"Nos termos da Constituição, dentre outras matérias, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (art. 109, I), cabendo ao Tribunal Regional Federal a revisão desses julgados (art. 108, II). No caso do imposto de renda, ter a União competência exclusiva para constituir o crédito tributário faz com que parte da doutrina e da jurisprudência trabalhista entendia ser de competência da Justiça Federal as questões que envolvam o imposto de renda ainda que decorrentes da relação de emprego.
O TST e a maior parte da doutrina e jurisprudência trabalhista, contudo, entendem que a competência é da Justiça do Trabalho e não da Justiça Federal, em que pese serem controvertidos os efeitos da decisão que julga a relação de trabalho entre empregado e empregador perante o Fisco federal.
O que se verifica no curso dos processos trabalhistas é que a execução judicial do imposto de renda se dá no âmbito do processo de execução trabalhista, seja com o pagamento voluntário (apresentação de guias de recolhimento do tributo perante o juiz trabalhista) ou pela execução forçada (transferência dos valores arrecadados pelo juiz da execução ao erário federal), não cabendo mais à União lançar ou promover a execução do tributo pago, o que inevitavelmente configuraria um bis in idem.
Tanto é assim que os juízes trabalhistas não se limitam a determinar o recolhimento do imposto, mas adentram questões de natureza tributária, fixando muitas vezes a base de cálculo do tributo, aplicação ou não do princípio da progressividade, mesmo quando os valores são pagos de uma única vez, e o responsável pelo pagamento do tributo.
A legislação tributária determina expressamente que os rendimentos do trabalho assalariado ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, a ser retido por ocasião de cada pagamento pela fonte pagadora (art. 7º, I, § 1º, Lei nº 7.713/88).
Em relação ao cumprimento de decisões judiciais, o legislador tributário determina que o imposto de renda sobre os valores pagos será retido pela fonte pagadora no momento em que, de qualquer forma, se dê sua disponibilidade (art. 7º, § 2º, Lei nº 7.713, art. 46, Lei nº 8.541, 23/12/1992).
Ademais, em relação ao cumprimento das decisões trabalhistas, o juiz do trabalho é competente para decidir os litígios que tenham origem no cumprimento de suas sentenças e a determinação legal para que se procedam aos descontos do imposto de renda no curso do processo nada mais são do que incidente de execução a ser resolvido pelo juiz da causa."
Fonte: h
Com a promulgação da Emenda 20/98 e posteriormente da Emenda 45/04, que incluiu o inciso VIII ao art. 114 da CF, a JT passou a ter competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias patronais e dos trabalhadores, decorrentes das sentenças que proferir. Tal competência também engloba as contribuições SAT, pois têm natureza previdenciária (art. 22, II, Lei 8212/91).
De acodo com o STF, a competência da JT restringe-se às decisões condenatórias de verbas trabalhistas, nào devendo haver arrecadaçao de contribuições previdenciárias caso a sentença seja meramente declarativa do vínculo de emprego.
FONTE: direito e processo previdenciário - Frederico Amado
GAB OFICIAL: CERTO
SUM-401 TST Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Priscila.
A competência da justiça do trabalho, a partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, passou a envolver, no plano constitucional: a execução, de ofício, de imposto de renda decorrente das sentenças que proferir -> ERRADO