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ID
14992
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas em que estão envolvidos servidores públicos estaduais ou municipais, reservada a questão dos servidores estatutários apenas à justiça federal quanto aos servidores públicos federais.

Alternativas
Comentários
  • O pensamento da banca foi baseada na ADI n. 3395 ajuizada pela AJUFE. A questão está errada, pois nem os servidores estatutáros estaduais e municipais são de competência de Justica do trabalho.
  • Amigo, Acho que é um pouco mais simples, veja a CF:

    "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
    "

    Logo, a questão está errada porque diz: "reservada a questão dos servidores estatutários apenas à justiça federal quanto aos servidores públicos federais.
    " -> Quando pela CF é competência da Justiça do Trabalho as causas que envolvam os servidres federais também.
  • Foi suspensa "toda e qualquer interpretação que inclua na competência da JT, a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Publico e seus servidores, a ele vinculados por tipica relação de ordem estatutária ou de caráter juridico-administrativo"
  • Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

    No que tange às pessoas, após a EC45/2004, A JT é competente para conciliar e julgar todas as ações que envolvam litígios decorrentes das relações de trabalho, devendo ser consideradas todas as formas de trabalho humano modernamente admissíveis, excluindo-se, apenas, as relações de consumo e os servidores públicos estatutários, cuja competência permaneceu com a Justiça Comum.
  • As ações de servidores estatutários sejam elas contra a União ou Estado ficam na Justiça Comum.

    Súmula STJ: 137
    Compete à Justiça Comum estadual processar e julgar ação de
    servidor publico municipal, pleiteando direitos relativos ao vinculo estatutario;


    Súmula STJ: 218
    Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

    A questão está:ERRADA
  • é a justiça comum e nao a federal
  • A Justiça do Trabalho somente é competente para apreciar demandas relativas aos servidores públicos contratados pelo regime da CLT, e não para apreciar as demandas de funcionários públicos regidos pela Lei 8.112/1990 – artigo 243 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos), que é da competência da Justiça Federal (inciso I do artigo 109 da CF), no caso de funcionários públicos federais, e da Justiça Comum, no caso de servidores públicos estaduais e municipais.

    "Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. (...) O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária." (ADI 3.395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 5-4-06, DJ de 10-11-06).
  • Muito cuidado quando nos deparamos com a expressão servidor público (estatutário ou "celetista"). Se o servidor da administrção pública direta, indireta, autárquica ou fundacional for regido pela CLT, será a Justiça do Trabalho competente para julgar os dissídios entre o denominado "empregado público" e a administração pública.

    Bons estudos!

  • Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas em que estão envolvidos servidores públicos estaduais ou municipais, reservada a questão dos servidores estatutários apenas à justiça federal quanto aos servidores públicos federais.       
     Certo       Errado

    A questão está errada porque não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as causas em que estão envolvidos os servidores públicos estaduais ou municipais.  Essa competência é da Justiça Estadual.  

    Quanto as controvérsias envolvendo servidores públicos estatutários federais, a  competência é da Justiça Federal.  Essa parte da questão está correta.

    Vale lembrar que os servidores estatutários não possuem contrato de trabalho; a relação jurídica funcional existente entre o servidor e o ente público não é uma relação contratual; é uma relação legal, regida pelo Direito Administrativo.


    Fonte: Resumo do Direito do Trabalho - Capítulo da Organização da Justiça do Trabalho -  Parte 2: Competência da Justiça do Trabalho -  Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino

    Bons Estudos!!
  • Sobre o tema, destaquem-se as seguintes Súmulas e OJs:
    STJ Súmula nº 137 - Competência - Processo e Julgamento - Servidor Público Municipal - Direitos Relativos ao Vínculo Estatutário
    Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.
    TST - OJ 138 SDI-I. COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO 
    Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.
    STJ Súmula nº 218 - Competência - Ação de Servidor Estadual - Processo e Julgamento - Direitos e Vantagens Estatutárias - Cargo em Comissão
    Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
    STJ Súmula nº 97 - Competência - Reclamação de Servidor Público - Vantagens Trabalhistas - Processo e Julgamento
    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
  • Fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/competencia-da-justica-do-trabalho-parte- 

    • Da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Importante ressaltar que, conforme liminar concedida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, e referendada pelo plenário daquele STF, na ADI nº 3.395-6, proposta pela AJUFE, Associação dos Juízes Federais, esta competência refere-se apenas aos servidores públicos regidos pela CLT. Não abrange os servidores públicos estatutários ou de caráter jurídico-administrativo.

    Assim, será competente a Justiça Federal, no caso de servidores públicos federais; e sendo o caso de servidores públicos estaduais ou municipais, a competência será da Justiça Estadual.

  • FIXANDO:

    JUSTIÇA COMUM - ESTATUTÁRIO

  • ATENÇÃO

    Na plenária de 25 de maio de 2018, o STF negou provimento a recurso que defendia a competência da JT para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que não cabia, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública.

    Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado por maioria, não há que se falar de competência da Justiça trabalhista para se analisar a abusividade ou não da greve neste caso, dado tratar-se de área na qual o próprio STF reconheceu que não há direito à paralisação dos serviços, por ser essencial à segurança pública.

    "A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas."