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ID
15007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca da organização, jurisdição e competência da Justiça do Trabalho, julgue os seguintes itens.

A Justiça do Trabalho detém competência para a execução de contribuições previdenciárias e para as de imposto de renda decorrentes das sentenças que proferir.

Alternativas
Comentários
  • CF 1988, "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    (...)
    VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;"
    "Art. 195 (...)
    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
    (...)
    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;"

    Isto significa que se da sentença proferida for gerado ônus de imposto de renda, a Justiça do Trabalho pode executar ou determinar o desconto.
  • Na minha opinião, acho que a CESPE "pegou pesado" ao exigir do candidato esse nível de conhecimento jurídico, pois a competência da justiça do trabalho em relação ao imposto de renda é tema ainda hoje muito discutido na doutrina e em jurisprudência. Essa exigência se torna excessiva principalmente porque a prova é para a Área Administrativa, onde não se existe o bacharelado em Direito.
  • Foi muito capsiosa a afirmativa, mas a resolução se procede de uma forma muito simples: o termo "proferir" que nos oferece a resposta! Se a própria Justiça do Trabalho que proferiu a sentença, caberá a ela e exclusivamente a mesma executar a sentença.
  • A Justiça do Trabalho detém competência para a execução de contribuições previdenciárias e para as de imposto de renda decorrentes das sentenças que proferir. CERTO.Se a Justiça do Trabalho proferiu a sentença, caberá a ela executar a sentença. A competência da justiça do trabalho em relação ao imposto de renda é tema ainda hoje muito discutido na doutrina e em jurisprudência.Mas apesar de haver controvérsia, atualmente, pela jurisprudência consolidada do TST, é inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para fins de execução do imposto de renda no tocante as suas decisões (Súm. nº 368, II).A Súm. nº 368 é originária da conjugação das OJs nº 32, 141 e 288, as quais, respectivamente, tinham as seguintes redações: “Descontos legais. Sentenças Trabalhistas. Contribuição previdenciária e imposto de renda. Devidos. Provimento CGJT n. 3/84”; “Descontos previdenciários e fiscais. Competência da Justiça do Trabalho”; “Descontos legais. Sentenças trabalhistas. Lei n. 8.541/92, art. 46. Provimento da CGJT n. 3/84 e alterações posteriores. O recolhimento dos descontos legais, resultante dos créditos do trabalhador oriundos de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total da condenação e calculado ao final”.
  • Resposta: CERTO.

    (TST) SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO

    I -  A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.
  • Lembrando que conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (IN 1127/2011), as contribuições devem ser calculadas mês a mês. Assim, quase não existe valor a ser recolhido a título de recolhimentos fiscais uma vez que já recolhidos mensalmente pelo empregado quando do contrato. Muitos advogados tem entregue petições pedindo recálculo do IR. Já observei cálculos que foram reduzidos em $ 40.000,00. Abs
  • Questão correta!
    É sempre bom estarmos dando uma olhadinha na jurisprudência do STF. Vejam:
    "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da CF. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir." (RE 569.056, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 11-9-2008, Plenário, DJE de 12-12-2008, com repercussão geral.) No mesmo sentidoAI 760.826-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJEde 12-2-2010; AI 757.321-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-10-2009, Primeira Turma, DJE de 6-8-2010; RE 560.930-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 28-10-2008, Primeira Turma, DJE de 20-2-2009."
    Bons estudos a todos!!!
  • n entendi.
    Se a competência para a execução da Justiça do Trabalho alcança apenas as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir, onde entra a competência para executar o imposto de renda?
    Se alguem puder me mandar um recado me explicando essa duvida fico mt agradecido.
    Bons estudos!
  • Também fiquei sem entender essa questão... é competente ou não??

    Já vi questão do Cespe considerando errada a competência da JT para executar de ofício o imposto de renda das sentenças que proferir (PGE-CE/procurador/ 2008).
    :S
  • Também continuo sem ententder.
  • 1º- atente-se que a prova é de 2007.


    Hoje a questão se resolveria com a redação da Súmula 368 do TST


    368 - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

    Ou seja:
    Contribuições fiscais - A JT tem competência apenas para determinar sua retenção, não podendo executá-las de ofício.
    Contribuições sociais   - Limitadas às sentenças que proferir, podem ser executadas de ofício.

     

  • "Nos termos da Constituição, dentre outras matérias, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (art. 109, I), cabendo ao Tribunal Regional Federal a revisão desses julgados (art. 108, II).

    No caso do imposto de renda, ter a União competência exclusiva para constituir o crédito tributário faz com que parte da doutrina e da jurisprudência trabalhista entendia ser de competência da Justiça Federal as questões que envolvam o imposto de renda ainda que decorrentes da relação de emprego.

    O TST e a maior parte da doutrina e jurisprudência trabalhista, contudo, entendem que a competência é da Justiça do Trabalho e não da Justiça Federal, em que pese serem controvertidos os efeitos da decisão que julga a relação de trabalho entre empregado e empregador perante o Fisco federal.

    O que se verifica no curso dos processos trabalhistas é que a execução judicial do imposto de renda se dá no âmbito do processo de execução trabalhista, seja com o pagamento voluntário (apresentação de guias de recolhimento do tributo perante o juiz trabalhista) ou pela execução forçada (transferência dos valores arrecadados pelo juiz da execução ao erário federal), não cabendo mais à União lançar ou promover a execução do tributo pago, o que inevitavelmente configuraria um bis in idem.

    Tanto é assim que os juízes trabalhistas não se limitam a determinar o recolhimento do imposto, mas adentram questões de natureza tributária, fixando muitas vezes a base de cálculo do tributo, aplicação ou não do princípio da progressividade, mesmo quando os valores são pagos de uma única vez, e o responsável pelo pagamento do tributo.

    A legislação tributária determina expressamente que os rendimentos do trabalho assalariado ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, a ser retido por ocasião de cada pagamento pela fonte pagadora (art. 7º, I, § 1º, Lei nº 7.713/88).

    Em relação ao cumprimento de decisões judiciais, o legislador tributário determina que o imposto de renda sobre os valores pagos será retido pela fonte pagadora no momento em que, de qualquer forma, se dê sua disponibilidade (art. 7º, § 2º, Lei nº 7.713, art. 46, Lei nº 8.541, 23/12/1992).

    Ademais, em relação ao cumprimento das decisões trabalhistas, o juiz do trabalho é competente para decidir os litígios que tenham origem no cumprimento de suas sentenças e a determinação legal para que se procedam aos descontos do imposto de renda no curso do processo nada mais são do que incidente de execução a ser resolvido pelo juiz da causa."

    Fonte: h

  • Com a promulgação da Emenda 20/98 e posteriormente da Emenda 45/04, que incluiu o inciso VIII ao art. 114 da CF, a JT passou a ter competência para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias patronais e dos trabalhadores, decorrentes das sentenças que proferir. Tal competência também engloba as contribuições SAT, pois têm natureza previdenciária (art. 22, II, Lei 8212/91). 

    De acodo com o STF, a competência da JT restringe-se às decisões condenatórias de verbas trabalhistas, nào devendo haver arrecadaçao de contribuições previdenciárias caso a sentença seja meramente declarativa do vínculo de emprego. 

    FONTE: direito e processo previdenciário - Frederico Amado

  • GAB OFICIAL: CERTO


    SUM-401  TST Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.


    Priscila.

    A competência da justiça do trabalho, a partir da Emenda Constitucional n.º 45/2004, passou a envolver, no plano constitucional: a execução, de ofício, de imposto de renda decorrente das sentenças que proferir -> ERRADO