Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não
poderá exceder os seguintes percentuais:
II
- na esfera estadual:
a)
3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b)
6% (seis por cento) para o Judiciário;
c)
49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d)
2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
Artigo 19-20 da lei 101/2000 - LRF
União | Estados | E. (c/tribunal de contas - BA CE GO PA) | Municípios
Legislativo 2,5% | 3,0% | 3,4% | 6,0%
Judiciário 6,0% | 6,0% | 6,0% | x
Executivo 40,9% | 49,0% | 48,6% (0,4% vai p legislativo) | 54,0%
Minist. Púb 0,6% | 2,0% | 2% | x
Abreviatura:
U | E | E (BA CE GO PA) | M
LE 2,5% | 3,0% | 3,4% | 6,0%
JU 6,0% | 6,0% | 6,0% | x
EX 40,9% | 49,0% | 48,6% | 54,0%
MP 0,6% | 2,0% | 2% | x