RESERVA LEGAL
LEI 6.404-76
Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por
cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da
reserva legal, que não excederá de
20% (vinte por cento) do capital social.
§ 1º A
companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o
saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata
o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.
§ 2º A reserva
legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá
ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.
Resumindo:
- Limite Obrigatório : Reserva Legal menor ou igual a 20% do Capital Social
- Limite Facultativo: Pode deixar de constituir a Reserva Legal, caso Reserva Legal + Reservas de Capital > 30% do Capital Social