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ID
1500433
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições acerca do Regime Disciplinar do Servidor, previstas na Resolução n. 1.073, de 10 de outubro de 2001, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, o servidor será punido

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)


    Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.


    § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.


  • Art. 291. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

  • Art. 291. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.


    § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.



    § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, à base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.







    “Não importa o quão devagar você vá, desde que você não pare”

    (Confúcio)



  • Art. 291. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.


    § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.



    § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, à base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.







    “Não importa o quão devagar você vá, desde que você não pare”

    (Confúcio)



  • Gabarito: D


    a) com advertência ou suspensão de até 90 (noventa) dias, conforme a gravidade, pela ofensa física, em serviço, a outro servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem


    Ofensa física é punida com demissão segundo art. 293 VII da resolução


    b) com a destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, quando incorrer em infrações sujeitas às penalidades de advertência, suspensão e de demissão, previstas em lei.


     Art.296. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. 


    c) com suspensão de até 90 (noventa) dias, quando incorrer em inassiduidade habitual, entendida como falta ao serviço, sem causa justificada, por período superior a 30 (trinta) dias úteis consecutivos.


    A questão traz o conceito de abandono de cargo e não de inassiduidade que é configurada quando o servidor falta 45 dias no prazo de 12 meses, além disso tal infração é punida com demissão


  • Conforme o Regime Disciplinar do Servidor, previstas na Resolução n. 1.073/2001 da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, o servidor será punido:


    F - A) com advertência ou suspensão de até 90 (noventa) dias, conforme a gravidade, pela ofensa física, em serviço, a outro servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.

    [com pena de demissão, conforme a gravidade, pela ofensa física, em serviço, a outro servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem - art. 293, VII]


    F - B) com a destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, quando incorrer em infrações sujeitas às penalidades de advertência, suspensão e de demissão, previstas em lei.

    [com a destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, quando incorrer em infrações sujeitas às penalidades de suspensão e de demissão, previstas em lei - art. 296]


    F - C) com suspensão de até 90 (noventa) dias, quando incorrer em inassiduidade habitual, entendida como falta ao serviço, sem causa justificada, por período superior a 30 (trinta) dias úteis consecutivos.

    [com demissão, quando incorrer em abandono de cargo, entendido como falta ao serviço, sem causa justificada, por período superior a 30 dias consecutivos - arts. 293, II e 299]


    V - D) com suspensão de até 15 (quinze) dias, quando, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessada acaso cumprida a determinação. = Correto! Conforme art. 291, §1º.

  • Alternativa : D



    RESOLUÇÃO Nº 1073, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.


    REGULAMENTO ADMINISTRATIVO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 


    Capítulo V DAS PENALIDADES


    Art. 291. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.


    § 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.



    [...]



    https://portal.al.go.leg.br/arquivos/legislacao/resolucao_n_1073_atualizado_7_1_2015.pdf

  • A letra A fala em advertência E suspensão até 90 dias. Não se aplicam as duas cumulativamente. A suspensão pode ser aplicada em casos de reincidência de condutas consideradas infrações puníveis com advertência. Ademais, logicamente a penalidade "advertência" é demasiado branda para uma conduta como agressão;

    A letra B fala que a destituição de cargos em comissão ou função especial de confiança será aplicável em casos puníveis com advertência, suspensão e demissão. Vejamos, esta assertiva é radical em excesso, porque afirmar que será destituído o servidor por ter cometido uma infração "leve", apenável com advertência é radicalismo. Portanto errada, nos termos do art. 296 da Res. 1.073/01, eis que será apenado os comissionados e ocupantes de cargos de função especial de confiança apenas quando cometerem infrações puníveis com SUSPENSÃO ou DEMISSÃO.

    A letra C traz a afirmação de que se suspenderá o servidor quando ocorrer inassiduidade habitual. Mesmo no início da frase já se pode perceber que é incorreta, porque:

    1 - Inassiduidade habitual é punível com demissão (previsão expressa);

    2 - Mesmo se assim não fosse, os casos de suspensão são: reincidências de faltas apenadas com advertência e recusa injustificada de submissão à inspeção médica;

    Lado outro, a inassiduidade habitual por 30 dias consecutivos ou por 45 intercalados configura abandono de cargo e seria um tanto contraditório apenar o servidor com suspensão quando ele incorreu em falta disciplinar por não comparecer em serviço. Ademais, o próprio art. 42 já adianta, antes mesmo de se adentrar no capítulo pertinente às proibições e responsabilidades: abandono de cargo é punível com demissão.