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Institui o Código Civil.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os menores de dezesseis anos;
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 2o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Letra : D
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Gabarito letras C e D.
Não sei não, hein. Para mim a letra C também está correta. Questão passível de anulação por conter duas respostas.. Em Minas Gerais as Normas da Corregedoria Geral de Justiça exigem a apresentação da Certidão de Pagamento. Veja-se:
Provimento 260/CGJ/2013 - Art. 160. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais:
I - apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão, havendo incidência, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura, fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal;
II - apresentação de certidão fiscal expedida pelo município ou pela União ou comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel;
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Acontece que o próprio Provimento dispensa a apresentação, mas o faz em referência ao inciso II do dispositivo acima, e não ao inciso I, o que torna a exigência plenamente eficaz. Veja-se:
Provimento 260/CGJ/2013 - Art. 160. § 1º. A apresentação da certidão fiscal expedida pelo município, exigida nos termos do inciso II, primeira parte, deste artigo, pode ser dispensada pelo adquirente, que, neste caso, passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais acaso existentes.
Quer dizer que se dispensa a certidão de pagamento do IPTU quando o adquirente declarar que assume o encargo, mas não se pode dispensar a certidão de recolhimento do ITBI, conforme exigência do inciso I.
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O entendimento reflete o ônus que recai sobre os registradores no sentido de que adquiriram função de fiscalização sobre a arrecadação tributária dos atos que praticarem. Veja-se:
Lei 6.015/73 - Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
Além disso, o próprio CTN estabelece responsabilidade no caso:
CTN - Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
Nesse quadro aí, nem preciso colocar as normas de punições disciplinares que os colegas sabem que existem. Dá pra perceber que nenhum tabelião lavra escritura sem o comprovante de recolhimento do tributo.
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Quanto ao acerto da letra D:
Provimento 260/CGJ/2013 - Art. 156. § 5º. Não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública: V - o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de algum dos participantes, salvo em se tratando de signatário a rogo ou nos casos afetos ao direito de família.
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DECRETO Nº 93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986.
Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que ‘’dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’’.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;
II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;
III - as certidões fiscais, assim entendidas:
a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;
b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;
IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.
§ 1º O Tabelião consignará na escritura pública a apresentação dos documentos e das certidões mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo.
§ 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.
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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A)
Incorreta - A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), nos termos do
art. 642-A da CLT, deverá ser exigida pelo Notário em escrituras públicas que
versem sobre partilha de imóveis decorrentes de divórcio ou dissolução de união
estável.
O
art. 225 do Provimento Conjunto nº 93/2020, inserido no Capítulo VI,
denominado
“Das Escrituras Públicas de Inventário e Partilha, de Separação e
de Divórcio"
, dispõe que, na lavratura da escritura de inventário e
partilha
, alguns documentos, além de outros relacionados no art. 189
da norma em questão, deverão ser
apresentados e arquivados, quais sejam,
certidão de óbito do autor da herança; documento de identidade oficial e número
do CPF das partes e do autor da herança; certidão comprobatória do vínculo de
parentesco dos herdeiros; certidão comprobatória do estado civil do autor da
herança e dos herdeiros, e certidão de pacto antenupcial ou seu respectivo
registro, se houver; certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles
relativos; documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis
e direitos, se houver; certidões negativas de débito, ou positivas com efeito
de negativas, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal,
em favor do autor da herança; e o CCIR, se houver imóvel rural a ser
partilhado.
Veja que, nesta relação, você não encontra a CNDT. Está aí a
razão da incorreção desta alternativa. Simboraaaa.
B) Incorreta - Não podem ser admitidos como testemunhas os menores.
O
art. 183, §5º, I, do Provimento Conjunto nº 93/2020, afirma que
não é possível serem testemunhas na escritura pública os menores de 16
(dezesseis) anos. Observe que
a alternativa não especificou quais os menores
que não poderiam ser testemunhas, generalizando com a palavra “menores",
sendo possível assim identificar um erro.
C) Incorreta - A apresentação da certidão fiscal relativa ao imposto de
transmissão imobiliária é requisito documental inerente à regularidade da
escritura pública, mesmo que dispensada pelo adquirente da propriedade.
O
art. 187, II e §1º, do Provimento Conjunto nº 93/2020, assevera
que “São
requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura
pública
que implique transferência de domínio ou de direitos
relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais: II -
apresentação
de certidão fiscal
expedida pelo município ou pela União ou comprovante
de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel
; (...). § 1º A apresentação
da certidão fiscal
expedida pelo município, exigida nos termos do inciso
II, primeira parte, deste artigo,
pode ser dispensada pelo adquirente,
que, neste caso,
passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos
fiscais
acaso existentes". Então, veja que a parte final da alternativa
encontra-se com erro, visto que o adquirente pode dispensar a apresentação da
certidão fiscal. Nesta caso, a mesma não seria um requisito documental, mas a
consequência seria que ele passaria a responder pelos débitos. Beleza?
D) Correta - Não podem ser admitidos como testemunhas o cônjuge, os ascendentes,
os descendentes e os colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou
afinidade, de algum dos participantes, salvo em se tratando de signatário a
rogo ou nos casos afetos ao direito de família.
Encontramos
o nosso gabarito! E o fundamento está no art. 183, §5º, V, do Provimento
Conjunto nº 93/2020. A alternativa reproduz literalmente o dispositivo legal
mencionado. Tenha muita atenção aos “colaterais até o terceiro grau" (o
examinador gosta de fazer pegadinhas com isso) e à exceção prevista no final do
dispositivo, quando fala a respeito do
“signatário a rogo" ou quando o caso envolver “direito de família".
Resposta: D