SóProvas


ID
1500451
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um certo município goiano, afirmando inexistirem condições para a prestação direta, pretende encontrar alternativa legal para prestação de serviço de transporte público urbano. Nesse sentido, poderá utilizarse

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    A concessão de serviço público é o mais importante contrato administrativo brasileiro, sendo utilizado sempre que o Poder Público opte por promover a prestação indireta de serviço público mediante delegação a particulares. 


    Exemplos de serviços sob concessão: transporte aéreo de passageiros, radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (televisão), concessão de rodovias etc.



    A base constitucional do instituto é o art. 175 da Constituição Federal, segundo o qual: “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


  • Gabarito: C


    A priori, vejamos a definição de Hely Lopes Meirelles:
    "Concessão é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo".

    Lei 8.987/95 - art. 2o

    Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

      II - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua CONTA E RISCO, e por prazo determinado;



    Resumindo:
    Outorga → transfere a titularidade do serviço
    Delegação → transfere a execução do serviço
  • Letra C.


    Concessão: é feita por delegação. Pessoa Jurídica. Modalidade de licitação = Concorrência. Mediante contrato.


  • Nos contratos de concessão e permissão não se transmite a titularidade do serviço público, que permanece sendo do poder concedente.

    Bons Estudos!

  • CONCESSÃO

     

    - Delegação da prestação de serviço público permanecendo a titularidade com o poder público.

     

    - Prestação do serviço por conta e risco da concessionária

     

    - Sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência

     

    - Natureza contratual

     

    - Prazo determinado

     

    - Celebração com pessoa jurídica ou consórcio

  • Julguemos cada uma das assertivas oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    A permissão de serviço público, como modalidade de descentralização por colaboração, caracteriza-se por operar, tão somente, a transferência da execução do serviço, e não de sua titularidade, a qual permanece nas mãos do poder concedente, isto é, do ente federado titular daquela competência específica, nos termos da Constituição. Tanto assim o é que, observadas as condições legais, o serviço pode ser retomado, por razões de interesse público superveniente, ao que se denomina encampação, conforme preconiza o art. 35, II c/c art. 37 da Lei 8.987/95.

    No ponto, apenas para melhor ilustrar, confira-se o teor desta última norma:

    " Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Ora, se houvesse, realmente, a transferência da própria titularidade do serviço, é claro que o Poder Público não poderia, a qualquer momento, retomá-lo para si, o que comprova o desacerto desta primeira opção.

    b) Errado:

    O equívoco exposto na alternativa "a" repete-se nesta opção "b". Novamente, cumpre asseverar que a delegação, seja por meio de concessão, seja através de permissão do serviço público, não implica a transferência da titularidade do serviço, mas sim, tão somente, de sua execução.

    c) Certo:

    Realmente, na concessão do serviço público, apenas a sua execução é transferida, mediante contrato, precedido de licitação, na modalidade concorrência, a uma dada pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que passará a prestar o serviço, por sua conta e risco, em um dado prazo.

    Na linha do exposto, expressamente prevê o art. 2º, II, da Lei 8.987/95, abaixo reproduzido:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"


    d) Errado:

    Inexiste base normativa que contemple a condição indicada nesta alternativa, qual seja, a de que não haja outro ente público capaz de absorver a competência municipal. Trata-se de exigência inexistente no ordenamento jurídico, razão por que esta opção se mostra claramente equivocada.

    Gabarito do professor: C

  • Julguemos cada uma das assertivas oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    A permissão de serviço público, como modalidade de descentralização por colaboração, caracteriza-se por operar, tão somente, a transferência da execução do serviço, e não de sua titularidade, a qual permanece nas mãos do poder concedente, isto é, do ente federado titular daquela competência específica, nos termos da Constituição. Tanto assim o é que, observadas as condições legais, o serviço pode ser retomado, por razões de interesse público superveniente, ao que se denomina encampação, conforme preconiza o art. 35, II c/c art. 37 da Lei 8.987/95.

    No ponto, apenas para melhor ilustrar, confira-se o teor desta última norma:

    " Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Ora, se houvesse, realmente, a transferência da própria titularidade do serviço, é claro que o Poder Público não poderia, a qualquer momento, retomá-lo para si, o que comprova o desacerto desta primeira opção.

    b) Errado:

    O equívoco exposto na alternativa "a" repete-se nesta opção "b". Novamente, cumpre asseverar que a delegação, seja por meio de concessão, seja através de permissão do serviço público, não implica a transferência da titularidade do serviço, mas sim, tão somente, de sua execução.

    c) Certo:

    Realmente, na concessão do serviço público, apenas a sua execução é transferida, mediante contrato, precedido de licitação, na modalidade concorrência, a uma dada pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que passará a prestar o serviço, por sua conta e risco, em um dado prazo.

    Na linha do exposto, expressamente prevê o art. 2º, II, da Lei 8.987/95, abaixo reproduzido:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

    d) Errado:

































  • Julguemos cada uma das assertivas oferecidas pela Banca:

    a) Errado:

    A permissão de serviço público, como modalidade de descentralização por colaboração, caracteriza-se por operar, tão somente, a transferência da execução do serviço, e não de sua titularidade, a qual permanece nas mãos do poder concedente, isto é, do ente federado titular daquela competência específica, nos termos da Constituição. Tanto assim o é que, observadas as condições legais, o serviço pode ser retomado, por razões de interesse público superveniente, ao que se denomina encampação, conforme preconiza o art. 35, II c/c art. 37 da Lei 8.987/95.

    No ponto, apenas para melhor ilustrar, confira-se o teor desta última norma:

    " Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."

    Ora, se houvesse, realmente, a transferência da própria titularidade do serviço, é claro que o Poder Público não poderia, a qualquer momento, retomá-lo para si, o que comprova o desacerto desta primeira opção.

    b) Errado:

    O equívoco exposto na alternativa "a" repete-se nesta opção "b". Novamente, cumpre asseverar que a delegação, seja por meio de concessão, seja através de permissão do serviço público, não implica a transferência da titularidade do serviço, mas sim, tão somente, de sua execução.

    c) Certo:

    Realmente, na concessão do serviço público, apenas a sua execução é transferida, mediante contrato, precedido de licitação, na modalidade concorrência, a uma dada pessoa jurídica ou consórcio de empresas, que passará a prestar o serviço, por sua conta e risco, em um dado prazo.

    Na linha do exposto, expressamente prevê o art. 2º, II, da Lei 8.987/95, abaixo reproduzido:

    "Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    (...)

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

    d) Errado: