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CPC, Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor,
arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação
do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos;
não o encontrando, certificará o ocorrido.
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NCPC- Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.
§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
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Ao não encontrar o devedor para ser citado, o oficial de justiça vai arrestar (apreender) bens suficientes para
garantir a execução:
Art. 830 (CPC/2015). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução.
Resposta: D
Fonte: Direção Concursos