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Cuida-se de questão meramente conceitual, no que pertine às formas de
provimento derivado previstas na Lei 8.112/90, e também na própria
Constituição.
Vejamos as afirmativas:
I- Certo: é a precisa definição de readaptação contida no art. 24,
caput, da Lei 8.112/90.
II- Errado: na verdade, o conceito proposto corresponde ao de reversão,
nos termos do art. 25 da Lei 8.112/90.
III- Certo: é o conteúdo exato do art. 28, caput, da Lei 8.112/90.
De tal forma, o gabarito corresponde à letra “a".
Resposta: A
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Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis
com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Da Reversão
(Regulamento Dec. nº 3.644, de 30.11.2000)
oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
Da Reintegração
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo
resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
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A II refere-se ao conceito de REVERSÃO
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Lei 8.112 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União
Art 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Art. 28. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior ocupante do cargo.
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Recondução é o retorno do servidor estável decorrente de uma reintegração ou de inabilitação em estágio probatório em outro concurso.
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Reversão = O vovô voltou !
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ReVersão = V de Velhinho, aposentado. É a volta do aposentado por invalidez ou pelo interesse da administração.
ReaDaptação = D de Doente. A investidura do servidor em cargo compatível com uma limitação física que tenha sofrido (doença, acidente, etc).
REINtegração = Lembre-se de REINvestidura. Uma nova investidura do servidor em seu cargo, após a invalidação de sua demissão.
Recondução = volta: lembre-se que é a volta do servidor ao cargo que ocupava anteriormente ao atual.
Fonte: http://www.macetesjuridicos.com.br/2010/03/macete-juridico-formas-de-provimento-d.html
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Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
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GABARITO LETRA A
Um bizu que ajuda a responder esse tipo de questão:
No comando da questão geralmente aparecem essas palavras:
O REtorno = REcondução
A REINvestidura = A REINtegração
FONTE: COMENTÁRIOS DO QC
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I readaptação: investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica. (certo)
II recondução: retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez ou a pedido. (ERRADO -> definição de Reversão)
III reintegração: reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. (CERTO)
letra A
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GABARITO: LETRA A
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.