Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade
Provimento: ato que designa uma pessoa para titularizar um
cargo público.
a)
Inicial – aquele que independe de
relações anteriores do indivíduo com a Administração Pública. Dá-se, em regra,
por concurso público, com a exceção do cargo em comissão e a contratação por
tempo determinado - Nomeação, Posse e Exercício
b)
derivado – aquele que se verifica
quando ocorre a titularização de um cargo por um indivíduo que já se encontra
na estrutura da Administração, não depende de concurso público, é possível
concurso interno. Pode ser:
-
horizontal: não implica elevação, ascensão
funcional (ex. readaptação)
-
vertical: passagem de um cargo para outro,
implicando em ascensão funcional (ex. promoção)
-
por reingresso
Reingresso: Pode ser:
a)
reintegração – é a recondução do
servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos
vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a
ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Se o cargo
estiver sido extinto o servidor ficará em disponibilidade remunerada - art. 28,
Lei 8112/90
b)
recondução – o servidor estável
retorna ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em
estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior
ocupante - art. 29 da Lei 8.112/90.
c)
reversão - ocorre o retorno do
inativo (aposentado) ao mesmo cargo ou ao cargo resultante de sua transformação
ou simplesmente ao serviço, como excedente (na terminologia da lei), se o
antigo cargo estiver provido, quando, por junta médica oficial, forem
declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria - art. 25 a 27 da Lei
8.112/90.
d)
aproveitamento – é o retorno obrigatório
à atividade do servidor em disponibilidade, em cargo de atribuições e
remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado - art. 30 e 31, da Lei
8.112/90.
Obs.: O servidor ficará
em disponibilidade quando extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade.
Ficará em disponibilidade remunerada até que seja adequadamente aproveitado em
outro cargo, obrigatoriamente de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado