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A legítima defesa é uma excludente de ilicitude, i.é, quem age em legítima defesa não comete crime.
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Letra (d)
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
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Trata-se da exclusão do 2º substrato do crime: a ILICITUDE (1º Fato Típico, 3º Culpabilidade), logo, excluindo-se um desses substratos, não há que se falar em crime.
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Dispõe o Art. 23 que:
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Desta forma, a alternativa correta é a "D"
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A Legítima Defesa é considerada, pelo Código Penal, como um Excludente de Ilicitude. Isso implica dizer que quem age em legítima defesa não comete crime. Não confunda: não é a mesma coisa que dizer que o crime existe, mas não existe pena. Simplesmente não houve crime e, portanto, não há que se falar em pena.
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Gabarito: letra D.
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A Legítima Defesa relaciona-se diretamente com o elemento Antijuricidade/ Ilicitude do conceito analítico de crime. Dessa forma, engloba situações em que, mesmo havendo Fato Típico claramente caracterizado, ocorrerá a exclusão da ilicitude, gerando,consequentemente, a exclusão do próprio crime. Essas situações decorrem da mera opção do legislador em tornar certa conduta, mesmo que típica do ponto de vista meramente objetivo, lícita para o contexto jurídico.
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Importante ressaltar que a caracterização do instituto da legítima defesa é altamente subjetivo e dependerá da análise minuciosa do caso concreto. Por exemplo: não age em legítima defesa aquele que alega ter disparado 5 vezes na região toráxica de homem somente porque suspeitou que este se aproximava em atitude suspeita, por estar evidenciando portar arma de fogo por baixo da blusa.
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Bons Estudos!
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e quem age em legitima defesa, não usanado de forma moderada os meios necessários ?
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Débora, esses são excludentes de ilicitudes. No caso em questão a legitima defesa exclui a ilicitude do fato.portante não havendo crime algum.
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Comentando a questão:
O agente que pratica um fato em legítima defesa é causa que dá ensejo à exclusão da antijuridicidade, conforme art. 23, II do CP. E conforme é cediço o crime é o fato típico, antijurídico e culpável, se há a exclusão de um desses três institutos não haverá crime.
Portanto, existindo uma causa de exclusão de ilicitude, não há que se falar em crime.
A) INCORRETA. O perdão jurídico ocorre nos casos de crime culposos em que as circunstâncias do avindas do crime já são maiores que qualquer pena, é o caso, por exemplo, de pai que violando um dever objetivo de cuidado atropela um filho. Esse pensamento tem base no art.121, parágrafo 5º do CP.
B) INCORRETA. O crime impossível se configura pela ineficácia absoluta do meio ou pela impropriedade absoluta do objeto, conforme art. 17 do CP.
C) INCORRETA. A inimputabilidade é causa de exclusão de culpabilidade, configurando-se pela existência de um fator biopsicológico (menor de 18 anos e pessoas que possuam problemas mentais).
D) CORRETA. Vide explicação acima.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Considerando as consequências da exclusão :
Primeiro substrato ( FATO TIPO ) = FATO É ATIPICO
SEGUNDO ( ILICITUDE ) = EXCLUI O CRIME
TERCEIRO ( CULPABILIDADE ) = É ISENTO DE PENA