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Súmula Nº 122 do TSTRevelia. Atestado médico. (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74
da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é
revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser
ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá
declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou
do seu preposto no dia da audiência. (Primeira parte - ex-OJ nº 74 -
Inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex-Súmula nº 122, redação dada
pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03)
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Na minha opinião essa questão é passível de recurso, pois a Súmula do TST diz, expressamente, que a prova capaz de elidir a confissão e revelia é somente o atestado médico que afirma a impossibilidade de locomoção da parte. A apresentação de justificativa relevante e consistente é plausível, mas não se enquadra na súmula, pois tal justificativa pode ser qualquer uma diferente do atestado médico.
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Caro Robson, a referida súmula traz apenas um exemplo, ou seja, existindo outras justificativas relevantes (v.g. força maior, caso fortuito) e consistente (provado por meio de documentos ou testemunhas) o juiz pode afastar a revelia.
Exemplo comum é do reclamado que domicilia em município distinto da Comarca, a caminho da audiência é surpreendido por um trânsito enorme devido a um acidente que ocorreu na pista, fato que ocasionou sua revelia.
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A justificativa para essa questão não é a súmula 122, pq essa se refere apenas à audiência inaugural:
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
Justifica-se a questão, valendo-se da súmula 74,I,do TST combinada com o art. 844,parágrafo único, CLT:
Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela comunicação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
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Considerei a questão errada pelo fato do enunciado não mencionar que o reclamado foi intimado para a audiência de instrução com a cominação expressa de que o não comparecimento implicaria na confissão, nos termos da súmula 74 do TST.
SUM-74 CONFISSÃO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 184 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
A contrário sensu, se não houver a cominação expressa de confissão na intimação pelo não comparecimento à audiência, não pode ser aplicada tal sanção.
Gabarito discutível, a meu ver, já que o enunciado não menciona que a parte foi intimada com aquela cominação expressamente.
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A justificativa para questão está mesmo na CLT:
CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
(...)
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(...)
Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato.
Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
À luz da CLT, ocorrendo motivo relevante, como apresentado na questão, ("na impossibilidade de locomoção para participar do ato onde poderia ser ouvido, apresentar justificativa relevante e consistente"), a sanção processual da confissão ficta não será aplicada.
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Revendo a questão, creio que a resposta deve ser embasada na súmula n. 122 do TST:
SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
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Se fosse FCC a questão estaria errada!
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GABARITO: CERTO
A ausência do reclamado à audiência de instrução acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, ou seja, o réu será considerado confesso em relação aos fatos. Ocorre que tal regra pode ser excepcionada, conforme art. 844 da CLT, a seguir transcrito:
“Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência”.
Se a justificativa da ausência vier acompanhada por atestado médico, deverá seguir a Súmula nº 122 do TST, que determina a necessidade de menção à impossibilidade de locomoção, conforme transcrição a seguir:
“A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressa-mente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.
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Não vi ninguém falar sobre o termo CONFESSO. CONFESSO é sinônimo de REVELIA? pra min a confissão quanto aos fatos é efeito da revelia. Alguém tem alguma conclusão para me convencer que CONFESSO É IGUAL A REVELIA?