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ID
1500436
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A criação de uma entidade com personalidade jurídica própria, por intermédio de lei, cuja finalidade seja, exclusivamente, a realização de uma atividade administrativa, própria do Poder Público, é caracterizada como uma forma de

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Princípio da descentralização ou especialidadeConstituem princípios fundamentais da organização administrativa: I – Planejamento; II – Coordenação; III – Descentralização; IV – Delegação de Competência; V – Controle (art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67). O princípio da descentralização ou especialidade recomenda que, sempre que possível, as funções administrativas devem ser desempenhadas por pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei especificamente para tal finalidade. É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 37, XIX, da CF).


    Letra (a) e (c)  A concessão de serviço público não é o único instrumento hábil a promover a delegação da prestação de serviços públicos a particulares. É o que se extrai na norma contida no art. 175 da Constituição Federal: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”.


    Segundo a doutrina, a permissão de serviço público é o ato administrativo unilateral, discricionário, intuitu personae e precário que realiza, mediante prévia licitação, a delegação temporária da prestação do serviço público.


    c) Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquicaExemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.

  • Criação de uma Entidade = Descentralização

  • Gosto muito das suas explicações Tiago Costa

  • GABARITO B 

    As alternativas (a) e (c) refere-se à Delegação de serviço público que poderá ser por: Concessão; Permissão e Autorização 
    A letra (d) refere-se a criação de Órgãos pois o instituto comentado na alternativa é o da Desconcentração (Criação de Órgãos) 
    A letra (b) está correta pois sendo criação ou autorização deverá ser por intermédio de Lei 
  • Desc"E"ntralização: "E"ntidade. Desc"O"ncentração: "Ó"rgão
  • Concessão trata-se de um contrato em que a Administração Pública (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) transfere à pessoa jurídica a capacidade de desempenhar o serviço público assumindo o risco inerente a atividade. O ato de concessão deverá ser feito por meio de licitação pública na modalidade concorrente, de forma bilateral, com prazo determinado, regido por lei específica, beneficiando apenas pessoa jurídica.

    Já a permissão é uma delegação a título precário por meio de licitação em qualquer modalidade, beneficiando pessoa física ou jurídica que demonstre a capacidade para seu desempenho, assumindo o risco da atividade exercida; seu contrato é unilateral, podendo ser por prazo indeterminado, exigindo apenas a autorização de lei específica.

    desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

    descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. A nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

    FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087351/o-que-se-entende-por-concessao-e-permissao-no-direito-administrativo-fernanda-carolina-silva-de-oliveira

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1126602/qual-a-diferenca-entre-descentralizacao-e-desconcentracao

  • Cuida-se de questão que explora a noção conceitual de uma das técnicas de organização da Administração Pública, qual seja, a descentralização administrativa, em sua modalidade por outorga legal.

    Com efeito: é esta técnica, em sua modalidade por serviços, também chamada de descentralização por outorga legal, que implica a instituição de uma nova pessoa jurídica, por meio de lei específica, com o fito de desenvolver atividade administrativa, sendo que, em sendo uma atividade "própria do Poder Público", tudo indica que o caso seria de criação de uma autarquia.

    A corroborar o acima exposto, ofereço as palavras de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "A descentralização será efetivada mediante outorga quando o Estado cria uma entidade (pessoa jurídica) e a ela transfere determinado serviço público. A outorga pressupõe obrigatoriamente a edição de uma lei que institua a entidade, ou autorize a sua criação, e normalmente seu prazo é indeterminado."

    Com isso, pode-se concluir que a única opção acertada é aquela contida na letra "b".

    Vejamos, bem sucintamente, os equívocos das demais alternativas:

    Permissão e concessão constituem modalidades contratuais por meio das quais o Estado transfere apenas a execução de um dado serviço público, e não a sua titularidade, a uma pessoa jurídica previamente existente, em regra pertencente à iniciativa privada, isto é, não se opera a criação de uma nova pessoa jurídica, como se dá no caso da descentralização por serviços (ou por outorgra legal). Logo, incorretas as opções "a" e "c".

    Por fim, a desconcentração consiste na outra técnica de organização da Administração Pública, em vista da qual o Estado apenas redistribui, internamente, suas próprias competências, sendo certo que o "produto" desta técnica corresponde à figura dos órgãos públicos, ou seja, entes despersonalizados, desprovidos, pois, de personalidade jurídica própria. São meros centros de competências. Incorreta, portanto, a opção "d".

    Confirma-se, assim, que a alternativa correta é aquela indicada na letra "b".

    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

  • realização de atividades administrativas próprias do Estado são atividades EXCLUSIVAS de Estado, não podendo ser delegadas. somente outorgadas LEI ou autorizadas em lei.

  • Gabarito: "B"

    Letra "A" = Permissão é uma delegação a título precário por meio de licitação em qualquer modalidade, beneficiando pessoa física ou jurídica que demonstre a capacidade para seu desempenho, assumindo o risco da atividade exercida; seu contrato é unilateral, podendo ser por prazo indeterminado, exigindo apenas a autorização de lei específica.

    Letra "B" = Descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. A nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado. É o caso das autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista (art. 37, XIX, da CF).

    Letra "C" = Concessão trata-se de um contrato em que a Administração Pública (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) transfere à pessoa jurídica a capacidade de desempenhar o serviço público assumindo o risco inerente a atividade. O ato de concessão deverá ser feito por meio de licitação pública na modalidade concorrente, de forma bilateral, com prazo determinado, regido por lei específica, beneficiando apenas pessoa jurídica.

    Letra "D" =Desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.

     

    FONTE: Compilação dos Comentários da Isabela N & Tiago Costa 

  • Falou em personalidade jurídica, não serão órgão, mas entidades.

    Órgãos não possuem personalidade jurídica própria, respondendo à entidade a que estão vinculados. Ex.: Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Secretaria Estadual da Educação etc.

    Não sendo órgãos, não será possível a DESCONCENTRAÇÃO.

    Lado outro, sendo uma atividade administrativa, própria do Poder Público, não poderia ser permissão nem concessão.

    Assim... DESCENTRALIZAÇÃO.

  • GABARITO >>>>> Descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. A nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

    MNEMÔNICO F A S E

    PMGO

  • GABARITO: LETRA B

    Na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.

    O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.