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ID
1500316
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo previsão do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida:

Alternativas
Comentários
  • A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência para o regime fechado.

  • Letra (a) 


    Reclusão e detenção Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.


    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.




  • -Reclusao = fechado, semi -aberto , aberto.

    -Prisao simples ou multa = Contavencao penal.
  • Reclusão : Regime Fechado - Semi-Aberto - Aberto

    Detenção : Semi-Aberto e Aberto

    Prisão Simples ou Multa : Contravenções Penais

  • Reclusão : Regime Fechado - Semiaberto - Aberto

    Detenção : Semiaberto e Aberto, salvo necessidade de transferência para o regime fechado.

    Prisão Simples: Semiaberto - aberto

     

    Obs: com a reforma ortográfica não se usa mais hífen na palava semiaberto.

  • LETRA "A".

    Reclusão: admite o regime inicial fechado.

    Detenção: não admite o regime inicial fechado.

    Prisão simples: não admite o regime fechado em hipótese alguma.

     

    A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media.

    detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Em regra a detenção é cumprida no regime semi-aberto, em estabelecimentos menos rigorosos como colônias agrícolas, industriais ou similares, ou no regime aberto, nas casas de albergado ou estabelecimento adequados.

    prisão simples é prevista na lei de contravenções penais como pena para condutas descritas como contravenções, que são infrações penais de menor lesividade. O cumprimento ocorre sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto. Somente são admitidos os regimes aberto e semi-aberto, para a prisão simples.

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. 

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. A assertiva está de acordo com o art. 33 do CP.

    B) INCORRETA. A assertiva constituiria uma violação ao princípio da individualização da pena, uma vez que é necessário no processo de ressocialização do preso a progressão de regime.

    C) INCORRETA. Não há vedação ao regime aberto, uma vez que a tendência ao ir se cumprindo a pena é sempre a suavização do regime.

    D) INCORRETA. Não há preferência, a determinação do cumprimento do regime é dado por fatores como o tempo de pena, reincidência, fatores pessoais do agente, consequências do crime... Todo o pensamento está baseado no art. 59, III do CP. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A











  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se: 

    Regime fechado      

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semiaberto       

    b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    Regime aberto       

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    Regime fechado      

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    Regime semiaberto         

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto

    Regime aberto            

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

    Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Regras do regime semiaberto

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

    Regras do regime aberto

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. 

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