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ID
1497724
Banca
FCC
Órgão
MPE-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na ação penal privada, o perdão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - 

     Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

      Art. 56. Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

      Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

      Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

      Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

      Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

  • Colocou um monte de artigos e nenhum que responda... 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - se o querelado o recusa, não produz efeito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • VALEU LUIZ

  • Por favor, corrigem-me se eu estiver equivocado, e obrigado!... Se o querelante não quiser perdoar o acusado, e se aquele se mostrar inerte, então a ação penal privada tornar-se-á PEREMPTA! 
  • O Luiz esqueceu de citar que é o art. 106 do CP.

  • A questão é respondida com base no art. 106 do CP c/c os arts 51 a 59 do CPP.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO: A

    PERDÃO: De acordo com o art. 51 e o art. 61 do CPP, ocorrerá o perdão do ofendido depois do ajuizamento da demanda. O perdão pode ser expresso ou tácido, e também pode ser judicial (oferecido dentro do processo) ou extrajudicial (ocorre fora do processo). Se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita, mas não produz efeito para aquele que recusar, mas tudo isso tem que ser antes que passe em julgado a sentença condenatória.  

  • a. Renúncia

    - Ocorre antes da ação penal (queixa-crime);

    - Unilateral (querelado não precisa aceitar);

    - Indivisível (ou presta queixa contra todos os reús, ou não presta queixa contra ngm);

    - Incondicionada  não depende de aceitação do querelado);

    - Pode ser expressa ou tácita;

    - Causa extintiva de punibilidade.

     

    b. Perdão

    - Ocorre após a queixa-crime e pode ser concedido até o trânsito em julgado;

    - Bilateral (querelado tem que aceitar);

    - Indivisível (se concedido a um dos querelados, aproveitará a todos, exceto aquele que não o aceitar);

    - Pode ser expresso ou tácito;

    - Procurador pode aceitar perdão, se tiver poderes especiais para tal fim;

    - Causa extintiva de punibilidade.

  • GABARITO A

    só pode ocorrer até o trânsito em julgado da sentença, depois disso não surgira efeito.

    Germano Stive seus comentários são IRRELEVANTES. Tenha produção meu caro, compartilhe conhecimento.

  • Art. 106, §2º do Código Penal

    Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória

  • PERDÃO------------------------------X-------------------------------- RENUNCIA

    pode correr ate a sentença -----------------------pode ocorrer ate o inicio da ação (o querelante ficou inerte,

    ---------------------------------------------------------------------------ocorre perempção).