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ID
1496551
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No título à ordem, é correto afirmar que o endosso:

Alternativas
Comentários
  • Art. 912 do CC - " Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.


    Gabarito: C

  • Letra “A" - não existe para este tipo de título.

    Código Civil:

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    O endosso existe para o título à ordem.

    Incorreta letra “A".

     

    Letra “B" - só pode ser feito por instrumento público apartado do título.

    Código Civil:

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    Não se exige forma especial para o endosso, bastando a simples assinatura do endossante, no próprio título.

    Incorreta letra “B".

     

    Letra “C" - é nulo se for parcial.

    Código Civil. Art. 912:

    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - completa-se com o registro do título no cartório.

    Código Civil:

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    O endosso é ato unilateral de vontade, bastando a simples assinatura do endossante e sua assinatura para que o negócio tenha validade.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - não é possível o endosso em branco ser mudado para endosso em preto.

    Código Civil:

    Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

    É possível o endosso em branco ser mudado para endosso em preto.

    Incorreta letra "E". 

  • Lei 10.406 - Código Civil

    CAPÍTULO III

    Do Título À Ordem

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    § 1o Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

    § 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

    § 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

    Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.

    Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

    Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.