. Esse, aliás, é o entendimento que vem prevalecendo majoritariamente na jurisprudência desse Supremo Tribunal. Neste sentido, trago à colação o seguinte precedente:

    "Reclamação. Negativa de seguimento. Agravo regimental. Art. 102, I, b da Constituição Federal. Foro privilegiado. A simples menção de nome de parlamentares, por pessoas que estão sendo investigadas em inquérito policial não tem o condão de ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal para o processamento do inquérito, à revelia dos pressupostos necessários para tanto, dispostos no art. 102, I, b da Constituição. Agravo regimental improvido." (Rcl-Agr 2.101/DF, Pleno, DJ de 20.9.02)

    Ainda no mesmo sentido:

    "COMPETÊNCIA CRIMINAL. Inquérito. Parlamentar. Suspeita de envolvimento de Deputada Federal. Diligências determinadas. Desmembramento dos autos que informaram denúncia contra terceiros sem prerrogativa de foro. Indícios de participação em outros fatos. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para apreciar a denúncia. Competência do juízo de primeiro grau . Agravo improvido. Eventual envolvimento de deputada federal nos fatos narrados em denúncia apresentada apenas contra terceiros, os quais carecem de prerrogativa de foro, não basta para deslocar a competência dessa possível ação penal para o Supremo, sobretudo quando, contra aquela, há suspeita de participação noutros fatos ainda por apurar." (Inq-Agr 1819/RJ, Rel. Min. CESAR PELUSO, DJ de 25.11.2005)

    ITEM IV - ERRADO

    Nesse caso, entendo cabível que o MPF atue no primeiro grau visando a continuidade do regular andamento do processo, visto ser ele o órgão competente para atuar perante a Justiça Federal de primeiro grau. No caso como o último recurso promovido pela defesa ainda não foi julgado, deve prevalecer a decisão exarada anteriormente pela 2ª Turma do STF sendo esta no sentido de dar continuidade ao processo, tendo inclusive o juízo monocrático sido informado a respeito.


  • GABARITO LETRA D

    ITEM I -ERRADO

    Nesse caso, apesar de ser patente a conexão entre os fatos “X” e “Y” a serem reunidos no foro da justiça federal entendo que o juiz não poderá determinar que seja realizado nenhum aditamento da peça acusatória, em decorrência de tal ato afrontar diretamente o sistema acusatório em que é marcadamente caracterizado pela neutralidade do juiz.
  • ITEM I– A questão aborda a aplicação da ideia de arquivamento indireto, que ocorre quando o Ministério Público reconhece a sua “incompetência” (falta de atribuição) para oferecer a peça acusatória. Nesse caso, cabe ao magistrado aplicar, analogicamente, o art. 28 do CPP.

    Vale relembrar aqui a diferença entre arquivamento implícito e arquivamento indireto:

    “Entende-se por arquivamento implícito, o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação. Ocorre que esta forma de arquivamento não tem previsão legal, sendo indesejado em nosso ordenamento, uma vez que chancelaria a desidia do parquet nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal, sendo, portanto seu dever quando entender pelo descabimento da ação penal, requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento. Por oportuno distingue-se o arquivamento implícito do indireto. O arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP”. (Texto retirado do site da LFG). 

  • ITEM III: A competência do STF envolve também a fase investigativa, de modo que, havendo indícios de envolvimento de Deputado Federal, eventual prorrogação da interceptação telefônica deve ser decidida pela referida Corte.

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. DEPUTADO FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF INCLUSIVE NA FASE DE INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. DENÚNCIA REJEITADAIII - A competência do Supremo Tribunal Federal, quando da possibilidade de envolvimento de parlamentar em ilícito penal, alcança a fase de investigação, materializada pelo desenvolvimento do inquérito. Precedentes desta Corte. VI - A usurpação da competência do STF traz como consequência a inviabilidade de tais elementos operarem sobre a esfera penal do denunciado. (STF - Inq: 2842 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 26-02-2014 PUBLIC 27-02-2014)

  • Item II - NÃO é necessária a ratificação. Se é reconhecida a incompetência por algum outro motivo, que não a superveniência da prerrogativa de função, que desloca a competência, aí sim é necessária a ratificação. No caso, como houve apenas a modificação da competência, pela superveniência de prerrogativa de foro, não se faz necessária a ratificação, podendo ser invocada. inclusive, a teoria do juízo aparente.

