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O conceito dado é de ADVERTÊNCIA e não repreensão.
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Art. 21 - A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.
Parágrafo único - A punição deve ter em vista o beneficio educativo ao punido e à coletividade a que ele
pertence.
Art. 22 - [...] Parágrafo único - As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
Art. 23 - Advertência - É a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao
transgressor, podendo ser em caráter particular ou ostensivamente.
Art. 24 - Repreensão - É uma censura enérgica ao transgressor, publicada em boletim e que não priva o punido
da liberdade.
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Art. 23 - Advertência - É a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular ou ostensivamente.
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a) A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina. (Art. 21 - Caput)
b)A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence. (Art. 21 Parágrafo Único)
c)As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de trinta dias. (Art. 22 Parágrafo Único)
d)Repreensão é a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular. (Pela ordem crescente, inicia-se com Art. 22 1 ) advertência;)
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Na ordem crescente: (Decreto Estadual nº 12.112/1980)
Advertência: forma mais branda de punir, consiste numa admoestação verbal. Art. 23.
Repreensão: censura enérgica, não priva da liberdade. Art. 24.
Detenção: cerceamento da liberdade, sem confinamento. Art. 25.
Prisão: confinamento. Art. 26.
Licenciamento e exclusão a bem da disciplina: Afastamento "ex-officio". Art. 29.
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Não existe punição disciplinar, através da prisão ou detenção. Foi revogada pelo STF.
PMAL 2021