Resposta B
Art. 14 - São isentos do pagamento e recolhimento de custas:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações;
II - os beneficiários da assistência judiciária;
III - o autor nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre o Código de Defesa do Consumidor”, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
IV - o autor da ação relativa aos benefícios da previdência social, até o valor previsto no art. 128 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que “dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, considerado o valor em relação a cada autor, quando houver litisconsórcio ativo;
V - o réu que cumprir o mandado de pagamento ou de entrega da coisa na ação monitória;
VI - o Ministério Público; e
VII - a Defensoria Pública.
Questão para usar a lógica juridica
GABARITO B
Provimento-Conjunto nº 15/2010
Art. 14 - São isentos do pagamento e recolhimento de custas:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações;
II - os beneficiários da assistência judiciária;
VI - o Ministério Público; e
VII - a Defensoria Pública.