Art. 17. A aquisição dos gêneros alimentícios com os recursos do FNDE:
I - É proibida para as bebidas com baixo teor nutricional tais como refrigerantes, refrescos artificiais e outras bebidas similares.
II - É restrita para os alimentos - enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas (ou prontas) para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição) - com quantidade elevada de sódio (aqueles que possuem em sua composição uma quantidade igual ou superior a 500 mg de sódio por 100 g ou ml) ou de gordura saturada (quantidade igual ou superior a 5,5 g de gordura saturada por 100 g, ou 2,75 g de gordura saturada por 100 ml).
§ 1º A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível, no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando os princípios e as diretrizes desta Resolução.
§ 2º As restrições previstas nos incisos I e II deverão ser seguidas por todas as modalidades da educação básica, com progressiva adaptação até o mês de janeiro do ano de 2010.
§ 3º O valor dos recursos financeiros para aquisição dos alimentos referentes ao inciso II deste artigo ficará restrito ao máximo de 30% (trinta por cento) dos recursos repassados pelo FNDE.