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Gabarito B - Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
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Letra (b)
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Art. 158 "in fine", CPP - quando a infração deixar vestígios, será indispensável o ECD, direto ou indireto, NÃO PODENDO SUPRI-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO
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Se o crime deixar vestígios, será obrigatório o exame de corpo de delito, mesmo com a confissão do réu. No entanto, se este exame não for realizado por desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal supir-lhe-á a falta.
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Sobre o exame de corpo de delito,
dispõe o CPP:
Art. 158. Quando
a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,
direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Assim,
trata-se de prova de produção obrigatória em crimes que deixam vestígio, não
sendo suprido pela confissão do acusado, o que exclui as alternativas A e D.
A
alternativa C, igualmente, está incorreta, porque pode ser realizado exame de
corpo de delito indireto, nos termos do artigo 158.
A
alternativa B está correta, eis que, conforme dispõe o artigo 158 do CPP, o
exame de corpo de delito não pode ser suprido pela confissão do acusado.
Gabarito do Professor: B
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“Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.”
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Indispensável quando a infração deixar vestígios e irrecusável mesmo quando irrelevante ao esclarecimento.
Art 184
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EXAME DE CORPO DE DELITO: será obrigatório como regra, será a única perícia que o juiz não poderá indeferir. O exame de corpo de delito é obrigatório nas infrações que deixam vestígio, não podendo supri-lo a confissão do acusado (a confissão sozinha nunca pode provar a existência do fato = ou perícia ou prova testemunhal). Se os vestígios desaparecerem a Prova Testemunhal (chamada de Prova Supletiva) poderá suprir a falta. Sua falta resulta em NULIDADE ABSOLUTA (falta de justa Causa). Poderá ser feito a qualquer dia e qualquer hora.
*PRIORIDADE NO ECD: Violência Doméstica contra Mulher / Violência contra Criança, adolescente, idoso e deficiente
*EXAME DE CORPO DE DELITO: perícia feita no Corpo de Delito.
a) DIRETO: perito tem o contato direto com o vestígio material (Ex: contato com o corpo)
b) INDIRETO: perito não tem o contato direito com o vestígio (Ex: perícia feita em atestado médico, prova testemunhal)
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Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhai poderá suprir-lhe a falta.
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O EXAME CORPO DE DELITO É OBRIGATÓRIO QUANDO DEIXAR VETÍGIOS, NO ENTANTO QUANDO NÃO DEIXAR PODERÁ A PROVA TESTEMUNHAL SUPRI-LA. TAL EXPOSIÇÃO ESTA TÍPIFICADO NO ARTIGO 158, CPP.
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Detalhe sobre a letra a)
O exame de corpo de delito somente pode ser dispensado quando os vestígios do crime tiverem desaparecido ou o local tornar-se impróprio para a realização da perícia. Para que seja suprido há necessidade de expressa previsão legal. Nesse sentido, há de se notar que a confissão não se presta à substituição, haja vista a vedação consubstanciada no "caput" do art. 158/CPP
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Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.