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Gabarito D - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
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Letra (d)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
a) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
b) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica
c) Art. 37 O inciso VIII do mesmo artigo preceitua que ‘a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão’. A Lei n.º 7.853/89 versou a percentagem mínima de cinco por cento e a Lei n.º 8.112/90 veio a estabelecer o máximo de vinte por cento de vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência física.
e) XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
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É bom lembrar que os 20% das vagas que devem ser reservados para portadores de deficiência está previsto na Lei 8112 e não na CF, como requer a questão, o que torna a alternativa C errada.
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mara lima,
o que está errado é o ''pelo menos 20%'', como se fosse o mínimo
20% é o máximo
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Ana Carolina, a Mara Lima está correta, o erro da alternativa C está em definir o percentual, haja vista, que a CF não determina a porcentagem mas sim que deve ser "reservado percentual das vagas" para Deficiente.
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Gab D
Art 37 XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
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C) a lei definirá os critérios de admissão das pessoas portadoras de deficiência aos cargos e empregos públicos, devendo reservar, pelo menos, vinte por cento das vagas colocadas em concursos públicos.
NÃO é pelo menos, e sim ATÉ (limite de 20%).
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EXECUTIVO
LEGISLATIVO JUDICIÁRIO
No topo da pirâmide fica o EXECUTIVO