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ID
1497691
Banca
FCC
Órgão
MPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O incapaz

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Questão sem grandes dificuldades, aqui se aplica a equidade para os incapazes:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem


    bons estudos

  • O tema Responsabilidade Civil é recorrente nas provas de Direito Civil da FCC. Vamos estudar, galera!

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO: C

    O art. 932 do Código Civil, regra, traz hipóteses de responsabilidade solidária.

    Isso está previsto expressamente no caput do art. 932 e no parágrafo único do art. 942:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    (...)

    Art. 942. (...)

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

    Ocorre que o caso dos incapazes é uma exceção a essa regra.

    Se o ato ilícito foi praticado por um incapaz, o responsável por ele irá responder de forma principal e o incapaz terá apenas responsabilidade subsidiária e mitigada.

    Essa diferença de tratamento está prevista no art. 928 do CC: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser equitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

    Veja que o art. 928 afirma que o incapaz somente responderá se as pessoas por ele responsáveis:

    1) não tiverem obrigação de fazê-lo; ou

    2) não dispuserem de meios suficientes

    Desse modo, não é certo dizer que o incapaz responde de forma solidária. Ele responde de modo subsidiário. Isso porque seu patrimônio só servirá para pagar a indenização se ocorrer alguma das duas situações acima listadas.

    Além disso, o incapaz não irá responder se, ao pagar a indenização, isso ocasionar uma perda em seu patrimônio que gere uma privação de recursos muito grande, prejudicando sua subsistência ou das pessoas que dele dependam (parágrafo único do art. 928).

    Perceba, portanto, que o art. 928 excepciona a regra da responsabilidade solidária trazida pelos arts. 932 e 942, parágrafo único.

    O art. 928 é regra especial em relação aos demais, cuidando especificamente da situação peculiar dos incapazes, ficando o art. 942, parágrafo único, responsável por normatizar todas as demais hipóteses do art. 932.

    Por isso, pode-se concluir dizendo que os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.

    A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/caso-um-adolescente-cause-dano-vitima.html#more

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Diz o legislador, no art. 928 do CC, que “o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Não se fala, aqui, em TOTALIDADE DE PREJUÍZOS. Aliás, o § único do mesmo dispositivo vem mitigar a regra do caput ao falar em indenização equitativa, de maneira a conciliar o interesse da vítima com a situação de hipossuficiência do incapaz: “A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem".

    De acordo com o art. 932, I e II do CC, “são também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições". Reza o art. 933 que “as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos". Percebe-se que a responsabilidade imediata, de natureza objetiva, que independe de dolo ou de culpa, é do responsável pelo incapaz (arts. 932 e 933 do CC), mas caso este não disponha de meios suficientes ou não tenha obrigação de fazê-lo, a responsabilidade patrimonial será do incapaz – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

    No que toca a RESPONSABILIDADE DO INCAPAZ, há divergência se ela seria OBJETIVA, que independe de culpa, ou SUBJETIVA. Há quem defenda tratar-se de responsabilidade objetiva, pois, como o incapaz é desprovido de imputabilidade, não haveria como agir com culpa. Acontece que este não é o melhor entendimento.

    Sua responsabilidade é, pois, subjetiva. Imputar-lhe responsabilidade objetiva seria colocá-lo numa posição jurídica mais gravosa, já que a responsabilidade da pessoa física capaz é, e, regra, subjetiva.

    Em segundo, a imputabilidade é, somente, um mero elemento acidental na responsabilização civil. Não se busca, aqui, um juízo de reprovação social da conduta, mas, apenas, a indenização da vítima.

    Em terceiro, aprendemos que, em regra, a responsabilidade civil é subjetiva e isso fica claro no caput do art. 927 do CC, sendo que seu § único arrola as hipóteses em que ela será objetiva. Uma delas, é quando a lei assim especificar e foi exatamente o que aconteceu, à título de exemplo, no art. 933 do CC, mas não foi o caso do art. 928 do CC. Incorreta;

    B) Vimos, nos comentários anteriores, que ele reponde, “se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Incorreta;

    C) A assertiva está em harmonia com o § único do art. 928 do CC, já comentado na primeira assertiva. Correta;

    D) O legislador não fala, no caput do art. 928, em totalidade de prejuízos e há divergência se a responsabilidade do incapaz seria objetiva ou subjetiva. Incorreta;

    E) O incapaz responderá, apenas, “se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes". Incorreta.





    Resposta: C 
  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

     

    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.