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. VALIDADE DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTES DE CAUSA SUPERVENIENTE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. No caso em que, após iniciada a ação penal perante determinado juízo, ocorra modificação da competência em razão da investidura do réu em cargo que atraia foro por prerrogativa de função, serão válidos os atos processuais – inclusive o recebimento da denúncia – realizados antes da causa superveniente de modificação da competência, sendo desnecessária, no âmbito do novo juízo, qualquer ratificação desses atos, que, caso ocorra, não precisará seguir as regras que deveriam ser observadas para a prática, em ação originária, de atos equivalentes aos atos ratificados. Realmente, reconhecida a incompetência, a posteriori, de determinado juízo, deve o processo ser encaminhado ao juízo competente, que pode aproveitar os atos já praticados. Nesse sentido, a jurisprudência do STF afirma que, nos casos de incompetência absoluta, é possível a ratificação tanto dos atos sem caráter decisório quanto dos atos decisórios (AgR no RE 464.894-PI, Segunda Turma, DJe 15/8/2008).  Nesse contexto, verifica-se que a ratificação de atos processuais é procedimento intrinsecamente ligado à ideia de nulidade por incompetência relativa ou absoluta superveniente. Não se trata, contudo, do caso aqui analisado, em que, após iniciada a ação penal, ocorre modificação da competência em razão da investidura, pelo réu, no curso do processo, em cargo que atraia foro por prerrogativa de função. De fato, a competência, quando fixada a partir de regras do sistema, a priori, não se modifica, em obediência ao princípio do juiz natural. No entanto, uma das hipóteses em que se dá a modificação da competência, sem ofensa ao referido princípio, ocorre quando há alteração ratione personae, fruto do cargo ou da função que alguém venha a ocupar no curso do processo. Assim, iniciada a ação penal perante determinado juízo, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao novo juízo competente. (RHC 120.356-DF, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014). HC 238.129-TO, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/9/2014, DJe 25/2/2015.

     

  • O QC precisa melhorar urgentemente a transcrição das questões de provas. Infelizmente tem sido comum a ausência de acentos agudos que dificultam a compreensão do enunciado. E as notificações de erro não dão resultado, sob a alegação de impossibilidade técnica de correção.

    Nesta  questão, além dos problemas no enunciado, a alternativa "A" parece estar incompleta.

    Faço aqui um apelo ao QC para corrigir estes problemas, contornando as dificuldades técnicas, em respeito aos seus usuários, que têm direito a uma mínima contrapartida pelo serviço pago.

    QC, a concorrência dos outros sites não deve ser desprezada...

  • Sobre o item III, atenção, pois o entendimento atual é contrário, ao que tudo indica. Note-se julgado recente, envolvendo o próprio ex-presidente: 

    O relator da Reclamação observou que, na maioria das vezes, o que ocorre no STF é exatamente a cisão do processo, com a remessa dos autos dos investigados sem foro para a primeira instância. Mas que a jurisprudência do STF também é clara no sentido de que todos os autos devem ser entregues ao Supremo para que esta Corte tome a decisão relativa ao desmembramento, não cabendo à primeira instância essa decisão.

    “Nós não podemos abrir mão da competência de dizer se um ministro de Estado interferiu ou não numa decisão, pressionou ou não ministros do Supremo Tribunal Federal, ou que a presidente da República cometeu ou não atos que importassem comprometimento das investigações. Isso foi feito por um juiz em primeiro grau, mas é um juízo típico – e é inalienável, enquanto nós tivermos o foro por prerrogativa de função – do STF”, afirmou.

     

    Bons papiros a todos. 

  • I - FALSO. ENUNCIADO 07 - 2 CCR: 

    Enunciado nº 07

    O magistrado, quando discordar da motivação apresentada pelo órgão do Ministério Público para o não oferecimento da denúncia, qualquer que seja a fundamentação, deve remeter os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, valendo-se do disposto nos artigos 28, do Código de Processo Penal e 62, IV, da LC 75/93. 
    (3ª Sessão de Coordenação, de 31.05.2010)

  • Em relação ao Item III, penso que os julgados apontados estão equivocados.
    A questão é muito clara: há indícios de que o Parlamentar participou do crime. Na verdade, o correto seria a remessa direta ao STF (Inquérito 2.842/RS).

    Dessa forma, o erro, penso eu, está na parte referente ao "membro do Ministério Público Federal concordar com a prorrogação da interceptação".

    De fato, ele não tem mais atribuição para atuar no feito, até ulterior deliberação do STF.

     

  • Gente, como fica essa questão referente ao item III após o julgamento proferido pelo STF na RCL 23457 (INF. 819), vejam:

    Durante a investigação, conduzida em 1ª instância, de crimes praticados por pessoas sem foro privativo, caso surja indício de delito cometido por uma autoridade com foro no STF, o juiz deverá paralisar os atos de investigação e remeter todo o procedimento para o Supremo. O juiz não pode decidir separar os procedimentos e remeter ao Tribunal apenas os elementos colhidos contra a autoridade, permanecendo com o restante. Chegando ao STF, compete a este decidir se deverá haver o desmembramento ou se o Tribunal irá julgar todos os suspeitos, incluindo as pessoas que não têm foro privativo. Em suma, cabe apenas ao STF decidir sobre a necessidade de desmembramento de investigações que envolvam autoridades com prerrogativa de foro. De igual forma, se surgem diálogos envolvendo autoridade com foro no STF, o juiz que havia autorizado a interceptação não poderá levantar o sigilo do processo e permitir o acesso às conversas porque a decisão quanto a isso é também do STF. STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

     

    Não seria o STF competente para analisar o caso?

