Sobre
os artigos 897 a 900 do Código Civil Brasileiro:
Letra “A" - todo aval deve,
necessariamente, ser parcial.
Código Civil:
Art. 897. O pagamento de
título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser
garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o
aval parcial.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - o aval posterior ao vencimento
produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Código Civil:
Art. 900. O
aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
Correta letra “B".
Letra “C". o aval só é válido se
dado exclusivamente no anverso do próprio título.
Código
Civil:
Art.
898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
O aval pode
ser dado tanto no verso quanto no anverso do próprio título.
Incorreta
letra “C".
Letra “D" - a simples assinatura
do avalista no anverso do título não é suficiente para validade do aval.
Código Civil:
Art. 898. § 1o Para
a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples
assinatura do avalista.
A simples assinatura do avalista dada
no anverso do título é suficiente para a validade do aval.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - qualquer aval deve ser formalizado por instrumento
próprio apartado do título garantido.
Código Civil:
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do
próprio título.
O aval é formalizado no próprio título garantido.
Incorreta letra “E".