Lei Complementar Estadual (MG) nº 59, de 18 de janeiro de 2001 (Organização e Divisão Judiciárias), Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 285. A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo ou função pelo não-comparecimento do servidor ao serviço, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa, intercaladamente, durante o período de doze meses;
III – improbidade administrativa;
IV – incontinência pública e conduta escandalosa no serviço;
V – insubordinação grave em serviço;
VI – ofensa física, em serviço, a superior hierárquico, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VII – aplicação indevida ou irregular de dinheiros públicos;
VIII – revelação de segredo obtido em razão do cargo;
IX – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
X – corrupção;
XI – acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, se comprovada a má-fé do servidor;
XII – descumprimento de dever que configure o cometimento de falta grave;
XIII – transgressão do disposto nos incisos VIII a XV do art. 274 desta Lei.
Parágrafo único. Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e perderá o outro.
RESPOSTA:
d) Demissão.