  • Edson Assunção e Dark, o problema da questão III é justamente porque o enunciado fala em cisão do processo e envio de cópia para o STF investigar o parlamento com prerrogativa de foro. Isso é errado, inclusive foi confirmado nesse julgado STF. Plenário. Rcl 23457 Referendo-MC/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 31/3/2016 (Info 819).

    Ou seja, havendo menção (prova fortuita) nas investigação a alguém com prerrogativa de foro, devem os autos serem enviados POR COMPLETO ao STF, pois somente a este órgão que cabe decidir se desmembra ou não.

  • Analisemos cada item abaixo, a fim de encontrar a resposta correta.

    Item I – Incorreto. De fato, a Súmula 122 do STJ expõe o entendimento de que é competente a Justiça Federal para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a", do CPP. No entanto, o caso concreto trata de arquivamento indireto. Sobre o tema, Renato Brasileiro menciona que: “(...) O arquivamento indireto ocorre quando o juiz, em virtude do não oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, fundamentado em razões de incompetência da autoridade jurisdicional, recebe tal manifestação como se tratasse de um pedido de arquivamento. Quando o magistrado não concorda com o pedido de declinação de competência formulado pelo órgão ministerial, não pode obrigar o Ministério Público a oferecer denúncia, sob pena de violação de sua independência funcional (CF, art. 127, §1º). (...) Nesse caso, deve o juiz receber a manifestação como se tratasse de um pedido indireto de arquivamento, aplicando, por analogia, o quanto disposto no art. 28 do CPP: os autos serão remetidos à instância de revisão ministerial, seja o Procurador-Geral de Justiça, no âmbito do Ministério Público dos Estados, seja a respectiva Câmara de Coordenação e Revisão, na esfera do Ministério Público da União." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 256).

    Item II – Incorreto, tendo em vista que não é necessária a ratificação de todos os atos anteriores para que seja possível prosseguir no regular andamento da ação penal. Sobre o tema o STJ já decidiu que:

    “(...) iniciada a ação penal perante determinado juízo, com a superveniência de condição que atraia o foro especial por prerrogativa de função, deve o processo ser remetido, no estado em que se encontra, ao novo juízo competente. Nesse caso, devem ser mantidos íntegros todos os atos processuais até então praticados, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum, uma vez que o juiz era competente antes da modificação. Desnecessária, portanto, qualquer ratificação, visto que os atos até então praticados são válidos. Ademais, ainda que, por mero preciosismo, ocorra a ratificação, ela não precisará seguir as regras que deveriam ser observadas para a prática, em ação originária, de atos equivalentes aos atos ratificados. Isso significa dizer que a ratificação do recebimento de denúncia ofertada em primeiro grau não precisaria ser apreciada pelo colegiado do Tribunal competente para o julgamento da ação originária, sendo possível ao relator realizar monocraticamente essa ratificação, conforme, aliás, já se manifestou o STF (RHC 120.356-DF, Primeira Turma, DJe de 30/10/2014). HC 238.129-TO, Rel. originária Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 16/9/2014, DJe 25/2/2015".

    Item III – Incorreto, pois a partir do momento em que houver indícios de participação de autoridade que possui prerrogativa de foro, é imprescindível que seja declinada a competência e cessada a investigação no local originário. Este é o entendimento do STF:

    “A partir do momento em que surgem indícios de participação de detentor de prerrogativa de foro nos fatos apurados, cumpre à autoridade judicial declinar da competência, e não persistir na prática de atos objetivando aprofundar a investigação. No caso concreto, um famoso “bicheiro" foi interceptado pela polícia. Ele conversava constantemente com um Senador, a quem prestava favores. Depois de meses de conversas gravadas entre o “bicheiro" e o Senador, o Juiz responsável remeteu os diálogos para o STF. As interceptações foram declaradas nulas por violação ao princípio do juiz natural. STF. 2ª Turma. RHC 135683/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/10/2016."

    Item IV – Incorreto. É possível que o membro do MPF atuante em primeiro grau postule, em juízo monocrático, a retomada do regular andamento da ação penal, pois, sendo o parquet titular da ação penal, é o legitimado a postular o regular andamento do processo.

    Portanto, estando incorretos todos os itens, a alternativa correta é a letra “D" (Todas as alternativas estão incorretas).

    Gabarito do Professor: Alternativa D.